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sexta-feira, 13 de março de 2020

Fortaleza, sexta-feira, 13 de março de 2020, as 20:03:24. Ofício número 27/20019. Do: Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE Ao: Ilmo. Sr Tabelião doCartório Morais Correia - Fortaleza, Ceará. Rua Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza - CE, 60025-100 Assunto: Solicita uma certidão com especificidade nos termos declaratórios. Senhor Tabelião,


FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.png
Fortaleza,  sexta-feira, 13 de março de 2020, as 20:03:24.
Ofício número 27/20019.
Do: Presidente da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
Ao: Ilmo. Sr Tabelião doCartório Morais Correia -  Fortaleza, Ceará.
Rua Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza - CE, 60025-100
Assunto: Solicita uma certidão com especificidade nos termos declaratórios.
Senhor Tabelião,
Considerando os termos da manifestação da nossa assessoria fundacional, exposta integralmente na Manifestação em ANEXO – 1º. TERMO DE RELATÓRIO PRELIMINAR, folhas 1/10(“3 – Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se existe registrada naquele cartório uma entidade com personalidade jurídica, denominada FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”;), solicitamos a V.Sia, a expedição de uma CERTIDÃO CARTORIAL onde declare se existe registrada no Cartório Moraes Correia, OS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE CIVIL COM DENOMINAÇÃO DE FANTASIA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, com fins de demonstrar ao Ministério Público a situação da Fundação José Furtado Leite.
Observamos após pesquisas registral que a fundação está constituída como “sociedade civil sem fins lucrativos, tendo adquirido personalidade jurídica de direito privado”, NO PRESENTE TABELIONATO. Considerando O EXPOSTO, solicitamos a certidão para concluir junto ao MPCE que o nome de fantasia FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é uma sociedade civil simples.
Aguardando o deferimento com a maior celeridade possível, subscrevemos,
Cordialmente,
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.png
1º. TERMO DE RELATÓRIO PRELIMINAR
Preliminares
Senhor Presidente da Fundação José Furtado Leite, a presente Comissão temporária criada para avaliar a situação real da entidade fundacional, empós, reunião realizada entre V.Sia e o Ministério Público, ocorrida no dia 28 de agosto do ano corrente, e após contato direito com a ilustre tabeliã do Cartório Moraes Correia. Apresentamos um breve relatório para fundamentar a “tese” de que a Fundação José Furtado Leite não está afeta a fiscalização do Ministério Público Estadual do Ceará.
Assim, considerando que esta Comissão não tem legitimidade nem poderes de representação, e que é apenas um suporta a sua gestão. Após analise recomendamos algumas atitudes a serem levadas a efeito.
O objetivo do suporte desta Comissão foi atender a sua solicitação no que concerne aos seguintes pontos:
1.                                     Resumo Descritivo dos Objetivos da Fundação;
2.                                     Certidão de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da Assembleia Geral);
3.                                     Declaração se tem patrimônio próprio especificando o seu quantitativo;
4.                                     Cópia do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
5.                                     Resolução de aprovação pelo Ministério Público quando da instituição da Fundação;
6.                                     Comprovação pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da prestação de contas dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros;
7.                                     ATESTADO DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO;
8.                                     Ata de Constituição e Estatuto registrados em Cartório;
9.                                     Ata de eleição e posse, com os nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, devidamente registrado em Cartório.
10.                                 Relação de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com os respectivos cargos e remunerações;
11.                                 Título ou qualificação concedido pelo Poder Público (Certificado no CNAS, CMAS ou Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal);
12.                                 Declaração firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação ou não dos membros da diretoria com o serviço público nas três esferas (FEDERAL ESTADUAL ou MUNICIPAL);
13.                                 ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - Comprovante de local de funcionamento da Fundação.

Considerando a objetividade deste relatório parcial deixaremos detalhes para o relatório final, já que haverá prorrogação de mais 60 dias de funcionalidade da Comissão junto a Presidência.
Assim, de 10 de setembro a 10 de novembro de 2019, a Comissão está prorrogada, e na data final estaremos entregando o relatório final.
No volume I do PAI 478135/2018, das folhas 1/325 se relatar a origem desta Comissão a partir da solicitação (...) de avaliação institucional da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE junto ao Ministério Público Estadual – Processo 2017/440330 PMJ TFE-CIVIL (Fls 47/49 – Volume I); Primeiro relatório enviado ao Ministério Público Estadual – Ofício 1/05-2018 de 2 de maio de 2018. Fls 115/120 Volume I; Certidão de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação. Certidão de Personalidade Jurídica – CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 do Volume I; Ata de Constituição e Estatuto registrados em Cartório - CARTÓRIO MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, fls 84/86 ORDEM 031 DE 20.05.1960. V. Fls 122/134 e Fls 135 Volume I;Procedimento Administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando informações sobre expedientes da Fundação José Furtado Leite V. Fls 313/320 do Volume I; Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I; DESPACHO 921486/2018 onde o Presidente da Comissão assume os encargos apontador no: “Procedimento Administrativo junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL solicitando autorização para instituir a Comissão, ora em curso na Fundação. V. Fls 115/116 do Volume I”. V. Fls 321/324 do Volume I.
Feita esta manifestação inicial, o objetivo é demonstrar ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL as razões que levam a entidade a entender por que esta organização não se enquadra no “abstrato poder” de fiscalização.
Salvo melhor juízo.
São os preliminares.
Relatório preliminar sujeito a complementação, aprovação ou rejeição parcial ou total.
Introdução
De forma ampla podemos dizer que no geral, uma Fundação, em particular a Fundação José Furtado Leite, é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, mas, que não tem proprietário, nem titular, nem sócios formalmente. Porém, se observou que a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, nome empresarial de fantasia, se caracterizou desde sempre como “SOCIEDADE CIVIL”.
Para se constituir uma Fundação devemos levar em consideração que esta se constitui em um fundo autônomo, que tem, por finalidade, uma ação definida em seus estatutos por seu instituidor (ou) instituidores. É diferente do chamado cooperativismo, pois é impessoal, no sentido de sua operacionalização, podendo inclusive mudar a operacionalização e/ou ampliá-la, de conformidade, sempre com a lei.
Observando o Processo Interno PAI 478135-CJC-INESPEC, de 28/02/2018, as folhas 52/80; 115/120; 192/198; e 313/320 – VOLUME I, ora relatado e em curso na CJC-INESPEC, se observa que a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960) foi fundada na vigência da lei federal Código Civil Brasileiro de 1916.
NOTA - No CARTÓRIO MORAIS CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS fls 84/86 – Ordem 031, de 20 de maio de 1960, observamos que existem cinco alterações estatutárias e uma averbação.
A Fundação José Furtado Leite é “uma sociedade civil” - pessoa jurídica de direito privado, composta por um patrimônio juridicamente indissolúvel (boa parte do imobiliário já foi invadido, na sua totalidade, já apurado até aqui) e personalizado, destacado pelo seu instituidor privado, o então DEPUTADO FEDERAL Jorge Furtado Leite (Nascimento: 12/12/1914 - Profissões: Agricultor, Economista e Comerciante. Filiação: Waldivino Antônio Nascimento Leite e Ana Furtado Leite. Legislaturas: 1959-1963, 1963-1967, 1967-1971, 1971-1975, 1975-1979, 1979-1983, 1983-1987 e 1987-1991), para uma ou mais finalidades específicas, não distributivas, com relação a sua renda, que deve forçosamente ser reincorporada.

A Fundação como sociedade civil. E seu não alcance fiscalizatório.

Durante a constituição de seu negócio próprio, as personalidades jurídicas podem ser fundações, associações, cooperativa de trabalho, sociedades civis.
Observamos em caráter especulativo, óbvio, que a vocação do instituidor JORGE HILDO FURTADO LEITE, FOI INSTITUIR UMA ORGANIZAÇÃO PARA “AJUDAR O PRÓXIMO”. E NESTE SENTIDO deliberou por uma fundação, porém não instituiu a Fundação conforme se vê nos documentos acostados aos autos junto a Comissão.
Inexiste a “ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO”, PORÉM SUA PERSONALIDADE JURÍDICA FOI DESDE SEMPRE “ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS” COM FINS, INTENCIONAL DE ÍNDOLE FUNDACIONAL.
A Fundação José Furtado Leite, conclui-se, pois, que é uma entidade que funcionou como ente de direito privado com personalidade jurídica, e fins filantrópicos, dentro de uma visão gerencial, desde sempre, de acordo com os objetivos e fundamentos de seu instituidor que pode ser uma pessoa física, não indicou nem nomeou um patrimônio em sua constituição.
O instituidor deveria, e não o-fez, ter constituída a FUNDAÇÃO por meio de Escritura Pública ou por mortis causa (após a morte, direito do herdeiro de constituir os direitos), utilizando-se o testamento.
O Ministério Público participa dessa constituição nos dois casos. É preciso reservar os bens livres, como créditos, dinheiro ou propriedades disponíveis de acordo com a legislação, identificar a forma de administração e o fim lícito, bem como a finalidade específica da fundação.
Para o seu funcionamento há um estatuto que estabelece os direitos e deveres da instituição. Suas mudanças só podem ser feitas pela maioria dos membros, de acordo com o artigo 68 do Código Civil vigente e devem ser aprovadas pelo Ministério Público, sendo ele o regulador de todas as fundações por um órgão próprio de fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil à finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho - Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002

Sua extinção se dá por meio do prazo de sua existência, previsto no estatuto ou por decisão judicial ou quando for comprovado o seu mau funcionamento, impossibilidade ou inutilidade de sua missão.
Na extinção, os bens são levados para outra fundação com fins semelhantes ou idênticos quando não há a decisão do fundador, caso contrário será entregue à Fazenda Estadual.
Entre Fundação e Associação. Só por apego a doutrina e a produção de tese, como já foram referenciadas, nos dias atuais é mais prático instituir uma associação do que a Fundação dada a sua complexidade.
Vejamos, as associações são formadas por um grupo de pessoas que se reúnem para atingir um determinado fim. Ela não visa o lucro e, portanto, seus resultados financeiros não são divididos entre os participantes. Sua função é atender as áreas assistencial, ambiental, social, etc. Elas são dirigidas por um estatuto social, tendo adquirido ou não capital para sua abertura.  Para sua constituição jurídica é necessário que ela, por ato jurídico Inter vivos (transmitir bens ou direitos entre pessoas vivas), seja realizada uma assembleia geral com os associados para aprovação do estatuto e para depois realizar um registro em cartório.
O instituidor da Fundação José Furtado Leite foi o saudoso Deputado JORGE HILDO FURTADO LEITE. A honra da família do deputado e a sua memória de homem público, fez com que a família e os gestores desenvolvam ações para evitar a sua extinção JUDICIAL. Assim, o nome de fantasia permanece nos termos proposto pelo seu instituidor. Porém, como sociedade civil não se obriga a prestação de contas junto ao MPCE, porém, é legitima a propositura por parte da fundação, quando receber recursos públicos prestar conta das suas aplicações e finalidades, enquanto um ente associativo.
Enquanto nome de fantasia “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, e pelo seu turno um ente associativo, aos Administradores (integrantes dos Conselhos gestores e executores): como representantes da vontade do instituidor, devem ser os primeiros a procurar manter viva e operante a ideia da “fundação” e, é importante frisar que a entidade será reestruturada enquanto ente associativo para manter EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E RÁDIO EDUCATIVA.
RESUMINDO: Por não existir a ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, esta não deve ser tratada nos moldes convencionais de fiscalização pela via Ministerial – Ministério Público Estadual; Trata se de uma entidade civil, ou sociedade civil, que será fiscalizada internamente pelos seus órgãos, e deve prestar conta ao Ministério Público quando, com esta existir TERMO DE PARCERIA com o Poder Público em diversas esferas de gestão, Município; Estado e União; Enquanto associação de pessoas, desde sempre foi, com nome de fantasia FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, a nosso ver deve reestruturar o estatuto da entidade.
Senhor Presidente, o Código Civil de 2002, em seu Livro II, dispõe sobre o Direito de Empresa. ... Segundo afirma claramente o Código Civil de 2002, nos seus artigos 45, 985 e 1.150, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa a partir da efetivação do registro dos atos constitutivos no órgão competente (Aquisição da personalidade jurídica da empresa ou entidades associativas e fundacionais - A personalidade jurídica é um importante instituto no direito brasileiro, pois possibilita a regularização de milhares de empresas que passam, através dele, a ser sujeitos de direito e obrigações, e, portanto, protegidas pela legislação, pois se inseriram no âmbito jurídico...)
Por conta entendemos ser oportuna a nossa manifestação no sentido de recomendar a Presidência da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE os seguintes procedimentos:
1 - Solicitar ao Ministério Público Estadual prazo de sessenta dias para levantar as informações cartoriais, ONDE SE DEVE TER UMA CERTIDÃO ONDE CONSTE SE EXISTE A ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE;
2 – Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se existe registrada naquele cartório uma ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE;
3 – Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se existe registrada naquele cartório uma entidade com personalidade jurídica, denominada FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Comprovada a inexistência da ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, acreditamos que um novo modelo de gestão pode ser implementado, com liberdade de ações institucionais, sem a burocracia atualmente existente, pois, embora legal e legítima a fiscalização, esta impõe um engessamento organizacional por conta dos longos tempos de avaliação burocrática, que resulta em inoperância institucional. Pois, as decisões rápidas e planejadas reoxigena a entidade. “A BUROCRACIA NECROSA O TECIDO GERENCIAL”.
Somos enviados forçosamente para reconhecer que no atual estágio em que se encontra a Fundação José Furtado Leite esta caminha para a “Impossibilidade de sua mantença”.
A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e o relator optaram pela transparência e publicidade de todos os atos formal afeta a relatoria com prévia autorização e apoio do Jornalista CÉSAR TAVARES Presidente da entidade.
CONCLUSÃO.
Diante de tudo que foi exposto, a Comissão através do relator apresenta o presente RELATÓRIO PARCIAL recomendando ao Presidente da Fundação José Furtado Leite: 1 - Solicitar ao Ministério Público Estadual prazo de sessenta dias para levantar as informações cartoriais, ONDE SE DEVE TER UMA CERTIDÃO ONDE CONSTE SE EXISTE A ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE; 2 – Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se existe registrada naquele cartório uma ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE; 3 – Solicitar certidão ao CARTÓRIO MORAES CORREIA onde especificamente informe se existe registrada naquele cartório uma entidade com personalidade jurídica, denominada FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
SALVO MELHOR JUIZO.

Jornalista César Augusto Venâncio da Silva
Registro MTB-CE 2881-CEARÁ
Presidente da Fundação/Aprovado/Homologado. DESPACHO____/_____/_____2019. RH - Para encaminhar ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ao Cartório Moraes Correia conforme as recomendações do relator. Convocar o colegiado para as deliberações apresentadas pela Comissão. Fortaleza,  sexta-feira, 13 de março de 2020, as 20:03:24. DE ACORDO:
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE


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