ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE – 2022
Fortaleza, 28 de janeiro de 2021.
Ofício 09.
2022-PRT 25.090.795-DIREx-AJFL
Do: Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
Ao(s): Senhores membros da associação. - ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO EITE
Assunto: Envia cópia da ata da
terceira reunião extraordinária para ciência e assinatura.
Senhores membros,
Cumprimentando-o cordialmente, de ordem envio o texto
digitalizado e revisado da ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para fins de
ciência e assinaturas.
Informo que por conta delego poderes ao SECRETÁRIO
EXECUTIVO para adotas as providências necessárias, conforme estabelece os
expedientes já devidamente publicados nos links:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/anexo-md-procuracao-prt-24944567-2022.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/resolucao-2gabdirex2021prt-24928177-de.html
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite
PLENÁRIO VIRTUAL DAS
SESSÕES ADMINISTRATIVAS
ATA - 3ª. REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA –
PRT 24.929.345-2021
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA
EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA
NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html
Aos onze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, as 17h00min, na
sede da Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste
ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar
os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta
oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para
secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José
Furtado Leite. Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos
do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS
GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de
terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e
empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e
art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos). Aberta a sessão de
caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1
de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já aprovado
e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais atenderá no
endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de 2022 a entidade terá
sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança nesta ata para. Por ser uma reunião homologatória
a presente sessão foi convocada através dos seguintes expedientes: Fortaleza, 25 de novembro de 2021. Ofício
Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do: Diretor Executivo da
Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -Edital número
55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho
Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html - Em sequência se
apresenta as pautas. PRIMEIRA PAUTA – Nos termos do Edital
56.2021 – PRT 24.942.614,. De 19 de dezembro de 2021, ás 19:38. EMENTA: Dispõe
sobre a alteração de endereço da Associação José Furtado Leite, em face da
reforma administrativa do ano de 2020, e que deixa de ser personalidade
jurídica, Fundação para Associação e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/edital-562021-prt-24942614-de-19-de.html - Fica decidido que “Considerando que a partir do dia 1
de janeiro de 2022 a entidade deixa de ser denominada Fundação José Furtado
Leite, para se denominar juridicamente, Associação JOSÉ FURTADO LEITE, e esta
passa a ter endereço fiscal na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade
Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021. A Diretoria Executiva terá endereço de
teletrabalho a ser definido em Edital da Associação. A Secretária Geral passa a
ter sede virtual, de teletrabalho em endereço a ser definido em edital da
associação. Em primeiro de janeiro de 2022 o Secretário Geral passa a exercer
temporariamente as funções de Diretor Executivo em exercício nos termos e
limites definidos na da Resolução 2, de 20221, devidamente publicada no
endereço: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html - Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.
Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências”. PAUTA
APROVADA. SEGUNDA PAUTA – Nos termos da Resolução
2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA
EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Associação
José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e dá outras
providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html -TERMO DE NOMEAÇÃO. Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções
de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional 2881-SRT-DRT-CE, nos
termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de
quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José
Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - wwwfjfl.blogspot.com/ - ). https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO
CUJO TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS.
– TEXTO: O Diretor Executivo da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960
até 2020, era regida pelas leis das fundações (Lei Federal nº 10.406/2002,
artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48;
Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério
Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica
associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO II - DAS PESSOAS
JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições
Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a
constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro -) da
Lei Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará (Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira,
17 de maio de 2021, ás 23:23:30. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço
da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de
2020 e dá outras providências. -
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html),
neste ato representado pelo seu gestor Diretor Executivo Antônio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem
pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que (de acordo com as
alterações ao ESTATUTO DA ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, que entrou em
vigor em 1º de setembro de 2021) que nesta data fica nomeado para exercer
funções na Associação(ex-Fundação) José Furtado Leite o indicado que neste ato
consta, exercendo funções em cargo de confiança, e observância ao texto da Lei
Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
RESOLVE: Art. 1º - Fica nomeado
para exercer as funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o
Sr. (a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional
2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT
7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 -
wwwfjfl.blogspot.com - ).
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. Art. 2º - Compete ao Secretário Geral da
Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos
definidos no termos: CAPÍTULO VII - DO
CONSELHO DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor
Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido
nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo
de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por
indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se
submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art.
41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de
confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria
fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom
andamento dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos
colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e
encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à
assinatura do Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários
diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou
esclarecimentos de interessados ou direção da Associação; V - publicar, de
acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e
transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os
interessados; VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros
da associação; VII - organizar as informações da direção da associação e
exercer as demais funções que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento
aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado; IX –
Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em
relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral
permanentemente informada sobre assuntos tratados; X – Organizar rotinas de
procedimentos internos da Secretaria Geral; XI – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados; XII – Estudar, informar e deferir ou
indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII –
Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro
da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e
posterior arquivamento; XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais
e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir
eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia
Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda
na Instituição. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos
seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro
de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Art. 44. O cargo de
Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica
extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo
mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve
nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na
Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão
exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 –
Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor
Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas
complementares. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na
ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários. Art. 49.
Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro
do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da
fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que
dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O
Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a
Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política
administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho
Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O
Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a
contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020,
quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria
Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que
deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades
da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José
Furtado Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html) Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral
é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante
com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não
gera relação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período
previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. Art. 5º -
Aplicam-se ao Secretário Geral as regras definidas neste artigo nos termos:
a) Considera-se serviço voluntário, para
os fins da Lei Federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998 a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE de
qualquer natureza e com fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa,
em observância a Lei Federal nº 13.297 de 2016. b) O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 6º - A presente Resolução gera em Anexo o PROTOCOLO que define o serviço
voluntário que será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade privada, e o prestador do serviço voluntário, Secretário Geral, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 7º - Havendo
efetiva prestação do serviço voluntário, e se fazendo necessário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias. Art. 8º - As
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade e devidamente aprovada pelo Diretor Executivo e em plena concordância
com quem for prestar o serviço voluntário. Art. 9º - O cargo de Secretário
Geral fica subordinado ao Diretor Executivo em observância as regras
estatutárias. Art. 10 – A Secretaria Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
deve funcionar no Regime de TELETRABALHO e de forma ON-LINE, as reuniões
presenciais devem ser por agendamento com antecedência. Art. 11. A sede da Secretaria Geral será
distinta da sede da Diretoria Executiva, e será firmada por ato editalício.
Art. 12. A sede da Diretoria Executiva pode ser distinta da sede da Associação
e será firmada por ato editalício. Art. 13 - As atividades da Secretaria Geral
serão preferencialmente desenvolvidas no ambiente do teletrabalho no âmbito da
Associação José Furtado Leite. Art. 14
- As atividades dos servidores dos órgãos da Associação José Furtado Leite
podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a
denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições
estabelecidos em Resolução própria do Diretor Executivo. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito
de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das
atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às
dependências do órgão. Art. 15 - Para os
fins de que trata esta Resolução, define-se: I – teletrabalho: modalidade de
trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos; II – unidade: subdivisão
administrativa da Gestão da Associação José Furtado Leite; III – gestor da unidade: Diretor ou servidor
ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade
fundacional associativa; IV– chefia imediata: servidor ocupante de cargo em
comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta
diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação. Art. 16 -
São objetivos do teletrabalho: I
– aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da
Associação José Furtado Leite; II – promover mecanismos para atrair servidores,
motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição; III – economizar tempo e reduzir custo de
deslocamento dos servidores até o local de trabalho; IV – contribuir para a
melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a
redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e
serviços disponibilizados nos órgãos da Associação; V – ampliar a possibilidade de trabalho aos
servidores com dificuldade de deslocamento; VI – aumentar a qualidade de vida
dos servidores; VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a
inovação; IX – respeitar a diversidade dos servidores; X – considerar a
multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de
trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de
recursos. Art. 17 - A realização do teletrabalho é facultativa, a
critério dos órgãos da Associação e dos gestores das unidades, e restrita às
atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se
constituindo, portanto, direito ou dever do servidor. Art. 18. O servidor é
responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica
necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. Parágrafo Único. A
Associação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de
bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho. Art. 19 - Compete aos servidores em teletrabalho
operacionalizar serviço próprio de tecnologia da informação para viabilizar o
acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos
sistemas dos órgãos da Associação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos
mínimos para o referido acesso. Art. 20 -
O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do
regime de teletrabalho. Art. 21. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo,
cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.
Art. 22. A presente Resolução entra em vigor em primeiro de janeiro de 2022, a
posse do Secretário Geral deve ocorrer nesta mesma data. Art. 23. O Diretor
Executivo da Associação José Furtado Leite entra em licença para tratar de
assuntos particulares, e na data de primeiro de janeiro de 2022, o Secretário
assume a Diretoria Executiva em Exercício. Art. 24. A licença do Diretor
Executivo será no período de 1 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022.
Art. 25. Com a licença do Diretor Executivo compete ao Secretário-Geral “XV –
Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela
Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de
sua guarda na Instituição”.Art. 26. Compete ao Secretário-Geral no exercício
das funções de Diretor Executivo:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de_22.html https://pt.scribd.com/document/521198226/Resolucao-1-08-2021-Prt-17-452-278-De-22-de-Agosto-de-2021-Diretoria-Executiva#from_embed Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de
agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da
Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022,
Associação José Furtado e dá outras providências. Art. 42 – O Conselho Diretor
será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de
Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das
funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo
interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão
justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos
interesses da fundação. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a
entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário,
podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da
Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem
como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os
cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos
administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que
ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e
coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições e
determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor
Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da
Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias
Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar
oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados
Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos
bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos
bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as tomadas de
preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da
Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a
relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua
responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de
atuação, visando seu perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento
com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e
imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório
Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem
prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua
guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela
contabilidade da organização; c) Adotar meios e providências necessárias para
impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e
recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive
doações e legados; d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o
expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o
Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g)
Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e
recebimentos autorizados; h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e
Financeira. Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando
imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da entidade fundacional; II - celebrar convênios e realizar
a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse
social; III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais
atividades do interesse da associação; IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o
Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da
fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto; VIII - propor a
fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o
REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX -
exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente
neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação. Parágrafo
Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para
representar interesses da organização, após o devido procedimento
administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução
administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência
dos colegiados. Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a
expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art.
139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto. Parágrafo Quarto – O
patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico,
equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou
similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na
hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor
Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno. Parágrafo
Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão
administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para
o representante contratar consigo mesmo. Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a
procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do
autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração,
o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o
imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou
transmiti-lo a terceiro. Ficam acrescidos ao estatuto OS PARÁGRAFOS SÉTIMO;
OITAVO; NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO) do artigo 66 a seguinte redação:
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com base no
ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor
Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as
pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas
a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento
administrativo independente de autorização assemblar. Parágrafo Oitavo. O
instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou
circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a
individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a
natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. Parágrafo Nono. Para
o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação,
ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular. Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no
instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a
terceiros. Parágrafo Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho
Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato
é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação. Ficam acrescentados ao Estatuto os seguintes
artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta: Artigo 147. Pelo presente
artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e
passa a ter a redação seguinte. Artigo
148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38;
67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8
de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si
as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se
homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação.
Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no
4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro
19795 de dez de dezembro de 2020. Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor
Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais,
devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante
expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes
reconhecidas em tabelião público. Artigo 150. A associação deve instituir em
seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de
problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021.
Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos
ou prevenção destes, com base nas leis federais: I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015. Artigo. 152. Aplica-se ao
Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do
mandato, as seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos
- Do Negócio Jurídico. Art. 104. A
validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A
impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do
ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito
a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração. § 1º A
interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto
originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). I - for confirmado pelo
comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019). II - corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019). III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019). IV - for mais benéfico à parte que não redigiu
o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874,
de 2019). V - corresponder a qual seria
a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as
informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019). § 2º As
partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de
lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em
lei. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). Art. 114. Os negócios
jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Parágrafo Único.
Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação:
Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 -
Institui o Código Civil. I - Da Representação. Art. 115. Os poderes de
representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação
de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por
conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito,
tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem
os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado
a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e
a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos
que a estes excederem. Art. 119. É
anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da
Condição, do Termo e do Encargo. Art. 121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições
física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas,
ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art.
126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito
a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos
de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre
vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser
feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Artigo 153. O Diretor Executivo deve
autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na
Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136;
137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto. Artigo 154. Fica autorizado o leilão do
imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência
será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos
para seus projetos de radiodifusão e educação virtual. Artigo 155. Não havendo
interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para
venda a terceiros interessados. Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio
WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos
para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 157. Fica
autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar
educação à distância, em parceria com terceiros, e gestão da Associação José
Furtado Leite. Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA
VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria
com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados. Artigo 159. A Fundação
José Furtado Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto. Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano
jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no
presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão
pelo novo nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo
estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021. Artigo 161.
As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor
na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos
constitutivos da Fundação. Artigo 162. As alterações serão publicadas nesta data
no sitio:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. DECISÃO do diretor é que se apresente e
publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução Administrativa). Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, porém seus efeitos devem prevalecer a contar com 1º. De
Setembro de 2021 Fortaleza, 22 de agosto de 2021. Art. 27. A licença do Diretor Executivo não o
impede da gestão de finanças, que lhe será de inteira e exclusiva responsabilidade,
não podendo o Secretário-Geral
administrar recursos da associação, salvo se devidamente autorizado dentro de
processo administrativo interno, com autorização por escrito do Diretor
Executivo. Art. 28. O Diretor Executivo expedirá Procuração Pública ao
Secretário Geral efetivando as atividades citadas no artigo anterior. Art. 29. O texto em cópia publicada e
registrada da presente Resolução deve ser distribuída junto aos Tabeliões de
Nova-Russas-Ceará, Altaneira-Ceará, Nova-Olinda-Ceará, Santana do Cariri-Ceará,
Araripe-Ceará e Potengi-Ceará. Art. 30 -
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza,
segunda feira, 13 de dezembro de 2021. Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. PAUTA
APROVADA - TERCERA PAUTA - A entidade encerra o período de pessoa jurídica
fundacional, para ingressar na forma jurídica associativa. E necessário
extinguir as unidades que estão registradas como filiais. Neste termos se faz
publicar a Resolução 3.GAB.DIREX.2021.PRT 24.942.617, de 19 de dezembro de 2021
- DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Dispõe sobre a extinção de fato e de direito das
unidades hospitalares e escolares, relacionadas nos ANEXOS, que ainda são
juridicamente vinculadas a Fundação José Furtado Leite, cujos direitos e deveres serão absorvidos pela Associação José
Furtado Leite, devendo seu patrimônio ser levado a leilão e empós, o
remanescente financeiro e patrimonial
será investido em projeto de Educação a ser coordenado pela Diretoria
Executiva da Associação, que deverá decidir em até dezembro de 2025,
sobre a extinção da associação e dá outras providências. Foi instaurado na
Associação o expediente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO 06-PRT
17.096.380.2021 com fins de apurar a realidade patrimonial, jurídica e contábil
de 20 unidades cadastradas no CNPJ em nome de Fundação José Furtado Leite. Consta
nos autos as folhas 354-365; 372-379; 386; 437-458, documentos expedidos pela
RECEITA FEDERAL. Por conta e considerando os termos dos expedientes acostados
aos autos do Procedimento Administrativo Interno 06.PRT 17.096.380.22021,
Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais das unidades da Fundação José
Furtado Leite; Considerando que o CNPJ é a sigla para Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita Federal identifica a
organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como organização e acompanha suas movimentações financeiras;
Considerando que o Código da natureza jurídica da entidade Fundação José
Furtado Leite junto a Receita Federal é o de ordem: 399-9, o que desde sempre
foi uma associação e não fundação; considerando
os termos do Processo que tramitou no MPCE e que reconheceu a entidade Fundação
José Furtado Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO; Considerando que a
partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação
José Furtado Leite passa a denominar-se associação José Furtado Leite; O
Procedimento apurou e se conclui que em nome da Fundação José Furtado Leite se
encontram os(as) seguintes CNPJs e unidades ativas: Considerando os cadastros
CNPJs em seguida relacionados: 1 - CNPJ - 07.322.431.0001-13 – PRINCIPAL COM
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - Associação JOSÉ FURTADO LEITE, e esta passa a ter
endereço fiscal na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza,
Estado Ceará, CEP 60.170.021; 2 - CNPJ -
07.322.431.0002-02 – NOME FANTASIA: HOSPITAL MATERNIDADE ANA FURTADO LEITE.
SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA. DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL: 24/09/2005. MOTIVO DA
SITUAÇÃO CADASTRAL: NATUREZA JURÍDICA: 3999 | ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SITUAÇÃO
ESPECIAL: DATA DE ABERTURA: 12/12/1979. IDADE: 42 ANOS, 0 MESES E 26 DIAS.
PORTE (RFB): LOCALIZAÇÃO: ENDEREÇO: RUA SAO MIGUEL, S/N. CENTRO. CIDADE |
ESTADO: SANTANA DO CARIRI | CE. CEP: 63190-000; 3 - CNPJ - 07.322.431.0003-85 –
Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ FURTADO LEITE. Título do estabelecimento
(nome fantasia): Hospital Maternidade Hil Da Ibiapina Bastos. Logradouro: R
Dois Fevereiro. Número: S/N. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro.
Município: Itapaje. UF: CE; 4 - CNPJ -
07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59
Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL. Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes.
Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto - Número: SN. Complemento: CEP:
62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quiteria. UF: CE; 5.- CNPJ - 07.322.431.0005-47. Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro: Rua Coronel Antônio Rodrigues.
Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro. Município: Nova Russas. UF:
CE. 6.- CNPJ - 07.322.431.0006-28 -
Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980.
Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale. Logradouro: Rua Quintino
Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000. Bairro: Centro. Municipio:
Tamboril. UF: CE. 7. - CNPJ - 07.322.431.0008-90
- Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0008-90 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980 - Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Julia
Barreto. Logradouro: Rua Jeremias Pereira Número: SN. Complemento: CEP:
63.165-000. Bairro: Centro. Municipio:
Nova Olinda. UF: CE. 8. - CNPJ - 07.322.431.0009-70. Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0009-70 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Scilia Medice. Logradouro: Rua Da Maternidade. Número: SN.
Complemento: CEP: 63.160-000. Bairro: Centro. Municipio: Potengi. UF: CE; 9. - CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04
– FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino
Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP:
63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; 10 - CNPJ -
07.322.431.0011-95 - Número da inscrição: 07.322.431/0011-95 – FILIAL. Data da
abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Patronato Joaquim Ferreira Lima. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro - Número: 293.
Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF:
CE; 11 - CNPJ - 07.322.431.0012-76 -
Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0012-76 – FILIAL - Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE - Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola
Profissional Deputado Furtado Leite. Logradouro: Rua Jose Augusto Número: 412.
Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE; 12
- CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às
20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura:
08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Joaquim Rufino. Logradouro: Rua Francisco Bispo De Assis.
Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira.
UF: CE. 13 - CNPJ - 07.322.431.0014-38. Última atualização: 14 de Outubro de
2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0014-38 – FILIAL. Data da abertura:
07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE Título do
estabelecimento (nome fantasia): Instituto Maria Julia Andrade. Logradouro: Rua
Joao Rodrigues Pinto. Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro.
Município: Santa Quitéria. UF: CE. 14 - CNPJ - 07.322.431.0015-19. Última
atualização: 02 de Novembro de 2021 às 03:48:19. Número da inscrição:
07.322.431/0015-19 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro
Educacional Ana Furtado Leite. Logradouro: R Dois Mudubim - Número: SN - Complemento:
CEP: 60.191-070. Bairro: Prefeito Jose Walter - Município: Fortaleza - UF:
CE. 15 - CNPJ - 07.322.431.0016-08 -
Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0016-08 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro
Interescolar Joao Teixeira Saraiva. Logradouro: Travessa Jose Pinto Cavalcante
Número: 10. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapagé.
UF: CE; 16 - CNPJ - 07.322.431.0017-80 - Última atualização: 14 de Outubro de
2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0017-80 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola
Profissional De Santa Quitéria. Logradouro: Rua Joao Rodrigues Pinto. Número:
SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria.
UF: CE. 17 - CNPJ - 07.322.431.0018-61 –
Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE.
Título do estabelecimento (nome fantasia): Ambulatório Medico De Milha.
Logradouro: Rua Pedro J De Oliveira. Número: S N. Complemento: CEP:
63.635-000. Bairro: Centro; 18 - CNPJ -
07.322.431.0019-42 – Data da abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO
JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Regional
Jose De Oliveira Camerino. Logradouro: Rua Sargento Herminio. Número: S/N.
Complemento: CEP: 63.700-001- Bairro:
Centro. Municipio: Crateus. UF: CE; 19 - CNPJ - 07.322.431.0020-86 – Data da
abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Altaneira. Logradouro:
Rua Jose Bonifacio. Número: S/N. Complemento: CEP: 63.195-000. Bairro: Centro.
Município: Altaneira. UF: CE. Situação cadastral: Ativa. Data da situação
cadastral: 24/09/2005 - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/prt-24considerando-os-cadastros-cnpjs.html
- https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/resolucao-3gabdirex2021prt-24942617-de.html. AS INSTITUIÇÕES CITADAS NO EXPEDIENTE SERÃO FORMALMENTE
EXTINTAS A CONTAR COM PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO DE 2022 COM BAIXA NO
CNPJ. PAUTA APROVADA - QUARTA
PAUTA - Considerando os termos
da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências, aprovada nesta sessão na SEGUNDA PAUTA se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO para que o nomeado
represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos
termos que segue: Entra em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2022.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html -TERMO DE NOMEAÇÃO. Art. 1º - Fica nomeado para exercer as
funções de Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite, o Sr.
(a) CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Jornalista, com registro profissional
2881-SRT-DRT-CE, nos termos Do Estatuto da entidade - SIT 0001-2020 PRT
7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 - RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020 - -
wwwfjfl.blogspot.com/ - ).
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
NA INTEGRA A NOMEAÇÃO DO SECRETÁRIO CUJO TERMO AVERBADO SERVIRÁ COMO
INSTRUMENTO DE MANDATO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. – TEXTO: PROCURAÇÃO PARA ATOS DE
GESTÃO DE NEGÓCIOS - PRT 24.234.345-2021 - (TERMO APROVADO EM SESSÃO
ADMINISTRATIVAS - ATA - 3ª.
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 24.929.345-2021 - ATA DA TERCEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E
PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html)
O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações; e empós
Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi
descaracterizada para pessoa jurídica associativa; considerando os termos da Resolução
2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 - DIRETORIA
EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da
Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que indica e
dá outras providências, se autoriza a expedição de PROCURAÇÃO PARA ATOS DE
GESTÃO DE NEGÓCIOS, para que o nomeado represente a Associação José Furtado
Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos termos que segue. PROCURAÇÃO PARA
GESTÃO DE NEGÓCIOS PRIVADOS BASTANTE QUE FAZ(EM): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
na forma a seguir expressa: SAIBAM
quantos este instrumento virem que, em vinte e dois dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e vinte e um (22/12/2021), neste município, cidade e comarca de
Fortaleza, do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, no prédio onde
se situa a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, na Rua Barbosa de Freitas, 1741,
Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, perante a DIRETORIA
EXECUTIVA se firma como OUTORGANTE(S): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado
Ceará, CEP 60.170.021, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente,
ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, brasileiro, casado, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, nascido aos quatro
(04) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil e novecentos e setenta e seis
(1976), tavarescezar@uol.com.br, portador do documento de identificação nº
02859617566 - DETRAN/CE e inscrito no CPF sob o nº 398.818.063-72, residente e
domiciliado na Rua Professor Vicente Silveira, nº 100, aptº 202, bloco 5,
Bairro Vila União, em Fortaleza/CE, CEP: 60410-672; tendo nesta oportunidade
declarado de estar(em) apto à prática deste negócio jurídico e não incorrer(em)
em nenhuma das hipóteses de incapacidade, ainda que transitória, e ter(em) se
identificado com documentos públicos originais(que em anexo, cópia, a esta procuração acompanha)de identificação
supramencionados, em que, com base neles - pela fé pública que ostentam - e nas declarações, se atesta. Diante das
deliberações ocorridas na TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) cuja ata foi devidamente publicada (PAUTA
APROVADA. SEGUNDA PAUTA – Nos termos da
Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de
2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html)
Então, disse(dizem) o(a,s) outorgante(s) que nomeia(m) e constitui(em) como
seu(sua,s) bastante e conhecido(a,s) PROCURADOR(ES,A,S) PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS:
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista, nascido em 25
de setembro de 1961, e-mail cesarvenancio.neurociencia@gmail.com , portador do
CPF 165.541.243.49, residente e domiciliada na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119 –
D – Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, a quem confere poderes especiais para
EXERCER FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE SECRETÁRIO GERAL da entidade associativa e
que deve transitoriamente EXERCER as funções de DIRETOR EXECUTIVO da entidade
nos termos da autorização concedida na Resolução 2-20221, podendo ainda vender, prometer vender, ceder ou de qualquer
forma alienar o imóvel constante de PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS DEVIDAMENTE
AUTORIZADOS PELA ENTIDADE; podendo assinar escrituras, inclusive
re-ratificação, receber o preço, descrever o imóvel, dar quitação,
características, confrontações, limites, medidas e procedências, aceitar,
acordar e discordar de cláusulas e condições, prazo, preço, requerer as
repartições Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, representar perante os
Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, transmitir domínio, direito, ação e
posse, responder pela evicção de direito, prestar declarações exigidas por lei,
enfim, tudo mais fazer e praticar ao fiel cumprimento deste mandato. DE POSSE
DESTA PROCURAÇÃO DIANTE DE TERCEIROS DEVE O SECRETÁRIO GERAL(PROCURADOR AQUI
NOMEADO) EXERCER OS SEGUINTES PODERES: Compete ao Secretário Geral da Fundação
José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos termos definidos
no termos: CAPÍTULO VII - DO CONSELHO
DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e
Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos
termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por
indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se
submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art.
41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de
confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Parágrafo Único – NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E POR FORÇA DESTA
PROCURAÇÃO - Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a
distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento
dos serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados,
secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os
termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do
Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo
que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de
interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e
o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações
da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer
atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII -
organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções
que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais
diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da
Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a
Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos
tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII
– Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente
INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo
da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição
interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar
periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES
LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando
autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e
atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 45. Após a publicação do presente
estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor
serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente
estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos do Diretor
Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de
forma discricionários. O PROCURADOR NO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES DE
DIRETOR EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO COMPETE: Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O
Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos
membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo
pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins
de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O
Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada
de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos,
morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para
tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e
jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de
2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras
providências. Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca
os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma
Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a
prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html) A Presente PROCURAÇÃO PERDE SUA VALIDADE EM
OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ARTIGO Art. 3º - A nomeação do Secretário Geral
é para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, concomitante
com o mandato do Diretor Executivo. Parágrafo Único. A presente nomeação não
gera relação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º - O Secretário Geral poderá ser exonerado antes do período
previsto no presente ato a critério do Diretor Executivo. DA RESOLUÇÃO 2-2021,
cuja cópia faz parte integralmente desta PROCURAÇÃO. PODERE ESPECIAIS:
REPRESENTAR A DIRETORIA EXECUTIVA JUNTO AS SECRETRIAS DE GOVERNO ESTADUAL,
MUNICIPAIS, E ESPECIFICAMENTE JUNTO AS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,- CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOLONOPOLES-CEARÁ. E, depois de tudo dito, decide-se lavrar esta procuração
que, cumprida as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato,
bem como a leitura de seu inteiro teor, tendo tudo compreendido, acha(m)-na em
tudo conforme, aceita(m)-na assinando abaixo As testemunhas são todos e
conhecedora da Associação(FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE. Fortaleza, 22 de
dezembro de 2021. NO CUMPRIMENTO DESTA PROCURAÇÃO MANDATO SE OBSERVA OS TERMOS LEI
FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil. Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002. CAPÍTULO X - Do Mandato -
Seção I - Disposições Gerais - Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém
recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que
valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento
particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar
poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Art. 655. Ainda
quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou
tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Art.
