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domingo, 1 de agosto de 2021

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO 08-17.309.178 – 2021 SANTANA DO CARIRI - CEARÁ

 

https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO 08-17.309.178 – 2021

Aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e hum, na sede da Fundação José Furtado Leite, em expediente virtual se instaura o presente Procedimento com fins de executar as deliberações contidas no edital “Edital 34/2021-A – PRT 17.308.235 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão o imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado do Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO FURTADO LEITE, 293, Centro de Santana do Cariri-Ceará, e por conta  faz publicar os termos da decisão em face de Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério Público Estadual e dá outras providências”, considerando  os termos do Despacho 1.519.560 de 2018 as folhas 01-03; e fls  de Solicitação de aquisição datado em  13 de outubro de 2018. O procedimento executório deste expediente é de responsabilidade do Diretor Executivo da entidade Associação Fundação José Furtado Leite. E para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÃNCIO DA SILVA, CPF 16554124349, lavro o presente termo.

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

CIENTE DE ACORDO:

Antonio César Evangelista Tavares - Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

 

 

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PROCEDIMENTO VIRTUAL

Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.

EXPEDIENTE VIRTUAL

Fortaleza, 2 de agosto de 2021

DESPACHO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO 17.309.149.2021

Recebido hoje.

De ordem do Sr Diretor Executivo, e visando instruir o expediente de AUTORIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL da associação Fundação José Furtado Leite, para terceiros se instaura o presente expediente por conta da decisão do Ministério Público Estadual devidamente homologado no Estatuto da entidade no seu artigo Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.  https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html

https://wwwfjfl.blogspot.com/. Não havendo mais nada a declarar se firma instaurado o processo administrativo, e para constar lavra-se o presente termo que vai assinado pelo Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite.

 

CIENTE DE FORMA VIRTUAL - DE ACORDO.

 

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

Assessor do Procedimento

 

Ciente:

 

Antonio César Evangelista Tavares

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

 

 

 

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https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

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Edital  número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de junho de 2021 ás 21:00.

EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências.

 O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS do artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus públicos e aos interessados,  que o Conselho Diretor da entidade deve se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 31 de julho  do ano de 2021 as 10:00 horas da manhã, com fins de homologar a aprovação dos termos do presente  Edital.

A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto.

 

Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:

Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior.

Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.

Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providência.

Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:

I.       SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;

II.      ARARIPE-CEARÁ;

III.     POTENGI-CEARÁ;

IV.     ALTANEIRA - CEARÁ;

V.      NOVA OLINDA- CEARÁ;

VI.     NOVA-RUSSAS - CEARÁ;

VII.   ITAPAGE-CEARÁ; VIII.

VIII.  SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,

IX.     FORTALEZA-CEARÁ.

Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.

Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.

Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.

Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.

Edital 35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação vai alterar o Capítulo  VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras providências.  A reunião dar-se-á pela Via Virtual e empós transformar em procedimento físico para subscrição nos termos do estatuto vigente.

PARA CIÊNCIA SEGUE O TEXTO VIGENTE COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS:

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.

Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.

Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos:

I – Primeiro Conselheiro de Gestão;

II – Segundo Conselheiro de Gestão;

III – Terceiro Conselheiro de Gestão.

Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.

Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.

Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.

Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.

Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.

Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.

 

Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação.

Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação:

I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;

IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;

V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;

VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;

VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

VIII. Autorizar ou e recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público;

IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.

Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar:

a) Sobre as reformas estatutárias;

b) Sobre a extinção da Fundação;

c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

a) Convocar e presidir o Conselho Curador;

b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.

Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;

b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.

Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.

Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;

b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação;

c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;

d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;

e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;

g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade;

h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;

i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.

l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação.

Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.

Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.

Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.

Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:

a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;

b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;

c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;

d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.

Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;

c) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;

e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;

f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais;

g) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

h) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.

Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;

II - celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social;

III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;

IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;

VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;

VII – consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.

Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.

Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.

Parágrafo Terceiro –  O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.

Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.

Parágrafo Quinto – Sendo  permitindo o autocontrato nos termos do  Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. E para constar, eu Diretor Executivo da  Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou  ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  31 de junho de 2021 ás 21:00.   Antonio César Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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