PAUTA APROVADA -
SEXTA PAUTA – Pelo presente termo se reconhece e se expede a PRIMEIRA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE
POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E
FUTURO”. O presente termo RECONHECE o
ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.
ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS,
USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do
RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS
PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE
IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida
Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI
353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila
Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóvel:
ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela
presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos
termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e
de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem... Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e
50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu
gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço
na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do presente
CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO
DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes
cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO
CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado,
portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente
e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado
Ceará, CEP. 63119130. Os termos
vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação
aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre
Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos
vinculado, o Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob
número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das
seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas
razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
- com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a
COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade
de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta
decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento
de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e
posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião
administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA
– O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira,
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou
pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as
situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por
desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE a mediação proposta no expediente específico
de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”. QUARTA
CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 -
DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A
Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro
do O imóvel situado na Rua Padre
Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos
vinculados ao instrumento: ESCRITURA
REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos –
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica
vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS
TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL -
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA
ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da
forma que segue: NASCENTE: Confina com
propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA
LATERAL. POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA
Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE:
Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24
METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com
propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O
IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente
nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro
B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ. QUINTA CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta
mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU
SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da
solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou
seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA – Pelo
presente termo o cessionário aceita a
presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório
na sua cidade, Crato, Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse
clandestina é ilegal e não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. SÉTIMA CLÁUSULA. E por estarem justos e contratados
as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo
que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do
Processo de mediação. QUARTA VIA –
Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza,
23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador
que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino,
com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr.
Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68,
IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente
leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 -
Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em
Cartório. PAUTA APROVADA.
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. CEDENTE
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