ATO DE NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO GERAL - REPUBLICAÇÃO OFICIAL
domingo, 19 de dezembro de 2021
Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências.
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https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA.
EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências.
O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro -) da Lei Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará (Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:23:30. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html), neste ato representado pelo seu gestor Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que (de acordo com as alterações ao ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2021) que nesta data fica nomeado para exercer funções na Associação(ex-Fundação) José Furtado Leite o indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de confiança, e observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional 2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - wwwfjfl.blogspot.com - ). https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
Art. 2º - Compete ao Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos definidos no termos:
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR –
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral:
I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços;
II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;
III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo;
IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados;
VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação;
VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;
VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado;
IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados;
X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados;
XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento;
XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Art. 44. O cargo de Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.
Art. 46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.
Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa.
Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)
Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante com o mandato do Diretor Executivo.
Parágrafo Único. A presente nomeação não gera relação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo.
Art. 5º - Aplicam-se ao Secretário Geral as regras definidas neste artigo nos termos:
a) Considera-se serviço voluntário, para os fins da Lei Federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998 a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE de qualquer natureza e com fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, em observância a Lei Federal nº 13.297 de 2016.
b) O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 6º - A presente Resolução gera em Anexo o PROTOCOLO que define o serviço voluntário que será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade privada, e o prestador do serviço voluntário, Secretário Geral, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 7º - Havendo efetiva prestação do serviço voluntário, e se fazendo necessário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 8º - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade e devidamente aprovada pelo Diretor Executivo e em plena concordância com quem for prestar o serviço voluntário.
Art. 9º - O cargo de Secretário Geral fica subordinado ao Diretor Executivo em observância as regras estatutárias.
Art. 10 – A Secretaria Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE deve funcionar no Regime de TELETRABALHO e de forma ON-LINE, as reuniões presenciais devem ser por agendamento com antecedência.
Art. 11. A sede da Secretaria Geral será distinta da sede da Diretoria Executiva, e será firmada por ato editalício.
Art. 12. A sede da Diretoria Executiva pode ser distinta da sede da Associação e será firmada por ato editalício.
Art. 13 - As atividades da Secretaria Geral serão preferencialmente desenvolvidas no ambiente do teletrabalho no âmbito da Associação José Furtado Leite.
Art. 14 - As atividades dos servidores dos órgãos da Associação José Furtado Leite podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em Resolução própria do Diretor Executivo.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 15 - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – unidade: subdivisão administrativa da Gestão da Associação José Furtado Leite;
III – gestor da unidade: Diretor ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade fundacional associativa;
IV– chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.
Art. 16 - São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da Associação José Furtado Leite;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos da Associação;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 17 - A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Associação e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Art. 18. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Parágrafo Único. A Associação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.
Art. 19 - Compete aos servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Associação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 20 - O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 21. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.
Art. 22. A presente Resolução entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022, a posse do Secretário Geral deve ocorrer nesta mesma data.
Art. 23. O Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite entra em licença para tratar de assuntos particulares, e na data de primeiro de janeiro de 2022, o Secretário assume a Diretoria Executiva em Exercício.
Art. 24. A licença do Diretor Executivo será no período de 1 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022.
Art. 25. Com a licença do Diretor Executivo compete ao Secretário-Geral “XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição”.
Art. 26. Compete ao Secretário-Geral no exercício das funções de Diretor Executivo:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de_22.html
Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação José Furtado e dá outras providências.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto. Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno. Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo. Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. Ficam acrescidos ao estatuto OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO; NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO) do artigo 66 a seguinte redação: PARÁGRAFO SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar. Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. Parágrafo Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação. Ficam acrescentados ao Estatuto os seguintes artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta: Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte. Artigo 148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação. Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020. Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião público. Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021. Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com base nas leis federais: I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015. Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. I - Da Representação. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto. Artigo 154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual. Artigo 155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a terceiros interessados. Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite. Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto. Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021. Artigo 161. As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação. Artigo 162. As alterações serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. DECISÃO do diretor é que se apresente e publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução Administrativa). Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos devem prevalecer a contar com 1º. De Setembro de 2021 Fortaleza, 22 de agosto de 2021.
Art. 27. A licença do Diretor Executivo não o impede da gestão de finanças, que lhe será de inteira e exclusiva responsabilidade, não podendo o Secretário-Geral administrar recursos da associação, salvo se devidamente autorizado dentro de processo administrativo interno, com autorização por escrito do Diretor Executivo.
Art. 28. O Diretor Executivo expedirá Procuração Pública ao Secretário Geral efetivando as atividades citadas no artigo anterior.
Art. 29. O texto em cópia publicada e registrada da presente Resolução deve ser distribuída junto aos Tabeliões de Nova-Russas-Ceará, Altaneira-Ceará, Nova-Olinda-Ceará, Santana do Cariri-Ceará, Araripe-Ceará e Potengi-Ceará.
Art. 30 - - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, segunda feira, 13 de dezembro de 2021.
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite
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