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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Ofício 09. 2022-PRT 25.090.795-DIREx-AJFL

 

https://wwwfjfl.blogspot.com/

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – 2022

Fortaleza, 28 de janeiro de 2021.

Ofício 09. 2022-PRT 25.090.795-DIREx-AJFL

Do: Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

Ao(s): Senhores membros da associação. - ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO EITE

Assunto: Envia cópia da ata da terceira reunião extraordinária para ciência e assinatura.

 

Senhores membros,

 

Cumprimentando-o cordialmente, de ordem envio o texto digitalizado e revisado da ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para fins de ciência e assinaturas.

 

Informo que por conta delego poderes ao SECRETÁRIO EXECUTIVO para adotas as providências necessárias, conforme estabelece os expedientes já devidamente publicados nos links:

https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/anexo-md-procuracao-prt-24944567-2022.html

https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/resolucao-2gabdirex2021prt-24928177-de.html

Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

 

 

 

 

 

SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –

PRT 24.929.345-2021

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html

 

 

 

 

 

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,  as 17h00min, na sede da Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUALNesta oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite.  Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos).  Aberta a sessão de caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1 de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes:  Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html  -Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -  Em sequência se apresenta as pautas. PRIMEIRA PAUTA –  Nos termos do Edital 56.2021 – PRT 24.942.614,. De 19 de dezembro de 2021, ás 19:38. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Associação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020, e que deixa de ser personalidade jurídica, Fundação para Associação e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/edital-562021-prt-24942614-de-19-de.html - Fica decidido que “Considerando que a partir do dia 1 de janeiro de 2022 a entidade deixa de ser denominada Fundação José Furtado Leite, para se denominar juridicamente, Associação JOSÉ FURTADO LEITE, e esta passa a ter endereço fiscal na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021. A Diretoria Executiva terá endereço de teletrabalho a ser definido em Edital da Associação. A Secretária Geral passa a ter sede virtual, de teletrabalho em endereço a ser definido em edital da associação. Em primeiro de janeiro de 2022 o Secretário Geral passa a exercer temporariamente as funções de Diretor Executivo em exercício nos termos e limites definidos na da Resolução 2, de 20221, devidamente publicada no endereço: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html - Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências”. PAUTA APROVADA.  SEGUNDA PAUTA – Nos termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html        -TERMO DE NOMEAÇÃO.  Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional 2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 -  wwwfjfl.blogspot.com/ - ). https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO CUJO TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. – TEXTO: O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I  - Disposições Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro -) da Lei Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará (Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:23:30. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html), neste ato representado pelo seu gestor Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que (de acordo com as alterações ao ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2021) que nesta data fica nomeado para exercer funções na Associação(ex-Fundação) José Furtado Leite o indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de confiança, e observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.   RESOLVE:  Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional 2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - wwwfjfl.blogspot.com - ). https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.  Art. 2º - Compete ao Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos definidos no termos:   CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.  Art. 44. O cargo de Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.  Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)  Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não gera relação trabalhista ou previdenciária.  Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. Art. 5º - Aplicam-se ao Secretário Geral as regras definidas neste artigo nos termos: a)  Considera-se serviço voluntário, para os fins da Lei Federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998 a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE de qualquer natureza e com fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, em observância a Lei Federal nº 13.297 de 2016. b)      O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 6º - A presente Resolução gera em Anexo o PROTOCOLO que define o serviço voluntário que será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade privada, e o prestador do serviço voluntário, Secretário Geral, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 7º - Havendo efetiva prestação do serviço voluntário, e se fazendo necessário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.  