
Fortaleza, sexta-feira,
13 de março de 2020, as 20:03:24.
Ofício número 27/20019.
Do: Presidente da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
Ao: Ilmo. Sr Tabelião doCartório Morais Correia - Fortaleza, Ceará.
Rua Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza - CE, 60025-100
Assunto: Solicita uma certidão com especificidade nos termos
declaratórios.
Senhor Tabelião,
Considerando os termos da manifestação da nossa assessoria
fundacional, exposta integralmente na Manifestação em ANEXO
– 1º. TERMO DE RELATÓRIO PRELIMINAR, folhas 1/10(“3 –
Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se
existe registrada naquele cartório uma entidade com personalidade jurídica,
denominada FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”;), solicitamos a V.Sia, a expedição de
uma CERTIDÃO
CARTORIAL onde declare se existe registrada no Cartório Moraes Correia, OS ATOS
CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE CIVIL COM DENOMINAÇÃO DE FANTASIA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, com fins de demonstrar ao Ministério Público a
situação da Fundação José Furtado Leite.
Observamos após pesquisas registral que a fundação está
constituída como “sociedade civil sem fins lucrativos, tendo adquirido
personalidade jurídica de direito privado”, NO PRESENTE TABELIONATO.
Considerando O EXPOSTO, solicitamos a certidão para concluir junto ao MPCE que
o nome de fantasia FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é uma sociedade civil simples.
Aguardando o deferimento com a maior celeridade possível,
subscrevemos,

Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE

1º. TERMO
DE RELATÓRIO PRELIMINAR
Preliminares
Senhor Presidente da Fundação José Furtado Leite, a presente Comissão
temporária criada para avaliar a situação real da entidade fundacional, empós,
reunião realizada entre V.Sia e o Ministério Público, ocorrida no dia 28 de
agosto do ano corrente, e após contato direito com a ilustre tabeliã do
Cartório Moraes Correia. Apresentamos um breve relatório para fundamentar a
“tese” de que a Fundação José Furtado Leite não está afeta a fiscalização do
Ministério Público Estadual do Ceará.
Assim, considerando que esta Comissão não tem legitimidade
nem poderes de representação, e que é apenas um suporta a sua gestão. Após
analise recomendamos algumas atitudes a serem levadas a efeito.
O objetivo do suporte desta Comissão foi atender a sua
solicitação no que concerne aos seguintes pontos:
1.
Resumo
Descritivo dos Objetivos da Fundação;
2.
Certidão
de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da Assembleia Geral);
3.
Declaração
se tem patrimônio próprio especificando o seu quantitativo;
4.
Cópia
do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas;
5.
Resolução
de aprovação pelo Ministério Público quando da instituição da Fundação;
6.
Comprovação
pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da prestação de contas
dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros;
7.
ATESTADO
DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO;
8.
Ata
de Constituição e Estatuto registrados em Cartório;
9.
Ata
de eleição e posse, com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal,
devidamente registrado em Cartório.
10.
Relação
de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com os respectivos
cargos e remunerações;
11.
Título
ou qualificação concedido pelo Poder Público (Certificado no CNAS, CMAS ou
Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal);
12.
Declaração
firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação ou não dos membros da
diretoria com o serviço público nas três esferas (FEDERAL ESTADUAL ou
MUNICIPAL);
13.
ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO - Comprovante de local de funcionamento da Fundação.
Considerando a objetividade deste relatório parcial
deixaremos detalhes para o relatório final, já que haverá prorrogação de mais
60 dias de funcionalidade da Comissão junto a Presidência.
Assim, de 10 de setembro a 10 de novembro de 2019, a Comissão
está prorrogada, e na data final estaremos entregando o relatório final.
No volume I do PAI 478135/2018, das folhas 1/325 se relatar
a origem desta Comissão a partir da solicitação (...) de avaliação institucional da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE junto
ao Ministério Público Estadual – Processo 2017/440330 PMJ TFE-CIVIL (Fls
47/49 – Volume I); Primeiro relatório enviado ao Ministério Público Estadual –
Ofício 1/05-2018 de 2 de maio de 2018. Fls
115/120 – Volume I; Certidão
de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação. Certidão de Personalidade
Jurídica – CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 do Volume I; Ata
de Constituição e Estatuto registrados em Cartório - CARTÓRIO MORAES CORREIA –
LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE
20.05.1960. V. Fls 122/134 e Fls 135 Volume I;Procedimento
Administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando informações sobre
expedientes da Fundação José Furtado Leite V. Fls
313/320 do Volume I; Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização para instituir a Comissão, ora em
curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I; DESPACHO
921486/2018 onde o Presidente da Comissão assume os encargos apontador no:
“Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando
autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I”. V. Fls
321/324 do Volume I.
Feita esta manifestação inicial, o objetivo é
demonstrar ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL as razões que levam a entidade a
entender por que esta organização não se enquadra no “abstrato poder” de
fiscalização.
Salvo
melhor juízo.
São
os preliminares.
Relatório
preliminar sujeito a complementação, aprovação ou rejeição parcial ou total.
Introdução
De forma ampla
podemos dizer que no geral, uma Fundação, em particular a Fundação José Furtado
Leite, é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela
organização de um patrimônio, mas, que não tem proprietário, nem titular, nem
sócios formalmente. Porém, se observou que a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, nome
empresarial de fantasia, se caracterizou desde sempre como “SOCIEDADE CIVIL”.
Para se constituir
uma Fundação devemos levar em consideração que esta se constitui em um fundo
autônomo, que tem, por finalidade, uma ação definida em seus estatutos por seu
instituidor (ou) instituidores. É diferente do chamado cooperativismo, pois é
impessoal, no sentido de sua operacionalização, podendo inclusive mudar a
operacionalização e/ou ampliá-la, de conformidade, sempre com a lei.
Observando o Processo Interno
PAI 478135-CJC-INESPEC, de 28/02/2018, as folhas 52/80; 115/120; 192/198; e
313/320 – VOLUME I, ora relatado e em curso na CJC-INESPEC, se
observa que a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (CARTÓRIO
MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 –
Ordem 031, de 20 de maio de 1960) foi fundada na vigência da lei
federal Código Civil Brasileiro de 1916.
NOTA - No CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960, observamos que
existem cinco alterações estatutárias e uma averbação.
A Fundação José
Furtado Leite é “uma sociedade civil” - pessoa jurídica de direito privado,
composta por um patrimônio juridicamente indissolúvel (boa
parte do imobiliário já foi invadido, na sua totalidade, já apurado até aqui) e
personalizado, destacado pelo seu instituidor privado, o então DEPUTADO FEDERAL
Jorge Furtado Leite (Nascimento: 12/12/1914 - Profissões:
Agricultor, Economista e Comerciante. Filiação: Waldivino Antônio Nascimento
Leite e Ana Furtado Leite. Legislaturas: 1959-1963, 1963-1967, 1967-1971,
1971-1975, 1975-1979, 1979-1983, 1983-1987 e 1987-1991), para
uma ou mais finalidades específicas, não distributivas, com relação a sua
renda, que deve forçosamente ser reincorporada.
A Fundação como sociedade civil. E seu não alcance
fiscalizatório.
Durante a constituição de seu
negócio próprio, as personalidades jurídicas podem ser fundações, associações, cooperativa
de trabalho, sociedades civis.
Observamos em caráter especulativo,
óbvio, que a vocação do instituidor JORGE HILDO FURTADO LEITE, FOI INSTITUIR
UMA ORGANIZAÇÃO PARA “AJUDAR O PRÓXIMO”. E NESTE SENTIDO deliberou por uma
fundação, porém não instituiu a Fundação conforme se vê nos documentos
acostados aos autos junto a Comissão.
Inexiste a “ESCRITURA DE
CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO”, PORÉM SUA PERSONALIDADE JURÍDICA FOI DESDE SEMPRE
“ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS” COM FINS, INTENCIONAL DE ÍNDOLE FUNDACIONAL.
A Fundação José Furtado Leite, conclui-se,
pois, que é uma entidade que funcionou como ente de direito privado com
personalidade jurídica, e fins filantrópicos, dentro de uma visão gerencial,
desde sempre, de acordo com os objetivos e fundamentos de seu instituidor que
pode ser uma pessoa física, não indicou nem nomeou um patrimônio em sua
constituição.
O instituidor deveria, e não o-fez,
ter constituída a FUNDAÇÃO por meio de Escritura Pública ou por mortis causa
(após a morte, direito do herdeiro de constituir os direitos), utilizando-se o
testamento.
O Ministério Público participa dessa
constituição nos dois casos. É preciso reservar os bens livres, como créditos,
dinheiro ou propriedades disponíveis de acordo com a legislação, identificar a
forma de administração e o fim lícito, bem como a finalidade específica da
fundação.
Para o seu funcionamento há um
estatuto que estabelece os direitos e deveres da instituição. Suas mudanças só
podem ser feitas pela maioria dos membros, de acordo com o artigo 68 do Código
Civil vigente e devem ser aprovadas pelo Ministério Público, sendo ele o regulador
de todas as fundações por um órgão próprio de fiscalização.
CAPÍTULO
III
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art.
69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil à finalidade a que visa à
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art.
2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art.
2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a
Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Brasília,
10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio
Nunes Ferreira Filho - Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002
Sua extinção se dá por meio do
prazo de sua existência, previsto no estatuto ou por decisão judicial ou quando
for comprovado o seu mau funcionamento, impossibilidade ou inutilidade de sua
missão.
Na extinção, os bens são levados
para outra fundação com fins semelhantes ou idênticos quando não há a decisão
do fundador, caso contrário será entregue à Fazenda Estadual.
Entre Fundação e Associação. Só por
apego a doutrina e a produção de tese, como já foram referenciadas, nos dias
atuais é mais prático instituir uma associação do que a Fundação dada a sua
complexidade.
Vejamos, as associações são
formadas por um grupo de pessoas que se reúnem para atingir um determinado fim.
