REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 27 de
fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
TEXTO DO RELATOR
REDAÇÃO COM EMENDAS PRT 6.993.991/2020
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E
SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se
constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza
desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os
associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º. A
Fundação encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A
Fundação se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e
associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas
atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações
de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil
através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º. Os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos
no Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação:
c) o
modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da
Lei Federal nº 11.127, de 2005;
e) a
forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§ 4º.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral
podem instituir categorias com vantagens especiais.
§ 5º. A
qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
§ 6º.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 7º. A
exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.
§ 8º.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no
Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 9º.
Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§ 10º.
Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§
11º. Para as deliberações a que se
referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
Regimento Geral.
§ 12º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 13º.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento
Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e
sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio
da Fundação ou de terceiros.
§
14º. Para as deliberações do processo
eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e
definidas no presente estatuto.
§ 15º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º. Nos
termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal
número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula
do presente estatuto pode o associado da Fundação, antes da destinação do
remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado
o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de
adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e
rejeição ao beneficio futuro.
§ 17º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos
anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado.
§ 18º. Os
atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial
do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de
Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031
de 20 de maio de 1960.
Art.2º
– A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e
pela legislação aplicável.
§ 1º. A
instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão
"Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização Fundacional,
Organização associativa” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por
tempo indeterminado.
§ 3º. A
sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A
nomeação de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância
da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização
de competência originária da do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
nos autos do processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O
Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos
administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º
– A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço
RUA SORIANO ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM
TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A
razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado
para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
§ 2º. O
uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter
autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal
número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código
Civil de 2002 - Art. 44, I)
§ 4º.
Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às
associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de
22.12.2003.
§ 5º. A
existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960,
com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde
então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data
presente da aprovação do presente diploma legal.
§
6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da
administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de
computadores.
Art. 4º
– A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em
outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do
território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno,
competente, não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e
da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º
– No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento
sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º
– A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela
sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da
organização.
Parágrafo
Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º
– A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º
- O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá
sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras
e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus
programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 9º
- A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento
Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10
- Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em
regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de
cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou
reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da
educação e sua regulamentação.
Art. 11
- Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio
processo legal.
Art. 12
– A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de
ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é
privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido
neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO
Art. 13
– A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que
lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a
defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio
ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e
ambiental.
Art. 14
– Para a consecução de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover,
colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I -
execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão
ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica;
II -
promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento
econômico e combate à pobreza;
III -
promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e
consumo de drogas;
IV -
preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
V -
promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no
mercado de trabalho;
VI -
promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da
mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de
discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII -
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais.
Art. 15
– A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante
a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e
a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16
– Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a
saber:
1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos
seus serviços, com vistas a:
a. Dar oportunidade à difusão de idéias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b. Oferecer mecanismos à formação e integração
da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c. Prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
d. Contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de
conformidade com a legislação profissional vigente;
e. Permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 17
– A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou
em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO
Art. 18
– O objetivo específico da entidade é ser mantenedora de unidades e projetos
sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência
Social;
II - Saúde;
III –
Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos
da Cidadania;
VII –
Gestão Ambiental;
VIII –
Comunicações;
IX - Desporto
e Lazer.
§ 1. Os
eixos dos projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência
Social.
1 – Assistência
ao Idoso.
2 – Assistência
aos Portadores de deficiência:
a)
Mental;
b)
Física;
c)
Intelectual.
3 – Assistência
a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção
Médica Social primária.
2 – Assistência
Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação
em medicina social preventiva.
4 – Educação
fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção
e atenção a saúde primária preventiva.
III –
Trabalho.
1 – Formação
profissional para o trabalho.
2 – Formação
profissional especializada continuada.
3 – Qualificação
para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a)
Fundamental;
b)
Médio;
c)
Profissional;
d)
Superior;
e)
Infantil;
f)
Educação Especial;
g)
Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão
da Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão
da Cultura Artística Popular.
3 – Difusão
da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos
da Cidadania.
1 – Justiça
Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem).
2 – Educação
e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 – Cultura
de Paz.
VII –
Gestão Ambiental.
1 – Educação
ambiental em formação continuada.
2 – Práticas
para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.
VIII –
Comunicações.
1 – Rádio
Comunitária Internacional via WEB.
2 –
Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão
Virtual via WEB.
4 – Televisão
Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto
e Lazer.
1 – Grupo
de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em
risco de segurança social.
2 – Formação
de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e
adolescentes em risco de segurança social.
Art. 19
– Cada projeto ou unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em
consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos
regimento específico.
Art. 20
– Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação,
ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em
processo específico para estes fins.
Art. 21
– Os projetos previstos nos eixos não são auto-executáveis, estando sujeitos a
liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização
da Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
§ 1º –
Umas das metas primárias da entidade associativa fundacional são liderar com
inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras;
e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços
educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros
de universidades e institutos nacionais e internacionais.
§ 2º –
A entidade deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento
com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e
acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de
estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas
de estudo e cursos gratuitos.
