PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
–
PRT 24.929.345-2021
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO
DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE
2021. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html
Aos onze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um, as 17h00min, na sede da
Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP
60.130.160, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem
pelo presente instrumento lavrar os termos da TERCEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA
DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta oportunidade o Diretor Executivo da
Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ah
doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no final
subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite. Na
oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO
X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS,
para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos
artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais
serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas
para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos
produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual,
não estando assinados são considerados inválidos, nulos). Aberta a sessão de caráter meramente homologatório
o Diretor Executivo comunica que a partir de 1 de janeiro de 2022 passa a ser
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado e terá novo endereço fiscal,
e por consequência não mais atenderá no endereço Rua Marcondes
Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará.
A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá sede em novo endereço que
nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória a presente sessão foi
convocada através dos seguintes expedientes:
Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT
24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José
Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25
de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José
Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras
providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html - Em sequência se apresenta as pautas. PRIMEIRA
PAUTA – SEGUNDA PAUTA – Nos termos da
Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de
2022.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html -TERMO DE NOMEAÇÃO. Art. 1º - Fica nomeado para exercer as
funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional
2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT
7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - wwwfjfl.blogspot.com/ - ).
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO CUJO
TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. –
TEXTO: O Diretor Executivo da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960
até 2020, era regida pelas leis das fundações (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério
Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica
associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO II - DAS PESSOAS
JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições
Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro -) da Lei
Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará (Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira,
17 de maio de 2021, ás 23:23:30. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço
da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de
2020 e dá outras providências. - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html),
neste ato representado pelo seu gestor Diretor Executivo Antônio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem
pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que (de acordo com as
alterações ao ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, que entrou em
vigor em 1º de setembro de 2021) que nesta data fica nomeado para exercer funções
na Associação(ex-Fundação) José Furtado Leite o indicado que neste ato consta,
exercendo funções em cargo de confiança, e observância ao texto da Lei Federal
nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá
outras providências. RESOLVE: Art. 1º - Fica nomeado para exercer as
funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional
2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT
7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 -
wwwfjfl.blogspot.com - ).
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. Art. 2º - Compete ao Secretário Geral da
Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos
definidos no termos: CAPÍTULO VII - DO
CONSELHO DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor
Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser
reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único
– O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser
reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros,
porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição
aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste
diploma estatutário. Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor
Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato
administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o
cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral: I -
chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus
auxiliares, para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando
convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as
respectivas atas; III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos
que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos
e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de
informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V -
publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a
publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de
todos os interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e
parceiros da associação; VII - organizar as informações da direção da
associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar
atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que
solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das
Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia
Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas
de procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou
indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII –
Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e
registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do
andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os
procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA
ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado
por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas,
mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 42 – O Conselho Diretor
será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de
Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 44. O cargo de Presidente da Fundação
existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual
Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até
31 de dezembro de 2025. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação
deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido
compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos
do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão
adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O
Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos
membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo
pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins
de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O
Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada
de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais
e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para
tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e
jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de
2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras
providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca
os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma
Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a
prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html) Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral
é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante
com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não
gera relação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período
previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. Art. 5º -
Aplicam-se ao Secretário Geral as regras definidas neste artigo nos termos:
a) Considera-se serviço voluntário, para
os fins da Lei Federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998 a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE de
qualquer natureza e com fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa,
em observância a Lei Federal nº 13.297 de 2016. b) O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 6º - A presente Resolução gera em Anexo o PROTOCOLO que define o serviço
voluntário que será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade privada, e o prestador do serviço voluntário, Secretário Geral, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 7º - Havendo
efetiva prestação do serviço voluntário, e se fazendo necessário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias. Art. 8º - As despesas a
serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade e
devidamente aprovada pelo Diretor Executivo e em plena concordância com quem
for prestar o serviço voluntário. Art. 9º - O cargo de Secretário Geral fica
subordinado ao Diretor Executivo em observância as regras estatutárias. Art. 10
– A Secretaria Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE deve funcionar no Regime
de TELETRABALHO e de forma ON-LINE, as reuniões presenciais devem ser por
agendamento com antecedência. Art. 11. A
sede da Secretaria Geral será distinta da sede da Diretoria Executiva, e será
firmada por ato editalício. Art. 12. A sede da Diretoria Executiva pode ser
distinta da sede da Associação e será firmada por ato editalício. Art. 13 - As
atividades da Secretaria Geral serão preferencialmente desenvolvidas no
ambiente do teletrabalho no âmbito da Associação José Furtado Leite. Art. 14 - As atividades dos servidores dos
órgãos da Associação José Furtado Leite podem ser executadas fora de suas
dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as
diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em Resolução própria do
Diretor Executivo. Parágrafo único. Não
se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da
natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do órgão.