Art. 8º - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade e devidamente aprovada pelo Diretor Executivo e em plena concordância com quem for prestar o serviço voluntário. Art. 9º - O cargo de Secretário Geral fica subordinado ao Diretor Executivo em observância as regras estatutárias. Art. 10 – A Secretaria Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE deve funcionar no Regime de TELETRABALHO e de forma ON-LINE, as reuniões presenciais devem ser por agendamento com antecedência.  Art. 11. A sede da Secretaria Geral será distinta da sede da Diretoria Executiva, e será firmada por ato editalício. Art. 12. A sede da Diretoria Executiva pode ser distinta da sede da Associação e será firmada por ato editalício. Art. 13 - As atividades da Secretaria Geral serão preferencialmente desenvolvidas no ambiente do teletrabalho no âmbito da Associação José Furtado Leite.   Art. 14 - As atividades dos servidores dos órgãos da Associação José Furtado Leite podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em Resolução própria do Diretor Executivo.  Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.  Art. 15 - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se: I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;  II – unidade: subdivisão administrativa da Gestão da Associação José Furtado Leite;  III – gestor da unidade: Diretor ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade fundacional associativa; IV– chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.  Art. 16 -  São objetivos do teletrabalho:  I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da Associação José Furtado Leite; II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;  III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos da Associação;  V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento; VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação; IX – respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.  Art. 17 -  A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Associação e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. Art. 18. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. Parágrafo Único. A Associação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. Art. 19 -  Compete aos servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Associação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. Art. 20 -  O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho. Art. 21. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente. Art. 22. A presente Resolução entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022, a posse do Secretário Geral deve ocorrer nesta mesma data. Art. 23. O Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite entra em licença para tratar de assuntos particulares, e na data de primeiro de janeiro de 2022, o Secretário assume a Diretoria Executiva em Exercício. Art. 24. A licença do Diretor Executivo será no período de 1 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022. Art. 25. Com a licença do Diretor Executivo compete ao Secretário-Geral “XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição”.Art. 26. Compete ao Secretário-Geral no exercício das funções de Diretor Executivo: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de_22.html   https://pt.scribd.com/document/521198226/Resolucao-1-08-2021-Prt-17-452-278-De-22-de-Agosto-de-2021-Diretoria-Executiva#from_embed  Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação José Furtado e dá outras providências. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto. Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno. Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo. Parágrafo SEXTO – Sendo  permitindo o autocontrato nos termos do  Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. Ficam acrescidos ao estatuto OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO; NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO) do artigo 66 a seguinte redação: PARÁGRAFO SÉTIMO:  Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar. Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. Parágrafo Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação.   Ficam acrescentados ao Estatuto os seguintes artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta: Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte.   Artigo 148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação. Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020. Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião público. Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021. Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com base nas leis federais: I –  LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015. Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos -   Do Negócio Jurídico. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;   II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).   V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). § 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. I - Da Representação. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.   Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.   Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto. Artigo 154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual. Artigo 155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a terceiros interessados. Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite. Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto. Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021. Artigo 161. As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação. Artigo 162. As alterações serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.   DECISÃO do diretor é que se apresente e publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução Administrativa).   Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos devem prevalecer a contar com 1º. De Setembro de 2021 Fortaleza, 22 de agosto de 2021.  