658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada
retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário
trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for
oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.
Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta
destes, por arbitramento. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e
resulta do começo de execução. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 661. O
mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para
alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem
da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos. § 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Art.
662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes
suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados,
salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa,
ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que
o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o
único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir
no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Art. 664. O
mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida,
quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do
mandato. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder
contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe
não ratificar os atos. Assinaturas:
Outorgante: ANTÔNIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES, CPF sob o nº 398.818.063-72. PAUTA APROVADA – QUINTA
PAUTA – EXPEDIÇÃO DE DUAS ESCRITURAS
DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS - PROCEDIMENTO INTERNO
01.PRT 23.999.790.2021 – CIDADE ALTANEIRA NO ESTADO DO CEARÁ. RELATÓRIO. CONSTA
NO EXPEDIENTE AS FOLHAS 17-62 UMA MEDIAÇÃO ENTRE ANTONIO ALMEIDA ARAES E A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA A NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE
POSSE, SUCESSÃO E DIREITOS FUTUROS IMOBILIÁRIOS. A Fundação como se sabe não
pode vender seus bens. São inalienáveis entre terceiros, salvo o interesse da
Fazenda Pública. Com a descaracterização de FUNDAÇÃO para ASSOCIAÇÃO, os bens
relacionados no Procedimento encontram-se desembaraçados. Ocorre que quando a
Fundação FURTADO LEITE, que sempre foi associação, adquiriu o bem não providenciou
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA entre os seus detentores de direito e a
Fundação. Consta nos autos as folhas 59-62 a escritura particular ainda em nome
da Fundação. Não houve transferência por intermédio de escritura pública. SENDO
QUE AQUI NESTE CASO A FUNDAÇÃO TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado, devendo daí
derivar uma ESCRITURA PARTICULAR a ser registrada em Títulos e Documentos e, a
ser averbada a margem do REGISTRO 278, do LIVRO B-3, FLS 293. Do CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI – REGISTRO EFETIVADO EM 16
de novembro de 1979. O DIREITO DE POSSE DO ADQUIRENTE SOMA AO DIREITO DE POSSE
DA FUNDAÇÃO... QUE SE CONTA DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979 até a presente data da
lavratura deste termo. SE APUROU NO PROCEDIMENTO CITADO QUE AS FOLHAS 81-83 QUE
A POSSE DO SR ANTONIO ALMEIDA ARAES ENCONTRA-SE DENTRO DE DUAS MATRÍCULAS
IMOBILIÁRIAS A SABER: “ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio
Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE
CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335,
bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóveis vinculados
aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de
frente por 25 metros de fundos vinculado,
o Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; Imóvel
na Rua Padre Luís Antônio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de
fundos vinculado, o Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA
REGISTRADA as folhas 292, sob número
277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Assim considerando o que consta no
expediente e foi trasladado para este termo (...)”Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e
50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do
presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS
IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO
EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL
NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes
cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO
CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antonio Almeida Arrais, brasileiro, casado,
portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente
e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado
Ceará, CEP. 63119130. Os termos
vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação
aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre
Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos
vinculado, o Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob
número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Imóvel na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel
de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado, o
Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob
número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das
seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas
razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 -
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ - com origem na Primeira
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a COMISSÃO detectou
irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta decidiu
propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento de
indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente o
reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA
CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE
O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de posse” em uma das
formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo respeito a todos os
direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos
seus artigos (Considerando os aspectos
jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com
justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando
cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se
refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por
desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. TERCEIRA CLÁUSULA – O presente
termo se RECONHECE a mediação proposta
no expediente específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal
nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores
Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer
pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer
mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de
classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por
advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art.
14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca
das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas,
poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito. Art. 16. Ainda que haja processo
arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação,
hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo
suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o
processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação,
as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo
judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o
árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo
previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas
de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. QUARTA CLÁUSULA – O presente
termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas
CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS
DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO
VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a
fundamentação legal para este processo na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias
e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I -
Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III
- oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI -
busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o
conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis
que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou
parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas
transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar
como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das
partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar
qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se. Art. 10. As partes poderão
ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de
advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O
convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for
respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador
ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão
contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a
realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis
e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II -
local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da
parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte
desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a
ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o
escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento
dessa condição. Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder
Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. QUINTA CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta mediação
que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU SEJA,
com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da
solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou
seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA – Pelo
presente termo o cessionário aceita a
presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório
na sua cidade, Crato, Ceará, bem como
deve dar ampla publicidade, pois, posse clandestina é ilegal e não poderá ser
alvo de ação futura de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. RECONHE OS VALORES
DAS - SÉTIMA CLÁUSULA – OITAVA CLÁUSULA – Pelo presente termo o cessionário RECONHECE
e deve ACOMPANHAR o presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL no sitio oficial
da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem - https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao NONA
CLÁUSULA – Pelo presente termo o
cessionário RECONHECE QUE com base no Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, da Lei
Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do
art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. DÉCIMA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho,
346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos vinculados ao
instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as
folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do
“ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR
USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel
situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da forma que
segue: NASCENTE: Confina com propriedade
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL.
POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA Rua
Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE:
Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24
METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com
propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O
IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente
nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro
B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ. ANEXO. DÉCIMA
PRIMEIRA CLÁUSULA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, um imóvel de
23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado, o
Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob
número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE
IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS
AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O imóvel situado na
Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que segue: LESTE: Confinando com a
PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde mede 54 metros de lateral. OESTE:
Confinando com a Propriedade da Prefeitura Municipal de Altaneira. Onde mede 54
metros de lateral. NORTE: Confinando com a Rua João Gonçalves. onde mede 23,5
metros de fundos. SUL: Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5
metros de frente. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações
da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO. E
por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em
quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA
VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação. QUARTA VIA – Presidente da Fundação
responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019,
lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final
subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento
da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos,
assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. DECISÃO DA ASSOCIAÇÃO: Se determina a
expedição de “DUAS ESCRITURAS DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS,
USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. PAUTA APROVADA - SEXTA PAUTA
– Pelo presente termo se reconhece e se expede
a PRIMEIRA ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. O presente termo RECONHECE o ACORDO DE
IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.
ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS,
USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do
RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS
PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE
IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida
Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI
353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila
Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóvel:
ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela
presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos
termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e
de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem... Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, as 11 horas e
50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representada pelo seu
gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento lavra-se os termos do
presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E INDENIZAÇÃODE DIREITOS
IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO
EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL
NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde figuram como partes
cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte cessionária: SEGUNDO
CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado,
portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente
e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado
Ceará, CEP. 63119130. Os termos
vinculados a este expediente se associam aos termos e para fins de vinculação
aos instrumentos: Imóveis vinculados aos instrumentos: Imóvel na Rua Padre
Agamenon Coelho, um imóvel de 9 metros de frente por 25 metros de fundos
vinculado, o Imóvel, ao instrumento: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob
número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. As partes se vinculam aos termos das
seguintes cláusulas: PRIMEIRA CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas
razões expostas e que consta no PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
- com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a
COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade
de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta
decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento
de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e
posteriormente o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião
administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA
– O presente termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira,
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou
pelo respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as
situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por
desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,
poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade
da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a
intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar
o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE a mediação proposta no expediente específico
de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”. QUARTA
CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR
PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 -
DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A
Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro
do O imóvel situado na Rua Padre
Agamenon Coelho, 346-A, medindo 9 metros de frente por 25 metros de fundos
vinculados ao instrumento: ESCRITURA
REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro B-3 de Títulos e Documentos –
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica
vinculado aos termos do “ACORDO DE IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS
TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL -
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA
ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, se descreve da
forma que segue: NASCENTE: Confina com
propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24 METROS NA
LATERAL. POENTE: Confina com a Rua José Bonifácio. A Rua José Bonifácio É AGORA
Rua Padre Agamenon Coelho, 346-A, ONDE O IMÓVEL MEDE 9 METROS DE FRENTE. NORTE:
Confina com propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ONDE O IMÓVEL MEDE 24
METROS NA LATERAL. Confina com a Rua João Gonçalves. SUL: Confina com
propriedade da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Rua Padre Luiz Antônio. ONDE O
IMÓVEL MEDE 24 METROS NA LATERAL. Dados transcritos com base e exclusivamente
nas informações da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 293, sob número 278 do Livro
B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ. QUINTA CLÁUSULA – O presente termo RECONHECE O objetivo desta
mediação que resulta em Notificação e interpelação com a obrigação de fazer, OU
SEJA, com a indenização a fundação se desinteressa pelo protesto quando da
solicitação de propriedade através do instrumento jurídico mais prático, ou
seja: “A USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”. SEXTA CLÁUSULA – Pelo
presente termo o cessionário aceita a
presente mediação, devendo dar ciente e reconhecer sua firma em Cartório
na sua cidade, Crato, Ceará, bem como deve dar ampla publicidade, pois, posse
clandestina é ilegal e não poderá ser alvo de ação futura de USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL. SÉTIMA CLÁUSULA. E por estarem justos e contratados
as partes assinam o presente instrumento em quatro vias de iguais teores, sendo
que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do
Processo de mediação. QUARTA VIA –
Presidente da Fundação responsável pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23
de abril de 2019, lavrado o presente termo de forma “on line”, pelo mediador
que no final subscreve. EU, CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino,
com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr.
Antônio Almeida Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68,
IDENTIDADE CIVIL CI 353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente
leite, 335, bairro Vila Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 -
Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha assinatura em
Cartório. PAUTA APROVADA. SÉTIMA PAUTA
– Pelo presente termo se reconhece e se expede a SEGUNDA ESCRITURA PARTICULAR
“DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE
E FUTURO”. O presente termo RECONHECE o
ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam
VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE -
No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL.
ESCRITURA PARTICULAR “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS IMOBILIÁRIOS,
USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada nos termos do
RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE PARA
POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, AS
PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS. PROCESSO DE MEDIAÇÃO COM FINS DE ACORDO DE
IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVOPARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RECLAMANTE: Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO. RECLAMADO: Sr. Antônio Almeida
Arrais, brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI
353.300 SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila
Alta, Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130. Imóvel:
ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Pela
presente Escritura Particular de Compra e Venda “DE CESSÃO DE POSSE, DIREITOS
IMOBILIÁRIOS, USUFRUTOS E DIREITOS REAL PRESENTE E FUTURO”. Acumulada aos
termos do RECONHECIMENTO DE ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE PARA POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA, AS PARTES A SEGUIR QUALIFICADAS: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE -
Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO e
de outro lado SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130, resolvem... Aos vinte e três dias do
mês de abril do ano de dois mil e
dezenove, as 11 horas e 50 minutos na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art.
