PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS
ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.307.890-2021
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE.
Aos trinta e um dias
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e hum, as 10h00min, na sede da Associação de
Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representado pelo seu Diretor Executivo Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento
lavrar os termos da SEGUNDA REUNIÃO
ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA
VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta oportunidade o Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de
forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no
final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite. Na oportunidade o
Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO
VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência
dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias
gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art.
104(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em
processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da
sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos). O
Diretor Executivo comunica que a Fundação atenderá doravante no
endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP
60.135.222. Fortaleza, Ceará. Aberta a sessão, PRIMEIRA PAUTA - o Secretário “ah-doc” apresentou ao Diretor a proposta da Criação
da Sala Virtual da Assembléia Geral pelo Sistema “WhatsApp” que é um aplicativo
multiplataforma(Data de lançamento: fevereiro de 2009) de mensagens
instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Além de mensagens de texto, os
usuários podem enviar imagens, vídeos e documentos em PDF, além de fazer
ligações grátis por meio de uma conexão com a internet. O acesso deve ser
exclusivo aos membros do Colegiado, que exercem funções consultivas. DECISÃO do
diretor é que se apresente o Projeto de Resolução Administrativa. APROVADO. SEGUNDA PAUTA - Edital número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de junho
de 2021 ás 21:00. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado
Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada
“FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS do artigos
47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus públicos e aos
interessados, que o Conselho Diretor da
entidade deve se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 31 de
julho do ano de 2021 as 10:00 horas da
manhã, com fins de homologar a aprovação dos termos do presente Edital. A Reunião adotará o seguinte meio de
comunicação permitido pelo estatuto. Edital 34/2021-A – PRT 17.308.235 – 2021, de
31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão o imóvel
qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado do
Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA
SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO FURTADO LEITE, 293, Centro de
Santana do Cariri-Ceará, e por conta
faz publicar os termos da decisão em face de Processo Administrativo já
transitado em caráter definitivo no Ministério Público Estadual e dá outras
providências. Considerando os termos do Despacho 1.519.560 de 2018 as
folhas 01-03; e fls de Solicitação de
aquisição datado em 13 de outubro de
2018. Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de
quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José
Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos: Art. 118. Fica a
Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a
que se refere o artigo anterior. Art. 119. Ficam homologados todos os atos
formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Art. 135. Fica a entidade
autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do
Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das
deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe
em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis
da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá
outras providência. Art. 136. Por força
deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor
Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos
imóveis da entidade, nas cidades de: I. SANTANA
DO CARIRI-CEARÁ; II.
ARARIPE-CEARÁ; III.
POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA -
CEARÁ; V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ; VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII. VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e, IX. FORTALEZA-CEARÁ. Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida,
da Fundação serão retomados judicialmente. Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das
formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e
financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o
imóvel. Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a
projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão
levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária. Art. 140. Antes de uma
demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse
e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos. Edital
35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber
que a Fundação vai alterar o Capítulo
VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras
providências. A reunião dar-se-á pela
Via Virtual e empós transformar em procedimento físico para subscrição nos
termos do estatuto vigente. APROVADO O EXPEDIENTE VIRTUAL
“Fortaleza, 2 de agosto de 2021 DESPACHO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO
ADMNISTRATIVO 17.309.149.2021, Recebido hoje. De ordem do Sr Diretor
Executivo, e visando instruir o expediente de AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE
IMÓVEL da associação Fundação José Furtado Leite, para terceiros se instaura o
presente expediente por conta da decisão do Ministério Público Estadual
devidamente homologado no Estatuto da entidade no seu artigo Art. 143. Nos
termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO
DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de
Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de
Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não
se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público
do Estado do Ceará. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/. Não havendo mais nada a declarar se firma
instaurado o processo administrativo, e para constar lavra-se o presente termo
que vai assinado pelo Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado
Leite. CIENTE DE FORMA VIRTUAL - DE
ACORDO. Assessor do Procedimento Ciente:
Antonio César Evangelista Tavares Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. FICA AUTORIZADA
TRANSFERIR A POSSE E PROPRIEDADE DE TODOS OS DIREITOS IMOBILIÁRIOS CITADOS NO
PROCESSO A CENTRO EDUCACIONAL E DE
CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, ou a quem este autorizar, devendo expedir
Procuração em nome de um representante dos diretores ou da entidade a critério
do adquirente. DECISÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA. PAUTA APROVADA. TERCEIRA
PAUTA. Proposta de
Alteração do Estatuto em fase as dificuldades operacionais de gestão fora da
sede administrativa. Propõe-se ALTERAÇÃO PARA PERMITIR QUE O DIRETOR
EXECUTIVO DELEGE PODERES VIA PROCURAÇÕES PÚBLICAS PARA TRANSFERIR ATRAVÉS DE
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM IRREGULARES. Na oportunidade se apresenta PARA CIÊNCIA E SEGUE O TEXTO VIGENTE COM
AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS: CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR. Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído
pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá
ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo
Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser
reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros,
porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição
aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste
diploma estatutário. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos
seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro
de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo
deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser
delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de
procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar,
devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os
atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal
serão adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O
Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros
do Conselho referenciados neste estatuto.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de
5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de matéria
que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais, patrimoniais e
jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da
Fundação: I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como
sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar
ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na
execução das atividades da Fundação; III. Autorizar e ou recomendar a
fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação; IV. Autorizar,
recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da
fundação; V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a qualquer
título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da
Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de
aprovação do Ministério Público; VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta
de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; VII. Autorizar ou e
recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como
estabelecer normas pertinentes; VIII. Autorizar ou e recomendar a participação
da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público; IX.
Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações,
bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; X. Autorizar
e ou recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e suas alterações,
observada a legislação vigente. Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor
deliberar: a) Sobre as reformas estatutárias; b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da
situação financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições do Presidente
do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador; b) Fazer a
interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 56. O Conselho
Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação
por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando
recomendada a sua convocação pelos seus membros. Art. 57. O Conselho Diretor
reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações: a) Deliberar
sobre a dotação orçamentária da Fundação; b) Definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente; c) Tomar conhecimento do
relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do
ano encerrado. Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de
pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente
consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do
Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de
votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor
Executivo deferir ou indeferir. Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor
poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram
em conduta grave, assim entendida: a) Obtenção de vantagens ou benefícios
pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; d) Ausência injustificada
a três reuniões consecutivas; e) Prática de falta grave, assim reputada pelo
Diretor Executivo. § 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação
colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando
exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade
perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo
delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação; c)
Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os
livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os cheques e contas
a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de
autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;
g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração
da entidade; h) Convocar as eleições e determinar as providências que se
fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva
responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos
Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse,
respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será eventualmente substituído
pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua
impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições
previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular,
através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade
sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o
regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais. Art. 64.
Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis
da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao
Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as tomadas de preços de todos os
materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade; b. Promover
a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a
competente rubrica da contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a
coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu
perfeito funcionamento; d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador
visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação,
inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da
entidade. Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do
Contabilista contratado pela fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e
deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário
e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados; d)
Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;
e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o
dinheiro da fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e
isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h)
Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A
Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior
operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições
ou delegá-las: I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da
entidade fundacional; II - celebrar convênios e realizar a filiação da
fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social; III -
representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do
interesse da associação; IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios
de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de
projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver
constituído, sobre os balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear,
licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da
fundação; VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos
Anuais; VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou
alterações do presente Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção
da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo
Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar
atos de liberalidade à custa da fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor
Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses
da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com
publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo
Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro –
O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou
privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não
sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do
presente estatuto. Parágrafo Quarto – O
patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico,
bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios,
projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso,
estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do
Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão
administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para
o representante contratar consigo mesmo. Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a
procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do
autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração,
o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o
imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou
transmiti-lo a terceiro. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE,
assino e dou ciência pública. Diretor Executivo
da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de 2021 ás 21:00. Antonio César Evangelista Tavares.
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da
Fundação José Furtado Leite. DISCUSÃO:
DEVE-SE ACRESCER OS PARÁGRAFOS SÉTIMO; OITAVO; NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO com
a seguinte redação: PARÁGRAFO SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico civil
vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou
privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos
civis,estando estas aptas a receber
procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento
administrativo independente de autorização assemblar. Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação
do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome
do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o
objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo Nono. Para o ato que não
exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando
por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular. Parágrafo
Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição
essencial à sua validade, em relação a terceiros. Parágrafo Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho
Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato
é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3167.htm - Deve-se observar a vigência da Lei Federal
LEI No 3.167, DE 3 DE JUNHO DE 1957. Acrescenta-se ao Estatuto os seguintes
artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta: Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os
artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação
seguinte. Artigo 148. Enquanto não forem
implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do
Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao
Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de
interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de
Procedimento Administrativo Interno na associação. Parágrafo Único. O estatuto
a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca
de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de
2020. Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário
Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação está
prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração
ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião
público. Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso
Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas
auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2021 e 2021. Artigo 151. Os contratos
da associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com
base nas leis federais: I – LEI FEDERAL
Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015. Artigo.
152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do
exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico. Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste
caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A
impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de
forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do
ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja
feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe
atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). I
- for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do
negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). II - corresponder
aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto
originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). III - corresponder à boa-fé;
(Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). IV - for mais benéfico à
parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019). V -
corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão
discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade
econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua
celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). § 2º As partes poderão livremente pactuar regras
de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios
jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019). Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente. Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de
representação do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei
Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. I - Da
Representação. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou
pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117.
