HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Fortaleza,
25 de novembro de 2021.
Ofício
Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC
Do:
Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite.
Ao
Conselho Diretor.
Assunto:
Encaminha processo para autorização formal de regularidade fundiária do imóvel
adquirido por ANTONIO ALMEIDA ARRAIS e as autorizações para feitura de
escritura pública de compra e venda de direitos de posse nos termos definidos
no documento que segue.
REFERÊNCIA:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - 01.PRT-23999.790-2021
- INTERESSADO:
ANTONIO ALMEIDA ARRAIS ASSUNTO: Autorização da entidade para produzir escritura
de cessão de direitos e declaração de regularidade fundiária de imóvel descrito
no expediente.
Prezados Senhores,
Conforme já é de ciência do colegiado, a
entidade “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, foi classificada como associação, e não
fundação. O Ministério Público já firmou parecer final que assim decidiu. Nestes
termos para que a entidade possa regularizar as situações fundiárias nos termos
do estatuto vigente, 2020, se faz necessária a autorização do colegiado, hoje Conselho
Diretor. Diante do exposto, convoco os senhores para uma reunião de ASSEMBLEIA
VIRTUAL que deve se realizar no dia 11 de dezembro de 2021, as 17:00 horas. O presente
processo não pode ser confidencial, pois, a associação como coletividade deve
ser transparente. Assim podem todos acompanhar as atividades legais da entidade
através de sitio “blog” especificamente criado para estes fins. Segue edital
convocatório.
Nesta oportunidade apresento-lhe nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Jornalista
- Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite
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Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de
novembro de 2021.
EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação
José Furtado Leite para sua TERCEIRA
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada
“FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS do artigos
47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se
reunir de forma virtual e extraordinária na data de 11 de dezembro de 2021, as
170:00 horas com fins de homologar a aprovação dos termos do presente Edital.
Considerando o(...) https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de.html - Domingo, 22 de
agosto de 2021 Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da Fundação José
Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação José
Furtado e dá outras providências.
Considerando os termos do Processo que tramitou
no Ministério Público Estadual e reconheceu a entidade Fundação José Furtado
Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;
Considerando que a partir do primeiro dia do
mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a
denominar-se associação José Furtado Leite;
Considerando os termos do Parecer do Ministério
Público Estadual na forma em que se expressa: “26ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E
INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa,
90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO
PRIVADA denominada Fundação José Furtado Leite tem o prazo até 02 de fevereiro
de 2022 para cumprir o determinado em Despacho para retirada do nome Fundação e
regularização de sua situação nos órgãos competentes. O referido é verdade, dou
fé. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Adelly Rejane Paz Braz Técnica
Ministerial”
Considerando os termos do Parecer do Ministério
Público Estadual na forma em que se expressa: 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90,
Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Fundação José Furtado Leite PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Despacho Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pela
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela de
Fundações e Entidades de Interesse Social, integrante do Núcleo de Fundações e
Entidades e Entidades e Interesse Social. O objeto do Procedimento era
a obtenção pela Fundação José Furtado Leite da autorização para registro da ata
de eleição e posse de nova Diretoria para o biênio 2019/2020. No curso do
procedimento, observou-se que a muito embora denominada "Fundação", a
instituição tem a natureza jurídica de uma Associação e não de Fundação,
seguindo o mesmo para a adequação do nome da instituição à sua natureza Jurídica. Conforme disposição na Resolução nº 36/2016
OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser
concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua instauração, igualmente previsto no
art. 11, da Res. Nº 174, de 2017/CNMP. Constata-se, portanto que o Procedimento
Administrativo em tela encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que para a
conclusão do procedimento é necessário a prorrogação do prazo tendo em vista o
fato observado durante o procedimento de autorização para o registro da ata
apresentada, que a Fundação Furtado Leite tem se exteriorizado como se fundação
fosse enquanto se trata de uma Associação(...)
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/peticionamento-eletronico/
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/consultar-processos-saj-mp/
Considerando que a entidade, hoje Fundação José
Furtado Leite, e empós 31 de dezembro de 2021, Associação José Furtado Leite,
se enquadra nas disposições legais, a saber: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
- CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações;
CAPÍTULO
II - Das Associações.
Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I
- a denominação, os fins e a sede da associação;
II
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
- os direitos e deveres dos associados;
IV
- as fontes de recursos para sua manutenção;
V
- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
V – o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela
Lei Federal nº 11.127, de 2005)
VI
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
Art.
57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o
disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for
reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para
esse fim.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a
exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral
Parágrafo
único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido
de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art.