Art. 27. A licença do Diretor Executivo não o impede da gestão de finanças, que lhe será de inteira e exclusiva responsabilidade, não podendo o     Secretário-Geral administrar recursos da associação, salvo se devidamente autorizado dentro de processo administrativo interno, com autorização por escrito do Diretor Executivo. Art. 28. O Diretor Executivo expedirá Procuração Pública ao Secretário Geral efetivando as atividades citadas no artigo anterior.  Art. 29. O texto em cópia publicada e registrada da presente Resolução deve ser distribuída junto aos Tabeliões de Nova-Russas-Ceará, Altaneira-Ceará, Nova-Olinda-Ceará, Santana do Cariri-Ceará, Araripe-Ceará e Potengi-Ceará. Art. 30 -   - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, segunda feira, 13 de dezembro de 2021. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. PAUTA APROVADA - TERCERA PAUTA - A entidade encerra o período de pessoa jurídica fundacional, para ingressar na forma jurídica associativa. E necessário extinguir as unidades que estão registradas como filiais. Neste termos se faz publicar a Resolução 3.GAB.DIREX.2021.PRT 24.942.617, de 19 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Dispõe sobre a extinção de fato e de direito das unidades hospitalares e escolares, relacionadas nos ANEXOS, que ainda são juridicamente vinculadas a Fundação José Furtado Leite, cujos direitos e deveres serão absorvidos pela Associação José Furtado Leite, devendo seu patrimônio ser levado a leilão e empós, o remanescente financeiro e patrimonial  será investido em projeto de Educação a ser coordenado pela Diretoria Executiva da Associação, que deverá decidir em até dezembro de 2025, sobre a extinção da associação e dá outras providências. Foi instaurado na Associação o expediente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO 06-PRT 17.096.380.2021 com fins de apurar a realidade patrimonial, jurídica e contábil de 20 unidades cadastradas no CNPJ em nome de Fundação José Furtado Leite. Consta nos autos as folhas 354-365; 372-379; 386; 437-458, documentos expedidos pela RECEITA FEDERAL. Por conta e considerando os termos dos expedientes acostados aos autos do Procedimento Administrativo Interno 06.PRT 17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais das unidades da Fundação José Furtado Leite; Considerando que o CNPJ é a sigla para Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita Federal identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como organização  e acompanha suas movimentações financeiras; Considerando que o Código da natureza jurídica da entidade Fundação José Furtado Leite junto a Receita Federal é o de ordem: 399-9, o que desde sempre foi uma associação e não  fundação; considerando os termos do Processo que tramitou no MPCE e que reconheceu a entidade Fundação José Furtado Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO; Considerando que a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a denominar-se associação José Furtado Leite; O Procedimento apurou e se conclui que em nome da Fundação José Furtado Leite se encontram os(as) seguintes CNPJs e unidades ativas: Considerando os cadastros CNPJs em seguida relacionados: 1 - CNPJ - 07.322.431.0001-13 – PRINCIPAL COM ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - Associação JOSÉ FURTADO LEITE, e esta passa a ter endereço fiscal na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021; 2 -  CNPJ - 07.322.431.0002-02 – NOME FANTASIA: HOSPITAL MATERNIDADE ANA FURTADO LEITE. SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA. DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL: 24/09/2005. MOTIVO DA SITUAÇÃO CADASTRAL: NATUREZA JURÍDICA: 3999 | ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SITUAÇÃO ESPECIAL: DATA DE ABERTURA: 12/12/1979. IDADE: 42 ANOS, 0 MESES E 26 DIAS. PORTE (RFB): LOCALIZAÇÃO: ENDEREÇO: RUA SAO MIGUEL, S/N. CENTRO. CIDADE | ESTADO: SANTANA DO CARIRI | CE. CEP: 63190-000; 3 - CNPJ - 07.322.431.0003-85 – Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ  FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Hil Da Ibiapina Bastos. Logradouro: R Dois Fevereiro. Número: S/N. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapaje. UF: CE;  4 - CNPJ - 07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL.  Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes.  Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto - Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quiteria. UF: CE;  5.- CNPJ - 07.322.431.0005-47. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro: Rua Coronel Antônio Rodrigues. Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro. Município: Nova Russas. UF: CE.  6.- CNPJ - 07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale. Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000. Bairro: Centro. Municipio: Tamboril. UF: CE.  7. - CNPJ - 07.322.431.0008-90 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0008-90 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980 -  Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Julia Barreto. Logradouro: Rua Jeremias Pereira Número: SN. Complemento: CEP: 63.165-000.  Bairro: Centro. Municipio: Nova Olinda.  UF: CE.  8. - CNPJ - 07.322.431.0009-70. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0009-70 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Scilia Medice. Logradouro: Rua Da Maternidade. Número: SN. Complemento: CEP: 63.160-000. Bairro: Centro. Municipio: Potengi. UF: CE;  9. - CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; 10 - CNPJ - 07.322.431.0011-95 - Número da inscrição: 07.322.431/0011-95 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Patronato Joaquim Ferreira Lima.  Logradouro: Rua Joaquim Tavaro - Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE;  11 - CNPJ - 07.322.431.0012-76 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0012-76 – FILIAL - Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE - Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola Profissional Deputado Furtado Leite. Logradouro: Rua Jose Augusto Número: 412. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE; 12 - CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Joaquim Rufino.  Logradouro: Rua Francisco Bispo De Assis. Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira. UF: CE. 13 - CNPJ - 07.322.431.0014-38. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0014-38 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE Título do estabelecimento (nome fantasia): Instituto Maria Julia Andrade. Logradouro: Rua Joao Rodrigues Pinto. Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria. UF: CE. 14 - CNPJ - 07.322.431.0015-19. Última atualização: 02 de Novembro de 2021 às 03:48:19. Número da inscrição: 07.322.431/0015-19 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Ana Furtado Leite. Logradouro: R Dois Mudubim - Número: SN - Complemento: CEP: 60.191-070. Bairro: Prefeito Jose Walter - Município: Fortaleza - UF: CE.  15 - CNPJ - 07.322.431.0016-08 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0016-08 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Interescolar Joao Teixeira Saraiva. Logradouro: Travessa Jose Pinto Cavalcante Número: 10. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapagé. UF: CE; 16 - CNPJ - 07.322.431.0017-80 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59.  Número da inscrição: 07.322.431/0017-80 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola Profissional De Santa Quitéria. Logradouro: Rua Joao Rodrigues Pinto. Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria. UF: CE.  17 - CNPJ - 07.322.431.0018-61 – Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Ambulatório Medico De Milha. Logradouro: Rua Pedro J De Oliveira. Número: S N. Complemento: CEP: 63.635-000.  Bairro: Centro; 18 - CNPJ - 07.322.431.0019-42 – Data da abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Regional Jose De Oliveira Camerino. Logradouro: Rua Sargento Herminio. Número: S/N. Complemento: CEP:  63.700-001- Bairro: Centro. Municipio: Crateus. UF: CE; 19 - CNPJ - 07.322.431.0020-86 – Data da abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Altaneira. Logradouro: Rua Jose Bonifacio. Número: S/N. Complemento: CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira. UF: CE. Situação cadastral: Ativa. Data da situação cadastral: 24/09/2005 - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/prt-24considerando-os-cadastros-cnpjs.html -  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/resolucao-3gabdirex2021prt-24942617-de.html. AS INSTITUIÇÕES CITADAS NO EXPEDIENTE SERÃO FORMALMENTE EXTINTAS A CONTAR COM PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO DE 2022 COM BAIXA NO CNPJ.  PAUTA  APROVADA - QUARTA PAUTA -  Considerando os termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências, aprovada nesta sessão na SEGUNDA PAUTA se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO para que o nomeado represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue:  Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html        -TERMO DE NOMEAÇÃO.  Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional 2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - -  wwwfjfl.blogspot.com/ - ). https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO CUJO TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. – TEXTO: PROCURAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS - PRT 24.234.345-2021 - (TERMO APROVADO EM SESSÃO ADMINISTRATIVAS          - ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 24.929.345-2021 - ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html) O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações; e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica associativa; considerando os termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências, se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS, para que o nomeado represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue. PROCURAÇÃO PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS PRIVADOS BASTANTE QUE FAZ(EM): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, na forma a seguir expressa:  SAIBAM quantos este instrumento virem que, em vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (22/12/2021), neste município, cidade e comarca de Fortaleza, do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, no prédio onde se situa a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, perante a DIRETORIA EXECUTIVA se firma como OUTORGANTE(S): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, brasileiro, casado, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, nascido aos quatro (04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil e novecentos e setenta e seis (1976), tavarescezar@uol.com.br, portador do documento de identificação nº 02859617566 - DETRAN/CE e inscrito no CPF sob o nº 398.818.063-72, residente e domiciliado na Rua Professor Vicente Silveira, nº 100, aptº 202, bloco 5, Bairro Vila União, em Fortaleza/CE, CEP: 60410-672; tendo nesta oportunidade declarado de estar(em) apto à prática deste negócio jurídico e não incorrer(em) em nenhuma das hipóteses de incapacidade, ainda que transitória, e ter(em) se identificado com documentos públicos originais(que em anexo, cópia,  a esta procuração acompanha)de identificação supramencionados, em que, com base neles - pela fé pública que ostentam -  e nas declarações, se atesta. Diante das deliberações ocorridas na TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) cuja ata foi devidamente publicada (PAUTA APROVADA.  