PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
–
PRT 24.929.345-2021
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO
DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE
2021. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e vinte e um, as 17h00min, na sede da Associação de Pessoas,
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos
da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR –
SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta
oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para
secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José
Furtado Leite. Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos
do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E
ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de
terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e
empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e
art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos). Aberta a sessão de
caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1
de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já
aprovado e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais
atenderá no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro
Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de
2022 a entidade terá sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança
nesta ata para. Por ser uma reunião
homologatória a presente sessão foi convocada através dos seguintes
expedientes: Fortaleza, 25 de novembro
de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do:
Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho
Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html
-Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021.
EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua
TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -
Em sequência se apresenta as pautas. PRIMEIRA PAUTA – SEGUNDA
PAUTA –TERCERA PAUTA - QUARTA PAUTA - Considerando
os termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de
2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na
gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome
que indica e dá outras providências, aprovada nesta sessão na SEGUNDA PAUTA se autoriza a expedição de
PROCURAÇÃO para que o nomeado represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue: Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de
2022.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html -TERMO DE NOMEAÇÃO. Art. 1º - Fica nomeado para exercer as
funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr.
(a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional
2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT
7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - -
wwwfjfl.blogspot.com/ - ).
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO CUJO TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO
INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. – TEXTO: PROCURAÇÃO PARA ATOS DE
GESTÃO DE NEGÓCIOS - PRT 24.234.345-2021 - (TERMO APROVADO EM SESSÃO
ADMINISTRATIVAS - ATA - 3ª.
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 24.929.345-2021 - ATA DA TERCEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E
PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html)
O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações; e empós
Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi
descaracterizada para pessoa jurídica associativa; considerando os termos da
Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências, se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO PARA
ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS, para que o nomeado represente a Associação José
Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue. PROCURAÇÃO
PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS PRIVADOS BASTANTE QUE FAZ(EM): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, na forma a seguir expressa:
SAIBAM quantos este instrumento virem que, em vinte e dois dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (22/12/2021), neste município,
cidade e comarca de Fortaleza, do Estado do Ceará, República Federativa do
Brasil, no prédio onde se situa a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, na Rua Barbosa
de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021,
perante a DIRETORIA EXECUTIVA se firma como OUTORGANTE(S): FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade
Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, neste ato representado pelo seu
gestor-Presidente, ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, brasileiro, casado,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE,
nascido aos quatro (04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil e
novecentos e setenta e seis (1976), tavarescezar@uol.com.br, portador do
documento de identificação nº 02859617566 - DETRAN/CE e inscrito no CPF sob o
nº 398.818.063-72, residente e domiciliado na Rua Professor Vicente Silveira,
nº 100, aptº 202, bloco 5, Bairro Vila União, em Fortaleza/CE, CEP: 60410-672;
tendo nesta oportunidade declarado de estar(em) apto à prática deste negócio
jurídico e não incorrer(em) em nenhuma das hipóteses de incapacidade, ainda que
transitória, e ter(em) se identificado com documentos públicos originais(que em
anexo, cópia, a esta procuração
acompanha)de identificação supramencionados, em que, com base neles - pela fé
pública que ostentam - e nas
declarações, se atesta. Diante das deliberações ocorridas na TERCEIRA REUNIÃO
ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) cuja
ata foi devidamente publicada (PAUTA APROVADA.
SEGUNDA PAUTA – Nos termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177,
de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer
cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de
Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências. Entra em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2022.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html)
Então, disse(dizem) o(a,s) outorgante(s) que nomeia(m) e constitui(em) como
seu(sua,s) bastante e conhecido(a,s) PROCURADOR(ES,A,S) PARA GESTÃO DE
NEGÓCIOS: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista,
nascido em 25 de setembro de 1961, e-mail cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
, portador do CPF 165.541.243.49, residente e domiciliada na Rua DR. FERNANDO
AUGUSTO, 119 – D – Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, a quem confere poderes
especiais para EXERCER FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE SECRETÁRIO GERAL da entidade
associativa e que deve transitoriamente EXERCER as funções de DIRETOR EXECUTIVO
da entidade nos termos da autorização concedida na Resolução 2-20221, podendo
ainda vender, prometer vender, ceder ou
de qualquer forma alienar o imóvel constante de PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS
DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA ENTIDADE; podendo assinar escrituras, inclusive
re-ratificação, receber o preço, descrever o imóvel, dar quitação,
características, confrontações, limites, medidas e procedências, aceitar, acordar
e discordar de cláusulas e condições, prazo, preço, requerer as repartições
Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, representar perante os Cartórios
de Notas e Registro de Imóveis, transmitir domínio, direito, ação e posse,
responder pela evicção de direito, prestar declarações exigidas por lei, enfim,
tudo mais fazer e praticar ao fiel cumprimento deste mandato. DE POSSE DESTA
PROCURAÇÃO DIANTE DE TERCEIROS DEVE O SECRETÁRIO GERAL(PROCURADOR AQUI NOMEADO)
EXERCER OS SEGUINTES PODERES: Compete ao Secretário Geral da Fundação José
Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos definidos no
termos: CAPÍTULO VII - DO CONSELHO
DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e
Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos
termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por
indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se
submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art.
41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de
confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Parágrafo Único – NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E POR FORÇA DESTA
PROCURAÇÃO - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a
distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento
dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados,
secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os
termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do
Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo
que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de
interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e
o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações
da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer
atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII -
organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções
que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais
diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da
Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a
Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos
tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII
– Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente
INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo
da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição
interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar
periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES
LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando
autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e
atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 45. Após a publicação do presente
estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho
Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao
presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos do
Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão
adotados de forma discricionários. O PROCURADOR NO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS
FUNÇÕES DE DIRETOR EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO COMPETE: Art. 49. Ao Diretor
Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do
processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da
fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que
dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O
Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a
Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política
administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho
Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O
Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a
contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020,
quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria
Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que
deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades
da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite e dá outras providências.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html) A Presente PROCURAÇÃO PERDE SUA VALIDADE EM
OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ARTIGO Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral
é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante
com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não
gera relação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período
previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. DA RESOLUÇÃO 2-2021,
cuja cópia faz parte integralmente desta PROCURAÇÃO. PODERE ESPECIAIS:
REPRESENTAR A DIRETORIA EXECUTIVA JUNTO AS SECRETRIAS DE GOVERNO ESTADUAL,
MUNICIPAIS, E ESPECIFICAMENTE JUNTO AS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,- CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOLONOPOLES-CEARÁ. E, depois de tudo dito, decide-se lavrar esta procuração
que, cumprida as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato,
bem como a leitura de seu inteiro teor, tendo tudo compreendido, acha(m)-na em
tudo conforme, aceita(m)-na assinando abaixo As testemunhas são todos e conhecedora
da Associação(FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE. Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
NO CUMPRIMENTO DESTA PROCURAÇÃO MANDATO SE OBSERVA OS TERMOS LEI FEDERAL N o
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil. Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.1.2002. CAPÍTULO X - Do Mandato - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de
outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a
indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do
outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida. Art. 655. Ainda quando se outorgue
mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato
a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado
por escrito. Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido
estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o
mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o
mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no
contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na
falta destes, por arbitramento. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo de execução. Art. 660. O mandato pode ser especial
a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art.
661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos. § 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Art.
662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa,
ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que
o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o
único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir
no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Art. 664. O
mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do
mandato. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder
contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe
não ratificar os atos. Assinaturas:
Outorgante: ANTÔNIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES, CPF sob o nº 398.818.063-72.
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