PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
–
PRT 24.929.345-2021
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO
DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE
2021. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html
Aos onze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um, as 17h00min, na sede da
Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste
ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar
os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta
oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para
secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José
Furtado Leite. Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos
do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS
GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de
terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e
empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e
art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos). Aberta a sessão de
caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1
de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado
e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no
endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá
sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória
a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes: Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício
Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da
Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25
de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José
Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras
providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html - Em sequência se apresenta as pautas.SEXTA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e
se expede a PRIMEIRA ESCRITURA
PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS
REAL PRESENTE E FUTURO”. O presente
termo RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas
CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS
DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL. ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE,
DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada
nos termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO
COM FINS DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida
Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI
353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila
Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóvel:
ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela
presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos
termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e
de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem... Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e
50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu
gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do
presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS
IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO
EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL
NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes
cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO
CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado,
portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente
e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado
Ceará, CEP. 63119130. Os termos
vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação aos
instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon
Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado, o
Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA
REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos –
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se
vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente
termo se justifica pelas razões expostas e que consta no PROCESSO PAI
478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na
Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO
detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu
propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de
indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o
reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA – O presente
termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de
posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo
respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as
situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por
desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se
RECONHECE a mediação proposta no
expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997”. QUARTA
CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 -
DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A Fundação
José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro do O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho,
346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculados ao
instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as
folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos
do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR
USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel
situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que segue: NASCENTE: Confina com propriedade da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. POENTE:
Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua Padre
Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE: Confina
com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA
LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com propriedade da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O IMÓVEL MEDE 24
METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações
da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. QUINTA
CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta mediação que resulta em
Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU SEJA, com a indenização
a fundação se desinteressa pelo protesto quando da solicitação de propriedade
através do instrumento jurídico mais prático, ou seja: “A USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA
– Pelo presente termo o
cessionário aceita a presente mediação,
devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório na sua cidade, Crato,
Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e
não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. SÉTIMA
CLÁUSULA. E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente
instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA –
Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de
mediação. QUARTA VIA – Presidente da
Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de
2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final
subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento
da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos,
assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. PAUTA APROVADA.
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