40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69)
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representada pelo seu gestor-Presidente, Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, pelo presente instrumento
lavra-se os termos do presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA, CESSÃO E
INDENIZAÇÃODE DIREITOS IMOBILIÁRIOS ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS
TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL -
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 - DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. Onde
figuram como partes cedente: PRIMEIRO CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO; e parte
cessionária: SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO - Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130.
As partes se vinculam aos termos das seguintes cláusulas: PRIMEIRA
CLÁUSULA – O presente termo se justifica pelas razões expostas e que consta no
PROCESSO PAI 478135/2018 - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ -
com origem na Primeira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite(TERMO DE RELATÓRIO FINAL) e ficou apurado, que a
COMISSÃO detectou irregularidades nas ocupações de seus imóveis, na cidade
de: ALTANEIRA - CEARÁ; e por conta
decidiu propor uma mediação que foi aceita, e o cessionário acata o pagamento
de indenização junto a Fundação José Furtado Leite, em espécie, e posteriormente
o reclamado poderá se desejar ingressar com usucapião administrativo. SEGUNDA CLÁUSULA – O presente
termo se RECONHECE O DIREITO DE POSSE do cessionário nos termo do “direito de
posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Logo a FUNDAÇÃO se manifestou pelo
respeito a todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as
situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos): Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação
(Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do
ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu
patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado,
como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do
Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel
situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
TERCEIRA CLÁUSULA – O presente termo se RECONHECE a mediação proposta no expediente específico
de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997”. QUARTA CLÁUSULA
– O presente termo se RECONHECE o ACORDO DE IDENIZAÇÃO JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA e suas CLÁUSULAS ficam VINCULADAS A PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE
MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No. 2019.1.3.850.199 -
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019 -
DESPACHO/ADMISSIBILIDADE, com a fundamentação legal para este processo na LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. QUINTA CLÁUSULA. A
Fundação José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro
do imóvel situado na Rua Padre Luís
Antonio, um imóvel de 23,5 metros de frente por 54 metros de fundos vinculado, o
Imóvel, ao instrumento: Imóvel: ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob
número 277 do Livro B-3 de Títulos e Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ fica vinculado aos termos do “ACORDO DE
IDENIZAÇÃO” JUNTO A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE E POSTERIOR USUCAPIÃO
ADMNISTRATIVO PARA REQUESTAR PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS VINCULADAS A
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO EXPEDIENTE - No.
2019.1.3.850.199 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS-3.857.915/2019
- DESPACHO/ADMISSIBILIDADE. SUBCLÁUSULA
ÚNICA – O imóvel situado na Rua Padre Luís Antonio, se descreve da forma que
segue: LESTE: Confinando com a PROPRIEDADE DE Francisco Fenelon Pereira. Onde
mede 54 metros de lateral. OESTE: Confinando com a Propriedade da Prefeitura
Municipal de Altaneira. Onde mede 54 metros de lateral. NORTE: Confinando com a
Rua João Gonçalves. Onde mede 23,5
metros de fundos. SUL: Confinando com a Rua Padre Luiz Antônio, onde mede 23,5
metros de frente. Dados transcritos com base e exclusivamente nas informações
da ESCRITURA REGISTRADA as folhas 292, sob número 277 do Livro B-3 de Títulos e
Documentos – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ ANEXO.
E por estarem justos e contratados as partes assinam o presente instrumento em
quatro vias de iguais teores, sendo que: PRIMEIRA VIA – Cessionário. SEGUNDA
VIA – Cedente. TERCEIRA VIA – Autos do Processo de mediação. QUARTA VIA – Presidente da Fundação responsável
pela subscrição do instrumento. Fortaleza, 23 de abril de 2019, lavrado o
presente termo de forma “on line”, pelo mediador que no final subscreve. EU,
CEDENTE, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO. Declaro que aceito os termos, assino, com reconhecimento da minha
assinatura em Cartório. EU, CESSIONÁRIO: Sr. Antônio Almeida Arrais,
brasileiro, casado, portador do CPF 045.664.673-68, IDENTIDADE CIVIL CI 353.300
SPSP-CE, residente e domiciliado a Rua Vicente leite, 335, bairro Vila Alta,
Cidade Crato, Estado Ceará, CEP. 63119130 - Declaro que aceito os termos,
assino, com reconhecimento da minha assinatura em Cartório. DECISÃO DA ASSOCIAÇÃO – TERMOS APROVADO. Sr.
ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO.
CEDENTE. Sr. Antônio Almeida Arrais – Cessionário. PAUTA APROVADA. Diante da transcrição dos termos das deliberações, o
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, determinou que a presente
ata seja submetida ao conhecimentos dos demais membros da entidade, embora não
tenham funções deliberativas. E não havendo embargos as deliberações, que estas
sejam assinadas, empós, encaminhar a transcrição para registro e averbação em
CARTÓRIO. A presente ata foi transcrita de 11 de dezembro de 20221 até a
presente data. O Senhor Secretário Geral nomeado já assina nestas funções. Não
havendo mais nada a deliberar o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE determina o encerramento do presente TERMO. Devendo a Secretaria Geral da
Associação comunicar ao Ministério Público Estadual que na data de 1 de janeiro
de 2022 perdeu o status, conforme deliberado, de Fundação para Associação.
Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, DIRETOR EXECUTIVO:
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA – Secretário Geral.
ASSINATURAS: