
PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO
Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de
abril de 2020.
EMENTA:
Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para
uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins
aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
ANEXO I
PRIMEIRA
PAUTA: Aprovação da Resolução 1/2020.
RESOLUÇÃO
Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA:
Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências.
O
Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste
ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO,
tornar público que fica APROVADO O ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
que entra em vigor em 1º de maio de 2020, nos termos:
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Estatuto
da Fundação José Furtado Leite, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Considerando os
termos do...
Número
do MP: 09.2019.00000881-1 - Procedimento Administrativo-PA
|
||||||||||||||
|
(...) com origem no Ministério
Público do Estado do Ceará, a entidade associativa Fundação José Furtado Leite deixa
de ser vinculada a sua fiscalização pela razão exposta no Parecer do Ministério
Público estadual.
Art. 3º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza,
quarta-feira, 8 de abril de 2020.
ESTATUTO
QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2020
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/03/fundacao-jose-furtado-leite-estatuto.html
- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
ESTADO DO CEARÁ -MUNICÍPIO DE FORTALEZA - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
- FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - ESTATUTO - MAIO – 2020 -
https://wwwfjfl.blogspot.com/. CAPÍTULO
I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE - Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma
associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de
1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e
obrigações recíprocas. ALTERAÇÃO - A redação final do artigo primeiro passa a
ser: Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado,
entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação filantrópica,
união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não
econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
ALTERAÇÃO: § 1º. A Fundação deve
desenvolver preferencialmente em sua gestão o principio do "Sistema Associação
Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades necessárias para
garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo
o potencial de integração entre os membros da Associação. § 2º.
O Sistema Associação Virtual deve tornar a administração da Associação
viável e simples. § 3º. Os projetos da entidade fundacional associativa serão
preferencialmente remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão
e ensino, educação formal, continuada e complementar. § 4º. A Fundação
encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13. § 5º. A Fundação se
define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem
fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são
dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento
técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. § 6º. Os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no
Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação: a) os
direitos e deveres dos associados; b) as fontes de recursos para a manutenção
da entidade; c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos,
nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005; d) as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução; e) a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas. § 7º. Os associados devem ter iguais direitos,
mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens
especiais. § 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário. § 9º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal
do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si,
na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade. § 10º. A exclusão
do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.
§ 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto. § 12º. Compete
privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da
Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores. § 13º.
Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade. §
14º. Para as deliberações a que se
referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
Regimento Geral. § 15º. Para as
deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 16º. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante
Edital publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros. §
17º. Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. §
18º. Para as deliberações do processo eleitoral
se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas
no presente estatuto. § 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código
Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já
fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da
Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior,
receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso
manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma
reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro. § 20º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos
anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado. § 21º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão
registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA -
LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas
84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960. Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente
estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, Associação,
Entidade, Organização Fundacional, Organização associativa, Associação
Fundacional” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE. § 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado. § 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades
representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país
Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária
do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo
administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das
unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE,
numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município:
FORTALEZA. § 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não
pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória. § 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por
escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
artigos 17 e 18. § 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de
direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I). § 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 5º. A
existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960,
com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde
então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data
presente da aprovação do presente diploma legal. § 6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração
associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de
representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em
qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão
administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do
Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua
representação institucional. Art. 5º –
No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual,
sexo biológico ou religião. Art. 6º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua
Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da
organização. Parágrafo Único. O
Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE”. Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam
necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu
REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO. Art. 8º - O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do
desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de
nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou
reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento
Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 10 - Com exceção dos cursos de
formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados,
sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art.