Art. 22
– A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou
em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 23
– O patrimônio da entidade é constituído pela dotação inicial descrita na data
de sua institucionalização e integralizado por seus instituidores, e por bens e
valores que a este patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por
entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas,
com o fim específico de incorporação ao patrimônio.
§1º - Independem
de aprovação e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os
seguintes atos:
I.
Aceitação
de doações e legados com encargos;
II.
Contratação
de empréstimos e financiamentos;
III.
Remuneração
de dirigentes;
IV.
Alienação,
oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou
mais adequados à consecução de suas finalidades.
§2º – A Fundação, por deliberação do Conselho
Diretor da Fundação poderá destinar um percentual da sua receita para a criação
de um fundo financeiro. §3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior
poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de
investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da Fundação
e independente de aprovação do Ministério Público.
§4º – os bens e direitos da fundação só
poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo
permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou
direito para a consecução dos mesmos.
Art. 24
– A receita da Fundação será constituída:
a.
I - pelas rendas provenientes dos
resultados de suas atividades;
b.
II – pelos usufrutos que lhe forem
constituídos;
c.
III– pelas rendas provenientes dos
títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito;
d.
IV –
pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
e.
V- pelas subvenções, dotações,
contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela
Administração Pública direta ou indireta;
f.
VI –
pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
g.
VII – pelas doações e legados;
h. VIII
– por outras rendas eventuais.
§1° - O patrimônio e os rendimentos da
Fundação, excetuados os que tenham
especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a
manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no
acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos
investimentos e manutenção de seu valor real.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 – São órgãos da administração
da Fundação:
I.
Conselho Curador;
II.
Conselho Diretor;
III.
Conselho de Programação
quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão;
IV.
Conselho Comunitário quando
estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem
como o recebimento de verbas públicas para manutenção de seus projetos.
Parágrafo único - É permitido o exercício
cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e Diretor, limitado
a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e
gestores da Fundação não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas
obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto ao
Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR
Art. 27 – O Conselho Curador será constituído
por seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano, prorrogável se
convier ao Conselheiro e a Fundação.
Art. 28 – O Conselho Curador será presidido
pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros
indicados.
Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão
deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor
Executivo indicar os integrantes.
Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho
Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima de 30
(trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante
Procedimento Administrativo interno.
Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:
1.
Pronunciar sobre o
planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas
específicos a serem desenvolvidos;
2.
Aprovar as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
3.
Exercer a fiscalização superior
do patrimônio e dos recursos da fundação;
4.
Deliberar sobre propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação;
5.
Autorizar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da Fundação, após solicitação do Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
6.
Deliberar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
7.
Aprovar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
8.
Aprovar a participação da
Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público.
9.
Aprovar o quadro de pessoal
e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações;
10. Aprovar o Regimento Geral da Fundação e suas alterações,
observada a legislação vigente;
Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador,
deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:
1.
Sobre as reformas
estatutárias;
2.
Sobre a extinção da
Fundação;
3.
Contratar a realização de
auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da
entidade;
4.
Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
5.
Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito.
6.
São atribuições do
Presidente do Conselho Curador:
7.
Convocar e presidir o Conselho
Curador;
8.
Fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por
2/3 dos Curadores.
Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á,
obrigatoriamente para:
a.
Deliberar sobre a dotação
orçamentária da Fundação;
b.
Definir a política e
estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c.
Tomar conhecimento do
relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós
parecer do Conselheiro designado para funcionar como Conselheiro Fiscal.
Art. 35 – O Conselho de Curadores somente
deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas
decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento
Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As atas da
Fundação independem de aprovação do Ministério Público para posterior registro.
Art. 36 – As convocações para as reuniões
ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de
transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.
Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador
poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso
incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:
a.
Obtenção de vantagens ou
benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;
b.
Infração às normas do
presente Estatuto ou do Regimento Interno;
c.
Prática de condutas que
possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d.
Ausência injustificada a
três reuniões consecutivas;
e.
Prática de falta grave,
assim reputada pelo Conselho Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro deverá ser
aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da
letra “E”, quando o desligamento será automático;
§2° - Ao conselheiro acusado de conduta
grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou
oral.
Inexiste no âmbito da Fundação o organismo Conselho
Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador
que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle interno.
Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear
entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo
determinado as funções de Fiscal com fins de:
a.
Examinar os livros
contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os
valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos,
facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;
b.
Emitir parecer sobre os
aspectos econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades
apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação, bem como sobre a
prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado
Pleno do Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;
c.
Emitir parecer sobre as
questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da Fundação;
d.
Recomendar a convocação, por
voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do
Conselho Curador ou do Conselho Diretor;
e.
Requisitar livros,
documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação,
verificando se conformes a este Estatuto e revestidos das formalidades legais;
f.
Propor ao Conselho Curador a
contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
g.
Denunciar a existência de
irregularidades ao Conselho Curador.
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