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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

QUARTA PAUTA DA SESSÃO - 3a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 2021

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –

PRT 24.929.345-2021

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html

 

 

 

 

 

Aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um,  as 17h00min, na sede da Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUALNesta oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite.  Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos).  Aberta a sessão de caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1 de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes:  Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html  -Edital número 55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -  Em sequência se apresenta as pautas. PRIMEIRA PAUTA – SEGUNDA PAUTATERCERA PAUTA - QUARTA PAUTA -  Considerando os termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências, aprovada nesta sessão na SEGUNDA PAUTA se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO para que o nomeado represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue:  Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html        -TERMO DE NOMEAÇÃO.  Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional 2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - -  wwwfjfl.blogspot.com/ - ). https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO CUJO TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. – TEXTO: PROCURAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS - PRT 24.234.345-2021 - (TERMO APROVADO EM SESSÃO ADMINISTRATIVAS          - ATA - 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 24.929.345-2021 - ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html) O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações; e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica associativa; considerando os termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências, se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS, para que o nomeado represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue. PROCURAÇÃO PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS PRIVADOS BASTANTE QUE FAZ(EM): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, na forma a seguir expressa:  SAIBAM quantos este instrumento virem que, em vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (22/12/2021), neste município, cidade e comarca de Fortaleza, do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, no prédio onde se situa a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, perante a DIRETORIA EXECUTIVA se firma como OUTORGANTE(S): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, brasileiro, casado, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, nascido aos quatro (04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil e novecentos e setenta e seis (1976), tavarescezar@uol.com.br, portador do documento de identificação nº 02859617566 - DETRAN/CE e inscrito no CPF sob o nº 398.818.063-72, residente e domiciliado na Rua Professor Vicente Silveira, nº 100, aptº 202, bloco 5, Bairro Vila União, em Fortaleza/CE, CEP: 60410-672; tendo nesta oportunidade declarado de estar(em) apto à prática deste negócio jurídico e não incorrer(em) em nenhuma das hipóteses de incapacidade, ainda que transitória, e ter(em) se identificado com documentos públicos originais(que em anexo, cópia,  a esta procuração acompanha)de identificação supramencionados, em que, com base neles - pela fé pública que ostentam -  e nas declarações, se atesta. Diante das deliberações ocorridas na TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) cuja ata foi devidamente publicada (PAUTA APROVADA.  SEGUNDA PAUTA – Nos termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html    https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html) Então, disse(dizem) o(a,s) outorgante(s) que nomeia(m) e constitui(em) como seu(sua,s) bastante e conhecido(a,s) PROCURADOR(ES,A,S) PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista, nascido em 25 de setembro de 1961, e-mail cesarvenancio.neurociencia@gmail.com , portador do CPF 165.541.243.49, residente e domiciliada na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 – D – Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, a quem confere poderes especiais para EXERCER FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE SECRETÁRIO GERAL da entidade associativa e que deve transitoriamente EXERCER as funções de DIRETOR EXECUTIVO da entidade nos termos da autorização concedida na Resolução 2-20221, podendo ainda  vender, prometer vender, ceder ou de qualquer forma alienar o imóvel constante de PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA ENTIDADE; podendo assinar escrituras, inclusive re-ratificação, receber o preço, descrever o imóvel, dar quitação, características, confrontações, limites, medidas e procedências, aceitar, acordar e discordar de cláusulas e condições, prazo, preço, requerer as repartições Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, representar perante os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, prestar declarações exigidas por lei, enfim, tudo mais fazer e praticar ao fiel cumprimento deste mandato. DE POSSE DESTA PROCURAÇÃO DIANTE DE TERCEIROS DEVE O SECRETÁRIO GERAL(PROCURADOR AQUI NOMEADO) EXERCER OS SEGUINTES PODERES: Compete ao Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos definidos no termos:   CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único – NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E POR FORÇA DESTA PROCURAÇÃO - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.  Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.  Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. O PROCURADOR NO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO COMPETE: Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)  A Presente PROCURAÇÃO PERDE SUA VALIDADE EM OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ARTIGO Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não gera relação trabalhista ou previdenciária.  Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. DA RESOLUÇÃO 2-2021, cuja cópia faz parte integralmente desta PROCURAÇÃO. PODERE ESPECIAIS: REPRESENTAR A DIRETORIA EXECUTIVA JUNTO AS SECRETRIAS DE GOVERNO ESTADUAL, MUNICIPAIS, E ESPECIFICAMENTE JUNTO AS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,- CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLONOPOLES-CEARÁ. E, depois de tudo dito, decide-se lavrar esta procuração que, cumprida as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, bem como a leitura de seu inteiro teor, tendo tudo compreendido, acha(m)-na em tudo conforme, aceita(m)-na assinando abaixo As testemunhas são todos e conhecedora da Associação(FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE. Fortaleza, 22 de dezembro de 2021. NO CUMPRIMENTO DESTA PROCURAÇÃO MANDATO SE OBSERVA OS TERMOS LEI FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil. Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002. CAPÍTULO X - Do Mandato - Seção I - Disposições Gerais - Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. Assinaturas:  Outorgante:  ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, CPF sob o nº 398.818.063-72.

 

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