Rádio WEB INESPEC Parceria Associação José Furtado Leite 2022

Protocolo 17.151.048 – 2021. 2021-06-20, às 10:53:23am Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO - 2021 - QUINTA PAUTA – EXPEDIÇÃO DE DUAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS - PROCEDIMENTO INTERNO 01.PRT 23.999.790.2021 – CIDADE ALTANEIRA NO ESTADO DO CEARÁ. RELATÓRIO. CONSTA NO EXPEDIENTE AS FOLHAS 17-62 UMA MEDIAÇÃO ENTRE ANTONIO ALMEIDA ARAES E A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA A NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE POSSE, SUCESSÃO E DIREITOS FUTUROS IMOBILIÁRIOS.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –

PRT 24.929.345-2021

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html

 

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,  as 17h00min, na sede da Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUALNesta oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite.  Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos).  Aberta a sessão de caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1 de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes:  Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html  -Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -  Em sequência se apresenta as pautas. QUINTA PAUTA EXPEDIÇÃO DE DUAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS - PROCEDIMENTO INTERNO 01.PRT 23.999.790.2021 – CIDADE ALTANEIRA NO ESTADO DO CEARÁ. RELATÓRIO. CONSTA NO EXPEDIENTE AS FOLHAS 17-62 UMA MEDIAÇÃO ENTRE ANTONIO ALMEIDA ARAES E A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA A NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE POSSE, SUCESSÃO E DIREITOS FUTUROS IMOBILIÁRIOS. A Fundação como se sabe não pode vender seus bens. São inalienáveis entre terceiros, salvo o interesse da Fazenda Pública. Com a descaracterização de FUNDAÇÃO para ASSOCIAÇÃO, os bens relacionados no Procedimento encontram-se desembaraçados. Ocorre que quando a Fundação FURTADO LEITE, que sempre foi associação, adquiriu o bem não providenciou ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA entre os seus detentores de direito e a Fundação. Consta nos autos as folhas 59-62 a escritura particular ainda em nome da Fundação. Não houve transferência por intermédio de escritura pública. SENDO QUE AQUI NESTE CASO A FUNDAÇÃO TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado, devendo daí derivar uma ESCRITURA PARTICULAR a ser registrada em Títulos e Documentos e, a ser averbada a margem do REGISTRO 278, do LIVRO B-3, FLS 293. Do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI – REGISTRO EFETIVADO EM 16 de novembro de 1979. O DIREITO DE POSSE DO ADQUIRENTE SOMA AO DIREITO DE POSSE DA FUNDAÇÃO... QUE SE CONTA DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979 até a presente data da lavratura deste termo. SE APUROU NO PROCEDIMENTO CITADO QUE AS FOLHAS 81-83 QUE A POSSE DO SR ANTONIO ALMEIDA ARAES ENCONTRA-SE DENTRO DE DUAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS A SABER: “ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO.  SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; Imóvel na Rua Padre Luís Antônio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Assim considerando o que consta no expediente e foi trasladado para este termo (...)”Aos vinte e três dias do mês de abril  do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antonio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.  Os termos vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Imóvel na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de:   ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA –  O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando  os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE  a mediação proposta no expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos  no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns  - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.  § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.  QUARTA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. QUINTA CLÁUSULA –  O presente termo RECONHECE O objetivo desta mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA    Pelo presente termo o cessionário aceita a  presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório na sua cidade, Crato, Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. RECONHE OS VALORES DAS  - SÉTIMA CLÁUSULA  – OITAVA CLÁUSULA  – Pelo presente termo o cessionário RECONHECE e deve ACOMPANHAR o presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL no sitio oficial da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem  -  https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao  NONA CLÁUSULA  – Pelo presente termo o cessionário RECONHECE QUE com base no Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. DÉCIMA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculados ao instrumento:  ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que segue:  NASCENTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. ANEXO. DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado,  o  Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE.  SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que segue: LESTE: Confinando com a PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde mede 54 metros de lateral. OESTE: Confinando com a Propriedade da Prefeitura Municipal de Altaneira. Onde mede 54 metros de lateral. NORTE: Confinando com a Rua João Gonçalves. onde mede 23,5 metros de fundos. SUL: Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5 metros de frente. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO. E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação.  QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. DECISÃO DA ASSOCIAÇÃO: Se determina a expedição de “DUAS ESCRITURAS DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”.  PAUTA APROVADA –

Nenhum comentário:

Postar um comentário