Rádio WEB INESPEC Parceria Associação José Furtado Leite 2022

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segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Edital 43.2021 PRT 24.161195, 11 de novembro de 2021. EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; e dá outras providências.

 

HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/

 

Edital número 43.2021 PRT 24.161195, 11 de novembro de 2021.

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; e dá outras providências.  

O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade), aprova e homologa os termos do presente Edital.

Considerando

(...) https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1.082021prt-17452278-de-22-de.html - Domingo, 22 de agosto de 2021 Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação José Furtado e dá outras providências. 

CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR

Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.

Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.

Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos:

I – Primeiro Conselheiro de Gestão;

II – Segundo Conselheiro de Gestão;

III – Terceiro Conselheiro de Gestão.

Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.

Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.

Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.

Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.

Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.

Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.  

 Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação.

Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação:

I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;

IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;

V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;

VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;

VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

VIII. Autorizar ou e recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público; IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.

Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar:

a) Sobre as reformas estatutárias;

b) Sobre a extinção da Fundação;

c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;

b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.

Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;

b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.

Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.

Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:

a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;

b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação;

c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;

d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;

e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade;

h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;

i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.

l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação.

Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.

Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.

Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.

Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:

a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;

b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;

c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;

d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.

Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;

c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;

f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais;

g) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.

Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;

II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social;

III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;

IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;

VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;

VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.

Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.

Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.

Parágrafo Terceiro – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipótese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.

Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.

Parágrafo Quinto – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro.

O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade), aprova e homologa os termos do presente Edital.

Considerando os termos dos expedientes acostados aos autos do Procedimento Administrativo Interno 06.PRT 17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais das unidades da Fundação José Furtado Leite;

Considerando que o CNPJ é a sigla para Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita Federal identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como organização e acompanha suas movimentações financeiras;

Considerando que o Código da natureza jurídica da entidade Fundação José Furtado Leite junto a Receita Federal é o de ordem: 399-9, o que desde sempre foi uma associação e não fundação;

Considerando os cadastros CNPJ(s) em seguida relacionados:

1.      CNPJ - 07.322.431.0001-13;

2.      CNPJ - 07.322.431.0002-02;

3.      CNPJ - 07.322.431.0003-85;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade - CNPJ - 07.322.431.0003-85 – Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Hil Da Ibiapina Bastos. Logradouro: R Dois Fevereiro. Número: S/N. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapaje. UF: CE , e dá outras providências.  

4.      CNPJ - 07.322.431.0004-66;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL.  Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes.  Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto - Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria. UF: CE; e dá outras providências.  

5.      CNPJ - 07.322.431.0005-47;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0005-47. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro: Rua Coronel Antônio Rodrigues. Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro. Município: Nova Russas. UF: CE, e dá outras providências.  

6.      CNPJ - 07.322.431.0006-28;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale. Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000. Bairro: Centro. Município: Tamboril. UF: CE, e dá outras providências.  

7.      CNPJ - 07.322.431.0008-90;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0008-90 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0008-90 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980 -  Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Julia Barreto. Logradouro: Rua Jeremias Pereira Número: SN. Complemento: CEP: 63.165-000.  Bairro: Centro. Municipio: Nova Olinda.  UF: CE - e dá outras providências.  

8.      CNPJ - 07.322.431.0009-70;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0009-70. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0009-70 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Scilia Medice. Logradouro: Rua Da Maternidade. Número: SN. Complemento: CEP: 63.160-000. Bairro: Centro. Município: Potengi. UF: CE; e dá outras providências.  

9.      CNPJ - 07.322.431.0010-04;

EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; e dá outras providências.  

10.  CNPJ - 07.322.431.0011-95;

11.  CNPJ - 07.322.431.0012-76;

12.  CNPJ - 07.322.431.0013-57;

13.  CNPJ - 07.322.431.0014-38;

14.  CNPJ - 07.322.431.0015-19;

15.  CNPJ - 07.322.431.0016-88;

16.  CNPJ - 07.322.431.0017-80;

17.  CNPJ - 07.322.431.0018-61;

18.  CNPJ - 07.322.431.0019-42;

19.  CNPJ - 07.322.431.0020-86.

Considerando os termos do Processo que tramitou no Ministério Público Estadual e reconheceu a entidade Fundação José Furtado Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;

Considerando que a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a denominar-se associação José Furtado Leite;

Considerando os termos do Parecer do Ministério Público Estadual na forma em que se expressa: “26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO PRIVADA denominada Fundação José Furtado Leite tem o prazo até 02 de fevereiro de 2022 para cumprir o determinado em Despacho para retirada do nome Fundação e regularização de sua situação nos órgãos competentes. O referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Adelly Rejane Paz Braz Técnica Ministerial”

Considerando os termos do Parecer do Ministério Público Estadual na forma em que se expressa26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Fundação José Furtado Leite PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Despacho Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pela 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades e Entidades e Interesse Social. O objeto do Procedimento era a obtenção pela Fundação José Furtado Leite da autorização para registro da ata de eleição e posse de nova Diretoria para o biênio 2019/2020. No curso do procedimento, observou-se que a muito embora denominada "Fundação", a instituição tem a natureza jurídica de uma Associação e não de Fundação, seguindo o mesmo para a adequação do nome da instituição à sua natureza Jurídica.  Conforme disposição na Resolução nº 36/2016 OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua instauração, igualmente previsto no art. 11, da Res. Nº 174, de 2017/CNMP. Constata-se, portanto que o Procedimento Administrativo em tela encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que para a conclusão do procedimento é necessário a prorrogação do prazo tendo em vista o fato observado durante o procedimento de autorização para o registro da ata apresentada, que a Fundação Furtado Leite tem se exteriorizado como se fundação fosse enquanto se trata de uma Associação(...)

http://www.mpce.mp.br/

http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/

http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/peticionamento-eletronico/

http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/consultar-processos-saj-mp/

Considerando que na época da criação da “associação”, sobre a égide de uma Fundação, estava em vigor a norma:

SEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES

Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.

Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.

II. Que não contrarie o fim desta.

III. Que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público. Código Civil de 1916. LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei Federal nº 10.406, de 2002.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei Federal nº 10.406, de 2002. TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações.

Considerando que a entidade Fundação José Furtado Leite não se enquadra nas disposições das normas legais: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: II - as fundações. Código Civil Lei Federal nº 10.406, de 2002 – (...)

CAPÍTULO III - Das Fundações

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

  Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

  Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

  Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.     (Vide ADIN nº 2.794-8)

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.     (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

  Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

  Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Considerando que a entidade, hoje Fundação José Furtado Leite, e empós 31 de dezembro de 2021, Associação José Furtado Leite, se enquadra nas disposições legais, a saber: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;

CAPÍTULO II - Das Associações.

  Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

  Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)

  Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

  Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

  Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I - eleger os administradores;

II - destituir os administradores;

III - aprovar as contas;

IV - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

  Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

  Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Considerando que as unidades da entidade Fundação José Furtado, registradas no CNPJ até a presente data não mais funcionam de fato, e seus bens estão em parte ocupados de forma irregular e que irão a leilão imobiliário com oferta de maior valor;

Considerando que a situação jurídica e para fiscal das unidades estão em fase de regularidades junto ao INSS, Conselhos Profissionais, Regional de Medicina, Regional de Farmácia, Regional de Enfermagem, IMPOSTO(s) Sobre Rendas, tributos Municiais, etc., e que o efetivo pagamento de direitos e deveres da entidade Fundação José Furtado Leite dependem de recursos que serão captados com a venda de seus imóveis na modalidade leilão;

Considerando que sendo a entidade reconhecida junto ao Ministério Público Estadual como fundação, legalmente não pode vender doar ou ceder com ônus a terceiros, seus bens; e com o reconhecimento da perca de estamos da entidade como fundação e sim associação, tal deliberação fica a juízo de seu corpo colegiado e deliberativo;

Considerando que doravante a entidade ASSSOCIAÇÃO (FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE, ocorrida em julho do ano corrente, cujos expedientes foram amplamente difundidos nas redes sociais   e podem ser monitorados no link:  https://wwwfjfl.blogspot.com/

Considerando os Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade Fundação José Furtado Leite, cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO - https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO

PRT 948679 Edital 4.2018.fundação José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite

 

 

Faz saber,

Que a entidade FUNDAÇÃO José Furtado Leite passa a se denominar ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, a contar com o 1º. Dia do mês de janeiro de 2022. Nesta data fica formalmente extinta a unidade: EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; e dá outras providências. 

Os bens da entidade serão convertidos em recursos financeiros para arcar com despesas que possam ser identificadas, e o resultado final, sobra de recursos serão implementados em um fundo de manutenção dos objetivos associativos.

Compete ao Diretor Executivo da Associação, ou a quem este designar por ato procuratório, desenvolver esforços para garantir direitos trabalhistas e previdenciários dos servidores da unidade: EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; e dá outras providências.  

 O PRESENTE EDITAL OBSERVA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.

DADOS PESSOAIS: é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail, etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ, endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.

DADOS SENSÍVEIS são aqueles que revelam a origem racial ou étnica; convicções religiosas ou filosóficas; opiniões políticas; filiação sindical; questões genéticas; biométricas; e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa. (SERPRO)

Os dados apresentados, são dados NÃO SENSÍVEIS e de ORIGEM PÚBLICA, e não requerem autorização prévia para exibição conforme Decreto nº 8.777/2016, que Institui a Política de Dados Abertos e pela Lei nº 12.527/2011, que regulamenta a Garantia de acesso a Informações previsto na Constituição Federal.

Além disso, ocultamos as informações dos sócios (nome e cpf) quando são pessoas físicas, as informações de endereço para empresas do tipo MEI - Microempreendedor individual (endereço residencial do empresário) e o Capital Social de todas as empresas.

Apesar da legalidade, respeitamos aqueles que expressam ativamente seu desejo em ocultar seus dados. Para isso utilize o link para Solicitar Privacidade.

Nestes termos se firma o presente Edital para ciência de terceiros, assegurando-se o direito de análises aos embargos legais dentro do prazo legal.

E para constar, eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de 2021 ás 21:00.   Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.

 

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

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