CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO
Art.
13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que
lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a
defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio
ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e
ambiental.
Art.
14 – Para a consecução de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir
promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I -
execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão
ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica;
II -
promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento
econômico e combate à pobreza;
III
- promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e
consumo de drogas;
IV -
preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
V -
promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no
mercado de trabalho;
VI -
promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da
mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de
discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII
- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais.
Art.
15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se
mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art.
16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a
saber:
I.
Atendimento à comunidade
beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
II.
Dar oportunidade à difusão
de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
III.
Oferecer mecanismos à
formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o
convívio social;
IV.
Prestar serviços de
utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que
necessário;
V.
Contribuir para o
aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
VI.
Permitir a capacitação dos
cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art.
17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias,
ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
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