SÉTIMA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e
se expede a SEGUNDA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. O presente termo RECONHECE o ACORDO DE
IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO
PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.
ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS,
USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do
RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS
PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE
IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida
Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI
353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila
Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóvel:
ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela
presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos
termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e
de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem... Aos vinte e três dias do
mês de abril do ano de dois mil e
dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art.
40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69)
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representada pelo seu gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento
lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E
INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS
TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL -
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde
figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte
cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. As partes se vinculam aos termos das seguintes
cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões
expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
- com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a
COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade
de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta
decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento
de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e
posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião
administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA
– O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira,
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou
pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as
situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por
desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE a mediação proposta no expediente específico
de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”. QUARTA
CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 -
DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A
Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro
do imóvel situado na Rua Padre Luís
Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos
vinculado, o Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA
REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos –
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos
termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO
EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL
NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na
Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que segue: LESTE: Confinando com a
PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde mede 54 metros de lateral. OESTE:
Confinando com a Propriedade da Prefeitura Municipal de Altaneira. Onde mede 54
metros de lateral. NORTE: Confinando com a Rua João Gonçalves. Onde mede 23,5 metros de fundos. SUL:
Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5 metros de frente. Dados
transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA
as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO. E por estarem
justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de
iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA
VIA – Autos do Processo de mediação.
QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável pela subscrição do
instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma
“on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito
os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU,
CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF
045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a
Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP.
63119130 - Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha
assinatura em Cartório. DECISÃO DA
ASSOCIAÇÃO – TERMOS APROVADO. Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. CEDENTE. Sr. Antônio Almeida Arrais –
Cessionário. PAUTA APROVADA.
terça-feira, 11 de janeiro de 2022
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - SÉTIMA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e se expede a SEGUNDA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. O presente termo RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL. ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”.
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