
Edital 9/2018, de 26 de agosto de 2018.
EMENTA: Alteram o Edital 7/2018 da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de adequar os termos
de acordo com a instituição que indica para atender os termos e o que se pede
visando regular a parceria especificada no presente edital.
O Presidente da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº
10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47;
Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP
60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente
edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO faz publicar as alterações
das regras para que se proceda ao convênio de autorização para uso, posse e
guarda do imóvel da Fundação nos termos do que foi deliberado em sessão pública
ocorrida na Cidade de Altaneira no Estado do Ceará, conforme segue:
Considerando os
termos do PROCEDIMENTO - Processo Administrativo Interno 2018.1.055.142, as folhas 232/234.
Considerando que a
mediação de conflitos ou prevenção destes se estabelece entre os princípios de
Segurança Nacional, hoje regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro Lei Federal nº 13.140,
DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II
- Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores
públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada
de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação -
Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da
primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá
alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art.
17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for
marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará
suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as
reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com
a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o
mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como
solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o
entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação
será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo
ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja
por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das
partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese
de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II -
Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão
contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada
à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir
a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma
reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta
por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder
Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito).
Considerando que os
atos privados com repercussão pública pela natureza dos agentes envolvidos
requerem em certas situações jurídicas, a ampla publicidade dos atos que se
vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções (Art.
30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação
será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em
processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de
forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para
cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade
aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores
técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou
indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I -
declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por
qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento
preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o
A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida
em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de
confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas
discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art.
31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão
privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente
autorizado), justifica-se o presente edital com ampla divulgação nas redes sociais.
Considerando todos
os termos do Edital 7/2018, com origem nesta Comissão Interna da Fundação José
Furtado Leite.
Considerando o
princípio da legalidade em particular as situações previstas
nos seus artigos (Considerando os
aspectos jurídicos: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o
vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse
o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art.
1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido
pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores
(art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do
art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o
disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou
interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV -
Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III -
por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel
serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no
Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar,
com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não
encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,
três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar
nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o
Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,
cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais).
Considerando que os
Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de atos virtuais e físicos (Presidente da Comissão poderá a pedido das
partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art.
46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a
Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve demandar as soluções institucionais
no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao
Ministério Público Estadual, nos termos do Edital 4/2018, expedido na data de
quinta-feira, 24 de maio de 2018, bem como conflitos positivos ou negativos que
possam vir a existir nas cidades de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA
RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in
loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em
referência.
Considerando a
deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que determina “Na
implementação dos termos e das diligências previstas neste instrumento, Edital
5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras definidas no Edital 6/2018,
que REGULA no âmbito da Comissão a conduta procedimental processual prevista no
Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens
acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição
idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei
Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Considerando que
para cada mediação será instaurado um expediente visando mediação.
Considerando que as
regras do presente edital bem como O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito
da Comissão citada neste edital será comunicado ao Ministério Público Estadual,
empós, que as partes tenham anuído para tais fins e que o relatório final de
cada mediação será enviado ao Ministério Público Estadual.
Considerando os
atos ADMINISTRATIVOS privados INSERIDOS nos autos do procedimento Interno FJFL
478135/2018 com repercussão dentro dos objetivos da Comissão.
Resolve,
Artigo 1º. O artigo
22 do Edital 7/2018 passa a ter a seguinte redação:
(NR)
“Artigo 22 – O objetivo final da mediação é através de CONVÊNIO DE
COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a usufruir da posse do imóvel
ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE,
63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de agosto de 2038, podendo
ser renovado por igual período, com aditivo.
Artigo 2º. O artigo
22 do Edital 7/2018 passa a ter a redação, COM ACRÉSCIMO do Parágrafo Único.
“Artigo 22 – O objetivo final da
mediação é através de CONVÊNIO DE COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a
usufruir da posse do imóvel ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho,
346, Altaneira - CE, 63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de
agosto de 2038, podendo ser renovado por igual período, com aditivo”.
“PARÁGRAFO ÚNICO. O
PRESENTE CONVÊNIO ALCANÇA RETROATIVAMENTE A DATA DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE
2004, COMO DATA REFERENCIA DA POSSE DA FUNDAÇÃO ARCA JUNTO AO IMÓVEL, TENDO
OCORRIDO DE FORMA MANSA E PACÍFICA COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE GESTORES DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, A ÉPOCA”.
Artigo 3º. O artigo
23 do Edital 7/2018 passa a ter a SEGUINTE redação:
“Artigo 23 – Estando o convenio de
Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a FUNDAÇÃO ARCA, em vigor, e
vindo a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE a ser extinta, a FUNDAÇÃO ARCA será
notificada para se manifestar em relação o interesse em receber o imóvel como
doação perpetua com ônus exclusivamente social, e nesta hipótese aplicar-se-á a
regra do Edital 6/2018, e se instaura um novo e regular processo de mediação, e
que desde já as partes estão de acordo e aceitam as regras apresentadas”.
Artigo 4º. O artigo
23 do Edital 7/2018 passa a ter um parágrafo único, nos termos:
“PARÁGRAFO ÚNICO – O convenio de
Comodato entre a Fundação José Furtado Leite e a FUNDAÇÃO ARCA se vincula
exclusivamente ao imóvel estabelecido no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho,
346, Altaneira - CE, 63195-000”.
Artigo 5º. A
redação do presente edital se aplica ao convênio, nos termos expressos:
“Permanecem em vigor os
acordos e o texto do presente edital como regras de segurança jurídica, mesmo
com a extinção pura e simples da Comissão de que trata o Edital 4/2015, e das
Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão visando preservar o principio da
legalidade, e as partes devem em caso de conflito exaurir todos os meios de
mediação antes de interposição de ação judicial, aplicando se no que couberem
as regras instituídas pela Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação
entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de
1997. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução
de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia. CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições
Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia
entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V -
autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de
existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de
mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes
acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do
litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos
termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A
suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou
pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação
na data para a qual for marcada a primeira reunião de
mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art.