Ela não visa o lucro e, portanto, seus resultados financeiros não são divididos
entre os participantes. Sua função é atender as áreas assistencial, ambiental,
social, etc. Elas são dirigidas por um estatuto social, tendo adquirido ou não
capital para sua abertura. Para sua
constituição jurídica é necessário que ela, por ato jurídico Inter vivos
(transmitir bens ou direitos entre pessoas vivas), seja realizada uma assembleia
geral com os associados para aprovação do estatuto e para depois realizar um
registro em cartório.
O
instituidor da Fundação José Furtado Leite foi o saudoso Deputado JORGE HILDO
FURTADO LEITE. A honra da família do deputado e a sua memória de homem público,
fez com que a família e os gestores desenvolvam ações para evitar a sua
extinção JUDICIAL. Assim, o nome de fantasia permanece nos termos proposto pelo
seu instituidor. Porém, como sociedade civil não se obriga a prestação de
contas junto ao MPCE, porém, é legitima a propositura por parte da fundação,
quando receber recursos públicos prestar conta das suas aplicações e
finalidades, enquanto um ente associativo.
Enquanto
nome de fantasia “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, e pelo seu turno um ente
associativo, aos Administradores (integrantes dos Conselhos gestores e
executores): como representantes da vontade do instituidor, devem ser os
primeiros a procurar manter viva e operante a ideia da “fundação” e, é
importante frisar que a entidade será reestruturada enquanto ente associativo
para manter EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E RÁDIO EDUCATIVA.
RESUMINDO:
Por não existir a ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, esta não deve ser tratada nos moldes convencionais
de fiscalização pela via Ministerial – Ministério Público Estadual;
Trata se de uma entidade civil, ou sociedade civil, que será fiscalizada
internamente pelos seus órgãos, e deve prestar conta ao Ministério Público
quando, com esta existir TERMO DE PARCERIA com o Poder Público em diversas
esferas de gestão, Município; Estado e União; Enquanto associação de pessoas,
desde sempre foi, com nome de fantasia FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, a nosso ver
deve reestruturar o estatuto da entidade.
Senhor
Presidente, o Código Civil de 2002, em seu Livro II, dispõe sobre o Direito de
Empresa. ... Segundo afirma claramente o Código Civil de 2002, nos seus artigos
45, 985 e 1.150, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado
começa a partir da efetivação do registro dos atos constitutivos no órgão
competente (Aquisição da personalidade jurídica da
empresa ou entidades associativas e fundacionais - A personalidade jurídica é
um importante instituto no direito brasileiro, pois possibilita a regularização
de milhares de empresas que passam, através dele, a ser sujeitos de direito e
obrigações, e, portanto, protegidas pela legislação, pois se inseriram no
âmbito jurídico...)
Por
conta entendemos ser oportuna a nossa manifestação no sentido de recomendar a
Presidência da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE os seguintes procedimentos:
1
- Solicitar ao Ministério Público Estadual prazo de sessenta dias para levantar
as informações cartoriais, ONDE SE DEVE TER UMA CERTIDÃO ONDE CONSTE SE EXISTE
A ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE;
2
– Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se
existe registrada naquele cartório uma ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE;
3
– Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se
existe registrada naquele cartório uma entidade com personalidade jurídica,
denominada FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Comprovada
a inexistência da ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
acreditamos que um novo modelo de gestão pode ser implementado, com liberdade
de ações institucionais, sem a burocracia atualmente existente, pois, embora
legal e legítima a fiscalização, esta impõe um engessamento organizacional por
conta dos longos tempos de avaliação burocrática, que resulta em inoperância
institucional. Pois, as decisões rápidas e planejadas reoxigena a entidade. “A
BUROCRACIA NECROSA O TECIDO GERENCIAL”.
Somos
enviados forçosamente para reconhecer que no atual estágio em que se encontra a
Fundação José Furtado Leite esta caminha para a “Impossibilidade de sua
mantença”.
A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e o relator optaram pela transparência e publicidade de
todos os atos formal afeta a relatoria com prévia autorização e apoio do
Jornalista CÉSAR TAVARES Presidente da entidade.
CONCLUSÃO.
Diante de tudo que foi exposto, a Comissão através do relator
apresenta o presente RELATÓRIO PARCIAL recomendando ao Presidente da Fundação
José Furtado Leite: 1 - Solicitar ao Ministério Público
Estadual prazo de sessenta dias para levantar as informações cartoriais, ONDE
SE DEVE TER UMA CERTIDÃO ONDE CONSTE SE EXISTE A ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE; 2 – Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA
onde especificamente informe se existe registrada naquele cartório uma
ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE; 3 – Solicitar
certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se existe
registrada naquele cartório uma entidade com personalidade jurídica, denominada
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
SALVO MELHOR JUIZO.

Jornalista César Augusto Venâncio da Silva
Registro MTB-CE 2881-CEARÁ
Presidente da Fundação/Aprovado/Homologado.
DESPACHO____/_____/_____2019. RH - Para encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL e ao Cartório Moraes Correia conforme as recomendações do relator.
Convocar o colegiado para as deliberações apresentadas pela Comissão.
Fortaleza, sexta-feira, 13 de março de
2020,
as 20:03:24. DE ACORDO: 

Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário