HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
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https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Edital número 40.2021 PRT 24.161192, 11 de novembro
de 2021.
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ
- 07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data
da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título
do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale.
Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000.
Bairro: Centro. Município: Tamboril. UF: CE, e dá outras providências.
O Diretor Executivo
do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos (do estatuto da
entidade), aprova e homologa os termos do presente Edital.
Considerando
(...) https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1.082021prt-17452278-de-22-de.html - Domingo, 22 de agosto de 2021 Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22
de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto
da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022,
Associação José Furtado e dá outras providências.
CAPÍTULO VII DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo
Diretor Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser
reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá
mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da
fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que
poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto,
matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios
jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído
pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de
Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se
constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este
nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o
Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor
serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente
estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte
das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento
administrativo interno, independente de autorização assemblar, devendo a
responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho
Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a
entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo
final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo
Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste
estatuto.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir
com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA
EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da
Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da
Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as
prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades
da Fundação;
III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização
superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar
propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;
V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação
a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VII. Autorizar ou e recomendar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
VIII. Autorizar ou e recomendar a participação da
Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público; IX.
Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações,
bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
X. Autorizar e ou recomendar a provação do
Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de auditoria externa para
adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do correspondente
funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do
Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do
direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do
Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a
instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação
pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á,
obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da
Fundação;
b) Definir a política e estratégia institucionais a
serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e
encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com
a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são
meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por
parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse
Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria
simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao
Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor
poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram
em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em
razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou
do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d) Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim reputada pelo
Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de
aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave,
será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral,
mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os Poderes
Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da
Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os
pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar
exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem
funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar
toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as
providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de
sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como
dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes
posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído pelo Secretário
Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular,
através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os
materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das
atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito
funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho
Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da
associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos
colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos
das funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias para
impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e
recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive
doações e legados;
d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com
o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o
Balanço Anual;
f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos
Nacionais;
g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil
e Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor
Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá
assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais
específicas da entidade fundacional;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da
fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos, campanhas
e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente,
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e
Plano de Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e
propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da
organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto
quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da
entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da
fundação.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade
pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização,
após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de
edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo
independente de anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode
determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese
do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais
e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Terceiro – O patrimônio da entidade,
exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos
adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens
permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipótese do artigo
139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com
fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo 139 do
presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se
o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo Quinto – Sendo permitindo o autocontrato
nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração deve ter uma
previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando,
para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que
autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de
venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a
terceiro.
O Diretor Executivo
do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de
Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade),
aprova e homologa os termos do presente Edital.
Considerando os
termos dos expedientes acostados aos autos do Procedimento Administrativo
Interno 06.PRT 17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais
das unidades da Fundação José Furtado Leite;
Considerando que o
CNPJ é a sigla para Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório
junto à Receita Federal identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
como organização e acompanha suas movimentações financeiras;
Considerando que o
Código da natureza jurídica da entidade Fundação José Furtado Leite junto a
Receita Federal é o de ordem: 399-9, o que desde sempre foi uma associação e
não fundação;
Considerando os
cadastros CNPJ(s) em seguida relacionados:
1. CNPJ
- 07.322.431.0001-13;
2. CNPJ
- 07.322.431.0002-02;
3. CNPJ -
07.322.431.0003-85;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade -
CNPJ - 07.322.431.0003-85 – Data da abertura: 12/12/1979.
Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Hospital Maternidade Hil Da
Ibiapina Bastos. Logradouro: R Dois Fevereiro. Número: S/N. Complemento:
CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapaje. UF: CE , e dá outras providências.
4. CNPJ
- 07.322.431.0004-66;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ
- 07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59
Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL. Data da abertura: 12/12/1979. Nome
empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes. Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto -
Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria.
UF: CE; e dá outras providências.
5. CNPJ
- 07.322.431.0005-47;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ
- 07.322.431.0005-47. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 -
Número da inscrição: 07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura:
12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro:
Rua Coronel Antônio Rodrigues. Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro.
Município: Nova Russas. UF: CE, e dá outras providências.
6. CNPJ
- 07.322.431.0006-28;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ
- 07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data
da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título
do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale.
Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000.
Bairro: Centro. Município: Tamboril. UF: CE, e dá outras providências.
7. CNPJ
- 07.322.431.0008-90;
8. CNPJ
- 07.322.431.0009-70;
9. CNPJ
- 07.322.431.0010-04;
10. CNPJ
- 07.322.431.0011-95;
11. CNPJ
- 07.322.431.0012-76;
12. CNPJ
- 07.322.431.0013-57;
13. CNPJ
- 07.322.431.0014-38;
14. CNPJ
- 07.322.431.0015-19;
15. CNPJ
- 07.322.431.0016-88;
16. CNPJ
- 07.322.431.0017-80;
17. CNPJ
- 07.322.431.0018-61;
18. CNPJ
- 07.322.431.0019-42;
19. CNPJ
- 07.322.431.0020-86.
Considerando os
termos do Processo que tramitou no Ministério Público Estadual e reconheceu a
entidade Fundação José Furtado Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;
Considerando que a
partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação
José Furtado Leite passa a denominar-se associação José Furtado Leite;
Considerando os
termos do Parecer do Ministério Público Estadual na forma em que se expressa: “26ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS
FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail:
26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para
os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO PRIVADA denominada Fundação José Furtado Leite
tem o prazo até 02 de fevereiro de 2022 para cumprir o determinado em Despacho
para retirada do nome Fundação e regularização de sua situação nos órgãos
competentes. O referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Adelly Rejane Paz Braz Técnica Ministerial”
Considerando os
termos do Parecer do Ministério Público Estadual na forma em que se expressa: 26ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE
Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Fundação José Furtado Leite PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Despacho Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pela
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela de
Fundações e Entidades de Interesse Social, integrante do Núcleo de Fundações e
Entidades e Entidades e Interesse Social. O objeto do Procedimento era a obtenção pela Fundação José Furtado Leite
da autorização para registro da ata de eleição e posse de nova Diretoria para o
biênio 2019/2020. No curso do procedimento, observou-se que a muito embora
denominada "Fundação", a instituição tem a natureza jurídica de uma
Associação e não de Fundação, seguindo o mesmo para a adequação do nome da
instituição à sua natureza Jurídica. Conforme disposição na Resolução nº 36/2016 OECPJ, em seu
artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser concluídos no prazo de
01 (um) ano de sua instauração, igualmente previsto no art. 11, da Res. Nº 174,
de 2017/CNMP. Constata-se, portanto que o Procedimento Administrativo em tela
encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que para a conclusão do procedimento
é necessário a prorrogação do prazo tendo em vista o fato observado durante o
procedimento de autorização para o registro da ata apresentada, que a Fundação
Furtado Leite tem se exteriorizado como se fundação fosse enquanto se trata de
uma Associação(...)
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/peticionamento-eletronico/
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/consultar-processos-saj-mp/
Considerando que na
época da criação da “associação”, sobre a égide de uma Fundação, estava em
vigor a norma:
SEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu
instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira
de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se
outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos
ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado,
caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos
territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada,
submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o
juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os
recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da
fundação, é mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela maioria
absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II. Que não contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação dos
estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz
competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a
mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será
incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá ser
promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério
Público. Código Civil de
1916. LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei Federal
nº 10.406, de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Revogada pela Lei Federal nº 10.406, de 2002. TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
- CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as
fundações.
Considerando que a
entidade Fundação José Furtado Leite não se enquadra nas disposições das normas
legais: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais -
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: II - as
fundações. Código Civil Lei Federal nº 10.406, de 2002 – (...)
CAPÍTULO III - Das Fundações
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando
o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no
prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público
Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de
2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o
estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso
de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver
sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Considerando que a
entidade, hoje Fundação José Furtado Leite, e empós 31 de dezembro de 2021,
Associação José Furtado Leite, se enquadra nas disposições legais, a saber:
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40.
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;
CAPÍTULO II - Das Associações.
Art. 53. Constituem-se as associações
pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos
órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei Federal nº 11.127, de
2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso,
poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em
deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia
geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á
na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio,
por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo
valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no
Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Considerando que as
unidades da entidade Fundação José Furtado, registradas no CNPJ até a presente
data não mais funcionam de fato, e seus bens estão em parte ocupados de forma
irregular e que irão a leilão imobiliário com oferta de maior valor;
Considerando que a
situação jurídica e para fiscal das unidades estão em fase de regularidades
junto ao INSS, Conselhos Profissionais, Regional de Medicina, Regional de Farmácia,
Regional de Enfermagem, IMPOSTO(s) Sobre Rendas, tributos Municiais, etc., e
que o efetivo pagamento de direitos e deveres da entidade Fundação José Furtado
Leite dependem de recursos que serão captados com a venda de seus imóveis na
modalidade leilão;
Considerando que
sendo a entidade reconhecida junto ao Ministério Público Estadual como
fundação, legalmente não pode vender doar ou ceder com ônus a terceiros, seus
bens; e com o reconhecimento da perca de estamos da entidade como fundação e
sim associação, tal deliberação fica a juízo de seu corpo colegiado e
deliberativo;
Considerando que doravante a entidade ASSSOCIAÇÃO
(FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um processo
legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE,
ocorrida em julho do ano corrente, cujos expedientes foram amplamente
difundidos nas redes sociais e podem ser monitorados no
link: https://wwwfjfl.blogspot.com/
Considerando os
Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade Fundação José Furtado
Leite, cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018
FUNDAÇÃO -
https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO
PRT 948679 Edital
4.2018.fundação José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite
Faz saber,
Que a entidade
FUNDAÇÃO José Furtado Leite passa a se denominar ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
a contar com o 1º. Dia do mês de janeiro de 2022. Nesta data fica formalmente
extinta a unidade: EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data da
abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale.
Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000.
Bairro: Centro. Município: Tamboril. UF: CE, e dá outras providências. Os bens da entidade serão convertidos em
recursos financeiros para arcar com despesas que possam ser identificadas, e o
resultado final, sobra de recursos serão implementados em um fundo de
manutenção dos objetivos associativos.
Compete ao Diretor
Executivo da Associação, ou a quem este designar por ato procuratório,
desenvolver esforços para garantir direitos trabalhistas e previdenciários dos
servidores da unidade: EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59
Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL. Data da abertura: 12/12/1979. Nome
empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes. Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto -
Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa
Quitéria. UF: CE; e dá outras providências.
O PRESENTE EDITAL
OBSERVA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).
A Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação
brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que
também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.
DADOS PESSOAIS: é
toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tal
como nome, RG, CPF, e-mail, etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais
como razão social, CNPJ, endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.
DADOS SENSÍVEIS são
aqueles que revelam a origem racial ou étnica; convicções religiosas ou
filosóficas; opiniões políticas; filiação sindical; questões genéticas;
biométricas; e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa. (SERPRO)
Os dados apresentados,
são dados NÃO SENSÍVEIS e de ORIGEM PÚBLICA, e não requerem autorização prévia
para exibição conforme Decreto nº 8.777/2016, que Institui a Política de Dados
Abertos e pela Lei nº 12.527/2011, que regulamenta a Garantia de acesso a
Informações previsto na Constituição Federal.
Além disso,
ocultamos as informações dos sócios (nome e cpf) quando são pessoas físicas, as
informações de endereço para empresas do tipo MEI - Microempreendedor
individual (endereço residencial do empresário) e o Capital Social de todas as
empresas.
Apesar da
legalidade, respeitamos aqueles que expressam ativamente seu desejo em ocultar
seus dados. Para isso utilize o link para Solicitar Privacidade.
Nestes termos se
firma o presente Edital para ciência de terceiros, assegurando-se o direito de
análises aos embargos legais dentro do prazo legal.
E para constar, eu
Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou
ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em
Fortaleza, 31 de junho de 2021 ás 21:00. Antônio César
Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE.
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB
3597-CE
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite
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