11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos
autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o
prévio processo legal. Art. 12 – A
nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de
ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é
privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido
neste diploma legal. TEXTO APROVADO VIRTUALMENTE E SEGUE A HOMOLOGAÇÃO DO
COLEGIADO ELEITO EM 2019. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO. Art. 13 – A entidade associativa para
objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de
educação profissional, especial e ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a Fundação, poderá
sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: I
- execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão
ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica; II - promoção da assistência social às minorias e
excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; III - promoção
gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de
drogas; IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; V - promoção do voluntariado, de criação de
estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho; VI - promoção de
direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da
criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação
sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil; VII - promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais. Art. 15 – A dedicação às
atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta
de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais,
a saber: 1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com
vistas a: a. Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade; b. Oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa
civil, sempre que necessário; d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente; e. Permitir a
capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível. Art. 17 – A entidade
não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO III -
DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO - Art. 18 – O objetivo específico da entidade é ser
mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I –
Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI
- Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX -
Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos
projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência
Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de
deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social
preventiva. 4 – Educação fitoterápica
não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a
saúde primária preventiva. III –
Trabalho. 1 – Formação profissional para
o trabalho. 2 – Formação profissional
especializada continuada. 3 –
Qualificação para o trabalho. IV - Educação.
1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e)
Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical
diversificada. 2 – Difusão da Cultura
Artística Popular. 3 – Difusão da
Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal
Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da
cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação
continuada. 2 – Práticas para o
exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via
WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 –
Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão
Educativa Aberta – VHS/UHF. IX - Desporto
e Lazer. 1 – Grupo de apoio a educação
esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social. 2 – Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social. Art. 19 – Cada
projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade associativa por gestão direta
ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus
respectivos regimento específico. Art.
20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela
associação, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho
Diretor em processo específico para estes fins.
Art. 21 – Os projetos previstos nos eixos não são auto-executáveis,
estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo
deve-se ter a autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em
processo específico para estes fins. §
1º – Umas das metas primárias da entidade associativa fundacional são liderar
com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias
multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e
serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com
parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. § 2º – A entidade deve construir parcerias
que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como:
convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas
portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual
e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos. Art. 22 – A entidade não se envolverá em
questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se
coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS - Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído pela dotação
inicial descrita na data de sua institucionalização e integralizado por seus
instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a serem
adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de
direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao
patrimônio. §1º - Independem de aprovação e de autorização do Ministério
Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos: I. Aceitação de doações e
legados com encargos; II. Contratação de empréstimos e financiamentos; III.
Remuneração de dirigentes; IV. Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis,
para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas
finalidades. §2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Diretor da Fundação
poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo
financeiro. §3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser
destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de
investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da Fundação
e independente de aprovação do Ministério Público. §4º – os bens e direitos da
fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos
estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição
de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 24 – A receita da Fundação será
constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes
dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e
legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único. O patrimônio e os
rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que
lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor
real. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 25 – São órgãos da
administração da Fundação: I. Conselho Curador; II. Conselho Diretor; III.
Conselho de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de
Radiodifusão ou Televisão; IV. Conselho Comunitário quando estiver em efetivo
funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento
de verbas públicas para manutenção de seus projetos. Parágrafo único - É
permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos
Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e gestores da Fundação não respondem solidaria
e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com
observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a legislação aplicável
por conexão ou afinidade. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CURADOR - Art. 27 – O
Conselho Curador será constituído por seis membros integrantes efetivos, com
mandato de 1(hum) ano, prorrogável se convier ao Conselheiro e a Fundação. Art.
28 – O Conselho Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho
Diretor que dará posse aos Conselheiros indicados. Art. 29 – Ocorrendo
vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia,
compete ao Diretor Executivo indicar os integrantes. Art. 30 – Os novos
integrantes do Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos
anteriores, e se fará mediante Procedimento Administrativo interno. Art. 31 –
Compete ao Conselho Curador: 1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da
Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; 2.
Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das
atividades da Fundação; 3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da fundação; 4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os
bens da fundação; 5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação,
após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério
Público; 6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da Fundação; 7. Aprovar a realização de convênios, acordos,
ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; 8. Aprovar a
participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras
formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse
aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público. 9. Aprovar
o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários,
vantagens e outras compensações; 10. Aprovar o Regimento Geral da Fundação e
suas alterações, observada a legislação vigente; Art. 32 – Compete ainda ao
Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor: 1. Sobre as
reformas estatutárias; 2. Sobre a extinção da Fundação; 3. Contratar a
realização de auditoria externa para adequada aferição da situação
financeiro-patrimonial da entidade; 4. Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal; 5. Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito. 6. São atribuições do Presidente do Conselho
Curador: 7. Convocar e presidir o Conselho Curador; 8. Fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 33 – O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma
autoridade, por 2/3 dos Curadores. Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á,
obrigatoriamente para: a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
b. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano
subsequente; c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a
prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado
para funcionar como Conselheiro Fiscal. Art. 35 – O Conselho de Curadores
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As
atas da Fundação independem de aprovação do Ministério Público para posterior
registro. Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e
extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de
transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada. Art. 37 – Os
Conselheiros do Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da Fundação
ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do
primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida,
exemplificadamente: a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro; b. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno; c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a
boa imagem e a reputação da Fundação; d. Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 50% de seus membros
do Conselho Curador, salvo na hipótese da letra “E”, quando o desligamento será
automático; §2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. §3° - Inexiste no
âmbito da Fundação o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades
correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador que exerce as funções de
órgão de fiscalização e controle interno. Art. 38 – Compete ao Conselho Curador
nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo
determinado as funções de Fiscal com fins de: a. Examinar os livros contábeis,
a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em
depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda,
requisitar e compulsar documentos; b. Emitir parecer sobre os aspectos
econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades
apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de
contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do
Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração; c.
Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos
da Fundação; d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus
integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho
Diretor; e. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer
dados sobre a vida da Fundação, verificando se estão conforme as normas
instituídas neste Estatuto e revestidas das formalidades legais; f. Propor ao
Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando
necessária; g. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR - Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído
pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor
Executivo poderá ser por indicação dos fundadores da fundação, por eleição aclamativa
ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento
Geral da Fundação. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos
termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por
indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se
submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art.
41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de
confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a
Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares,
para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às
reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III -
abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à
assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários
diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou
esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de
acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e
transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os
interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros
da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e
exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento
aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX –
Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em
relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembléia Geral
permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de
procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou
indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII –
Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e
registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do
andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os
procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA
ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado
por este ou pela Assembléia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas,
mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 42 – O Conselho Diretor
será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de
Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 44. O cargo de Presidente da Fundação
existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual
Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até
31 de dezembro de 2025. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação
deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido
compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos
do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão
adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O
Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos
membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo
pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins
de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O
Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada
de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos,
morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para
tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e
jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação: I.
Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os
programas específicos a serem desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao
Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na
execução das atividades da Fundação; III. Recomendar a fiscalização superior do
patrimônio e dos recursos da fundação; IV. Recomendar ou desrecomendar propostas
de empréstimos que onerem os bens da fundação; V. Recomendar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público; VI. Recomendar sobre proposta
de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; VII. Recomendar a
realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer
normas pertinentes; VIII. Recomendar a participação da Fundação no capital de
outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como
organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação,
independente da aprovação do Ministério Público. IX. Recomendar a aprovação do
quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários,
vantagens e outras compensações; Recomendar a provação do Regimento Geral da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete
ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador: a) Sobre
as reformas estatutárias; b) Sobre a extinção da Fundação; c) Contratar a
realização de auditoria externa para adequada aferição da situação
financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições do Presidente
do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador; b) Fazer a
interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 56. O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante
convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando
recomendada a sua convocação pelos seus membros. Art. 57. O Conselho Diretor
reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações: a) Deliberar
sobre a dotação orçamentária da Fundação; b) Definir a política e estratégia institucionais
a serem adotadas no ano subsequente; c) Tomar conhecimento do relatório das
atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50%
de seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não
deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo,
ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e
suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou
indeferir. Art. 59. Os Conselheiros do
Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor
Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida: a) Obtenção de
vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b)
Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de
condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação
da Fundação; d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática
de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo. § 1°- A destituição do
Conselheiro independe de aprovação colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral, mesmo estando exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo
compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo,
Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as
sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos
os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos
procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com
a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros
da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da
Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições
e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao
Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e
competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as
tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das
atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d.
Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o
inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for
o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete
ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela
fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e
providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da
fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de
qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e
apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e
dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de
seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade,
deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar e dirigir
as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II - celebrar
convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou
organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV -
encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar
aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as
normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente
Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização
fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao
destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Único - É a qualquer
membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à
custa da fundação. CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO - Art. 67. O
Regimento Interno do Conselho de Programação da Fundação será instituído quando
da outorga, concessão pública de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se
constitui como instrumento jurídico que vai estabelecer o funcionamento do
Conselho de Programação, devendo definir a sua organização, estrutura interna,
e regular as suas relações com a fundação, devendo ainda dispor sobre o
cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições e competências. Art. 68.
O CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não deliberativa da
Rádio autorizada a funcionar no âmbito da associação, emissora educativa. Art.
69. O Conselho de Programação tem por missão subsidiar a emissora no que tange
à sua programação, elaborando diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos
propósitos da Rádio em sua missão Educativa, em conformidade com a legislação
vigente. Art. 70. São objetivos e atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da
Rádio: I – estabelecer as diretrizes da programação e da produção de programas
de acordo com as finalidades da Rádio; II – avaliar e revisar permanentemente a
programação da emissora; III – avaliar e selecionar, segundo critérios
objetivos, propostas de conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a editais
de seleção específicos do Conselho de Programação ou de iniciativa de
terceiros, públicos ou privados; IV – aprovar proposta de criação, suspensão ou
extinção de programas radiofônicos e outras ações de natureza cultural e educativa
a ser desenvolvida pela; V – assessorar a Direção da Rádio no que se refere à
programação radiofônica. CAPÍTULO IX - DO CONSELHO COMUNITÁRIO - Art. 71. O
Conselho Comunitário será instituído quando a fundação assinar parcerias com o
Poder Público, e receber recursos deste poder, e será constituído por membros
da sociedade indicados nos termos de seu Regimento Interno. Art. 72. Os membros
da sociedade civil que venham a se tornar usuários dos serviços da fundação
devidamente patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembléia
Geral de Usuários. Art. 73. O Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e
fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados a fundação, e neste
sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos usuários
cadastrados e efetivos na entidade. Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto
Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e
ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I
- apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do
exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo
exercício; II - nomeação ou destituição de servidores da associação
patrocinados com dinheiro público. III - deliberar sobre a extinção do Conselho
Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social adquirido com
dinheiro público. Art. 75. As Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão
convocadas pelo Diretor Executivo. Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar
se os requerentes são associados que usufruem do serviço patrocinado com
recursos públicos. Art. 77. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor
Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a todos os
sócios usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis
e o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer
tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios usuários cadastrados. Art. 78.
Terão direito a voto nas assembléias todos os usuários dos serviços prestados
pela associação com verbas públicas. CAPÍTULO X - PLENÁRIO VIRTUAL - DAS
SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS - Art. 79. As Assembléias
Gerais e as sessões administrativas da Fundação podem ocorrer de forma
presencial e virtual nos termos do presente capítulo. Art. 80. Compete ao
Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões
de assembléia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste
estatuto. Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de
competência da Diretoria Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo
e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente
eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário
ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes
procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e
as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual,
determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos
aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a
critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta
presencial. Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser
apreciado pela Assembléia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses
do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos. Art. 84.
As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser
publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele
indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão. Art.
85. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado
pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que
serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais
terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial
correspondente. Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por processos
indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no
Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de
encerramento da sessão. Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas
para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO,
ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será
registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o
resultado final da votação. Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado
Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e
Assembleia Geral quando for o caso. Art. 90. O sistema liberará automaticamente
os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual,
assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário
Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da
manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
Art. 91. O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em
caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus
componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação,
serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério
do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual
redistribuição na forma estatutária. Art. 92. As opções de voto serão as
seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo; II - convergente
com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento; III -
divergente do Relator ou Diretor Executivo. Art. 93. Eleita qualquer das opções
do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo
próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de
divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso
automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão. Art. 94. Serão automaticamente
excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão
presencial: a) os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais
integrantes do colegiado para discussão presencial; b) os processos com
registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo; c) os destacados
pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual; d) os
processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde
que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no
Plenário Virtual. Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor
Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco
dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente
de eventual ressalva de entendimento. Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e
os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada,
independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter
o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada
por mais de cinqüenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art.
97. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o
direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Virtual. Art. 98. Na hipótese de conversão de processo
publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão
presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus
votos desde que justifiquem por escrito a decisão. Art. 99. No portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico,
Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral
ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 100.