Art. 15 - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se: I –
teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a
utilização de recursos tecnológicos; II
– unidade: subdivisão administrativa da Gestão da Associação José Furtado Leite; III – gestor da unidade: Diretor ou servidor
ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade
fundacional associativa; IV– chefia imediata: servidor ocupante de cargo em
comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta
diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação. Art. 16 -
São objetivos do teletrabalho: I
– aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da
Associação José Furtado Leite; II – promover mecanismos para atrair servidores,
motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; III – economizar tempo e reduzir custo de
deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV – contribuir para a
melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a
redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e
serviços disponibilizados nos órgãos da Associação; V – ampliar a possibilidade de trabalho aos
servidores com dificuldade de deslocamento; VI – aumentar a qualidade de vida
dos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a
inovação; IX – respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a
multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de
trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de
recursos. Art. 17 - A realização do teletrabalho é facultativa, a
critério dos órgãos da Associação e dos gestores das unidades, e restrita às
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se
constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. Art. 18. O servidor é
responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica
necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. Parágrafo Único. A
Associação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de
bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. Art. 19 - Compete aos servidores em teletrabalho
operacionalizar serviço próprio de tecnologia da informação para viabilizar o
acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos
sistemas dos órgãos da Associação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos
mínimos para o referido acesso. Art. 20 -
O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do
regime de teletrabalho. Art. 21. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo,
cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.
Art. 22. A presente Resolução entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022, a
posse do Secretário Geral deve ocorrer nesta mesma data. Art. 23. O Diretor
Executivo da Associação José Furtado Leite entra em licença para tratar de
assuntos particulares, e na data de primeiro de janeiro de 2022, o Secretário
assume a Diretoria Executiva em Exercício. Art. 24. A licença do Diretor
Executivo será no período de 1 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022.
Art. 25. Com a licença do Diretor Executivo compete ao Secretário-Geral “XV –
Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela
Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de
sua guarda na Instituição”.Art. 26. Compete ao Secretário-Geral no exercício
das funções de Diretor Executivo:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de_22.html
https://pt.scribd.com/document/521198226/Resolucao-1-08-2021-Prt-17-452-278-De-22-de-Agosto-de-2021-Diretoria-Executiva#from_embed Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de
agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da
Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022,
Associação José Furtado e dá outras providências. Art. 42 – O Conselho Diretor
será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de
Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro
de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de
confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de
nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de
gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das
funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo
interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade
adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao
resguardo dos interesses da fundação. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a)
Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e
Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no
âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os
pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos
procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com
a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros
da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da
Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições
e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses
da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as
atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor
Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da
Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias
Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar
oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados
Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos
bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos
bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as tomadas de
preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da
Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a
relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua
responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de
atuação, visando seu perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento
com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e
imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório
Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem
prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua
guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela
contabilidade da organização; c) Adotar meios e providências necessárias para impedir
a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento
de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e
legados; d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente
administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;
f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará
exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados; h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior
operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições
ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade
fundacional; II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a
instituições ou organizações de interesse social; III - representar a entidade
em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da
associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de
atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de
projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver
constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear,
licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da
fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos
Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou
alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção
da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo
Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar
atos de liberalidade à custa da fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor
Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar
interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno,
com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo
Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro –
O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou
privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não
sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do
presente estatuto. Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o
material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da
organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser
alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em
Procedimento Administrativo Interno. Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo
139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve
definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo
mesmo. Parágrafo SEXTO – Sendo
permitindo o autocontrato nos termos do
Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão
expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto,
que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza,
expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe
foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. Ficam
acrescidos ao estatuto OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO; NONO; DÉCIMO;
DÉCIMO-PRIMEIRO) do artigo 66 a seguinte redação: PARÁGRAFO SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico civil
vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de
procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no
gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante
instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de
autorização assemblar. Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter
designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a
data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem
assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes
conferidos. Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o
mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja
outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Parágrafo
Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição
essencial à sua validade, em relação a terceiros. Parágrafo Décimo Primeiro.
Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de
procuração pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor
Executivo da associação. Ficam
acrescentados ao Estatuto os seguintes artigos enunciados que passam a ter a
ordem proposta: Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do
estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação
seguinte. Artigo 148. Enquanto não
forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos
78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete
ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de
interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de
Procedimento Administrativo Interno na associação. Parágrafo Único. O estatuto
a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca
de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de
2020. Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário
Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação está
prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração
ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião
público. Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso
Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas
auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021. Artigo 151. Os contratos
da associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com
base nas leis federais: I – LEI FEDERAL
Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos legais,
quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais: Código Civil
Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código
Civil. Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio
Jurídico. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente
capaz; II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art.
106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do
ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja
feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração
de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração. § 1º A
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto
originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). I - for confirmado pelo
comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019). II - corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019). III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019). IV - for mais benéfico à parte que não redigiu
o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874,
de 2019). V - corresponder a qual seria
a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as
informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019). § 2º As
partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de
lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em
lei. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). Art. 114. Os negócios
jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Parágrafo Único.
Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação:
Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -
Institui o Código Civil. I - Da Representação. Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação
de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito,
tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem
os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado
a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e
a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos
que a estes excederem. Art. 119. É
anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da
Condição, do Termo e do Encargo. Art. 121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições
física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições
ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 126.
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito
a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto
aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos,
sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Artigo 153. O Diretor Executivo deve
autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na
Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136;
137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto. Artigo 154. Fica autorizado o leilão do
imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência
será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos
para seus projetos de radiodifusão e educação virtual. Artigo 155. Não havendo
interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para
venda a terceiros interessados. Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio
WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos
para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 157. Fica
autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar
educação à distância, em parceria com terceiros, e gestão da Associação José
Furtado Leite. Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA
VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria
com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 159. A Fundação
José Furtado Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto. Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano
jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no
presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão
pelo novo nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo
estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021. Artigo 161.
As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor
na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO
DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da
Fundação. Artigo 162. As alterações serão publicadas nesta data no sitio:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. DECISÃO do diretor é que se apresente e
publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução
Administrativa). Art. 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos devem
prevalecer a contar com 1º. De Setembro de 2021 Fortaleza, 22 de agosto de
2021. Art. 27. A licença do Diretor
Executivo não o impede da gestão de finanças, que lhe será de inteira e
exclusiva responsabilidade, não podendo o
Secretário-Geral administrar recursos da associação, salvo se
devidamente autorizado dentro de processo administrativo interno, com
autorização por escrito do Diretor Executivo. Art. 28. O Diretor Executivo
expedirá Procuração Pública ao Secretário Geral efetivando as atividades
citadas no artigo anterior. Art. 29. O
texto em cópia publicada e registrada da presente Resolução deve ser
distribuída junto aos Tabeliões de Nova-Russas-Ceará, Altaneira-Ceará,
Nova-Olinda-Ceará, Santana do Cariri-Ceará, Araripe-Ceará e Potengi-Ceará. Art.
30 - - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. Fortaleza, segunda feira, 13 de dezembro de 2021.
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da
Fundação José Furtado Leite. PAUTA APROVADA -
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