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem. Art. 119. É anulável o
negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da
Condição, do Termo e do Encargo. Art. 121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física
ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas,
ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art.
126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta,
fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a
condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se
opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre
vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser
feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar
através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução
2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto. Artigo 154. Fica autorizado
o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a
preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação
levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual. Artigo
155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá
procedimento para venda a terceiros interessados. Artigo 156. Fica autorizada a
criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela associação José Furtado
Leite, e os recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis
leiloados. Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e
gestão da Associação José Furtado Leite. Artigo 159. A dotação orçamentária
para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar
educação à distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis
leiloados. Artigo 154. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto. Artigo 155. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e
institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no
futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo
nome social incorporados. Artigo 156. Pelo presente artigo estatutário
ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021. Artigo 157. As alterações
aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua
publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE
PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da
Fundação. Artigo 158. As alterações serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html.
DECISÃO
do diretor é que se apresente e publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução
Administrativa). PAUTA APROVADA. QUARTA PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo
Interno 1.2021 – PRT 15.678.907 DE 20 DE JANEIRO DE 2021, que dispõe sobre a
autorização para expedição de Procuração Pública com fins de transferir bens,
propriedade imobiliária, para EUDOXIVANIA COELHO RODRIGUES, em observância aos
relatórios que no processo consta. QUINTA
PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno 02.2020.prt
11.908.682, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração Pública
com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para ANTONIA LEONEIDE
AGOSTINHO LACERDA, em observância aos relatórios que no processo consta. SEXTA PAUTA. Fica homologado o
Processo Administrativo Interno 07-17.097.457.2021, que dispõe sobre a
autorização para expedição de escritura pública com fins de transferir bens,
propriedade imobiliária, para o adquirente, em observância aos relatórios que
no processo consta. SÉTIMA PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo
Interno 08-17.309.178.2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de
Procuração Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para
MONALISA CIDRÃO RIBEIRO, em observância aos relatórios que no processo consta. OITAVA PAUTA. Homologada a decisão de terça-feira,
22 de junho de 2021 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI -
06-PRT-17.096.380.2021 RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de expediente com origem na
Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão
social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas,
entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei
Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380. RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de
expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite,
objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada
como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil
de 2002. E agora, sem estatus de fundação por deliberação do Ministério Público
Estadual em face do Procedimento ministerial de(...) Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de
Fato - Situação: Finalizado. Data da instauração: 08/06/2017 às 10:40. Objeto: Números de origem no Arquimedes: Memo
81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do
fato: Fortaleza – CE. Órgão responsável: 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização. Classe
CNJ\CNMP: Notícia de Fato. A Fundação José Furtado Leite teve no ano de
2020 uma alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade
é pessoa jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido se manifestou o Ministério
Público Estadual nos termos: NÚCLEO DE
TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL. 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza. marilia.uchoa@mpce.mp.br
- Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 –
Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793. DESPACHO. NOTÍCIA DE FATO Nº
01.2017.00000953-5. INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite (CNPJ:
07.322.431/0001-13) APROVADO. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/06/. DECISÃO. APROVADA. Finalizando a sessão. Fica homologada
e aprovada a “Descrição ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA
DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. - PRAZO PARA RETIFICAÇÃO CINCO DIAS. DIA
28/03/2020 - PLENÁRIO VIRTUAL DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ATA DA PRIMEIRA
REUNIÃO VIRTUAL DE 2020 ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA
DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Aos dezesseis dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte, as 19h00 horas, através do Plenário Virtual, na sede da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado”. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/descricao-ata-da-primeira-reuniao.html.
Não havendo mais nada a deliberar o Secretário “ad hoc” da sessão Senhor César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, transcreveu o presente
termo, devidamente autorizado pelo Diretor Executivo da Associação “FUNDAÇÃO” José
Furtado Leite, que empós revisão determinará sua publicação para o conhecimento
dos demais membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite. Após
ciência os diretores devem assinar o termo para os fins legais. DE ACORDO.
Publique-se – Diretor Executivo Antonio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE. Para constar, eu, nesta oportunidade Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE faço publicar o presente termo. Assino, e faço publicar no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com/ - César
Augusto Venâncio da Silva.
E para constar, eu
Diretor Executivo da Associação Fundação
JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência
pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em
Fortaleza, domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23. EXPEDIENTE ON LINE,
as domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23. - . Publicado no
sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html Venâncio da Silva. RECONHECER ASSINATURAS:
Nesta data tomamos ciência
(Assinar o termo para os fins legais. DE ACORDO). NOME: CARGO: ASSINATURA:
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