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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO

Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
                                             I.            Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
                                          II.            Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
                                       III.            Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
                                       IV.            Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
                                          V.            Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
                                       VI.            Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

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