18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das
partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art.
19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as
partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações
que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será
encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou
quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por
declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das
partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II -
Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o
procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o
local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A
previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo
mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a
partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV
- penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação
dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por
instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem
critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de
mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados
os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I
- prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a
partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião
que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes,
informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a
parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco
mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o
primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada
à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de
cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser
vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo
da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de
cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento
arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de
determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou
da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja
necessário para evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da
Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e
qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em
relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou
judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando
sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao
mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de
aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de
mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste
artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está
abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de
crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta
o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos
termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a
informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO
III - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que
couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e
escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que
no âmbito de suas competências. Art. 46. A mediação
poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a
transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo
único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à
mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.”
Artigo 6º. O artigo
29 do Edital 7/2018 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 29 –
Estando a FUNDAÇÃO ARCA na posse do imóvel da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, esta
somente será convocada para receber o imóvel como doação perpetua com ônus
exclusivamente social, se ainda existir nos seus objetivos e ações as seguintes
finalidades:
I.
DESENVOLVIMENTO DE
AÇÕES enquanto associação de defesa de direitos sociais – e por conseqüência,
projetos diversos em defesa dos direitos
sociais, a defesa de causas relacionadas aos direitos humanos, direitos de
grupos minoritários étnicos, assim como outros direitos difusos e coletivos. Proteção
e busca de garantias beneficentes em prol de grupos socialmente desfavorecidos.
II.
Atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte - Neste campo desenvolvendo projetos e ações ligadas
à cultura e à arte. Os principais beneficiados são os profissionais destes
ramos, como artistas plásticos, cantores, músicos, pintores, escritores,
escultores, fotógrafos, artesãos, dentre outros. Também se beneficiam grupos
sociais de interesse nas atividades como forma de lazer, entretenimento e
cultura - como os clubes de cinema, literatura e organizações ligadas às artes,
a eventos folclóricos e carnavalescos. Além de colecionadores de cada um dos
segmentos artísticos.
III.
Trabalhos direcionados a diferentes fins, seja para
defesa de questões de interesse público ou causas de objetivos maiores, tendo
como beneficiários destes serviços a
população de forma geral ou os grupos e categorias particulares relacionados.
Incluindo ai os movimentos de defesa do meio ambiente e da causa ecológica,
organizações de apoio à serviços educacionais (municipais), movimentos de
proteção a minorias religiosas, étnicas e culturais, bem como outros grupos
minoritários, tais como grupos feministas e defensores da causa LGBTs.
Incluindo ainda e também defesa do consumidor e fraternidades; sociedades
protetoras dos animais; clubes e diretórios estudantis e acadêmicos;
associações de bairros, comunitárias; organizações de caridade e Rotary Clubs.
Artigo 7º. A
Fundação ARCA, deve creditar 50% dos honorários da Mediação, em conta a ser
indicação pela representação da Fundação José Furtado Lei, o valor corresponde
a previsão do artigo 31 do Edital 7/2018 nos termos:
“Artigo 31 – À custa a que se referem
os artigos 14, 15 e 16 do presente edital são arbitrados no valor de quatro
salários mínimos de referencia, tomando como base o DECRETO FEDERAL Nº 8.948,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.152, de 29 de
julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de
valorização de longo prazo; Aplicando-se o DECRETO FEDERAL Nº 9.255, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que
dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo
prazo”.
Artigo 32 – Na aplicação para fins de
tabela deve se multiplica 4 x 1 salário de referência nos termos(DECRETO Nº
9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017): “A partir de 1º de janeiro de 2018, o
salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), R$
954,00 x 4 = R$ 3.816,00(três mil, oitocentos e dezesseis reais)”
Artigo 8º. A Fundação JOSÉ FURTADO LEITE
deve observar o seguinte calendário para fins de resolução do CONVÊNIO
proposto:
I – Dia 3 de setembro de 2018, reunião do Colegiado da Comissão para
aprovação dos termos finais do Convênio de Comodato.
II – Dia 15 de setembro de 2018, reunião do Colegiado da Fundação José
Furtado Leite para homologar o Convênio de Comodato.
III – Dia 30 de setembro de 2018, comunicação ao Ministério Público
Estadual dos termos do Convênio de Comodato.
III – Dia 31 de outubro de 2018, conclusão da Mediação (Edital 7/2018 - Artigo
35 – A presente mediação deverá estar concluída no prazo não superior a 31 de
outubro de 2018 e Artigo 36 – Passa a integrar o presente edital o Edital
6/2018, nos termos: Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Edital 6/2018, 11
de julho de 2018. EMENTA: Nos termos do Edital 5/2018, regula no
âmbito da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem)
Artigo 8º. Findo o
prazo do CONVÊNIO DE COMODATO (1º de agosto de 2038), a Fundação José Furtado
Leite não se manifestando o CONVÊNIO SERÁ AUTOMATICAMENTE RENOVADO por mais 20
anos, de 2 de agosto de 2038 à 2058).
Artigo 9º. Em caso
de doação conforme previsão do presente Edital não se aplica as regras
definidas no artigo anterior.
Artigo 10. Os
termos do Edital 7/2018 permanece em vigor, ressalvando-se o que foi alterado
pelo presente Edital.
Para constar, eu
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor,
indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem
da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão
os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, vinte e seis dias do mês de
agosto do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com - Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 – Antonio César Evangelista Tavares - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA, CPF 16554124348 - Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE vai assinado.
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