REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME
JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação
filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para
fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações
recíprocas.
§ 1º. A Fundação encontra-se
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do
Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A Fundação se define como
organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral
da associação fundacional, incluso na regulamentação:
a) os direitos e deveres dos
associados;
b) as fontes de recursos para a
manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;
d) as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a dissolução.
e) a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§ 4º. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias
com vantagens especiais.
§ 5º. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
§ 6º. Se o associado for titular
de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela
não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente
ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da
entidade.
§ 7º. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que
assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento
Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.
§ 8º. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei
ou no estatuto.
§ 9º. Compete privativamente ao
Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão de
Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§ 10º. Compete privativamente ao
Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão
Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§ 11º. Para as deliberações a que se referem os
parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no Regimento Geral.
§ 12º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 13º.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e
Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em
site próprio da Fundação ou de terceiros.
§ 14º. Para as deliberações do processo eleitoral se
aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no
presente estatuto.
§ 15º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º. Nos termos do artigo do
Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto
pode o associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no
parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando
do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada
e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro.
§ 17º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos
anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado.
§ 18º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão
registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA -
LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas
84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.
Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo
presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD,
Associação, Entidade, Organização Fundacional, Organização associativa,
Associação Fundacional” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo
ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de
representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da
administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de
competência originária do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos
autos do processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e
funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE,
numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município:
FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda
comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da
Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10
de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44,
I)
§ 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do
seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos
os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do
presente diploma legal.
§ 6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração
associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades
da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após
regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando
sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de
suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer
discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou
religião.
Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento
Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir
seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas
unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais
se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido
na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo
da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de
profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados,
credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos
de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados,
sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão
feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento
administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos
mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria
Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA
FUNDAÇÃO
Art. 13 – A entidade associativa
para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de
educação profissional, especial e ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de
suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou
executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de
radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e
informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou
autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação
específica;
II - promoção da assistência
social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da
educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de
criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das
pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança,
assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual,
racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz,
da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais.
Art. 15 – A dedicação às
atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta
de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da
Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços,
com vistas a:
a. Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de
cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b. Oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário;
d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente;
e. Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do
direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 17 – A entidade não se
envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras
que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA
FUNDAÇÃO
Art. 18 – O objetivo específico
da entidade é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos
seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no
âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de
deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social
primária.
2 – Assistência Médica
Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social
preventiva.
4 – Educação fitoterápica não
invasiva.
5 – Prevenção e atenção a saúde
primária preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o
trabalho.
2 – Formação profissional
especializada continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para
contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de
atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical
diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística
Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical,
Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da
Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena.
3 – Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em
formação continuada.
2 – Práticas para o exercício da
conscientização da preservação global do ecossistema.
VIII – Comunicações.
1 – Rádio Comunitária
Internacional via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão Virtual via WEB.
4 – Televisão Educativa Aberta –
VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio a educação
esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social.
2 – Formação de movimentos de
escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco
de segurança social.
Art. 19 – Cada projeto ou unidade
orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras
entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento
específico.
Art. 20 – Os projetos previstos
nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em
consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em processo
específico para estes fins.
Art. 21 – Os projetos previstos
nos eixos não são auto-executáveis, estando sujeitos a liberação de dotação
orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Presidência
do INESPEC em processo específico para estes fins.
§ 1º – Umas das metas primárias
da entidade associativa fundacional são liderar com inovação em serviços,
educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser
referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional
inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de
universidades e institutos nacionais e internacionais.
§ 2º – A entidade deve construir
parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com questões sociais
como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para
as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade
intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.
Art. 22 – A entidade não se
envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras
que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS
Art. 23 – O patrimônio da
entidade é constituído pela dotação inicial descrita na data de sua
institucionalização e integralizado por seus instituidores, e por bens e
valores que a este patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por
entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas,
com o fim específico de incorporação ao patrimônio.
§1º - Independem de aprovação e
de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes
atos:
I. Aceitação de doações e legados com encargos;
II. Contratação de empréstimos e financiamentos;
III. Remuneração de dirigentes;
IV. Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para
aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas
finalidades.