SEGUNDA PAUTA – Nos termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html    https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html) Então, disse(dizem) o(a,s) outorgante(s) que nomeia(m) e constitui(em) como seu(sua,s) bastante e conhecido(a,s) PROCURADOR(ES,A,S) PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista, nascido em 25 de setembro de 1961, e-mail cesarvenancio.neurociencia@gmail.com , portador do CPF 165.541.243.49, residente e domiciliada na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 – D – Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, a quem confere poderes especiais para EXERCER FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE SECRETÁRIO GERAL da entidade associativa e que deve transitoriamente EXERCER as funções de DIRETOR EXECUTIVO da entidade nos termos da autorização concedida na Resolução 2-20221, podendo ainda  vender, prometer vender, ceder ou de qualquer forma alienar o imóvel constante de PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA ENTIDADE; podendo assinar escrituras, inclusive re-ratificação, receber o preço, descrever o imóvel, dar quitação, características, confrontações, limites, medidas e procedências, aceitar, acordar e discordar de cláusulas e condições, prazo, preço, requerer as repartições Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, representar perante os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, prestar declarações exigidas por lei, enfim, tudo mais fazer e praticar ao fiel cumprimento deste mandato. DE POSSE DESTA PROCURAÇÃO DIANTE DE TERCEIROS DEVE O SECRETÁRIO GERAL(PROCURADOR AQUI NOMEADO) EXERCER OS SEGUINTES PODERES: Compete ao Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos definidos no termos:   CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único – NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E POR FORÇA DESTA PROCURAÇÃO - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.  Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.  Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. O PROCURADOR NO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO COMPETE: Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)  A Presente PROCURAÇÃO PERDE SUA VALIDADE EM OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ARTIGO Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não gera relação trabalhista ou previdenciária.  Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. DA RESOLUÇÃO 2-2021, cuja cópia faz parte integralmente desta PROCURAÇÃO. PODERE ESPECIAIS: REPRESENTAR A DIRETORIA EXECUTIVA JUNTO AS SECRETRIAS DE GOVERNO ESTADUAL, MUNICIPAIS, E ESPECIFICAMENTE JUNTO AS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,- CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLONOPOLES-CEARÁ. E, depois de tudo dito, decide-se lavrar esta procuração que, cumprida as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, bem como a leitura de seu inteiro teor, tendo tudo compreendido, acha(m)-na em tudo conforme, aceita(m)-na assinando abaixo As testemunhas são todos e conhecedora da Associação(FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE. Fortaleza, 22 de dezembro de 2021. NO CUMPRIMENTO DESTA PROCURAÇÃO MANDATO SE OBSERVA OS TERMOS LEI FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil. Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002. CAPÍTULO X - Do Mandato - Seção I - Disposições Gerais - Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser  praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. Assinaturas:  Outorgante:  ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, CPF sob o nº 398.818.063-72. PAUTA  APROVADAQUINTA PAUTA EXPEDIÇÃO DE DUAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS - PROCEDIMENTO INTERNO 01.PRT 23.999.790.2021 – CIDADE ALTANEIRA NO ESTADO DO CEARÁ. RELATÓRIO. CONSTA NO EXPEDIENTE AS FOLHAS 17-62 UMA MEDIAÇÃO ENTRE ANTONIO ALMEIDA ARAES E A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA A NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE POSSE, SUCESSÃO E DIREITOS FUTUROS IMOBILIÁRIOS. A Fundação como se sabe não pode vender seus bens. São inalienáveis entre terceiros, salvo o interesse da Fazenda Pública. Com a descaracterização de FUNDAÇÃO para ASSOCIAÇÃO, os bens relacionados no Procedimento encontram-se desembaraçados. Ocorre que quando a Fundação FURTADO LEITE, que sempre foi associação, adquiriu o bem não providenciou ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA entre os seus detentores de direito e a Fundação. Consta nos autos as folhas 59-62 a escritura particular ainda em nome da Fundação. Não houve transferência por intermédio de escritura pública. SENDO QUE AQUI NESTE CASO A FUNDAÇÃO TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado, devendo daí derivar uma ESCRITURA PARTICULAR a ser registrada em Títulos e Documentos e, a ser averbada a margem do REGISTRO 278, do LIVRO B-3, FLS 293. Do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI – REGISTRO EFETIVADO EM 16 de novembro de 1979. O DIREITO DE POSSE DO ADQUIRENTE SOMA AO DIREITO DE POSSE DA FUNDAÇÃO... QUE SE CONTA DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979 até a presente data da lavratura deste termo. SE APUROU NO PROCEDIMENTO CITADO QUE AS FOLHAS 81-83 QUE A POSSE DO SR ANTONIO ALMEIDA ARAES ENCONTRA-SE DENTRO DE DUAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS A SABER: “ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO.  SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; Imóvel na Rua Padre Luís Antônio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Assim considerando o que consta no expediente e foi trasladado para este termo (...)”Aos vinte e três dias do mês de abril  do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antonio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.  Os termos vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Imóvel na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de:   ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA –  O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando  os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE  a mediação proposta no expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos  no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns  - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.  § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.  