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sábado, 21 de agosto de 2021

MEMORANDO INTERNO DO: Presidente da Comissão de Avaliação Institucional da entidade – “Auditoria”. Ao: Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, até 31 de dezembro de 2021, empós, ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Assunto: Relatório da 2ª. Reunião Extraordinária da entidade, cuja Ata vai a registro e averbação.

 RELATÓRIO RESUMO DAS DELIBERAÇÕES DA 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDIMENTO VIRTUAL PAI 06 – PRT 17.096.380.2021


MEMORANDO INTERNO

DO: Presidente da Comissão de Avaliação Institucional da entidade – “Auditoria”.

Ao: Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, até 31 de dezembro de 2021, empós, ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.

Assunto: Relatório da 2ª. Reunião Extraordinária da entidade, cuja Ata vai a registro e averbação.

 

Senhor Diretor,

 

Conforme os termos da “Ata da 2ª. Reunião Ordinária” da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, ainda “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, até 31 de dezembro de 2021”, conforme acordo e decisão junto ao Ministério Público Estadual”, informo-lhe que o expediente encontra-se devidamente publicado nos termos: “PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.307.890-2021 ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.   PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.307.890-2021   ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE” – Ver https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/plenario-virtual-das-sessoes.html

 

Naquela oportunidade a ata foi aprovada de forma virtual, e posteriormente, feito o Procedimento Físico e encaminhado aos membros do Conselho Diretor, que embora não tenha força deliberativa, possui, por estatuto, função consultiva e homologatória. Segue em anexo a ata devidamente assinada e com assinaturas reconhecidas em Cartório de Notas.

 

NA SEGUNDA SESSÃO FORAM DELIBERADAS:

PRIMEIRA PAUTA – PROPOSTA DE CRIAÇÃO DA SALA VIRTUAL DA ASSEMBLEIA GERAL PELO SISTEMA “WhatsApp”. DECISÃO do diretor é que se apresente o Projeto de Resolução Administrativa. APROVADO.

SEGUNDA PAUTA – NESTA PAUTA SE APRESENTA DOIS EDITAIS.

Edital  número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de junho de 2021 ás 21:00. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências;  

Edital 34/2021-A – PRT 17.308.235 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão o imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado do Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO FURTADO LEITE, 293, Centro de Santana do Cariri-Ceará, e por conta  faz publicar os termos da decisão em face de Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério Público Estadual e dá outras providências. ANEXAR A DECISÃO PARA ENVIAR AO CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI - APROVADO O EXPEDIENTE VIRTUAL “Fortaleza, 2 de agosto de 2021 DESPACHO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO 17.309.149.2021, Recebido hoje. De ordem do Sr Diretor Executivo, e visando instruir o expediente de AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL da associação Fundação José Furtado Leite, para terceiros se instaura o presente expediente por conta da decisão do Ministério Público Estadual devidamente homologado no Estatuto da entidade no seu artigo Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html -  https://wwwfjfl.blogspot.com/ (De acordo com o Art. 139 do Estatuto de 2020 – “Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária”). Observação: FICA AUTORIZADA TRANSFERIR A POSSE E PROPRIEDADE DE TODOS OS DIREITOS IMOBILIÁRIOS CITADOS NO PROCESSO A CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, ou a quem este autorizar, devendo expedir Procuração em nome de um representante dos diretores ou da entidade a critério do adquirente. DECISÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA. PAUTA APROVADA.

Edital 35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação vai alterar o Capítulo  VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras providências(

 

TERCEIRA PAUTA.  Proposta de Alteração do Estatuto em fase as dificuldades operacionais de gestão fora da sede administrativa. Propõe-se ALTERAÇÃO PARA PERMITIR QUE O DIRETOR EXECUTIVO DELEGE PODERES VIA PROCURAÇÕES PÚBLICAS PARA TRANSFERIR ATRAVÉS DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM IRREGULARES. 

Na oportunidade se apresenta PARA CIÊNCIA E SEGUE O TEXTO VIGENTE COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS:

 

CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR.  

Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.

Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.

Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos:

I – Primeiro Conselheiro de Gestão;

II – Segundo Conselheiro de Gestão;

III – Terceiro Conselheiro de Gestão.

Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.

Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.

Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.

Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.

Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.

Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.  

Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação.

Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação:

I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;

IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;

V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;

VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;

VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

VIII. Autorizar ou e recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público;

IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.

Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar:

a) Sobre as reformas estatutárias;

b) Sobre a extinção da Fundação;

c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

a) Convocar e presidir o Conselho Curador;

b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.

Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;

b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.

Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.

Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;

b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:

a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;

b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação;

c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;

d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;

e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;

g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade;

h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;

i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.

l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação.

Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.

Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.

Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.

Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:

a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;

b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;

c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;

d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.

Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;

c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;

e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;

f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.

Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;

II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social;

III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;

IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;

VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;

VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.

Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.

Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.

Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.

Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.

Parágrafo SEXTO – Sendo  permitindo o autocontrato nos termos do  Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro.

Na oportunidade em que se realiza as discussões foram apresentadas(DISCUSÃO: DEVE-SE ACRESCER OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO; NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO) com a seguinte redação:

PARÁGRAFO SÉTIMO:  Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar.

Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Parágrafo Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação.  

Na relatoria se observa e acrescenta-se ao Estatuto os seguintes artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta:

Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte.  

Artigo 148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação.

Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020.

Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião público.

Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021.

Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com base nas leis federais:

I –  LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.

Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais:

Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.

Dos Fatos Jurídicos -   Do Negócio Jurídico.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;  

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).  

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação:

Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.

I - Da Representação.

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.  

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.  

Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto.

Artigo 154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual.

Artigo 155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a terceiros interessados.

Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados.

Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite.

Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.

Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto.

Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021.

Artigo 161. As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação.

Artigo 162. As alterações serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.   DECISÃO do diretor é que se apresente e publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução Administrativa).

 

QUARTA PAUTA.  Fica homologado o Processo Administrativo Interno 1.2021 – PRT 15.678.907 DE 20 DE JANEIRO DE 2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para EUDOXIVANIA COELHO RODRIGUES, em observância aos relatórios que no processo consta.

QUINTA PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno 02.2020.prt 11.908.682, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para ANTONIA LEONEIDE AGOSTINHO LACERDA, em observância aos relatórios que no processo consta.

SEXTA PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno 07-17.097.457.2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de escritura pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para o adquirente, em observância aos relatórios que no processo consta.  

SÉTIMA PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno 08-17.309.178.2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para MONALISA CIDRÃO RIBEIRO, em observância aos relatórios que no processo consta.

OITAVA PAUTA. Homologada a decisão de terça-feira, 22 de junho de 2021 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380.2021 RELATÓRIO PRELIMINAR.

Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380. RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. E agora, sem estatus de fundação por deliberação do Ministério Público Estadual em face do Procedimento ministerial de(...)  Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de Fato - Situação: Finalizado. Data da instauração:  08/06/2017 às 10:40. Objeto:    Números de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do fato:  Fortaleza – CE. Órgão responsável:  25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.  Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização. Classe CNJ\CNMP:   Notícia de Fato.  A Fundação José Furtado Leite teve no ano de 2020 uma alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade é pessoa jurídica associativa e não fundacional.  Neste sentido se manifestou o Ministério Público Estadual nos termos:  NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL.  25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793. DESPACHO. NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2017.00000953-5. INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13) APROVADO. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/06/

DECISÃO. APROVADA.

Finalizando a sessão.

Fica homologada e aprovada a “Descrição ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. - PRAZO PARA RETIFICAÇÃO CINCO DIAS. DIA 28/03/2020 - PLENÁRIO VIRTUAL DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL DE 2020 ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, as 19h00 horas, através do Plenário Virtual, na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado”. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/descricao-ata-da-primeira-reuniao.html.

Senhor Diretor Executivo, é o relatório final neste expediente com a recomendação de que envie os processos, e a ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para registro notarial e empós dê ciência aos interessados.

Salvo Melhor Juízo, para apreciação superior.

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

 

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