Edital 7/2018, 28 de julho de 2018.
EMENTA: A Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018, convoca a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular a parceria especificada no presente edital.

Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite
Edital 7/2018, 28 de
julho de 2018.
EMENTA: A Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite com fulcro nos termos dos Editais 5/2018 e 6/2018, convoca
a instituição que indica para atender os termos e o que se pede visando regular
a parceria especificada no presente edital.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de
direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III –
“as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no
CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida
na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala
03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente,
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que
a COMISSÃO faz publicar as regras para que se proceda ao convênio de
autorização para uso, posse e guarda do imóvel da Fundação nos termos que
segue:
Considerando que a mediação de conflitos ou prevenção destes se
estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo
ordenamento jurídico brasileiro (Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em
particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art.
9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do
Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas,
poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento,
quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do
conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o
processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a
concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o
procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito).
Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza
dos agentes envolvidos requerem em certas situações jurídicas, a ampla
publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e
suas Exceções (Art.
30. Toda e qualquer informação relativa
ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não
podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos
do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com
ampla divulgação nas redes sociais.
Considerando todos os termos do Edital 5/2018, com origem nesta Comissão
Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o princípio da legalidade em
particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o
art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a
coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207),
contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade -
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento
da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do
título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276.
O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do
Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. §
1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de
atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão poderá a pedido
das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo:
Art. 46. A mediação poderá ser feita
pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à
distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior
submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos
da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve
demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação
institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos
termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018,
bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades
de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA
RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in
loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em
referência.
Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que
determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste
instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras
definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de
regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de
mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e
realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE
JUNHO DE 2015.
Considerando que para cada mediação será instaurado um expediente visando
mediação.
Considerando que as regras do presente edital bem como O ATO DE INSTAURAÇÃO
DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será comunicado ao
Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído para tais fins
e que o relatório final de cada mediação será enviado ao Ministério Público
Estadual.
Considerando os atos ADMINISTRATIVOS privados INSERIDOS nos autos do
procedimento Interno FJFL 478135/2018 com repercussão dentro dos objetivos da
Comissão.
Resolve,
Artigo 1º. Fica a Fundação Educativa e Cultural Arca, estabelecida no
endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000, inscrita
no CNPJ 07.135.644/0001-36, notificada extrajudicialmente para se desejar,
apresentar os documentos listados neste edital com fins de realização de um
convênio em regime de comodato para uso do imóvel de propriedade da Fundação
José Furtado Leite, ficando no endereço: Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346,
Altaneira - CE, 63195-000.
Artigo 2º. O objetivo deste edital é fixar diretrizes, com regulamento visando
normatizar conduta dos agentes envolvidos na previsão editalícia do Edital 6/2018,
que com este baixa.
Artigo 3º. Havendo a anuência da
Fundação, assinado e publicado o convênio, dar-se-á ciência ao MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL através da célula ministerial...

Artigo 4º. Havendo a anuência da
Fundação, aceitando a propositura do convênio, deve apresentar os seguintes
documentos:
I - Documentação Exigida.
1. Ofício à Presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com especificação do motivo do pedido, MODELO
I, devendo anexar seguintes documentos:
a) 1ª Via da Minuta do Estatuto;
b) Resumo Descritivo dos Objetivos da Fundação;
c) Certidão de Inteiro Teor do Ato de Instituição da Fundação (Ata da
Assembleia Geral);
d) Declaração se tem patrimônio próprio especificando o seu quantitativo;
e) Telefone para Contato do Responsável.
f) Cópia do Estatuto em Vigor, regularmente registrado no Cartório Civil
de Pessoas Jurídicas;
g) Resolução de aprovação pelo Ministério Público quando da instituição
da Fundação;
h) Comprovação pelo Conselho Fiscal da Entidade e Ministério Público da
prestação de contas dos 05 (cinco) últimos exercícios financeiros;
i) ATESTADO DE EXISTÊNCIA E REGULAR FUNCIONAMENTO;
j) Ata de Constituição e Estatuto registrados em Cartório;
l) Ata de eleição e posse, com os
nomes dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, devidamente registrados em
Cartório.
Artigo 5º. Devem ainda constar, e
será enviada a célula do Ministério Público Estadual, os seguintes documentos:
1 - Relação de Funcionários da entidade, contratados e voluntários, com
os respectivos cargos e remunerações;
2 - Título ou qualificação concedidos pelo Poder Público (Certificado no
CNAS, CMAS ou Títulos de Utilidade Pública Federal, Estadual e/ou Municipal);
3 - Declaração firmada pelo presidente da entidade se existe vinculação
ou não dos membros da diretoria com o serviço público nas três esferas
(FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL);
4 - Declarações de como ingressou na posse da Fundação, e quem no âmbito
da entidade autorizou (a propriedade/posse do imóvel no qual funciona a sede da
entidade pertence à Fundação José Furtado Leite).
5-ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA CEARÁ),
comprovante de local de funcionamento da Fundação ARCA.
6 - Declarações de QUE NÃO PERMITIRÁ locações ou qualquer outro título
jurídico de posse, a terceiros, salvo se autorizado pelos curadores da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, bem como na declaração deve constar que não se aceita posse
de terceiros, em caso de dissolução da FUNDAÇÃO ARCA.
7 - Declarações de QUE ACEITA observar todas as regras presente e futura
em relação ao presente comodato convocado neste edital, em face do inteiro teor
do Edital 6/2018 da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
8 - Declarações de QUE ACEITA observar todas as regras previstas no
Edital 6/2018 da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite mesmo empós sua extinção jurídica formal, a quem
competirá outro ente, observar e gerenciar ações futuras..
Artigo 6º. Confirmada a aceitação
do convênio por parte da FUNDAÇÃO ARCA, dar-se-á imediatamente o inicio do
Processo de Mediação a que se refere o edital 6/2018, e que será integralmente
referenciado neste expediente para fins de ciência jurídica, sendo que a
MEDIAÇÃO pela COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Instituto INESPEC nos termos
dos acordos firmados entre as partes, sendo que pelo presente instrumento as
partes a serem envolvidas na mediação consideram desde já o presente como
previsão contratual.
Artigo 7º. As despesas O presente
regulamento deve ser publicado e passa a ser referencia idônea para as regras
claras das condutas dentro do processo de mediação, e devem constar critérios
claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
Artigo 8º. Recomenda-se a todas as
partes, FUNDAÇÃO ARCA e Fundação José Furtado LEITE, bem como as instituições e
entidades, governamentais e privadas, que vão atuar com base neste regulamento
(organizadas para o serviço da Mediação), assim como a todos os Mediadores “ad
hoc”, que pautem sua atuação pelo presente instrumento regulador da Mediação
e posture-se dentro de conduta Ética(Mediadores).
Artigo 9º - Com a aprovação das
partes, fica desde já solicitada a Mediação para fins de concluir os termos da
propositura do presente CONVÊNIO DE
COMODATO, bem como o convite à outra parte, FUNDAÇÃO ARCA, para dela
participar, DEVENDO, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Artigo 10 - As partes deverão
participar do Processo pessoalmente. Sendo que na impossibilidade comprovada de
fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que
outorgue poderes de decisão.
Parágrafo Único. As partes podem se
fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de
sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre
as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário
equilíbrio do processo.
Artigo 11 - A PREPARAÇÃO
(Pré-Mediação) tem inicio com a apresentação dos documentos solicitados nos Artigo 4º, I;
1, a à l;Artigo 5º; 1 à 8 e Artigo 6º.
DO PRESENTE EDITAL.
Artigo 12 - A ESCOLHA DO MEDIADOR
será livremente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, podendo as partes, impugnar
com observância as restrições previstas no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, de 2015, e
de forma supletiva, no futuro, observando as regras do Art. 12 do Edital
6/2018.
Artigo 13 – Os documentos
apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise
ou se for previsto em regulamento enviar para a célula do Ministério Público
Estadual, referenciada nesta edital, e os demais deverão ser destruídos ou
arquivados conforme o convencionado.
Artigo 14 – Os custos, assim
consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão de
inteira responsabilidade da Fundação ARCA, devendo esta Fundação creditar 50
por cento das despesas definidas, e os 50 por centos restantes ficam assim
definidos, 30 dias após o inicio da mediação, e os 25 por cento restantes com
60 dias após o inicio da mediação.
Artigo 15 – Os honorários do
Mediador já estão acordados previamente dentro da previsão citada no artigo 14
do presente edital.
Artigo 16 – Os honorários do Mediador
estabelecidos nas cláusulas 14 e 15
serão repassados pela instituição
especializada, serão adotadas as respectivas tabelas da entidade.
Artigo 17 – O Mediador não pode ser
responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a
Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes
acordadas.
Artigo 18 –Os acordos constituídos
na mediação podem ser totais ou parciais, caso alguns itens da pauta de
mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação
destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou
judiciais para a sua resolução.
Artigo 19 – Em consonância com o
desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou
constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de
duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por
elas indicadas.
Artigo 20 – As partes FICAM CIENTE
que os acordos deverão ganhar linguagem
jurídica para serem homologados judicialmente ou extrajudicialmente pelo
Ministério Público Estadual, devendo o(s) mediador(es) manter-se disponíveis
para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
Artigo 21 – O Processo de Mediação
encerra-se:
I. Com a assinatura do termo de
acordo pelas partes;
II. Por uma declaração escrita do
Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar
a composição;
III. Por uma declaração conjunta
das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. Por uma declaração escrita de
uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
Artigo 22 – O objetivo final da mediação é através de CONVÊNIO DE
COMODATO permitir que a FUNDAÇÃO ARCA passe a usufruir da posse do imóvel
ficando no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE,
63195-000, pelo período de 1 de agosto de 2018 a 1 de agosto de 2025, podendo
ser renovado por igual período, com aditivo.
Artigo 23 – Estando a FUNDAÇÃO ARCA na posse do imóvel da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, fincado no endereço Rua R. Padre Agamenon Coelho, 346, Altaneira
- CE, 63195-000, e vindo a Fundação JOSÉ FURTADO LEITE a ser extinta, esta será
convocada para tendo interesse receber o imóvel como doação perpetua com ônus
exclusivamente social.
Artigo 24 – Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, aplicar-se-á a regra
do Edital 6/2018, e se instaura um novo e regular processo de mediação, e que
desde já as partes estão de acordo e aceitam as regras apresentadas.
Artigo 25 – No termo de convênio de comodato as partes ficam cientes que será inserida Cláusula de Mediação em geral.
Parágrafo Único. Se uma controvérsia surgir em
razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu
descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão
relacionada com o mesmo, às partes convencionam, desde já, que primeiramente
irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé,
antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Artigo 26 – Caberá à instituição ou
entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, delibera sobre
lacunas do presente edital no futuro.
Artigo 27–Aplicar-se-á no que couber as regras instituídas pela Lei
Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997. Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo
único. Considera-se mediação a atividade
técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou
aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver
soluções consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A
mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade
das partes; VI - busca do consenso; VII
- confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início
da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador
deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e
com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem
no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão
do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.
Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes
somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado
judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de
mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou
equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora
de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo
previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios
para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo
máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa
envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada
à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de
cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser
vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo
da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas
Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento
de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada
sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente
decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou
necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se
ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo
mediador; IV - documento preparado
unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. §
4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas
no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da
mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das
informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a
informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 42.
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas
serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Art. 46.
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação
que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à parte
domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas
nesta Lei.
Artigo 28 – Permanecem em vigor os
acordos e o texto do presente edital como regras de segurança jurídica, mesmo
com a extinção pura e simples da Comissão de que trata o Edital 4/2015, e das
Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão visando preservar o principio da
legalidade.
Artigo 29 – Estando a FUNDAÇÃO ARCA na posse do imóvel da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, conforme previsão no artigo 23, esta só será convocada para
receber o imóvel como doação perpetua com ônus exclusivamente social, se ainda
existir nos seus objetivos e ações as seguintes finalidades:
I.
94.30-8-00 - Atividades de associações
de defesa de direitos sociais - As associações em defesa dos
direitos sociais objetiva a defesa de causas relacionadas aos direitos humanos,
direitos de grupos minoritários étnicos, assim como outros direitos difusos e
coletivos. Ilustra essa categoria as Organizações não governamentais (ONGs) em
proteção às garantias citadas acima, assim como as associações beneficentes em
prol de grupos socialmente desfavorecidos, como as responsáveis pela
distribuição de cestas básicas à comunidade carente.
II.
94.93-6-00 - Atividades de organizações
associativas ligadas à cultura e à arte - Neste campo destacam-se as
organizações associativas ligadas à cultura e à arte. Os principais
beneficiados são os profissionais destes ramos, como artistas plásticos,
cantores, músicos, pintores, escritores, escultores, fotógrafos, artesãos,
dentre outros. Também se beneficiam grupos sociais de interesse nas atividades
como forma de lazer, entretenimento e cultura - como os clubes de cinema,
literatura e organizações ligadas às artes, a eventos folclóricos e
carnavalescos. Além de colecionadores de cada um dos segmentos artísticos.
III.
94.99-5-00 - Atividades associativas
não especificadas anteriormente - Estas
atividades associativas não especificas referem-se aos trabalhos de associações
direcionadas a diferentes fins, seja para defesa de questões de interesse
público ou causas de objetivos particulares. Os maiores beneficiários destes
serviços são a população de forma geral ou os grupos e categorias particulares
relacionados. Destacam-se os movimentos de defesa do meio ambiente e da causa
ecológica, organizações de apoio à serviços educacionais (municipais),
movimentos de proteção a minorias religiosas, étnicas e culturais, bem como
outros grupos minoritários, tais como grupos feministas e defensores da causa
LGBTs. Também estão enquadradas as associações de defesa do consumidor e
fraternidades; sociedades protetoras dos animais; clubes e diretórios
estudantis e acadêmicos; associações de bairros, comunitárias; organizações de
caridade e Rotary Clubs.
Artigo 30 – Não estando a FUNDAÇÃO ARCA, desenvolvendo atividades a que
se refere o artigo anterior, esta deve deixar imediatamente a posse do imóvel
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não se aplicando o benefício previsto no artigo
23, devendo a FUNDAÇÃO DOADORA cancelar a doação perpetua por perca de alcance
de finalidades.
Artigo 31 – À custa a que se referem os artigos 14, 15 e 16 do presente
edital são arbitrados no valor de quatro salários mínimos de referencia,
tomando como base o DECRETO FEDERAL Nº 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, que
regulamenta a Lei Federal nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o
valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo;
Aplicando-se o DECRETO FEDERAL Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 -
Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor
do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Artigo 32 – Na aplicação para fins de tabela deve se multiplica 4 x 1
salário de referência nos termos(DECRETO Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017):
“A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais), R$ 954,00 x 4 = R$ 3.816,00(três mil, oitocentos e dezesseis
reais).
Artigo 33 – O objetivo final da mediação é o CONVÊNIO DE COMODATO que é
definido para fins deste Edital como sendo o empréstimo gratuito do imóvel(não
fungível) da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, fincado no endereço: Rua R. Padre
Agamenon Coelho, 346, Altaneira - CE, 63195-000, que deve ser restituído no
tempo convencionado pelas partes.
Artigo 34 – O termo final de mediação que resultará no CONVÊNIO DE
COMODATO DEVE SEGUIR OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
a) O comodato é o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis;
b) Coisas fungíveis é a característica
de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou
quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias);
c) Comodato nesta espécie é o empréstimo
do imóvel que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade
(exemplo: comodato de imóvel);
e) REALIZAÇÃO: O
comodato realiza-se com a tradição (entrega) do objeto;
f) PARTICIPANTES DO
CONTRATO: Comodante é a pessoa que empresta o objeto;
g) Comodatário é a
pessoa que recebe o objeto em comodato;
h) RESTRIÇÕES: Os
tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua
guarda;
i) PRAZO: O presente
comodato tem prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido;
j) Não pode o
comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz e
Ministério Público suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o
prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado;
l) OBRIGAÇÕES DO
COMODATÁRIO: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a
coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos;
m) O comodatário constituído
em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa
que for arbitrado pelo comodante.
n) DANO: Se, correndo
risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este
a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
o) DESPESAS: O
comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada.
p) SOLIDARIEDADE: Se
duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o comodante.
Artigo 35 – Dentro dos objetivos que resulta na finalização da mediação com
a promulgação e outorga de CONVÊNIO DE COMODATO que é definido para fins deste
Edital, em relação ao imóvel fincado no endereço: Rua R. Padre Agamenon Coelho,
346, Altaneira - CE, 63195-000, o(s) mediador (es) devem observar as regras
legais a saber, e que fica convencionado pelas partes:
I – Direito Civil -
LEI No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui
o Código Civil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
P A R T E
G E R A L
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
CAPÍTULO
IV
Da Doação
Da Doação
Art. 538.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar
prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á
que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540.
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter
de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no
excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Parágrafo
único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno
valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 543.
Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se
trate de doação pura.
Art. 544.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545.
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o
doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida
do donatário.
Art. 546.
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada
pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou
aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por
falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode
estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
Art. 548.
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para
a subsistência do doador.
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento
da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida
a sociedade conjugal.
Art. 551.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa
entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo
único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na
totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552.
O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento
com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo
convenção em contrário.
Art. 553.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício
do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo
único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554.
A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver
constituída regularmente.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de
revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos
casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que
adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser
pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador
o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos
herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do
donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos
seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do
encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento,
o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos
adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos
percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
CAPÍTULO
VI
Do Empréstimo
Do Empréstimo
Art. 579. O comodato é o
empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional,
presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso
e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é
obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo
usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder
por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo
comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com
outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do
comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso
fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não
poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da
coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante.
Artigo 35 – A presente mediação deverá estar concluída no prazo não
superior a 31 de outubro de 2018.
Artigo 36 –
Passa a integrar o presente edital o Edital 6/2018, nos termos:
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite
Edital 6/2018, 11 de julho de 2018.
EMENTA: Nos termos do
Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado
(Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”;
Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de
Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem
pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO faz
publicar as regras processuais que devem regular todos os procedimentos que de
forma direta ou indireta se vincule aos Editais, 1, 2, 3, 4 e 5, com origem
nesta Comissão Institucional, nos termos que segue no presente edital, adotando
de forma supletiva no que couber os Códigos de Processos Civis e Penais, bem e,
Códigos Penal e Civil.
Considerando todos os termos do Edital 5/2018, com origem nesta Comissão
Interna da Fundação José Furtado Leite.
Considerando o
princípio da legalidade em particular as situações previstas
nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos: Art. 1.201. É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a
presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente
não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV -
Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art.
1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,
quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando
recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim
de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a
dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que
obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião. CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela
renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por
desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da
perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O
imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O
imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais).
Considerando que a mediação de conflitos ou prevenção destes se
estabelece entre os princípios de Segurança Nacional, hoje regulado pelo
ordenamento jurídico brasileiro (Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em
particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art.
9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha
a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se. Art. 10. As partes
poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes
acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o
procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do
Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14.
No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar
necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade
aplicáveis ao procedimento. Art.
15. A requerimento das partes ou do
mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para
funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da
natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do
processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores
com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para
iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer
meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a
data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II -
local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento
da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite;
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações
confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de
mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou
processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada
condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo
prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito).
Considerando que os atos privados com repercussão pública pela natureza
dos agentes envolvidos requerem em certas situações jurídicas, a ampla
publicidade dos atos que se vinculem a Comissão e observando a Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e
suas Exceções (Art.
30. Toda e qualquer informação relativa
ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não
podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte
à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato
por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não
afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à
administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus
servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos
do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por
uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto
se expressamente autorizado), justifica-se o presente edital com
ampla divulgação nas redes sociais.
Considerando que os Procedimentos no âmbito da Comissão serão através de
atos virtuais e físicos(Presidente da Comissão poderá a pedido das partes impor
a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou
por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501).
Considerando que a Fundação no prazo de 180(cento e oitenta) deve
demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação
institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual, nos
termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018,
bem como conflitos positivos ou negativos que possam vir a existir nas cidades
de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
ARARIPE-CEARÁ; POTENGI-CEARÁ; ALTANEIRA - CEARÁ; NOVA OLINDA- CEARÁ; NOVA
RUSSAS - CEARÁ; ITAPAGE-CEARÁ; SANTA QUITÉRIA – CEARÁ, com fins de apurar “in
loco” a real situação imobiliária da entidade nos respectivos municípios em
referência.
Considerando a necessidade da convocação extrajudicial dos atuais
ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da Fundação José Furtado Leite,
para tomar ciência que a Fundação vai ingressar em juízo, com ação judicial,
com fins de retomar suas propriedades.
Considerando a deliberação normativa inserida no Edital 5/2-18, que
determina “Na implementação dos termos e das diligências previstas neste
instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras
definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode
substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Considerando que para cada mediação será instaurado um expediente visando
mediação.
Considerando que as regras do presente edital bem como O ATO DE
INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será
comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído
para tais fins e que o relatório final de cada mediação será enviado ao
Ministério Público Estadual.
Resolve,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1º. Fica instituído o REGULAMENTO PROCEDIMENTAL da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, que deve regular a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015.
Artigo 2º. O objetivo deste regulamento é regular conduta dos agentes
envolvidos na previsão editalícia do Edital 5/2018, que com este baixa.
Artigo 3º. A mediação a que se
refere o edital citado no artigo anterior será conduzida pela COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA do Instituto INESPEC nos termos dos acordos firmados entre
as partes, sendo que pelo presente instrumento as partes a serem envolvidas na
mediação consideram desde já o presente como previsão contratual.
Artigo 4º. O presente regulamento
deve ser publicado e passa a ser referencia idônea para as regras claras das
condutas dentro do processo de mediação, e devem constar critérios claros para
a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
Artigo 5º. Recomenda-se a todas as
partes, instituições e entidades, governamentais e privadas, que vão atuar com base
neste regulamento (organizadas para o serviço da Mediação), assim como a todos
os Mediadores “ad hoc”, que pautem sua atuação pelo presente instrumento
regulador da Mediação e posture-se
dentro de conduta Ética(Mediadores).
CAPÍTULO II
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º – Qualquer pessoa jurídica ou física QUE estejam na situação das
diretrizes previstas no Edital 5/2018, é capaz e podem requerer a Mediação para
solução da controvérsia ou prevenção
desta, sendo no caso presente conduzida pelo Mediador ad hoc.
Art. 7º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte
para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Art. 8º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a
primeira será imediatamente comunicada por escrito.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o período compreendido entre a procura
inicial e a entrevista de Pré-Mediação não ultrapasse 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 9º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Sendo
que na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por
uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
Parágrafo Único. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e
outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que
estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo
Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO IV
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 10 – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que
cumprirá os seguintes procedimentos:
I. As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas
expectativas;
II. As partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus
procedimentos e suas técnicas;
III. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de
resolução de sua controvérsia;
IV. As partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que
poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
Parágrafo Único. Recomenda-se que o período compreendido entre a
entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de
procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze)
dias.
Art. 11 – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as
partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
I. A agenda de trabalho.
II. Os objetivos da Mediação proposta.
III. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição
negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
1. – Extensão do sigilo no que
diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham
a participar do processo;
2. – Estimativa do seu tempo de
duração, freqüência e duração das reuniões;
3. – Normas relativas às
reuniões privadas e conjuntas;
4. – Procedimentos relativos
aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos
mediadores;
IV. As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de
decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso.
V. O lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a
critério da instituição ou entidade organizadora do serviço.
VI. Os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto
NESTE REGULAMENTO.
VII. O nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.
CAPÍTULO V
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12 – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de
Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se
as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade; ou
ainda, profissional escolhido pelas partes:
I. O(s) mediador (es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à
entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
II. O(s) mediador (es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua
aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.
Art. 13 – Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou
impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador
segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 14 – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação,
sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO VI
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 15 – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em
conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o
Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o
disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades
e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 16 – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que
considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na
negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 17 – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação,
informação e poder decisório entre as partes.
Art. 18 – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o
Mediador pode:
I. Aumentar ou diminuir qualquer prazo.
II. Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do
Processo.
III. Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar
para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento
ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de
disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das
partes.
IV. Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal
necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VII
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente
envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou
no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as
partes disponham diferentemente.
Art. 20 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O
Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não
poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em
posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e
quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 21 – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser
devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou
arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS
Art. 22 – Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os
honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em
contrário. No caso da Mediação realizada por instituição ou entidade
especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.
Art. 23 – Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente e
poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as
partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade
especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 24 – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das
partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as
normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO X
DO ACORDO
Art. 25 – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou
parciais.
Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o
mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem
outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 26 – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na
mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos
extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente
os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.
Art. 27 – Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar
linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os
mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da
fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 28 – O Processo de Mediação encerra-se:
I. Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. Por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se
justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o
efeito de encerrar a Mediação;
IV. Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o
Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação
nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:
Parágrafo Único. Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou
posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término,
validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, às partes
convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da
Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios
judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Art. 30 – Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente
regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade
especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.
Art. 31 – Aplicar-se-á no que
couber as regras instituídas pela Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE
2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho
de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art.
6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de
controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no
âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia.
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A
mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade
das partes; VI - busca do consenso; VII
- confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início
da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador
deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao
procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e
com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem
no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da
complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial
em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão
ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução
consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão
do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo
árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data
para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de
mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.
Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes
somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20.
O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo
final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços
para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou
por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de
celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando
homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial -
Art. 21. O convite para iniciar o procedimento
de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e
deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da
primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá
conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de
mediação; III - critérios de escolha do
mediador ou equipe de mediação; IV -
penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião
de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens
acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição
idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros
para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo
máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa
envolver informações confidenciais; III
- lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de
mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente,
qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste,
considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada
à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de
cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser
vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo
da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de
contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o
mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam
assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no
procedimento de mediação. Art. 23. Se,
em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a
não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou
até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o
curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o
implemento dessa condição. Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para
evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas
Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao
procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo
ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes
expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida
por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se
ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a
outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente,
participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião,
sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de
entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das
partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo
mediador; IV - documento preparado
unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o
disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública. §
4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas
no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da
mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das
informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será confidencial a
informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador
revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 42.
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares,
e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito
de suas competências. Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou
por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo. Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 32 – O presente edital de
definição de regras será aplicado durante toda a existência da Comissão de que
trata o Edital 4/2015, e das Mediações vinculadas aos objetivos da Comissão
visando preservar o principio da legalidade.
QUADRO RESUMO - Edital 6/2018, 11 de
julho de 2018. EMENTA:
Nos termos do Edital 5/2018, regula no âmbito da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite a conduta
procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º da Lei Federal nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015, nos termos que seguem.
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Artigo
1º................................................................................................a
Artigo 5º.........................
CAPÍTULO II - INÍCIO DO PROCESSO
Art. 6º................................................................................................a Art. 8º……………………………..
CAPÍTULO III - REPRESENTAÇÃO E
ASSESSORAMENTO
Art. 9º..............................................................................................................................................
CAPÍTULO IV - PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art.
10................................................................................................a
Art.11.................................
CAPÍTULO V - ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 12................................................................................................a Art. 14...............................
CAPÍTULO VI - ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art.
15................................................................................................a Art. 18…………………………....
CAPÍTULO VII - IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 19 ................................................................................................a Art. 21..............................
CAPÍTULO VIII - DOS CUSTOS
Art.
22................................................................................................a
Art. 23……………………………..
CAPÍTULO IX - RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art.
24................................................................................................a
Art. 27……………………………
CAPÍTULO X - ENCERRAMENTO
Art. 28 .............................................................................................................................................
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29................................................................................................a
Art. 32...............................
Para constar, eu
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor,
indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem
da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão
os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos onze dias do mês julho do
ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 –
Antonio César
Evangelista Tavares
CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348
Pelo Presidente Antonio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. 


Para constar, eu
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor,
indicado para Presidir a Comissão a que se refere o presente edital, de ordem
da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão
os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos vinte e oito dias do mês
julho do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Publicado no sitio:
edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista
Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF
16554124348 –
Antonio César Evangelista Tavares
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA, CPF 16554124348
Pelo Presidente
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. 



Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação José Furtado Leite
Edital
7/2018, 28 de julho de 2018.
ANEXOS
LEGISLATIVOS – LEI E DECRETOS FEDERAIS
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Conversão da Medida Provisória nº 672, de 2015 Regulamento Regulamento Regulamento (Vigência) |
Dispõe
sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem
aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano,
para:
§ 1o Os
reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo
corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do
reajuste.
§ 2o Na
hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos
no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência
do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3o Verificada
a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados
permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os
eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
I - em
2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do
Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em
2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em
2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em
2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5o Para
fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento
real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil
do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 2o Os
reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão
estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O decreto do Poder Executivo a que se refere
o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do
salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor
diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte
avos) do valor mensal.
Brasília, 29 de julho de 2015; 194o da
Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2015
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República
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MENSAGEM Nº 290, DE 29 DE JULHO DE 2015.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto
de Lei de Conversão no 9, de 2015 (MP nº 672/15), que “Dispõe sobre a política de
valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019”.
Ouvidos, os
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência
Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Inciso
II e § 6º do art. 1º e art. 3º
“II - os benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).”
“§ 6o
O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo
RGPS, estabelecido na Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.”
“Art. 3o
Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos
benefícios pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e 2023,
inclusive.”
Razões dos vetos
“Ao realizar vinculação entre os reajustes da política
de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7o,
inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia
constitucional prevista no art. 201, § 2o.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.7.2015
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Convertida na Lei
nº 13.152, de 2015 Texto para impressão |
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Nelson Barbosa
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Convertida na Lei
nº 13.152, de 2015 |
Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o
período de 2016 a 2019.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário
mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de
janeiro do respectivo ano.
§ 1º
Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo
corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do
reajuste.
§ 2º
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses
compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente
anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos
meses não disponíveis.
§ 3º
Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão
válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os
eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem
retroatividade.
§ 4º
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em
2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do
Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em
2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
III - em
2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
IV - em
2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB,
apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
§ 5º
Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real
do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do
ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 2º
Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 1º serão
estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta
Medida Provisória.
Parágrafo
único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará
a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do
disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor
horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 3º
Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para
o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nelson Barbosa
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2015
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Regulamenta a Lei n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152,
de 29 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016,
o salário mínimo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 29,33 (vinte e nove reais e
trinta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.2015
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei n
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152,
de 29 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro
de 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 (trinta e um reais e
vinte e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,26 (quatro reais e vinte e
seis centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de
janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL
TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.2016
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta
a Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de
julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro
de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro
reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e
oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro
centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de
janeiro de 2018.
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"
*
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Regulamenta a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de
julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de
janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e
quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput,
o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e
oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro
centavos).
Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da
Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Helton Yomura
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D"
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