QUARTA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. QUINTA CLÁUSULA –  O presente termo RECONHECE O objetivo desta mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA    Pelo presente termo o cessionário aceita a  presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório na sua cidade, Crato, Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. RECONHE OS VALORES DAS  - SÉTIMA CLÁUSULA  – OITAVA CLÁUSULA  – Pelo presente termo o cessionário RECONHECE e deve ACOMPANHAR o presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL no sitio oficial da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem  -  https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao  NONA CLÁUSULA  – Pelo presente termo o cessionário RECONHECE QUE com base no Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. DÉCIMA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculados ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que segue:  NASCENTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. ANEXO. DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE.  SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que segue: LESTE: Confinando com a PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde mede 54 metros de lateral. OESTE: Confinando com a Propriedade da Prefeitura Municipal de Altaneira. Onde mede 54 metros de lateral. NORTE: Confinando com a Rua João Gonçalves. onde mede 23,5 metros de fundos. SUL: Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5 metros de frente. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO. E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação.  QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. DECISÃO DA ASSOCIAÇÃO: Se determina a expedição de “DUAS ESCRITURAS DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”.  PAUTA APROVADA - SEXTA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e se expede  a PRIMEIRA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”.  O presente termo RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.  ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.  RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.  Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem...  Aos vinte e três dias do mês de abril  do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Os termos vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de:   ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.  TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE  a mediação proposta no expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.  QUARTA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro do  O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculados ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que segue: NASCENTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. QUINTA CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA    Pelo presente termo o cessionário aceita a  presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório na sua cidade, Crato, Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. SÉTIMA CLÁUSULA. E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação.  QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. PAUTA APROVADA. SÉTIMA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e se expede a SEGUNDA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”.  O presente termo RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.  ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.  RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.  Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem... Aos vinte e três dias do mês de abril  do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.  As partes se vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de:   ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.  TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE  a mediação proposta no expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.  QUARTA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro do  imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE.  SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que segue: LESTE: Confinando com a PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde mede 54 metros de lateral. OESTE: Confinando com a Propriedade da Prefeitura Municipal de Altaneira. Onde mede 54 metros de lateral. NORTE: Confinando com a Rua João Gonçalves. Onde mede 23,5 metros de fundos. SUL: Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5 metros de frente. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO. E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação.  QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. DECISÃO DA ASSOCIAÇÃO – TERMOS APROVADO. Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. CEDENTE. Sr. Antônio Almeida Arrais – Cessionário. PAUTA APROVADA. Diante da transcrição dos termos das deliberações, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, determinou que a presente ata seja submetida ao conhecimentos dos demais membros da entidade, embora não tenham funções deliberativas. E não havendo embargos as deliberações, que estas sejam assinadas, empós, encaminhar a transcrição para registro e averbação em CARTÓRIO. A presente ata foi transcrita de 11 de dezembro de 20221 até a presente data. O Senhor Secretário Geral nomeado já assina nestas funções. Não havendo mais nada a deliberar o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE determina o encerramento do presente TERMO. Devendo a Secretaria Geral da Associação comunicar ao Ministério Público Estadual que na data de 1 de janeiro de 2022 perdeu o status, conforme deliberado, de Fundação para Associação. Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.  ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, DIRETOR EXECUTIVO:

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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA – Secretário Geral.

ASSINATURAS:

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