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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO - 2021 - SEXTA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e se expede a PRIMEIRA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. O presente termo RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –

PRT 24.929.345-2021

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html

 

 

 

 

 

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,  as 17h00min, na sede da Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUALNesta oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite.  Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos).  Aberta a sessão de caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1 de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes:  Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html  -Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -  Em sequência se apresenta as pautas.SEXTA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e se expede  a PRIMEIRA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”.  O presente termo RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.  ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.  RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.  Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem...  Aos vinte e três dias do mês de abril  do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Os termos vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de:   ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.  TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE  a mediação proposta no expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”.  QUARTA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro do  O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculados ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que segue: NASCENTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. QUINTA CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA    Pelo presente termo o cessionário aceita a  presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório na sua cidade, Crato, Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. SÉTIMA CLÁUSULA. E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação.  QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. PAUTA APROVADA.

 

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