59. Compete privativamente à assembleia geral:
I
- eleger os administradores;
II
- destituir os administradores;
III
- aprovar as contas;
IV
- alterar o estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o
voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I
– destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II
– alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a
um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente
do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou
frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes.
§
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§
2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste
artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Considerando que sendo a entidade reconhecida
junto ao Ministério Público Estadual como fundação, legalmente não pode vender
doar ou ceder com ônus a terceiros, seus bens; e com o reconhecimento da perca
de estamos da entidade como fundação e sim associação, tal deliberação fica a
juízo de seu corpo colegiado e deliberativo;
Considerando que doravante a entidade
ASSSOCIAÇÃO (FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um
processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
ENTIDADE, ocorrida em julho do ano corrente, cujos expedientes foram amplamente
difundidos nas redes sociais e podem
ser monitorados no link:
https://wwwfjfl.blogspot.com/
Considerando os Termos do Relatório de
AUDITORIA realizada na entidade Fundação José Furtado Leite, cujos termos
encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO - https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO.
PRT 948679 Edital 4.2018.fundação José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite
Faz saber,
A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação
permitido pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas.
Considerando os termos do Ofício Circular
01.ALTANEIRA.PRT.24495462-2021; Considerando a indicação e nomeação de novos
membros para o Colegiado Conselho diretor, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de
2022;
Considerando a proposta de fusão entre
Associação de Pessoas José Furtado Leite, que a partir de 31 de dezembro de
2021, deixa de ser fundação e passa a ser Associação conforme aprovado pelo
Ministério Público Estadual;
Considerando que em 31 de dezembro de 2023, a
associação José Furtado Leite, após a Fusão será extinta;
Considerando que os bens da Associação que se
encontram livres e desembaraçados serão levados a leilão por maior valor
econômico de mercado;
Considerando a necessidade de se instituir uma
Comissão Liquidante da Associação José Furtado Leite, para preparação da fusão
entre instituições;
Considerando que os bens leiloados ou e
vendidos em Altaneira-Ceará e Santana do Cariri-Ceará se encontram em fase de
escrituração em Cartório de Santana do Cariri-Ceará, e necessário se indicar um
procurador para assinar os atos legais de formalização;
Considerando que a fusão será entre o INSTITUTO
TAVARES DO BRASIL e a Associação José Furtado Leite, após dezembro de 2023,
porém, as formalidades processuais passam a ter início em julho de 2022;
Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO
Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:
Art.
118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para
retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art.
119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite.
Art.
135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de
Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão
administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e
extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de
2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes
irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de
interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere
este edital e dá outras providência.
Art.
136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa
compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades
nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:
I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII.
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art.
137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação
serão retomados judicialmente.
Art.
138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades
descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e
poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.
Art.
139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária.
Art.
140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou
reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a
abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da
Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação
entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em
particular nos seus artigos.
Considerando que o Edital 35/2021-A – PRT
17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021, alterou o Capítulo VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e
dá outras providências.
Considerando que o atual texto do estatuto,
alterado permite as deliberações propostas;
Considerando que as reuniões dar-se-á pela Via
Virtual e empós transformar em procedimento físico para subscrição nos termos
do estatuto vigente.
O PRESENTE EDITAL OBSERVA A LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD
ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as
atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e
16 do Marco Civil da Internet.
DADOS PESSOAIS: é toda informação relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail,
etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ,
endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.
DADOS SENSÍVEIS são aqueles que revelam a
origem racial ou étnica; convicções religiosas ou filosóficas; opiniões
políticas; filiação sindical; questões genéticas; biométricas; e sobre a saúde
ou a vida sexual de uma pessoa. (SERPRO)
Os dados apresentados, são dados NÃO SENSÍVEIS
e de ORIGEM PÚBLICA, e não requerem autorização prévia para exibição conforme
Decreto nº 8.777/2016, que Institui a Política de Dados Abertos e pela Lei nº
12.527/2011, que regulamenta a Garantia de acesso a Informações previsto na Constituição
Federal.
Além disso, ocultamos as informações dos sócios
(nome e cpf) quando são pessoas físicas, as informações de endereço para
empresas do tipo MEI - Microempreendedor individual (endereço residencial do
empresário) e o Capital Social de todas as empresas.
Apesar da legalidade, respeitamos aqueles que
expressam ativamente seu desejo em ocultar seus dados. Para isso utilize o link
para Solicitar Privacidade.
Nestes termos se firma o presente Edital para
ciência de terceiros, assegurando-se o direito de análises aos embargos legais
dentro do prazo legal.
E para constar, eu Diretor Executivo da
Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.
Jornalista - Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação
José Furtado Leite
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