§2º – A Fundação, por deliberação
do Conselho Diretor da Fundação poderá destinar um percentual da sua receita
para a criação de um fundo financeiro.
§3º – O fundo financeiro referido
no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis,
direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização
do Conselho Diretor da Fundação e independente de aprovação do Ministério
Público.
§4º – os bens e direitos da
fundação só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos
estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição
de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.
Art. 24 – A receita da Fundação será
constituída:
I - pelas rendas provenientes dos
resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe
forem constituídos;
III– pelas rendas provenientes
dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito;
IV – pelas contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações,
contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela
Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios
dos imóveis que possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas
eventuais.
§1° - O patrimônio e os
rendimentos da Fundação, excetuados os
que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o
cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível,
no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos
investimentos e manutenção de seu valor real.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 – São órgãos da
administração da Fundação:
I. Conselho Curador;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho de Programação quando estiver em efetivo
funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão;
IV. Conselho Comunitário quando estiver em efetivo
funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento
de verbas públicas para manutenção de seus projetos.
Parágrafo único - É permitido o
exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e
Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e
gestores da Fundação não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas
obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto
ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR
Art. 27 – O Conselho Curador será
constituído por seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano,
prorrogável se convier ao Conselheiro e a Fundação.
Art. 28 – O Conselho Curador será
presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos
Conselheiros indicados.
Art. 29 – Ocorrendo vacância, o
órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao
Diretor Executivo indicar os integrantes.
Art. 30 – Os novos integrantes do
Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará
mediante Procedimento Administrativo interno.
Art. 31 – Compete ao Conselho
Curador:
1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
2. Aprovar as prioridades que devem ser observadas na
promoção e na execução das atividades da Fundação;
3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da fundação;
4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os
bens da fundação;
5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação,
após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério
Público;
6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da Fundação;
7. Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e
contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
8. Aprovar a participação da Fundação no capital de outras
empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da
aprovação do Ministério Público.
9. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como
as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
10. Aprovar o Regimento Geral da Fundação e suas alterações,
observada a legislação vigente;
Art. 32 – Compete ainda ao
Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:
1. Sobre as reformas estatutárias;
2. Sobre a extinção da Fundação;
3. Contratar a realização de auditoria externa para adequada
aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
4. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de
um Conselho Fiscal;
5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
6. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
7. Convocar e presidir o Conselho Curador;
8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da Fundação.
Art. 33 – O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma
autoridade, por 2/3 dos Curadores.
Art. 34 – O Conselho Curador
reunir-se-á, obrigatoriamente para:
a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
b. Definir a política e estratégia institucionais a serem
adotadas no ano subsequente;
c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a
prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado
para funcionar como Conselheiro Fiscal.
Art. 35 – O Conselho de Curadores
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As
atas da Fundação independem de aprovação do Ministério Público para posterior
registro.
Art. 36 – As convocações para as
reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro
sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.
Art. 37 – Os Conselheiros do
Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão
colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:
a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro;
b. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho
Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro
deverá ser aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na
hipótese da letra “E”, quando o desligamento será automático;
§2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral.
§3° - Inexiste no âmbito da
Fundação o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes,
realizadas pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização
e controle interno.
Art. 38 – Compete ao Conselho
Curador nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente
por tempo determinado as funções de Fiscal com fins de:
a. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas
e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos
serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar
documentos;
b. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e
patrimoniais, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho
Diretor da Fundação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço
patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;
c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas
pelos demais órgãos da Fundação;
d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus
integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho
Diretor;
e. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e
quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se conformes a este
Estatuto e revestidos das formalidades legais;
f. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria
externa e independente, quando necessária;
g. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho
Curador.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é
constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.
Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo poderá ser por indicação dos fundadores da fundação, por
eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser
regulada no Regimento Geral da Fundação.
