https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
Resolução
1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA.
EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto
da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação
José Furtado e dá outras providências.
O Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
pessoa jurídica de direito privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis
das fundações (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento
Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada
para pessoa jurídica associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO
II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I
- Disposições Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro - ) da Lei Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará (Edital
28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:23:30.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação José Furtado Leite, em
face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html),
neste ato representado pelo seu gestor Diretor
Executivo Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE
NORMATIVO, tornar público que ficam APROVADAS as alterações ao ESTATUTO DA
ENTIDADE FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, que entra em vigor em 1º de setembro de
2021, nos termos:
RESOLVE
,
Art. 1º -
Aprovar as alterações estatutárias que passam a integrar o Estatuto da Fundação
José Furtado Leite, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º -
Considerando os termos do Processo número do MP: 09.2019.00000881-1 -
Procedimento Administrativo-PA Situação: Arquivado Data da instauração:
03/05/2019 às 08:25 Objeto: Números de origem no Arquimedes: Memo
81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do
fato: Fortaleza – CE Órgão responsável: 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização Classe CNJ\CNMP: Procedimento Administrativo
(...) com origem no Ministério Público do Estado do Ceará, a entidade
associativa Fundação José Furtado Leite deixa de ser vinculada a sua
fiscalização pela razão exposta no Parecer do Ministério Público estadual.
Art. 3º -
A partir de 1 de janeiro de 2022, conforme entendimentos com o Ministério
Público Estadual a Fundação José Furtado Leite passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE (Nos termos do “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI -
06-PRT-17.096.380.2021 - RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de expediente com origem
na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a
razão social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de
pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da
Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380) -
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/06/procedimento-administrativo-interno-pai.html
NOTA: Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de
Fato Situação: Finalizado Data da instauração:
08/06/2017 às 10:40 Objeto:
Números de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da
Fundação José Furtado Leite. Município do fato:
Fortaleza - CE Órgão responsável:
25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização Classe CNJ\CNMP: Notícia de Fato A Fundação José Furtado Leite
teve no ano de 2020 uma alteração estatutária, e neste momento foi identificado
que a entidade é pessoa jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido
se manifestou o Ministério Público Estadual nos termos: NÚCLEO DE TUTELA DE
FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 25ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio –
Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793)
Art. 4º -
Texto consolidado:
A RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020, que
tem como EMENTA: “Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras
providências”, em fase as dificuldades operacionais de gestão fora da sede
administrativa, passa a vigorar com ALTERAÇÃO PARA PERMITIR QUE O DIRETOR
EXECUTIVO DELEGE PODERES VIA PROCURAÇÕES PÚBLICAS PARA TRANSFERIR ATRAVÉS DE
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM IRREGULARES.
O Estatuto da entidade, hoje, Fundação José Furtado Leite, e
empós 1º de janeiro de 2022, ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, passa a vigorar com
as alterações aprovadas em 31 de julho de 2021, nos termos que seguem:
ESTATUTO DE 2020 COM ALTERAÇÕES EM 2021
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR.
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor
Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos
termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato
de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da
fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que
poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto,
matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios
jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos
seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor
Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das
funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo
interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na
ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade
adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao
resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor
Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste
estatuto.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência
mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de
matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais,
patrimoniais e jurídicos da Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da
Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades
que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio
e dos recursos da fundação;
IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação;
V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a
qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de incorporação,
fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios,
acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
VIII. Autorizar ou e recomendar a participação da Fundação no
capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação,
independente da aprovação do Ministério Público;
IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de
pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e
outras compensações;
X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada
aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um
Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho
Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1
(uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente
para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
b) Definir a política e estratégia institucionais a serem
adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e
encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença
de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente
consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do
Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de
votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor
Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o
seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma
compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave,
assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro;
b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e)
Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação
colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será
assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo
estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos,
Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos,
bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente,
vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções
delegadas;
g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar
toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as
providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de
sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como
dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes
posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em
matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da
Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as
atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de
ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação
dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário
dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários
ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver contradição
entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador
visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação,
inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da
entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das
funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da
fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a
corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de
numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o
expediente administrativo;
e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço
Anual;
f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g)
Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e
Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando
imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da
entidade fundacional;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação,
junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos, campanhas e
reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de
atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de
projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver
constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de
Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor
reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização
fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao
destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não
previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode
delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o
devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e
resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de
anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a
expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art.
139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o
material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da
organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser
alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em
Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente
estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o
autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos
termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma
previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando,
para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que
autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de
venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a
terceiro.
Ficam acrescidos ao estatuto OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO;
NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO) do artigo 66 a seguinte redação:
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode
através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou
privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis,
estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular
ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente
aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar.
Parágrafo
Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou
circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individualização
de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a
designação e extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo
Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela
associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Parágrafo
Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição
essencial à sua validade, em relação a terceiros.
Parágrafo
Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização
para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e
privativo do Diretor Executivo da associação.
Ficam acrescentados ao Estatuto os seguintes artigos
enunciados que passam a ter a ordem proposta:
Artigo
147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma
como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte.
Artigo
148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38;
67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8
de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si
as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se
homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação.
Parágrafo
Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício
de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de
dez de dezembro de 2020.
Artigo.
149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário Geral exercer
as suas funções institucionais, devendo tal delegação está prevista em
procedimento administrativo, mediante expedição de procuração ADMINISTRATIVA
simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião público.
Artigo
150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso Arbitral e
Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas auditorias dos
anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021.
Artigo
151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos ou
prevenção destes, com base nas leis federais:
I
– LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
II
– LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus
substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes
legais:
Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não
valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu
autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela
o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe
atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à
celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado
relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de
2019).
III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019).
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo,
se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das
partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e
da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis
no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de
2019).
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de
interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios
jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019).
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
Parágrafo Único.
Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação:
Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
I - Da Representação.
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou
pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta
de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante
em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da
conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal
são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são
os da Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para
todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de
execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos,
a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso
ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber,
as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício
do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou
impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em
que se invalida o negócio jurídico.
Artigo
153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o
leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em
observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto.
Artigo
154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste
estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a
necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e
educação virtual.
Artigo
155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá
procedimento para venda a terceiros interessados.
Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio
WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos
para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA
VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria
com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite.
Artigo 158. A dotação orçamentária para a
manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à
distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite,
passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo
134 deste estatuto.
Artigo
160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado
Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e
deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais
existentes serão pelo novo nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente
artigo estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021.
Artigo 161. As alterações aprovadas nesta data
alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se
tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação.
Artigo 162. As alterações serão publicadas
nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. DECISÃO do diretor é que se apresente e
publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução Administrativa).
Art. 5º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos
devem prevalecer a contar com 1º. De setembro de 2021
Fortaleza,
22 de agosto de 2021.
Ciente: Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite
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