PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
–
PRT 24.929.345-2021
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO
DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE
2021. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e vinte e um, as 17h00min, na sede da Associação de Pessoas,
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos
da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR –
SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta
oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para
secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José
Furtado Leite. Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos
do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS
GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de
terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e
empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e
art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos). Aberta a sessão de
caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1
de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado
e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no
endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá
sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória
a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes: Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício
Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da
Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html
-Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021.
EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua
TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -
Em sequência se apresenta as pautas. QUINTA PAUTA – EXPEDIÇÃO
DE DUAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS - PROCEDIMENTO
INTERNO 01.PRT 23.999.790.2021 – CIDADE ALTANEIRA NO ESTADO DO CEARÁ.
RELATÓRIO. CONSTA NO EXPEDIENTE AS FOLHAS 17-62 UMA MEDIAÇÃO ENTRE ANTONIO
ALMEIDA ARAES E A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA A NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E
VENDA DE DIREITOS DE POSSE, SUCESSÃO E DIREITOS FUTUROS IMOBILIÁRIOS. A
Fundação como se sabe não pode vender seus bens. São inalienáveis entre
terceiros, salvo o interesse da Fazenda Pública. Com a descaracterização de
FUNDAÇÃO para ASSOCIAÇÃO, os bens relacionados no Procedimento encontram-se
desembaraçados. Ocorre que quando a Fundação FURTADO LEITE, que sempre foi
associação, adquiriu o bem não providenciou ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
entre os seus detentores de direito e a Fundação. Consta nos autos as folhas
59-62 a escritura particular ainda em nome da Fundação. Não houve transferência
por intermédio de escritura pública. SENDO QUE AQUI NESTE CASO A FUNDAÇÃO
TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado, devendo daí derivar uma ESCRITURA
PARTICULAR a ser registrada em Títulos e Documentos e, a ser averbada a margem
do REGISTRO 278, do LIVRO B-3, FLS 293. Do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
COMARCA DE SANTANA DO CARIRI – REGISTRO EFETIVADO EM 16 de novembro de 1979. O
DIREITO DE POSSE DO ADQUIRENTE SOMA AO DIREITO DE POSSE DA FUNDAÇÃO... QUE SE
CONTA DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979 até a presente data da lavratura deste termo.
SE APUROU NO PROCEDIMENTO CITADO QUE AS FOLHAS 81-83 QUE A POSSE DO SR ANTONIO
ALMEIDA ARAES ENCONTRA-SE DENTRO DE DUAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS A SABER: “ACORDO
DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio
Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE
CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335,
bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóveis vinculados
aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de
frente por 25 metros de fundos vinculado,
o Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; Imóvel
na Rua Padre Luís Antônio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de
fundos vinculado, o Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA
REGISTRADA as folhas 292, sob número
277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Assim considerando o que consta no
expediente e foi trasladado para este termo (...)”Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e
50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do
presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS
IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO
EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL
NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes
cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO
CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antonio Almeida Arrais, brasileiro, casado,
portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente
e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado
Ceará, CEP. 63119130. Os termos
vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação
aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre
Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos
vinculado, o Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob
número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Imóvel na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel
de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado, o
Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob
número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das
seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas
razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 -
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou
irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu
propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de
indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o
reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA
CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE
O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das
formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os
direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos
seus artigos (Considerando os aspectos
jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se
refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas
neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia;
III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação
(Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do
ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel
situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer
que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se
refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais. TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se
RECONHECE a mediação proposta no
expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a
Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em
particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art.
9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do
Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A requerimento das
partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros
mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável
em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a
partir do recebimento do convite; II -
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta
de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser
vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo
da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. QUARTA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o
ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para
este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular
nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o
A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do
mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V
- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre
direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. §
1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso
das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos
Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador
ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II -
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte
desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o
escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. QUINTA CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta
mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU
SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da
solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou
seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA – Pelo
presente termo o cessionário aceita a
presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório
na sua cidade, Crato, Ceará, bem como
deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e não poderá ser
alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. RECONHE OS VALORES
DAS - SÉTIMA CLÁUSULA – OITAVA CLÁUSULA – Pelo presente termo o cessionário RECONHECE
e deve ACOMPANHAR o presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL no sitio oficial
da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem - https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao NONA CLÁUSULA
– Pelo presente termo o cessionário RECONHECE QUE com base no Art.
19. No desempenho de sua função, o
mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como
solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o
entendimento entre aquelas, da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 -
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. DÉCIMA CLÁUSULA – O
imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente
por 25 metros de fundos vinculados ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob
número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE
IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel
situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que
segue: NASCENTE: Confina com propriedade
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL.
POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua
Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE:
Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24
METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com
propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O
IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente
nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro
B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ. ANEXO. DÉCIMA
PRIMEIRA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de
23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado, o
Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob
número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE
IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na
Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que segue: LESTE: Confinando com a
PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde mede 54 metros de lateral. OESTE:
Confinando com a Propriedade da Prefeitura Municipal de Altaneira. Onde mede 54
metros de lateral. NORTE: Confinando com a Rua João Gonçalves. onde mede 23,5
metros de fundos. SUL: Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5
metros de frente. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações
da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO. E
por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em
quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA
VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação. QUARTA VIA – Presidente da Fundação
responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019,
lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final
subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento
da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos,
assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. DECISÃO DA ASSOCIAÇÃO: Se determina a
expedição de “DUAS ESCRITURAS DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS,
USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. PAUTA APROVADA –
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