Art. 40 – O Diretor Executivo
poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por
indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se
submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário Geral será
nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de
nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de
gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao
Secretário Geral:
I - chefiar a Secretaria fazendo
a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom
andamento dos serviços;
II – comparecer, quando
convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as
respectivas atas;
III - abrir e encerrar os termos
referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor
Executivo;
IV - organizar os arquivos e
prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de
informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de acordo com o
estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência
das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados;
VI - trazer atualizados os
prontuários dos associados e parceiros da associação;
VII - organizar as informações da
direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;
VIII – Prestar atendimento aos
associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado;
IX – Recepcionar a Supervisão da
Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a
Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos
tratados,
X – Organizar rotinas de
procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados;
XII – Estudar, informar e deferir
ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII – Exercer as atividades de
protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos,
sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento;
XIV – Divulgar periodicamente, os
procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA
ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente
Diretor Executivo quando autorizado por este ou a Assembleia Geral, distribuir
e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.
Art. 42 – O Conselho Diretor será
ainda constituído pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de
Gestão;
II – Segundo Conselheiro de
Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de
Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 44. O cargo de Presidente da
Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o
atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no
cargo até 31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do
presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da
Fundação.
Art. 46. Os cargos existentes na
Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão
exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal.
Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art. 48. Os atos do Diretor
Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de
forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo
compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo
administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será
presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho
referenciados neste estatuto.
Art. 51. O Diretor Executivo pode
destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua
reestruturação e adequação de política administrativa.
Art. 52. O Diretor Executivo pode
avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva
quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da
Fundação.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para
tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e
jurídicos da Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho
Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos
da Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades
que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
III. Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da fundação;
IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que
onerem os bens da fundação;
V. Recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação,
que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do
Ministério Público;
VI. Recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da Fundação;
VII. Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e
contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
VIII. Recomendar a participação da Fundação no capital de outras
empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da
aprovação do Ministério Público.
IX. Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas
alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações; Recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e suas
alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho
Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador:
9. Sobre as reformas estatutárias;
10. Sobre a extinção da Fundação;
11. Contratar a realização de auditoria externa para adequada
aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
12. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um
Conselho Fiscal;
13. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento
Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
14. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
15. Convocar e presidir o Conselho Curador;
16. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva
da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a
sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor
reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
d. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
e. Definir a política e estratégia institucionais a serem
adotadas no ano subsequente;
f. Tomar conhecimento do relatório das atividades e
encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o
dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos
em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão
tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas
em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do
Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor
Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:
f. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro;
g. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
h. Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
i. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
j. Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor
Executivo.
§ 1°- A destituição do
Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral, mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo
compete:
a) Representar a entidade perante
os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar
poderes;
b) Convocar e presidir as sessões
no âmbito da Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento
Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e
os Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a
pagar exclusivamente, vinculados aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal
com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da
entidade que ocupem funções delegadas;
h) Superintender todos os
negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade;
i) Convocar as eleições e
determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
l) Será eventualmente substituído
pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua
impossibilidade.
Art. 61. Ao Diretor Executivo
compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo
regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária
Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor
Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou
administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses
órgãos e nomear os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor
Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter
sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo
ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais
necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver contradição
entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador
visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação,
inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da
entidade;
Art. 65. Compete ao Diretor
Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências
necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da
arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza,
inclusive doações e legados;
d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo;
e) Conservar e apresentar ao
Conselho Curador o Balanço Anual;
f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais;
g) Assinará exclusivamente e
isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a
Escrituração Contábil e Financeira.
A Fundação, através de seu
Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade,
deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as
atividades gerais específicas da entidade fundacional
II - celebrar convênios e
realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse
social;
III - representar a entidade em
eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar
o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII – consolidar as normas
jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão,
incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO
GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É a qualquer
membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à
custa da fundação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE
PROGRAMAÇÃO
Art. 66. O Regimento Interno do
Conselho de Programação da Fundação será instituído quando da outorga,
concessão pública de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui
como instrumento jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de
Programação, devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as
suas relações com a fundação, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas
finalidades, funções, atribuições e competências.
Art. 67. O CONSELHO DE
PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a
funcionar no âmbito da associação, emissora educativa.
Art. 68. O Conselho de
Programação tem por missão subsidiar a emissora no que tange à sua programação,
elaborando diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em
sua missão Educativa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 69. São objetivos e
atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da Rádio:
I – estabelecer as diretrizes da
programação e da produção de programas de acordo com as finalidades da Rádio;
II – avaliar e revisar
permanentemente a programação da emissora;
III – avaliar e selecionar,
segundo critérios objetivos, propostas de conteúdo radiofônico, oriundas da
submissão a editais de seleção específicos do Conselho de Programação ou de
iniciativa de terceiros, públicos ou privados;
IV – aprovar proposta de criação,
suspensão ou extinção de programas radiofônicos e outras ações de natureza
cultural e educativa a ser desenvolvida pela;
V – assessorar a Direção da Rádio
no que se refere à programação radiofônica.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 70. O Conselho Comunitário
será instituído quando a fundação assinar parcerias com o Poder Público, e
receber recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade
indicados nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 71. Os membros da sociedade
civil que venham a se tornar usuários dos serviços da fundação devidamente
patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembleia Geral de
Usuários.
Art. 72. O Conselho Comunitário
tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
destinados a fundação, e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo
ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na entidade.
Art. 73. O Conselho Comunitário
enquanto Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que
necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os
seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do
Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o
Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição de
servidores da associação patrocinados com dinheiro público
III - deliberar sobre a extinção
do Conselho Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social
adquirido com dinheiro público.
Art. 74. As Assembléias Gerais do
Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.
Art. 75. Compete ao Diretor
Executivo certificar se os requerentes são associados que usufruem do serviço
patrocinado com recursos públicos.
Art. 76. A convocação da
Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital
publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros
endereçado a todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias úteis e o quorum mínimo exigido para a instalação da
Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
usuários cadastrados.
Art. 77. Terão direito a voto nas
assembléias todos os usuários dos serviços prestados pela associação com verbas
públicas.
CAPÍTULO X
PLENÁRIO VIRTUAL
DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS
Art. 78. As Assembléias Gerais e
as sessões administrativas da Fundação podem ocorrer de forma presencial e
virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 79. Compete ao Diretor
Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de
assembleia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste
estatuto.
Art. 80. Os processos
administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da
fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais
membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por
meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas
competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 81. O Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente
serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em
ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais
sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para
ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO,
serão encaminhados à pauta presencial.
Art. 82. Fica excluído do
Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva
exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos
e interesses públicos.
Art. 83. As sessões presenciais e
virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta,
respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua
publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria
Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art. 84. Na publicação da pauta
no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no
ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio
eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 85. Ainda que publicados os
processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero)
hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 86. Quando a pauta for
composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as
partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 87. As sessões virtuais
serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico
oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato
publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para
deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 88. Em ambiente eletrônico
próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da
Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 89. O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em
ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria,
no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao
encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da
sessão virtual.
Art. 90. O início da sessão
deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição
ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em
havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a
sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
Art. 91. As opções de voto serão
as seguintes:
I - convergente com o Relator ou
Diretor Executivo;
II - convergente com o Relator ou
Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator ou
Diretor Executivo.
Art. 92. Eleita qualquer das
opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em
campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de
divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso
automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 93. Serão automaticamente
excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão
presencial:
a) os processos com destaque ou pedido de
vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b) os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual; d)
os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou
preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 94. Considerar-se-á que
acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no
prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 95. Relator ou Diretor
Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a
votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico,
Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que
requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais um dos
membros da Assembleia Geral.
Art. 96. O Ministério Público, na
condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das
deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 97. Na hipótese de conversão
de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para
discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou
modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 98. No portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico,
Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral
ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 99. As manifestações do
Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito
às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 100. O sistema registrará os
dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério
Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 101. As Assembléias Gerais
pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas
fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por
vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 102. Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformado em processo físico e submetido à
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato.
Art. 103. Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando
assinados são considerados inválidos, nulos.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 104. A cada cinco anos o
Diretor Executivo da associação deve programar e instituir uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da
entidade, ou membros externo a fundação,
sendo um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretario,
que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas
que regulamentarão o período eleitoral.
Art. 105. Fica compulsoriamente
exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações
contidas neste estatuto.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
E ORÇAMENTÁRIO
Art. 106. O exercício financeiro
da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 107. O Diretor Executivo da
Fundação apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a
proposta orçamentária para o ano subsequente.
§ 1º - A proposta orçamentária
será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita,
discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com
discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho Curador deverá,
até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os
respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta
orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se
tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar
as despesas previstas.
Art. 108. A prestação anual de
contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada
ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 1º - A prestação anual de
contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de
atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados
do exercício;
IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de
auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a
despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Curador
fazendo as vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.
§
2º - A prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I- os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a
qualquer cidadão quando envolver recursos públicos;
III- a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de
suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos
objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente
deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
IV- a prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 4° - A prestação de contas
deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° - O Conselho Curador não se
manifestando no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das
contas, esta será dada como aprovada.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO
Art. 109. O estatuto da Fundação
poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho
Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor,
desde que:
I - a alteração ou reforma seja
discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e
Diretor, presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de
seus membros em reunião conjunta;
II - a alteração ou reforma não
contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 110. A Fundação
extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e
Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta,
presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua
manutenção;
II- que a continuidade das
atividades não atenda ao interesse público e social; e
III - a ilicitude ou a
inutilidade dos seus fins.
Art. 111. No caso de extinção da
Fundação, o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as
operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e
disposições que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o
patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra
entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante,
ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto
§ 2°- Na hipótese de a Fundação
obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal
número 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 112. O corpo de empregados
da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime
preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas
internas da instituição.
Art. 113. As reuniões dos órgãos
da Fundação serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros
próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe de
aprovação externa.
Art. 114. O exercício das funções
de integrante do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não poderá ser
executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos.
Art. 115. A Fundação manterá a
escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades
legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 116. A Fundação poderá ser
identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor
Executivo.
Art. 117. Ficam homologados os
termos do Edital 11/2018, de 04 de
setembro de 2018, aprovado nos
termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da
Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite
número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar
ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se
refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html
Art. 118. Fica a Fundação
autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se
refere o artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos
os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
Art. 120. Fica a Fundação
autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua
Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP
63190-000.
Art. 121. Ficam homologados os
termos do Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o
PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria
Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral
VIRTUAL e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da
Primeira e Segunda Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, que funcionou no período de março de 2018 a
janeiro de 2020 são homologados na data da publicação do presente estatuto, e
compete ao Diretor Executivo iniciar as ações judiciais para retomar os imóveis
da entidade que estão ocupados de forma irregular.
Art. 123. Será instituída a
Terceira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação
José Furtado Leite, com fins de implementar os termos do presente estatuto, que
deve funcionar no período de maio de 2020
à maio de 2021, sob a supervisão do Diretor Executivo da entidade.
Art. 124. O Conselho Diretor
através do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home office no âmbito da entidade para fins de
otimizar as atividades ereduzir despesas
com pessoal.
Art. 125. No âmbito da entidade
entende-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.
Art. 126. Na entidade existirão
as seguintes formas de trabalhar home Office:
I – SERVIDOR contratado no regime
jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho;
II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO
ESPECÍFICA, denominado de freelancer,
trabalhando por projetos avulsos;
III – EMPRESÁRIO, nesta condição
deve ser titular de uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma
residência.
Art. 127. Aplica-se as
disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011,que
altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.
Art. 128. Na entidade Fundação o
voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de
16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como
serviço voluntário.
Parágrafo único. O serviço
voluntário na Fundação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 129. O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
fundacional, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto
e as condições de seu exercício.
Art. 130. O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a
serem ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde
for prestado o serviço voluntário.
Art. 131. Permite-se no âmbito da
entidade o serviço voluntário, como a atividade não remunerada prestada por
pessoa física a Fundação em ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo.
Art. 132. Os cargos dos Conselhos
Curador e Diretor não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços
prestados.
Art. 133. Os cargos de Diretor
Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação
assistencial poderá ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado
na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado
pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Aplica-se por
analogia no que couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de
julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... e a remuneração dos seus
dirigentes; e dá outras providências.
Art. 134. O Conselho Diretor,
empós dois anos de vigência do presente
estatuto pode determinar a alteração da denominação de Fundação José Furtado
Leite para Associação Jorge Furtado Leite.
Art. 135. Fica a entidade
autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do
Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das
deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe
em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis
da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá
outras providências”.
Art. 136. Por força deste
estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor
Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos
imóveis da entidade, nas cidades de:
I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. IARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ;
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados
de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira -
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo
determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam
de forma irregular ocupando o imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam
destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma demanda
judicial para fins de reintegração de posse ou reinvidicatória de posse e
propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.:
Art. 141. Aplicam-se na hipótese
dos artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da Mediação, nos
termos:
1. Dos Mediadores Extrajudiciais.
2. Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para
fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho,
entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
3. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados
ou defensores públicos.
4. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada
de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que
todas estejam devidamente assistidas.
5. Seção III
6. Do Procedimento de Mediação
7. Subseção I
8. Disposições Comuns
9. Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e
sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das
regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
10. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com
anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no
mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito.
11. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em
curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao
juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio.
12. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos
termos requeridos de comum acordo pelas partes.
13. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de
medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
14. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a
qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto
transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
15. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a
presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
16. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá
reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das
partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento
entre aquelas.
17. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a
lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se
justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do
mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.
18. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial.
19. Subseção II
20. Da Mediação Extrajudicial
21. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião.
22. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra
se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de
seu recebimento.
23. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter,
no mínimo:
24. I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira
reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
25. II - local da primeira reunião de mediação;
26. III - critérios de escolha do mediador ou equipe de
mediação;
27. IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte
convidada à primeira reunião de mediação.
28. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação
dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por
instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem
critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de
mediação.
29. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação:
30. I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três
meses, contados a partir do recebimento do convite;
31. II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais;
32. III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
33. IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada.
34. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou
societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial
somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo
inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
35. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
36. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito.
Art. 140. Permanece em vigor o TERMO
DE COMODATO entre a entidade fundacional e a Fundação Educativa e Cultural Arca,
de acordo com o que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios
de suas atividades sob pena de extinção do comodato.
Parágrafo Único. Em caso de desativação
do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será restituído ao patrimônio
da associação fundacional independe de demanda judicial.
Art. 141. Nos termos do Procedimento
Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES
E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério
Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de
ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de
apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 142. Os membros da gestão da
Fundação, devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA
DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de 2019-2020, ocorrida
em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, ficam compulsoriamente
exonerados de suas funções a contar com a data de registro do presente estatuto.
Art. 143. Ficam exonerados de seus
cargos e funções:
I.
PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista
Tavares –
RG 2005010185242
SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
II.
VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de
Carvalho
RG 304757496
SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
III.
PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de
Oliveira
RG 2001025007431
SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
IV.
SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo
RG 2009099087434
SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
V.
PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa
RG 97002444367
SSP/CE, CPF 878789253-72.
VI.
SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de
Oliveira
RG 2001005158914
SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho Fiscal
Efetivo
VII.
Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa
RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71
VIII.
Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares
RG 892450-85
SSP/CE e CPF 302.282.393-20
IX.
Sr. Francisco Veras de Sousa
RG 01415485844
DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63.
Art. 144. Fica nomeado para as funções
e o cargo de Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite o Sr. Antônio
César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72, que terá
um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e que passa a contar de 1 de
maio de 2010.
Art. 145. O presente estatuto será
publicado no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com.
Art. 146. O presente estatuto entra
em vigor na data de sua publicação e se torna efetivo empós sua averbação no LIVRO
DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos
da Fundação.
Fortaleza, Ceará,
sexta-feira, 13 de março de 2020, às 09h27min
GESTÃO DA FUNDAÇÃO
NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares.
VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho.
PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira.
SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo.
PRIMEIRO
TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa.
SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira.
Relator CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – PRESIDENTE DA
2ª. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC
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