As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como
parte, que diga respeito às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se
o Ministério Público desautorizar. Art. 101. O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 102. As
Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio
eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante,
os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos
assembleares. Art. 103. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais
serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas
para formalização jurídica do ato. Art. 104. Os atos produzidos nas assembléias
gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são
considerados inválidos, nulos. CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO ELEITORAL - Art. 105.
A cada cinco anos o Diretor Executivo da associação deve programar e
instituir uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da
entidade, ou membros externo a fundação,
sendo um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretario,
que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas
que regulamentarão o período eleitoral. Art. 106. Fica compulsoriamente
exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações
contidas neste estatuto. CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
- Art. 107. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - O Diretor Executivo da Fundação apresentará ao Conselho
Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano
subsequente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I -
estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da
despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho Curador deverá, até o
dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos
recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação,
fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas. Art. 108.
A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de
fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31
de dezembro do ano anterior. § 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre
outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II
- balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV -
demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de
auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a
realizada; VII - parecer do Conselho Curador fazendo as vezes do Conselho
Fiscal nos termos deste estatuto. § 2º - A prestação anual de contas observará
as seguintes normas: I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a
qualquer cidadão quando envolver recursos públicos; III- a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso,
para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais
recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A
auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica
habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. V- a prestação de contas
de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 4° - A
prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30
(trinta) dias. § 5° - O Conselho Curador não se manifestando no prazo legal
previsto neste estatuto, para apreciação das contas, esta será dada como
aprovada. CAPÍTULO XIII - DA ALTERAÇÃO
DO ESTATUTO - Art. 109. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado
por proposta do Diretor Executivo, do Conselho Curador, ou de pelo menos três
integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que: I - a alteração ou
reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos
Curador e Diretor, presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por
51% de seus membros em reunião conjunta; II - a alteração ou reforma não
contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação. CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO
DA FUNDAÇÃO - Art. 110. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada
de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros
em reunião conjunta, presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar,
alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a
continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e III - a
ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 111. No caso de extinção da
Fundação, o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as
operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e
disposições que se estimem necessários. § 1°- Terminado o processo, o
patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra
entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante,
ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto. § 2°- Na hipótese de
a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei
Federal número 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 112. O corpo de empregados
da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime
preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas
internas da instituição. Art. 113. As reuniões dos órgãos da Fundação serão
digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros próprios, devendo
ser publicada para fins de transparência e independe de aprovação externa. Art.
114. O exercício das funções de integrante do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos
personalíssimos. Art. 115. A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal
em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a
sua exatidão. Art. 116. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou
logomarca à escolha e aprovação do Diretor Executivo. Art. 117. Ficam
homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de setembro
de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente
os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço
Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP
63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO
DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências, publicado no
endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html
Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para
retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. Art. 119. Ficam homologados todos os atos
formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Art. 120. Fica a Fundação
autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua Deputado
Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000.
Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital 14/2018, 23 de dezembro de
2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional
Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de
regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências, publicado no
endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que funcionou no
período de março de 2018 a janeiro de 2020 são homologados na data da
publicação do presente estatuto, e compete ao Diretor Executivo iniciar as
ações judiciais para retomar os imóveis da entidade que estão ocupados de forma
irregular. Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de
implementar os termos do presente estatuto, que
deve funcionar no período de maio de 2020 à maio de 2021, sob a
supervisão do Diretor Executivo da entidade. Art. 124. O Conselho Diretor
através do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home office no âmbito da
entidade para fins de otimizar as
atividades e reduzir despesas com pessoal. Art. 125. No âmbito da entidade
entendem-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.
Art. 126. Na entidade existirão as seguintes formas de trabalhar home Office: I – SERVIDOR
contratado no regime jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho; II –
VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA,
denominado de freelancer, trabalhando por projetos avulsos; III –
EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma empresa home based, podendo
ter sua sede em uma residência. Art. 127. Aplica-se as disposições previstas na
Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011,que altera o art. 6º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos. Art. 128. Na entidade Fundação o voluntariado para ação específica
será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016, que altera o
art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, como objetivo de
atividade não remunerada reconhecida, como serviço voluntário. Parágrafo único.
O serviço voluntário na Fundação não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 129. O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
fundacional, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto
e as condições de seu exercício. Art. 130. O prestador do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for prestado
o serviço voluntário. Art. 131. Permite-se no âmbito da entidade o serviço
voluntário, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a
Fundação em ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo. Art. 132. Os
cargos dos Conselhos Curador e Diretor não serão remunerados por qualquer
forma, pelos serviços prestados. Art. 133. Os cargos de Diretor Executivo e
Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação assistencial poderá
ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados
como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo
Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que couberem as disposições da Lei
Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de
1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... e
a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. Art. 134. O
Conselho Diretor, empós dois anos de
vigência do presente estatuto pode determinar a alteração da denominação de
Fundação José Furtado Leite para Associação Jorge Furtado Leite. Art. 135. Fica
a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do
Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das
deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe
em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis
da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá
outras providências”. Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de
responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que
foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas
cidades de: I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ; III. POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA - CEARÁ; V. NOVA OLINDA-
CEARÁ; VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ; VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII. SANTA QUITÉRIA -
CEARÁ; e, IX. FORTALEZA-CEARÁ. Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade
juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente. Art. 138. Os
casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na
Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o
Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender
aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel. Art. 139. Os imóveis da
entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso
funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de
Venda Imobiliária. Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de
reintegração de posse ou reinvidicatória de posse e propriedade, o Diretor
Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra
Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que
“Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Art. 141. Aplicam-se na
hipótese dos artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da
Mediação, nos termos: 1. Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou
defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada
de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes
acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser
admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso
for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.
Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão
submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a
suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos
requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta
a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira
reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação,
as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas
com a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá
reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das
partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento
entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a
lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do
mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo
único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo,
constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente,
título executivo judicial. Subseção II -
Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no
mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de
mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da
primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe
de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião
de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião
que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de
urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO entre a
entidade fundacional e a Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com o
que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios de suas
atividades sob pena de extinção do comodato. Parágrafo Único. Em caso de
desativação do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será
restituído ao patrimônio da associação fundacional independe de demanda
judicial. Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo
09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE
INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público
Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO
CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de
contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 144. Os membros da
gestão da Fundação, devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO
ORDINÁRIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de
2019-2020, ocorrida em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e dezenove, ficam compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a
data de registro do presente estatuto. Art. 145. Ficam exonerados de seus
cargos e funções: I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72. II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline
Alves de Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04. III. PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF
392.436.053-72. IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49. V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David
Flexa Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72. VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira
- RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal Efetivo - VII.
Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067 SSP/CE e CPF
039.432.573-71 - VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares - RG
892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 - IX. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG
01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63. Art. 146. Fica nomeado para as
funções e o cargo de Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite o Sr.
Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF
398.818.063-72, que terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e
que passa a contar de 1 de maio de 2020. Art. 147. O presente estatuto será
publicado no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com. Art. 148. O presente estatuto
entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua
averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra
registrados os atos constitutivos da Fundação. Fortaleza, Ceará, sexta-feira,
13 de março de 2020, às 09h27min. GESTÃO DA FUNDAÇÃO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares. VICE-PRESIDENTE – Sra.
Jaqueline Alves de Carvalho. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de
Oliveira. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo. PRIMEIRO TESOUREIRO
– Sr. David Flexa Barbosa. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira.
Relator CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – PRESIDENTE DA 2ª. COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC.
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG 2005010185242
SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431
SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
CIENTES:
VICE-PRESIDENTE
– Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG 304757496 SSP/CE,
CPF 623.706.933-04.
PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431
SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
SEGUNDO
SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo
RG 2009099087434
SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
PRIMEIRO
TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa
RG 97002444367
SSP/CE, CPF 878789253-72.
SEGUNDO
TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira
RG 2001005158914
SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho
Fiscal Efetivo
Sr. Francisco
Emanuel Rodrigues de Sousa
RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71
Sr. Francisco das
Chagas Evangelista Tavares
RG 892450-85 SSP/CE e
CPF 302.282.393-20
Sr. Francisco
Veras de Sousa
RG 01415485844
DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63
Senhor César
Augusto Venâncio da Silva
CPF 16554124349
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