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segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Edital 24/202 – PRT 15.171.174 – 2021 Segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, as 19h05min. EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.

 terça-feira, 19 de janeiro de 2021

REPUBLICAÇÃO POR OMISSÃO DE TEXTO segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 - Edital 24/202 – PRT 15.171.174 – 2021 Segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, as 19h05min. EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências. https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/2021/01/edital-24202-prt-15171174-2021-segunda.html Edital 24/2021 – PRT 15.171.174 – 2021 terça-feira, 19 de janeiro de 2021 as 17:29:36. EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.

 

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SIO RD 14.884.740 FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ANO 61 - 1959-2021 SANTANA DO CARIRI-CEARÁ

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REPUBLICAÇÃO POR OMISSÃO DE TEXTO

 

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Edital 24/2021 – PRT 15.171.174 – 2021 terça-feira, 19 de janeiro de 2021 as 17:29:36.

EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.

 

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor- Diretor Executivo do Conselho Diretor da entidade, Sr. Antônio César Evangelista Tavares(M, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital tornar público que conforme consta nos autos do Procedimento Fundacional Interno de número 1-2021- Com origem no expediente 2018.920163, a Fundação outorga nesta data uma procuração pública para os fins de gerenciamento, posse, e perspectiva de direito de propriedade do imóvel a que se referem os termos do expediente interno citado, as folhas 1719-1749(...)

 Considerando os diversos expedientes que “Convocaram extra judicialmente os ocupantes de diversos imóveis da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalados em diversos endereços de municípios diversos no Estado do Ceará, que estão em via de interposição de REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” e que no período de 2017 até a presente data está em negociação para indenização a Fundação;

 Considerando que o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite tornou público que a COMISSÃO detectou VÍCIOS DE FORMA JURÍDICA e irregularidades na ocupação de diversos imóveis de propriedade da Fundação nas cidades de Altaneira – Estado do Ceará Araripe, Estado do Ceará, SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará  e Potengi-Estado do Ceará;

 Considerando que os imóveis são de propriedades, (registrados em Cartório) juridicamente válidas, da Fundação;

 Considerando que as situações que envolvam “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS PELA FUNDAÇÃO e todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais;

 Considerando que as situações legais citadas anteriormente poderão ser tratadas em procedimentos específicos de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns  - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.  § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito;

 Considerando que o Presidente da Comissão defende a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão, porém, imperiosamente poderá impor a pedido das partes a Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as suas Exceções, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado;

 Considerando o que dispõe a lei federal que regula o instituto jurídico das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – Lei Federal (LEI FEDERAL No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991);

 Considerando que o Presidente da Comissão poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501;

 Considerando que a Fundação tem prazo de 180(cento e oitenta) dias para demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual;

 Considerando os termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências(https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite);

 Considerando que as Fundações não podem vender ceder, doar, ou transferir seus bens para terceiros sem o devido processo legal conforme determina a legislação vigente;

 Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:  

Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de  setembro  de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html

 Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. 

 Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.

 Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências.

 Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:

 I.       SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;

II.      ARARIPE-CEARÁ;

III.     POTENGI-CEARÁ;

IV.     ALTANEIRA - CEARÁ;

V.      NOVA OLINDA- CEARÁ;

VI.     NOVA-RUSSAS - CEARÁ;

VII.   ITAPAGE-CEARÁ; VIII.

VIII.  SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,

IX.     FORTALEZA-CEARÁ.

 Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.

 Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.

 Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.

Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.

 Considerando “os termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará”  a Fundação José Furtado Leite pode no entendimento com base na decisão, decidir o destino de seus bens em observância ao seu estatuto;

 Considerando a decisão da PROMOTORIA DE JUSTIÇA (Fortaleza - 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza -  01.2017.00000953-5 -  Notícia de Fato / Fiscalização. Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 08/06/2017 - 09.2019.00000881-1 -  Procedimento Administrativo / Fiscalização - Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 03/05/2019):

 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 09.2019.00000881-1. Interessado: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13) - Trata-se de Procedimento Administrativo, instaurado por esta 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades de Interesse Social, com o fito de apurar ausência de prestação de contas que deveriam ter sido apresentadas ao Ministério Público pela entidade Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13), .Durante o trâmite do procedimento foi verificado que a entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação. Diante desta constatação, verifica-se que a "Fundação" José Furtado Leite não tem obrigação de prestar contas ao Ministério Público, conforme foi amplamente discutido no despacho de fls. 434/438. Desta feita, tendo o procedimento administrativo perdido o seu objeto e estando a parte interessada devidamente cientificada da decisão de encerramento, conforme fls. 440 ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza, 02 de março de 2020. Marília Uchoa de Albuquerque Promotora de Justiça Assinado por certificado digital;

 

 

Considerando os termos do expediente: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.920163 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL – COPIA EM ANEXO RESTRITA AS PARTES INTERESSADAS em face da Lei Federal de PROTEÇÃO DE DADOS que baixa com este expediente;

 Considerando que a parte qualificada no expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.920163 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL – COPIA EM ANEXO RESTRITA AS PARTES INTERESSADAS em face da Lei Federal de PROTEÇÃO DE DADOS que baixa com este expediente; residente e domiciliada na Cidade SANTANA DO CARIRI, Estado Ceará, - , encontra-se na posse do imóvel de forma mansa e pacifica tendo recebida a posse de terceiros de boa fé que se encontrava há mais de uma década;

 Considerando que a interessada posseira indenizou a Fundação em valores consignados em Processo próprio não instaurado pela Comissão de Auditoria e sim por gestão direta da Fundação José Furtado Leite; 

Considerando a distância entre a sede da Fundação e o imóvel em questão, AS PARTES DECIDEM PELA OUTORGA DA PROCURAÇÃO, agora autorizada pela fundação; e finalmente,

 Considerando a necessidade da autonomia do posseiro para regular sua situação fundiária. 

Faz saber que o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, atendendo ao adquirente aqui identificado, decidiu autorizar ao CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, estabelecido na Rua Leonardo Mota, 2117 – Bairro Dionísio Torres, Telefone 85.4042.0001 – Ramais  1007 e 1012 - a prolatar uma PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓRIA, para se este desejar, vender, alienar, transferir, tomar posse, ou proceder de qualquer forma prevista em direito, em relação(Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 3, sob número 3.042 do Livro 3-N de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. ANEXO. O PROCURADOR FICA COM PODERES LIMITADOS AOS TERMOS DESCRITOS NO TACp 933904-2018, que obrigatoriamente deve acompanhar sempre e eterno, o presente Edital).

 Ciente que as despesas correm por conta da parte interessada. E para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349.

 

Descrição: Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

Presidente da Comissão de Auditoria digitou, e que por mim e pelo Diretor Executivo da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai assinado e pelos demais vão os cientes pela via editalícia.  Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, EXPEDIENTE ON LINE, as 21:13:55 - . Publicado no sitio: https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/ Pelo Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.

REPUBLICADO HOJE POR ERROS DE DIGITAÇÃO. terça-feira, 19 de janeiro de 2021, 17:34:22

Descrição: Descrição: E:\DOCUMENTOS OFICIAIS PRT 729007.2018.06.1753.730760\Ofícios em Word\Fundações\847291 FUNDAÇÃO CÉSAR TAVARES ASSINATURA VIRTUAL.jpg

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

 

 

 

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

REPUBLICAÇÃO POR OMISSÃO DE TEXTO segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 - Edital 24/202 – PRT 15.171.174 – 2021 Segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, as 19h05min. EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências. https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/2021/01/edital-24202-prt-15171174-2021-segunda.html Edital 24/2021 – PRT 15.171.174 – 2021 terça-feira, 19 de janeiro de 2021 as 17:29:36. EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.

 

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Edital 24/2021 – PRT 15.171.174 – 2021 terça-feira, 19 de janeiro de 2021 as 17:29:36.

EMENTA: Faz publicar os termos da outorga de Procuração Pública a terceiros nos termos que indica e dá outras providências.

 

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor- Diretor Executivo do Conselho Diretor da entidade, Sr. Antônio César Evangelista Tavares(M, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital tornar público que conforme consta nos autos do Procedimento Fundacional Interno de número 1-2021- Com origem no expediente 2018.920163, a Fundação outorga nesta data uma procuração pública para os fins de gerenciamento, posse, e perspectiva de direito de propriedade do imóvel a que se referem os termos do expediente interno citado, as folhas 1719-1749(...)

 Considerando os diversos expedientes que “Convocaram extra judicialmente os ocupantes de diversos imóveis da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalados em diversos endereços de municípios diversos no Estado do Ceará, que estão em via de interposição de REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” e que no período de 2017 até a presente data está em negociação para indenização a Fundação;

 Considerando que o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite tornou público que a COMISSÃO detectou VÍCIOS DE FORMA JURÍDICA e irregularidades na ocupação de diversos imóveis de propriedade da Fundação nas cidades de Altaneira – Estado do Ceará Araripe, Estado do Ceará, SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará  e Potengi-Estado do Ceará;

 Considerando que os imóveis são de propriedades, (registrados em Cartório) juridicamente válidas, da Fundação;

 Considerando que as situações que envolvam “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS PELA FUNDAÇÃO e todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais;

 Considerando que as situações legais citadas anteriormente poderão ser tratadas em procedimentos específicos de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns  - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.  § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito;

 Considerando que o Presidente da Comissão defende a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão, porém, imperiosamente poderá impor a pedido das partes a Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as suas Exceções, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado;

 Considerando o que dispõe a lei federal que regula o instituto jurídico das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – Lei Federal (LEI FEDERAL No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991);

 Considerando que o Presidente da Comissão poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501;

 Considerando que a Fundação tem prazo de 180(cento e oitenta) dias para demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual;

 Considerando os termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências(https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite);

 Considerando que as Fundações não podem vender ceder, doar, ou transferir seus bens para terceiros sem o devido processo legal conforme determina a legislação vigente;

 Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:  

Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de  setembro  de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html

 Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. 

 Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.

 Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências.

 Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:

 I.       SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;

II.      ARARIPE-CEARÁ;

III.     POTENGI-CEARÁ;

IV.     ALTANEIRA - CEARÁ;

V.      NOVA OLINDA- CEARÁ;

VI.     NOVA-RUSSAS - CEARÁ;

VII.   ITAPAGE-CEARÁ; VIII.

VIII.  SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,

IX.     FORTALEZA-CEARÁ.

 Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.

 Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.

 Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.

Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.

 Considerando “os termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará”  a Fundação José Furtado Leite pode no entendimento com base na decisão, decidir o destino de seus bens em observância ao seu estatuto;

 Considerando a decisão da PROMOTORIA DE JUSTIÇA (Fortaleza - 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza -  01.2017.00000953-5 -  Notícia de Fato / Fiscalização. Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 08/06/2017 - 09.2019.00000881-1 -  Procedimento Administrativo / Fiscalização - Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 03/05/2019):

 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 09.2019.00000881-1. Interessado: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13) - Trata-se de Procedimento Administrativo, instaurado por esta 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades de Interesse Social, com o fito de apurar ausência de prestação de contas que deveriam ter sido apresentadas ao Ministério Público pela entidade Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13), .Durante o trâmite do procedimento foi verificado que a entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação. Diante desta constatação, verifica-se que a "Fundação" José Furtado Leite não tem obrigação de prestar contas ao Ministério Público, conforme foi amplamente discutido no despacho de fls. 434/438. Desta feita, tendo o procedimento administrativo perdido o seu objeto e estando a parte interessada devidamente cientificada da decisão de encerramento, conforme fls. 440 ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza, 02 de março de 2020. Marília Uchoa de Albuquerque Promotora de Justiça Assinado por certificado digital;

 

 

Considerando os termos do expediente: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.920163 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL – COPIA EM ANEXO RESTRITA AS PARTES INTERESSADAS em face da Lei Federal de PROTEÇÃO DE DADOS que baixa com este expediente;

 Considerando que a parte qualificada no expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.920163 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL – COPIA EM ANEXO RESTRITA AS PARTES INTERESSADAS em face da Lei Federal de PROTEÇÃO DE DADOS que baixa com este expediente; residente e domiciliada na Cidade SANTANA DO CARIRI, Estado Ceará, - , encontra-se na posse do imóvel de forma mansa e pacifica tendo recebida a posse de terceiros de boa fé que se encontrava há mais de uma década;

 Considerando que a interessada posseira indenizou a Fundação em valores consignados em Processo próprio não instaurado pela Comissão de Auditoria e sim por gestão direta da Fundação José Furtado Leite; 

Considerando a distância entre a sede da Fundação e o imóvel em questão, AS PARTES DECIDEM PELA OUTORGA DA PROCURAÇÃO, agora autorizada pela fundação; e finalmente,

 Considerando a necessidade da autonomia do posseiro para regular sua situação fundiária. 

Faz saber que o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, atendendo ao adquirente aqui identificado, decidiu autorizar ao CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, estabelecido na Rua Leonardo Mota, 2117 – Bairro Dionísio Torres, Telefone 85.4042.0001 – Ramais  1007 e 1012 - a prolatar uma PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓRIA, para se este desejar, vender, alienar, transferir, tomar posse, ou proceder de qualquer forma prevista em direito, em relação(Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 3, sob número 3.042 do Livro 3-N de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. ANEXO. O PROCURADOR FICA COM PODERES LIMITADOS AOS TERMOS DESCRITOS NO TACp 933904-2018, que obrigatoriamente deve acompanhar sempre e eterno, o presente Edital).

 Ciente que as despesas correm por conta da parte interessada. E para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349.

 

Descrição: Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

Presidente da Comissão de Auditoria digitou, e que por mim e pelo Diretor Executivo da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai assinado e pelos demais vão os cientes pela via editalícia.  Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, EXPEDIENTE ON LINE, as 21:13:55 - . Publicado no sitio: https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/ Pelo Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.

REPUBLICADO HOJE POR ERROS DE DIGITAÇÃO. terça-feira, 19 de janeiro de 2021, 17:34:22

Descrição: Descrição: E:\DOCUMENTOS OFICIAIS PRT 729007.2018.06.1753.730760\Ofícios em Word\Fundações\847291 FUNDAÇÃO CÉSAR TAVARES ASSINATURA VIRTUAL.jpg

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

 

 

 

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