RELATÓRIO RESUMO DAS DELIBERAÇÕES DA 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDIMENTO VIRTUAL PAI 06 – PRT 17.096.380.2021
MEMORANDO
INTERNO
DO: Presidente da Comissão de Avaliação Institucional da
entidade – “Auditoria”.
Ao: Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, até 31
de dezembro de 2021, empós, ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Assunto: Relatório da 2ª. Reunião Extraordinária da entidade,
cuja Ata vai a registro e averbação.
Senhor Diretor,
Conforme os termos da “Ata da 2ª. Reunião Ordinária” da
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, ainda “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, até 31 de
dezembro de 2021”, conforme acordo e decisão junto ao Ministério Público
Estadual”, informo-lhe que o expediente encontra-se devidamente publicado nos
termos: “PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS ATA - 2ª. REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.307.890-2021 ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS ATA - 2ª. REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.307.890-2021 ATA DA SEGUNDA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE” – Ver https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/plenario-virtual-das-sessoes.html
Naquela oportunidade a ata foi aprovada de forma virtual, e
posteriormente, feito o Procedimento Físico e encaminhado aos membros do
Conselho Diretor, que embora não tenha força deliberativa, possui, por
estatuto, função consultiva e homologatória. Segue em anexo a ata devidamente
assinada e com assinaturas reconhecidas em Cartório de Notas.
NA SEGUNDA SESSÃO FORAM DELIBERADAS:
PRIMEIRA
PAUTA – PROPOSTA
DE CRIAÇÃO DA SALA VIRTUAL DA ASSEMBLEIA GERAL PELO SISTEMA “WhatsApp”. DECISÃO
do diretor é que se apresente o Projeto de Resolução Administrativa. APROVADO.
SEGUNDA
PAUTA – NESTA PAUTA SE
APRESENTA DOIS EDITAIS.
Edital
número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de junho de 2021 ás 21:00. EMENTA: Convoca
o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências;
Edital
34/2021-A – PRT 17.308.235 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber
que a Fundação levou a leilão o imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade
de Santana do Cariri – Estado do Ceará, tendo sido adquirido pela
sócia-proprietária da entidade CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA
SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO FURTADO LEITE, 293, Centro de
Santana do Cariri-Ceará, e por conta faz publicar os termos da decisão em
face de Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério
Público Estadual e dá outras providências. ANEXAR A DECISÃO PARA ENVIAR AO
CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI - APROVADO
O EXPEDIENTE VIRTUAL “Fortaleza, 2 de agosto de 2021 DESPACHO DE ABERTURA DE
PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO 17.309.149.2021, Recebido hoje. De ordem do Sr
Diretor Executivo, e visando instruir o expediente de AUTORIZAÇÃO DE
ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL da associação Fundação José Furtado Leite, para
terceiros se instaura o presente expediente por conta da decisão do Ministério
Público Estadual devidamente homologado no Estatuto da entidade no seu artigo
Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com
origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria
Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins
lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o
Ministério Público do Estado do Ceará. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
- https://wwwfjfl.blogspot.com/
(De acordo com o Art. 139 do Estatuto de
2020 – “Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e
não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária”). Observação: FICA AUTORIZADA TRANSFERIR
A POSSE E PROPRIEDADE DE TODOS OS DIREITOS IMOBILIÁRIOS CITADOS NO PROCESSO A
CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, ou a quem este
autorizar, devendo expedir Procuração em nome de um representante dos diretores
ou da entidade a critério do adquirente. DECISÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA. PAUTA
APROVADA.
Edital
35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber
que a Fundação vai alterar o Capítulo VII – Do Conselho Diretor, em seu
artigo 66 e dá outras providências(
TERCEIRA
PAUTA. Proposta de
Alteração do Estatuto em fase as dificuldades operacionais de gestão fora da
sede administrativa. Propõe-se ALTERAÇÃO PARA PERMITIR QUE O DIRETOR EXECUTIVO
DELEGE PODERES VIA PROCURAÇÕES PÚBLICAS PARA TRANSFERIR ATRAVÉS DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA OS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM IRREGULARES.
Na oportunidade se apresenta PARA CIÊNCIA E SEGUE O TEXTO
VIGENTE COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS:
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR.
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor
Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos
termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato
de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da
fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que
poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto,
matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios
jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos
seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor
Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das
funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo
interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na
ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade
adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao
resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor
Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste
estatuto.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência
mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de
matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais,
patrimoniais e jurídicos da Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da
Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades
que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do
patrimônio e dos recursos da fundação;
IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação;
V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a
qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de incorporação,
fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios,
acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
VIII. Autorizar ou e recomendar a participação da Fundação no
capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação,
independente da aprovação do Ministério Público;
IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de
pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e
outras compensações;
X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada
aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um
Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho
Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1
(uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente
para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
b) Definir a política e estratégia institucionais a serem
adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e
encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença
de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente
consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do
Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de
votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor
Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o
seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma
compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave,
assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro;
b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e)
Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação
colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será
assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo
estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos,
Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos,
bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente,
vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções
delegadas;
g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar
toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as
providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de
sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como
dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes
posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em
matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da
Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as
atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de
ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação
dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário
dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais
necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver contradição
entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador
visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação,
inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da
entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das
funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a
corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de
numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o
expediente administrativo;
e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço
Anual;
f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g)
Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e
recebimentos autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e
Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando
imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da
entidade fundacional;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação,
junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos, campanhas e
reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de
atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de
projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver
constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir
funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de
Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor
reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização
fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao
destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não
previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode
delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o
devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e
resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de
anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a
expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art.
