Rádio WEB INESPEC Parceria Associação José Furtado Leite 2022

Protocolo 17.151.048 – 2021. 2021-06-20, às 10:53:23am Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor.

 

 

 

HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/

 

Fortaleza, 25 de novembro de 2021.

Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC 

Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite.

Ao Conselho Diretor.

Assunto: Encaminha processo para autorização formal de regularidade fundiária do imóvel adquirido por ANTONIO ALMEIDA ARRAIS e as autorizações para feitura de escritura pública de compra e venda de direitos de posse nos termos definidos no documento que segue.

REFERÊNCIA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO - 01.PRT-23999.790-2021 - INTERESSADO: ANTONIO ALMEIDA ARRAIS ASSUNTO: Autorização da entidade para produzir escritura de cessão de direitos e declaração de regularidade fundiária de imóvel descrito no expediente.

 

Prezados Senhores,

Conforme já é de ciência do colegiado, a entidade “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, foi classificada como associação, e não fundação. O Ministério Público já firmou parecer final que assim decidiu. Nestes termos para que a entidade possa regularizar as situações fundiárias nos termos do estatuto vigente, 2020, se faz necessária a autorização do colegiado, hoje Conselho Diretor. Diante do exposto, convoco os senhores para uma reunião de ASSEMBLEIA VIRTUAL que deve se realizar no dia 11 de dezembro de 2021, as 17:00 horas. O presente processo não pode ser confidencial, pois, a associação como coletividade deve ser transparente. Assim podem todos acompanhar as atividades legais da entidade através de sitio “blog” especificamente criado para estes fins. Segue edital convocatório.

Nesta oportunidade apresento-lhe nossos protestos de elevada estima e consideração.

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

 

 

                                                    

HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/

 

Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021.

EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências.

 

O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS do artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus públicos e aos interessados,  que o Conselho Diretor da entidade deve se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 11 de dezembro de 2021, as 170:00 horas com fins de homologar a aprovação dos termos do presente  Edital.

Considerando o(...) https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de.html - Domingo, 22 de agosto de 2021 Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação José Furtado e dá outras providências. meu ip

Considerando os termos do Processo que tramitou no Ministério Público Estadual e reconheceu a entidade Fundação José Furtado Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;

Considerando que a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a denominar-se associação José Furtado Leite;

Considerando os termos do Parecer do Ministério Público Estadual na forma em que se expressa: “26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO PRIVADA denominada Fundação José Furtado Leite tem o prazo até 02 de fevereiro de 2022 para cumprir o determinado em Despacho para retirada do nome Fundação e regularização de sua situação nos órgãos competentes. O referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Adelly Rejane Paz Braz Técnica Ministerial”

Considerando os termos do Parecer do Ministério Público Estadual na forma em que se expressa: 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Fundação José Furtado Leite PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Despacho Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pela 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades e Entidades e Interesse Social. O objeto do Procedimento era a obtenção pela Fundação José Furtado Leite da autorização para registro da ata de eleição e posse de nova Diretoria para o biênio 2019/2020. No curso do procedimento, observou-se que a muito embora denominada "Fundação", a instituição tem a natureza jurídica de uma Associação e não de Fundação, seguindo o mesmo para a adequação do nome da instituição à sua natureza Jurídica.  Conforme disposição na Resolução nº 36/2016 OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua instauração, igualmente previsto no art. 11, da Res. Nº 174, de 2017/CNMP. Constata-se, portanto que o Procedimento Administrativo em tela encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que para a conclusão do procedimento é necessário a prorrogação do prazo tendo em vista o fato observado durante o procedimento de autorização para o registro da ata apresentada, que a Fundação Furtado Leite tem se exteriorizado como se fundação fosse enquanto se trata de uma Associação(...)

 

Considerando que a entidade, hoje Fundação José Furtado Leite, e empós 31 de dezembro de 2021, Associação José Furtado Leite, se enquadra nas disposições legais, a saber: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;

 

CAPÍTULO II - Das Associações.

  Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)

  Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

  Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

  Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

  Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

  Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Considerando que sendo a entidade reconhecida junto ao Ministério Público Estadual como fundação, legalmente não pode vender doar ou ceder com ônus a terceiros, seus bens; e com o reconhecimento da perca de estamos da entidade como fundação e sim associação, tal deliberação fica a juízo de seu corpo colegiado e deliberativo;

Considerando que doravante a entidade ASSSOCIAÇÃO (FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE, ocorrida em julho do ano corrente, cujos expedientes foram amplamente difundidos nas redes sociais   e podem ser monitorados no link:  https://wwwfjfl.blogspot.com/

Considerando os Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade Fundação José Furtado Leite, cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO - https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO. PRT 948679 Edital 4.2018.fundação José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite

Faz saber,

A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas.

Considerando os termos do Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT.24495462-2021; Considerando a indicação e nomeação de novos membros para o Colegiado Conselho diretor, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022;

Considerando a proposta de fusão entre Associação de Pessoas José Furtado Leite, que a partir de 31 de dezembro de 2021, deixa de ser fundação e passa a ser Associação conforme aprovado pelo Ministério Público Estadual;

Considerando que em 31 de dezembro de 2023, a associação José Furtado Leite, após a Fusão será extinta;

Considerando que os bens da Associação que se encontram livres e desembaraçados serão levados a leilão por maior valor econômico de mercado;

Considerando a necessidade de se instituir uma Comissão Liquidante da Associação José Furtado Leite, para preparação da fusão entre instituições;

Considerando que os bens leiloados ou e vendidos em Altaneira-Ceará e Santana do Cariri-Ceará se encontram em fase de escrituração em Cartório de Santana do Cariri-Ceará, e necessário se indicar um procurador para assinar os atos legais de formalização;

Considerando que a fusão será entre o INSTITUTO TAVARES DO BRASIL e a Associação José Furtado Leite, após dezembro de 2023, porém, as formalidades processuais passam a ter início em julho de 2022;

Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:

Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior.

Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.

Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providência.

Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:

I.       SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;

II.      ARARIPE-CEARÁ;

III.     POTENGI-CEARÁ;

IV.     ALTANEIRA - CEARÁ;

V.      NOVA OLINDA- CEARÁ;

VI.     NOVA-RUSSAS - CEARÁ;

VII.   ITAPAGE-CEARÁ; VIII.

VIII.  SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,

IX.     FORTALEZA-CEARÁ.

Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.

Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.

Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.

Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.

Considerando que o Edital 35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021, alterou o Capítulo  VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras providências.

Considerando que o atual texto do estatuto, alterado permite as deliberações propostas;

Considerando que as reuniões dar-se-á pela Via Virtual e empós transformar em procedimento físico para subscrição nos termos do estatuto vigente.

O PRESENTE EDITAL OBSERVA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.

DADOS PESSOAIS: é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail, etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ, endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.

DADOS SENSÍVEIS são aqueles que revelam a origem racial ou étnica; convicções religiosas ou filosóficas; opiniões políticas; filiação sindical; questões genéticas; biométricas; e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa. (SERPRO)

Os dados apresentados, são dados NÃO SENSÍVEIS e de ORIGEM PÚBLICA, e não requerem autorização prévia para exibição conforme Decreto nº 8.777/2016, que Institui a Política de Dados Abertos e pela Lei nº 12.527/2011, que regulamenta a Garantia de acesso a Informações previsto na Constituição Federal.

Além disso, ocultamos as informações dos sócios (nome e cpf) quando são pessoas físicas, as informações de endereço para empresas do tipo MEI - Microempreendedor individual (endereço residencial do empresário) e o Capital Social de todas as empresas.

Apesar da legalidade, respeitamos aqueles que expressam ativamente seu desejo em ocultar seus dados. Para isso utilize o link para Solicitar Privacidade.

Nestes termos se firma o presente Edital para ciência de terceiros, assegurando-se o direito de análises aos embargos legais dentro do prazo legal.

E para constar, eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.

 

 

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário