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Edital número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de
junho de 2021 ás 21:00. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José
Furtado Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, NOS TERMOS do artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus
públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se
reunir de forma virtual e extraordinária na data de 31 de julho do ano de
2021 as 10:00 horas da manhã, com fins de homologar a aprovação dos termos do
presente Edital.
A Reunião adotará o seguinte meio de
comunicação permitido pelo estatuto. A reunião dar-se-á pela Via Virtual e
empós transformar em procedimento físico para subscrição nos termos do estatuto
vigente.
NA PAUTAEdital 34/2021-A – PRT 17.308.235 –
2021, de 31 de junho de 2021.
EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão
o imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado
do Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO
EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO
FURTADO LEITE, 293, Centro de Santana do Cariri-Ceará.
Edital 35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31
de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação vai alterar o Capítulo
VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras providências.
PARA CIÊNCIA SEGUE O TEXTO VIGENTE COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS:
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR Art. 39 – O
Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art.
40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no
Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo
terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos
fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo
eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto
ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos
princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 42 – O Conselho
Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro
de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das funções
do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo interno,
independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade
adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao
resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será
presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho
referenciados neste estatuto. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir
com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA
EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao
Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais,
patrimoniais e jurídicos da Fundação: I. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; III.
Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos
da fundação; IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação; V. Autorizar ou e recomendar a
aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame
dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor
Executivo, independente de aprovação do Ministério Público; VI. Autorizar ou e
recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da
Fundação; VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios, acordos,
ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; VIII. Autorizar
ou e recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas
ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade
interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério
Público; IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas
alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações; X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete
ainda Conselho Diretor deliberar: a) Sobre as reformas estatutárias; b) Sobre a
extinção da Fundação; c) Contratar a realização de auditoria externa para
adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às
vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver
os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia,
equidade e nos princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições
do Presidente do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes
recomendações: a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; b)
Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano
subsequente; c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar
para julgamento a prestação de contas do ano encerrado. Art. 58. O Conselho
Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros
presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas
impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados
os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas
recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes
e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir. Art.
59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da
Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão
do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida: a)
Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de
conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno; c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a
boa imagem e a reputação da Fundação; d) Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas; e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada. § 2° - Ao
conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o
oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado. Art. 60. Ao
Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade perante os Poderes
Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b)
Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o
Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da
Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar
exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados; e)
Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de
autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;
g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração
da entidade; h) Convocar as eleições e determinar as providências que se
fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva
responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos
Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse,
respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será eventualmente substituído
pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação. Art. 61. Ao
Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste
diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato
administrativo as funções e competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete
ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia
jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento
interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao
Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade
e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio,
devendo ainda: a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais
necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade; b. Promover a devida
retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a
competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a
coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu
perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador
visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação,
inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da
entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do
Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e
deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário
e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados; d)
Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;
e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o
dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e
isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h)
Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A
Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior
operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições
ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da
entidade fundacional; II - celebrar convênios e realizar a filiação da
fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social; III -
representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios
de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de
projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver
constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear,
licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da
fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos
Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou
alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção
da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo
Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar
atos de liberalidade à custa da fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo
da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da
organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação
prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor
Executivo independente de anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro – O
Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada
a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam
destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do
presente estatuto. Parágrafo Terceiro – O patrimônio da entidade,
exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos
adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens
permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo
139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com
fundamentação em Procedimento Administrativo Interno. Parágrafo Quarto – Na
hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que
delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante
contratar consigo mesmo. Parágrafo Quinto – Sendo permitindo o autocontrato
nos termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter
uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando,
para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que
autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de
venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a
terceiro. Outras pautas serão apresentadas no decorrer da sessão e transcritas
em ata.
............................................................................................................................
E para constar, eu Diretor Executivo da Associação
Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo
da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de 2021
ás 21:00. Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista -
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José
Furtado Leite.
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