139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o
material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da
organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser
alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em
Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente
estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o
autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos
termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma
previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando,
para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que
autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de
venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a
terceiro.
Na oportunidade em que se realiza as discussões foram
apresentadas(DISCUSÃO: DEVE-SE ACRESCER OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO; NONO;
DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO) com a seguinte redação:
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode
através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou
privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis,
estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular
ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente
aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar.
Parágrafo
Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou
circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individualização
de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a
designação e extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo
Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela
associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode
substabelecer-se mediante instrumento particular.
Parágrafo
Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição
essencial à sua validade, em relação a terceiros.
Parágrafo
Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização
para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e
privativo do Diretor Executivo da associação.
Na relatoria se observa e acrescenta-se ao Estatuto os
seguintes artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta:
Artigo
147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma
como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte.
Artigo
148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38;
67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8
de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si
as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se
homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação.
Parágrafo
Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de
Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez
de dezembro de 2020.
Artigo.
149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário Geral exercer
as suas funções institucionais, devendo tal delegação está prevista em
procedimento administrativo, mediante expedição de procuração ADMINISTRATIVA
simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião público.
Artigo
150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso Arbitral e
Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas auditorias dos
anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021.
Artigo
151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos ou
prevenção destes, com base nas leis federais:
I
– LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
II
– LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus
substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes
legais:
Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO
DE 2002 - Institui o Código Civil.
Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o
negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não
valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu
autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela
o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir
o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à
celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado
relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de
2019).
III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019).
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo,
se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das
partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e
da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis
no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de
2019).
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de
interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios
jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019).
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação do
Diretor Executivo da associação:
Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
I - Da Representação.
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou
pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta
de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante
em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da
conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal
são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são
os da Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para
todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de
execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos,
a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente
levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao
titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é
permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso
ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber,
as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício
do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou
impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em
que se invalida o negócio jurídico.
Artigo
153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o
leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em
observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto.
Artigo
154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste
estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a
necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e
educação virtual.
Artigo
155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá
procedimento para venda a terceiros interessados.
Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio
WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela Associação José Furtado Leite, e os recursos
para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA
VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria
com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite.
Artigo 158. A dotação orçamentária para a
manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à
distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite,
passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo
134 deste estatuto.
Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é
a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e
institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no
futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo
nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo estatutário ficam
extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos
termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021.
Artigo 161. As alterações aprovadas nesta data
alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se
tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação.
Artigo 162. As alterações serão publicadas
nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
DECISÃO do diretor é que se
apresente e publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução
Administrativa).
QUARTA
PAUTA. Fica
homologado o Processo Administrativo Interno 1.2021 – PRT 15.678.907 DE 20 DE
JANEIRO DE 2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração
Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para EUDOXIVANIA
COELHO RODRIGUES, em observância aos relatórios que no processo consta.
QUINTA
PAUTA. Fica homologado o
Processo Administrativo Interno 02.2020.prt 11.908.682, que dispõe sobre a
autorização para expedição de Procuração Pública com fins de transferir bens,
propriedade imobiliária, para ANTONIA LEONEIDE AGOSTINHO LACERDA, em
observância aos relatórios que no processo consta.
SEXTA
PAUTA. Fica homologado o
Processo Administrativo Interno 07-17.097.457.2021, que dispõe sobre a
autorização para expedição de escritura pública com fins de transferir bens,
propriedade imobiliária, para o adquirente, em observância aos relatórios que
no processo consta.
SÉTIMA
PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo
Interno 08-17.309.178.2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de
Procuração Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para
MONALISA CIDRÃO RIBEIRO, em observância aos relatórios que no processo consta.
OITAVA
PAUTA. Homologada a
decisão de terça-feira, 22 de junho de 2021 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380.2021 RELATÓRIO PRELIMINAR.
Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da
Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação,
que agora deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito
privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916,
adequada ao Código Civil de 2002. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI -
06-PRT-17.096.380. RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de expediente com origem na
Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão
social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas,
entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei
Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. E agora, sem estatus
de fundação por deliberação do Ministério Público Estadual em face do
Procedimento ministerial de(...) Número do MP: 01.2017.00000953-5 -
Notícia de Fato - Situação: Finalizado. Data da instauração: 08/06/2017
às 10:40. Objeto: Números de origem no Arquimedes: Memo
81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do
fato: Fortaleza – CE. Órgão responsável: 25ª Promotoria de Justiça
de Fortaleza. Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização. Classe CNJ\CNMP:
Notícia de Fato. A Fundação José Furtado Leite teve no ano de 2020 uma
alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade é pessoa
jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido se manifestou o
Ministério Público Estadual nos termos: NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E
ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL. 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio –
Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793. DESPACHO.
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2017.00000953-5. INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite
(CNPJ: 07.322.431/0001-13) APROVADO. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/06/
DECISÃO. APROVADA.
Finalizando a sessão.
Fica homologada e aprovada a “Descrição ATA DA
PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
- PRAZO PARA RETIFICAÇÃO CINCO DIAS. DIA 28/03/2020 - PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL DE 2020 ATA DA
PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, as 19h00 horas,
através do Plenário Virtual, na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa
jurídica de direito privado”. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/descricao-ata-da-primeira-reuniao.html.
Senhor Diretor Executivo, é o relatório final neste
expediente com a recomendação de que envie os processos, e a ATA DA SEGUNDA
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA para registro notarial e empós dê ciência aos
interessados.
Salvo Melhor Juízo, para apreciação superior.
César Augusto Venâncio da Silva
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