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quarta-feira, 8 de abril de 2020

RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.



FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.png
PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO

Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
ANEXO I
PRIMEIRA PAUTA: Aprovação da Resolução 1/2020.
RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências.
O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que fica APROVADO O ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, que entra em vigor em 1º de maio de 2020, nos termos:


RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Estatuto da Fundação José Furtado Leite, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Considerando os termos do...
Número do MP: 09.2019.00000881-1 - Procedimento Administrativo-PA
Situação:
Arquivado
Data da instauração:
03/05/2019 às 08:25
Objeto:
Números de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite.
Município do fato:
Fortaleza – CE
Órgão responsável :
25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Assunto CNJ\CNMP:
Fiscalização
Classe CNJ\CNMP:
Procedimento Administrativo
(...) com origem no Ministério Público do Estado do Ceará, a entidade associativa Fundação José Furtado Leite deixa de ser vinculada a sua fiscalização pela razão exposta no Parecer do Ministério Público estadual.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, quarta-feira, 8 de abril de 2020.

ESTATUTO QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2020
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/03/fundacao-jose-furtado-leite-estatuto.html - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -  ESTADO DO CEARÁ -MUNICÍPIO DE FORTALEZA - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - ESTATUTO - MAIO – 2020 - https://wwwfjfl.blogspot.com/.  CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE - Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. ALTERAÇÃO - A redação final do artigo primeiro passa a ser: Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. ALTERAÇÃO: § 1º.  A Fundação deve desenvolver preferencialmente em sua gestão o principio do "Sistema Associação Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades necessárias para garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo o potencial de integração entre os membros da Associação.  § 2º.   O Sistema Associação Virtual deve tornar a administração da Associação viável e simples. § 3º. Os projetos da entidade fundacional associativa serão preferencialmente remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão e ensino, educação formal, continuada e complementar. § 4º. A Fundação encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13. § 5º. A Fundação se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. § 6º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação: a) os direitos e deveres dos associados; b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade; c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005; d) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.  § 7º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais. § 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. § 9º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade. § 10º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005. § 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto. § 12º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores. § 13º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade. § 14º.  Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no Regimento Geral. § 15º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 16º.  A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros. § 17º. Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 18º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro. § 20º.  Não existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado. § 21º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.  Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.  § 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização Fundacional, Organização associativa, Associação Fundacional” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.  § 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.  § 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município: FORTALEZA. § 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. § 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18. § 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I). § 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 5º. A existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal. § 6º.  No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores. Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.  Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.  Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.  Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”. Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.  Art. 8º - O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação. Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.  Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. TEXTO APROVADO VIRTUALMENTE E SEGUE A HOMOLOGAÇÃO DO COLEGIADO ELEITO EM 2019. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO.  Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.  Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica; II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas; IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho; VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil; VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.  Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.  Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber: 1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: a. Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; b. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; c. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; e.   Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.  Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO - Art. 18 – O objetivo específico da entidade é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I – Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI - Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX - Desporto e Lazer.  § 1. Os eixos dos projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência Social.  1 – Assistência ao Idoso.  2 – Assistência aos Portadores de deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual.   3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.  II - Saúde.   1 – Atenção Médica Social primária.  2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.  3 – Educação em medicina social preventiva.  4 – Educação fitoterápica não invasiva.  5 – Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.  III – Trabalho.  1 – Formação profissional para o trabalho.  2 – Formação profissional especializada continuada.  3 – Qualificação para o trabalho. IV - Educação.  1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e) Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.  V - Cultura.  1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.  2 – Difusão da Cultura Artística Popular.  3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.  VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).  2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.  3 – Cultura de Paz.  VII – Gestão Ambiental.  1 – Educação ambiental em formação continuada.  2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.  VIII – Comunicações.  1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.  2 – Rádio Comunitária FM. 3 – Televisão Virtual via WEB.  4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.  IX - Desporto e Lazer.  1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social.  2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.  Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade associativa por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.   Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em processo específico para estes fins.  Art. 21 – Os projetos previstos nos eixos não são auto-executáveis, estando sujeitos a liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em processo específico para estes fins.  § 1º – Umas das metas primárias da entidade associativa fundacional são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais.  § 2º – A entidade deve construir parcerias que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.  Art. 22 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS - Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio. §1º - Independem de aprovação e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos: I. Aceitação de doações e legados com encargos; II. Contratação de empréstimos e financiamentos; III. Remuneração de dirigentes; IV. Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades. §2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Diretor da Fundação poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro. §3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da Fundação e independente de aprovação do Ministério Público. §4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.  Art. 24 – A receita da Fundação será constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades; II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta; VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único. O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 25 – São órgãos da administração da Fundação: I. Conselho Curador; II. Conselho Diretor; III. Conselho de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão; IV. Conselho Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento de verbas públicas para manutenção de seus projetos. Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor. Art. 26 – Os membros associados e gestores da Fundação não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CURADOR - Art. 27 – O Conselho Curador será constituído por seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano, prorrogável se convier ao Conselheiro e a Fundação. Art. 28 – O Conselho Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros indicados. Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor Executivo indicar os integrantes. Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante Procedimento Administrativo interno. Art. 31 – Compete ao Conselho Curador: 1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; 2. Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; 3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; 4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; 5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público; 6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; 7. Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; 8. Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público. 9. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; 10. Aprovar o Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor: 1. Sobre as reformas estatutárias; 2. Sobre a extinção da Fundação; 3. Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; 4. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal; 5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito. 6. São atribuições do Presidente do Conselho Curador: 7. Convocar e presidir o Conselho Curador; 8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores. Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á, obrigatoriamente para: a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; b. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente; c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado para funcionar como Conselheiro Fiscal. Art. 35 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As atas da Fundação independem de aprovação do Ministério Público para posterior registro. Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada. Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente: a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; d. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. §1°- A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da letra “E”, quando o desligamento será automático; §2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. §3° - Inexiste no âmbito da Fundação o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle interno. Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo determinado as funções de Fiscal com fins de: a. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos; b. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração; c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação; d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor; e. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se estão conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas das formalidades legais; f. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária; g. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR - Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo poderá ser por indicação dos fundadores da fundação, por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembléia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembléia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.  Art. 44. O cargo de Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.  Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação: I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; III. Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação; V. Recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público; VI. Recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; VII. Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; VIII. Recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público. IX. Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; Recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador: a) Sobre as reformas estatutárias; b) Sobre a extinção da Fundação; c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador; b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros. Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações: a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente; c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado. Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.  Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida: a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo. § 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Único - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação. CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO - Art. 67. O Regimento Interno do Conselho de Programação da Fundação será instituído quando da outorga, concessão pública de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui como instrumento jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de Programação, devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as suas relações com a fundação, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições e competências. Art. 68. O CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a funcionar no âmbito da associação, emissora educativa. Art. 69. O Conselho de Programação tem por missão subsidiar a emissora no que tange à sua programação, elaborando diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em sua missão Educativa, em conformidade com a legislação vigente. Art. 70. São objetivos e atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da Rádio: I – estabelecer as diretrizes da programação e da produção de programas de acordo com as finalidades da Rádio; II – avaliar e revisar permanentemente a programação da emissora; III – avaliar e selecionar, segundo critérios objetivos, propostas de conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a editais de seleção específicos do Conselho de Programação ou de iniciativa de terceiros, públicos ou privados; IV – aprovar proposta de criação, suspensão ou extinção de programas radiofônicos e outras ações de natureza cultural e educativa a ser desenvolvida pela; V – assessorar a Direção da Rádio no que se refere à programação radiofônica. CAPÍTULO IX - DO CONSELHO COMUNITÁRIO - Art. 71. O Conselho Comunitário será instituído quando a fundação assinar parcerias com o Poder Público, e receber recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade indicados nos termos de seu Regimento Interno. Art. 72. Os membros da sociedade civil que venham a se tornar usuários dos serviços da fundação devidamente patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembléia Geral de Usuários. Art. 73. O Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados a fundação, e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na entidade. Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício; II - nomeação ou destituição de servidores da associação patrocinados com dinheiro público. III - deliberar sobre a extinção do Conselho Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social adquirido com dinheiro público. Art. 75. As Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo. Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes são associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos públicos. Art. 77. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis e o quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios usuários cadastrados. Art. 78. Terão direito a voto nas assembléias todos os usuários dos serviços prestados pela associação com verbas públicas. CAPÍTULO X - PLENÁRIO VIRTUAL - DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS - Art. 79. As Assembléias Gerais e as sessões administrativas da Fundação podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo. Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembléia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto. Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta presencial. Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembléia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos. Art. 84. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão. Art. 85. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial. Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente. Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão. Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso. Art. 90. O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual. Art. 91. O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária. Art. 92. As opções de voto serão as seguintes: I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo; II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento; III - divergente do Relator ou Diretor Executivo. Art. 93. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão. Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial: a) os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial; b) os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo; c) os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual; d) os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual. Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento. Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art. 97. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual. Art. 98. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão. Art. 99. No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 100. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar. Art. 101. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 102. As Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares. Art. 103. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato. Art. 104. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos. CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO ELEITORAL - Art. 105. A cada cinco anos o Diretor Executivo da associação deve programar e instituir  uma Comissão Eleitoral  composta de três membros associados da entidade, ou membros externo a fundação,  sendo um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretario, que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas que regulamentarão o período eleitoral. Art. 106. Fica compulsoriamente exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações contidas neste estatuto. CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - Art. 107. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Parágrafo Único - O Diretor Executivo da Fundação apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas. Art. 108. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - relatório circunstanciado de atividades; II - balanço patrimonial; III - demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII - parecer do Conselho Curador fazendo as vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto. § 2º - A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão quando envolver recursos públicos; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. V- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias. § 5° - O Conselho Curador não se manifestando no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das contas, esta será dada como aprovada.  CAPÍTULO XIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO - Art. 109. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que: I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros em reunião conjunta; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação. CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO - Art. 110. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente: I - a impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Art. 111. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. § 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto. § 2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal número 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 112. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição. Art. 113. As reuniões dos órgãos da Fundação serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe de aprovação externa. Art. 114. O exercício das funções de integrante do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 115. A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 116. A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor Executivo. Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de  setembro  de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior.  Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Art. 120. Fica a Fundação autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000. Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que funcionou no período de março de 2018 a janeiro de 2020 são homologados na data da publicação do presente estatuto, e compete ao Diretor Executivo iniciar as ações judiciais para retomar os imóveis da entidade que estão ocupados de forma irregular. Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de implementar os termos do presente estatuto, que  deve funcionar no período de maio de 2020 à maio de 2021, sob a supervisão do Diretor Executivo da entidade. Art. 124. O Conselho Diretor através do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home office no âmbito da entidade para fins de otimizar  as atividades e reduzir despesas com pessoal. Art. 125. No âmbito da entidade entendem-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa. Art. 126. Na entidade existirão as seguintes formas de  trabalhar home Office: I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho; II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA,  denominado de freelancer, trabalhando por projetos avulsos; III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência. Art. 127. Aplica-se as disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011,que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Art. 128. Na entidade Fundação o voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como serviço voluntário. Parágrafo único. O serviço voluntário na Fundação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 129. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade fundacional, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 130. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for prestado o serviço voluntário. Art. 131. Permite-se no âmbito da entidade o serviço voluntário, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a Fundação em ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo. Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados. Art. 133. Os cargos de Diretor Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação assistencial poderá ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo. Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências. Art. 134. O Conselho Diretor, empós  dois anos de vigência do presente estatuto pode determinar a alteração da denominação de Fundação José Furtado Leite para Associação Jorge Furtado Leite. Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”. Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de: I.           SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; II. ARARIPE-CEARÁ; III. POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA - CEARÁ; V. NOVA OLINDA- CEARÁ; VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ; VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e, IX. FORTALEZA-CEARÁ. Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente. Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel. Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária. Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reinvidicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Art. 141. Aplicam-se na hipótese dos artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da Mediação, nos termos: 1. Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;  III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO entre a entidade fundacional e a Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com o que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios de suas atividades sob pena de extinção do comodato. Parágrafo Único. Em caso de desativação do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será restituído ao patrimônio da associação fundacional independe de demanda judicial. Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 144. Os membros da gestão da Fundação, devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de 2019-2020, ocorrida em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, ficam compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a data de registro do presente estatuto. Art. 145. Ficam exonerados de seus cargos e funções: I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72. II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04. III. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72. IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49. V.            PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72. VI.  SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira - RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal Efetivo - VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71 - VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares - RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 - IX. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63. Art. 146. Fica nomeado para as funções e o cargo de Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite o Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72, que terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e que passa a contar de 1 de maio de 2020. Art. 147. O presente estatuto será publicado no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com. Art. 148. O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação. Fortaleza, Ceará, sexta-feira, 13 de março de 2020, às 09h27min. GESTÃO DA FUNDAÇÃO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares. VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira. Relator CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – PRESIDENTE DA 2ª. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC.

PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.

PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.



CIENTES:

VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.


PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.

SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo
RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.

PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa
RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.

SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira
RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04.

Conselho Fiscal Efetivo

Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa
RG 2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71

Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares
RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20

Sr. Francisco Veras de Sousa
RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63


Senhor César Augusto Venâncio da Silva
CPF 16554124349
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