
PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL DE
2020
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO
VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Aos dezesseis dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte, as 19h00 horas, através do Plenário
Virtual, na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente,
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA - ATA DE REUNIÃO
VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Nesta oportunidade o Presidente da Fundação José Furtado Leite, convoca
para secretariar a sessão, de forma “ad hoc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA
SILVA (Presidente da II Comissão de Avaliação Institucional) da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, e mediador do Processo 1/2019.CJC-FUNDAÇÃO PRT 4.995786, com a supervisão
e no final subscrição da secretária da Fundação José Furtado Leite. A sessão
foi convocada nos termos dos – EDITAL 20-2020, de sexta-feira, 13 de março de
2020. EMENTA: Convoca-se os membros da Fundação José Furtado Leite para tomarem
ciência dos termos do Estatuto da entidade a ser implementado em 2020 e dão
outras providencias. E considerando os termos do Edital... E EDITAL 19-2020, de
sexta-feira, 13 de março de 2020. EMENTA: Convoca-se os membros da Fundação
citados neste edital para participarem de uma Sessão Virtual da Fundação José
Furtado Leite, com fins de deliberar sobre a aprovação integral dos termos do
Estatuto da entidade, a ser implementado em 2020 e dão outras providencias. A presente sessão se constitui em uma reunião
ordinária, que se faz de forma e pela via “virtual”, CONVOCAÇÃO NOS TERMOS dos
Editais 19 e 20/2020 devidamente publicados - https://pt.scribd.com/document/451553043/Edital-19-20-Fundacao-Jfl#from_embed e https://pt.scribd.com/document/451552922/EDITAL-20-2020-De-Sexta-feira-13-de-Marco-de-2020#from_embed os membros da Diretoria Executiva
da Fundação José Furtado Leite se reúnem para deliberarem nos termos das pautas
que seguem: PRIMEIRA PAUTA:
Aberta a sessão o Presidente da Fundação solicitou ao Senhor CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA que apresente como de fato apresentou os termos do estatuto
proposta para a fundação. O estatuto foi amplamente discutido e publicado. Ver
termos publicados no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/03/fundacao-jose-furtado-leite-estatuto.html
- Iniciada
a sessão o Senhor Presidente da Fundação, Jornalista César Tavares designou
para secretaria-lá, o Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, presidente da
Comissão de "Auditoria" da Fundação, comissão esta que teve inicio no
segundo semestre de 2018, e agora, se conclui com a relatoria do estatuto 2020.
Na oportunidade o secretário "ah hoc" apresentou presencialmente ao
Presidente da Fundação, e distribuíram cópias no Plenário Virtual, os termos do
Procedimento Interno de número 1-2019-CJC-Fundação PRT 4.995786. O Relator do
estatuto iniciou os debates apresentando integralmente o texto do anteprojeto
de Estatuto que se encontra as folhas
dos autos, devidamente numerado, rubricado e levado a termos na formalidade
processual que possa garantir legalidade e legitimidade aos atos
apresentados. Na sessão ficou decidido
que a leitura integral do texto sem a devida correição será por capítulo do
documento apresentado. Empós, dar-se-á a alteração e aprovações por QUESTÕES
apresentadas. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/03/fundacao-jose-furtado-leite-estatuto.html
- REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -
ESTADO DO CEARÁ -MUNICÍPIO DE FORTALEZA - ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
- FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - ESTATUTO - MAIO – 2020 -
https://wwwfjfl.blogspot.com/. CAPÍTULO
I - DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE - Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma
associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de
1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e
obrigações recíprocas. ALTERAÇÃO - A redação final do artigo primeiro passa a
ser: Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado,
entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação filantrópica,
união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não
econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
ALTERAÇÃO: § 1º. A Fundação deve
desenvolver preferencialmente em sua gestão o principio do "Sistema
Associação Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades
necessárias para garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos
para explorar todo o potencial de integração entre os membros da Associação. § 2º.
O Sistema Associação Virtual deve tornar a administração da Associação
viável e simples. § 3º. Os projetos da entidade fundacional associativa serão
preferencialmente remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão
e ensino, educação formal, continuada e complementar. § 4º. A Fundação
encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13. § 5º. A Fundação se
define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo,
sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são
dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento
técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. § 6º. Os requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no
Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação: a) os
direitos e deveres dos associados; b) as fontes de recursos para a manutenção
da entidade; c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005; d) as condições
para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e) a forma
de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. § 7º. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com
vantagens especiais. § 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário. § 9º. Se o associado for titular de quota ou
fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 10º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº
11.127, de 2005. § 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e
pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto. § 12º. Compete
privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da
Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores. § 13º.
Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade. §
14º. Para as deliberações a que se
referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
Regimento Geral. § 15º. Para as deliberações
do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no
Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 16º. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital
publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros. § 17º. Para
as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto. § 18º. Para as deliberações do processo eleitoral se
aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no
presente estatuto. § 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil
Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica
definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da Fundação,
antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso
manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma
reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro. § 20º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos
anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado. § 21º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão
registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA -
LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas
84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960. Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente
estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável. § 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, Associação,
Entidade, Organização Fundacional, Organização associativa, Associação
Fundacional” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE. § 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo
indeterminado. § 3º. A sede principal da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo
ter unidades representativas em todo território nacional. § 4º. A nomeação de
representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da
administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de
competência originária do Diretor Executivo da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos
autos do processo administrativo interno de nomeação. § 5º. O Regimento Geral
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e
funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas. Art. 3º – A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO
ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA,
Município: FORTALEZA. § 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo
em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória. § 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por
escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
artigos 17 e 18. § 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de
direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I). § 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003. § 5º. A
existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960,
com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então
averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da
aprovação do presente diploma legal. § 6º.
No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito
de anular os atos jurídicos da administração associativa fundacional, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro legal ou rede mundial de computadores. Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e
unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional,
após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando
sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de
comportamento sexual, sexo biológico ou religião. Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá
um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será
designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”. Art. 7º
– A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO. Art. 8º - O
ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá
sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras
e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus
programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos
termos da legislação em vigor. Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as
suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais. Art.
10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho
em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração
de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou
reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da
educação e sua regulamentação. Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores
e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela
Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a
nomeação não será válida sem o prévio processo legal. Art. 12 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos
mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria
Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal. TEXTO
APROVADO VIRTUALMENTE E SEGUE A HOMOLOGAÇÃO DO COLEGIADO ELEITO EM 2019.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO.
Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os
princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver
ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e
do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e
ambiental. Art. 14 – Para a consecução
de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar
ou executar ações e projetos visando: I - execução de serviço de radiodifusão
sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito
aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de
radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica; II - promoção
da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e
combate à pobreza; III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo
prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas; IV - preservação, defesa e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; V -
promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no
mercado de trabalho; VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de
deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita
e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho
forçado e infantil; VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais. Art. 15 – A dedicação às atividades previstas
em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins. Art. 16 – Nos
objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a: a.
Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade; b. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; c. Prestar serviços de
utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que
necessário; d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente; e. Permitir a
capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível. Art. 17 – A entidade
não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO III -
DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO - Art. 18 – O objetivo específico da entidade é ser
mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos: I –
Assistência Social; II - Saúde; III – Trabalho; IV - Educação; V - Cultura; VI
- Direitos da Cidadania; VII – Gestão Ambiental; VIII – Comunicações; IX -
Desporto e Lazer. § 1. Os eixos dos
projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes: I – Assistência
Social. 1 – Assistência ao Idoso. 2 – Assistência aos Portadores de
deficiência: a) Mental; b) Física; c) Intelectual. 3 – Assistência a Criança e ao
Adolescente. II - Saúde. 1 – Atenção Médica Social primária. 2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa. 3 – Educação em medicina social
preventiva. 4 – Educação fitoterápica
não invasiva. 5 – Prevenção e atenção a
saúde primária preventiva. III –
Trabalho. 1 – Formação profissional para
o trabalho. 2 – Formação profissional
especializada continuada. 3 –
Qualificação para o trabalho. IV - Educação.
1 – Ensino: a) Fundamental; b) Médio; c) Profissional; d) Superior; e)
Infantil; f) Educação Especial; g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto. V - Cultura. 1 – Difusão da Cultura Musical
diversificada. 2 – Difusão da Cultura
Artística Popular. 3 – Difusão da
Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania. 1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal
Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 2 – Educação e civismo para o exercício da
cidadania plena. 3 – Cultura de
Paz. VII – Gestão Ambiental. 1 – Educação ambiental em formação
continuada. 2 – Práticas para o
exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações. 1 – Rádio Comunitária Internacional via
WEB. 2 – Rádio Comunitária FM. 3 –
Televisão Virtual via WEB. 4 – Televisão
Educativa Aberta – VHS/UHF. IX -
Desporto e Lazer. 1 – Grupo de apoio a
educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de
segurança social. 2 – Formação de
movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e
adolescentes em risco de segurança social.
Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade
associativa por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas
sedes definido em seus respectivos regimento específico. Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos
podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em consórcio,
dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em processo específico
para estes fins. Art. 21 – Os projetos
previstos nos eixos não são auto-executáveis, estando sujeitos a liberação de
dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da
Diretoria Executiva da entidade associativa em processo específico para estes
fins. § 1º – Umas das metas primárias da
entidade associativa fundacional são liderar com inovação em serviços,
educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser
referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional
inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de
universidades e institutos nacionais e internacionais. § 2º – A entidade deve construir parcerias
que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como:
convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as
pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade
intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos
gratuitos. Art. 22 – A entidade não se
envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras
que não se coadunem com seus objetivos institucionais. CAPÍTULO IV - DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS - Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído
pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e
integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este
patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio. §1º - Independem de aprovação e de
autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
I. Aceitação de doações e legados com encargos; II. Contratação de empréstimos
e financiamentos; III. Remuneração de dirigentes; IV. Alienação, oneração ou
permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais
adequados à consecução de suas finalidades. §2º – A Fundação, por deliberação
do Conselho Diretor da Fundação poderá destinar um percentual da sua receita
para a criação de um fundo financeiro. §3º – O fundo financeiro referido no
parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos,
quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho
Diretor da Fundação e independente de aprovação do Ministério Público. §4º – os
bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos
objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a
substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. Art. 24 – A receita da Fundação será
constituída: I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III– pelas rendas provenientes
dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras; V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir; VII – pelas doações e
legados; VIII – por outras rendas eventuais. Parágrafo Único. O patrimônio e os
rendimentos da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que
lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor
real. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 25 – São órgãos da
administração da Fundação: I. Conselho Curador; II. Conselho Diretor; III.
Conselho de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de
Radiodifusão ou Televisão; IV. Conselho Comunitário quando estiver em efetivo
funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento
de verbas públicas para manutenção de seus projetos. Parágrafo único - É
permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos
Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e gestores da Fundação não respondem solidaria
e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com
observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a legislação aplicável
por conexão ou afinidade. CAPÍTULO VI - DO CONSELHO CURADOR - Art. 27 – O
Conselho Curador será constituído por seis membros integrantes efetivos, com
mandato de 1(hum) ano, prorrogável se convier ao Conselheiro e a Fundação. Art.
28 – O Conselho Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho
Diretor que dará posse aos Conselheiros indicados. Art. 29 – Ocorrendo
vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia,
compete ao Diretor Executivo indicar os integrantes. Art. 30 – Os novos
integrantes do Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos
anteriores, e se fará mediante Procedimento Administrativo interno. Art. 31 –
Compete ao Conselho Curador: 1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da
Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; 2.
Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das
atividades da Fundação; 3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da fundação; 4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os
bens da fundação; 5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação,
após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério
Público; 6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da Fundação; 7. Aprovar a realização de convênios, acordos,
ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; 8. Aprovar a
participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras
formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse
aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público. 9.
Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de
salários, vantagens e outras compensações; 10. Aprovar o Regimento Geral da
Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente; Art. 32 – Compete
ainda ao Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor: 1.
Sobre as reformas estatutárias; 2. Sobre a extinção da Fundação; 3. Contratar a
realização de auditoria externa para adequada aferição da situação
financeiro-patrimonial da entidade; 4. Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal; 5. Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito. 6. São atribuições do Presidente do Conselho
Curador: 7. Convocar e presidir o Conselho Curador; 8. Fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 33 – O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito
de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma
autoridade, por 2/3 dos Curadores. Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á,
obrigatoriamente para: a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
b. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano
subsequente; c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a
prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado
para funcionar como Conselheiro Fiscal. Art. 35 – O Conselho de Curadores
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate. As
atas da Fundação independem de aprovação do Ministério Público para posterior
registro. Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e
extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de
transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada. Art. 37 – Os
Conselheiros do Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da Fundação
ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do
primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida,
exemplificadamente: a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro; b. Infração às normas do presente Estatuto ou do
Regimento Interno; c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; d. Ausência
injustificada a três reuniões consecutivas; e. Prática de falta grave, assim
reputada pelo Conselho Curador. §1°- A destituição do Conselheiro deverá ser
aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da
letra “E”, quando o desligamento será automático; §2° - Ao conselheiro acusado
de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral. §3° - Inexiste no âmbito da Fundação o organismo Conselho
Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador
que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle interno. Art. 38 –
Compete ao Conselho Curador nomear entre seus membros três conselheiros para
exercerem anualmente por tempo determinado as funções de Fiscal com fins de: a.
Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado
do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços
administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos; b.
Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e patrimoniais, do
relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da Fundação,
bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando
cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da elaboração; c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram
submetidas pelos demais órgãos da Fundação; d. Recomendar a convocação, por
voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do
Conselho Curador ou do Conselho Diretor; e. Requisitar livros, documentos,
contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da Fundação, verificando se
estão conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas das
formalidades legais; f. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria
externa e independente, quando necessária; g. Denunciar a existência de
irregularidades ao Conselho Curador. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DIRETOR - Art.
39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário
Geral. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo poderá ser por indicação
dos fundadores da fundação, por eleição aclamativa ou por eleição em voto
aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação. Art.
40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no
Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo
terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos
fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo
eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto
ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos
princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 41. O Secretário
Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o
prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao
prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único
- Compete ao Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição
equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos
serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados,
secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os
termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do
Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo
que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de
interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e
o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações
da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer
atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII -
organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções
que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais
diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da
Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a
Diretoria Executiva e Assembléia Geral permanentemente informada sobre assuntos
tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII
– Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente
INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo
da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição
interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar
periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES
LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando
autorizado por este ou pela Assembléia Geral, distribuir e recolher os papéis e
atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição. Art. 42 – O Conselho
Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro
de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 44. O cargo de Presidente da Fundação
existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual
Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até
31 de dezembro de 2025. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação
deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido
compulsório imposto pelo presente diploma legal. Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art. 48. Os atos
do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão
adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O
Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos
membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O Diretor Executivo
pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins
de sua reestruturação e adequação de política administrativa. Art. 52. O
Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada
de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos,
morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para
tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e
jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação: I.
Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os programas
específicos a serem desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao Conselho
Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das
atividades da Fundação; III. Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e
dos recursos da fundação; IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação; V. Recomendar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público; VI. Recomendar sobre proposta
de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; VII. Recomendar a
realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes; VIII. Recomendar a participação da Fundação no capital de outras
empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da
aprovação do Ministério Público. IX. Recomendar a aprovação do quadro de
pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e
outras compensações; Recomendar a provação do Regimento Geral da Fundação e
suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete ainda
Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador: a) Sobre as
reformas estatutárias; b) Sobre a extinção da Fundação; c) Contratar a
realização de auditoria externa para adequada aferição da situação
financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições do Presidente
do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador; b) Fazer a
interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação. Art. 56. O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante
convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando
recomendada a sua convocação pelos seus membros. Art. 57. O Conselho Diretor
reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações: a) Deliberar
sobre a dotação orçamentária da Fundação; b) Definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente; c) Tomar conhecimento do
relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do
ano encerrado. Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de
pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente
consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do
Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento
Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos
integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo
deferir ou indeferir. Art. 59. Os
Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação
ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do
Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida: a) Obtenção
de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b)
Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; c) Prática de
condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação
da Fundação; d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática
de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo. § 1°- A destituição do
Conselheiro independe de aprovação colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral, mesmo estando exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo
compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo,
Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as
sessões no âmbito da Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos
os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais; d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos
procedimentos administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com
a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros
da entidade que ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da
Fundação e coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições
e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao
Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e
competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as
tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das
atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d.
Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o
inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for
o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete
ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela
fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e
providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da
fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de
qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e
apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e
dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de
seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da
entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar
e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II -
celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou
organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV -
encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar
aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as
normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente
Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas
expressamente neste Estatuto. Parágrafo Único - É a qualquer membro da entidade
ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO - Art. 67. O Regimento Interno do
Conselho de Programação da Fundação será instituído quando da outorga,
concessão pública de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui
como instrumento jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de
Programação, devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as
suas relações com a fundação, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas
finalidades, funções, atribuições e competências. Art. 68. O CONSELHO DE
PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a
funcionar no âmbito da associação, emissora educativa. Art. 69. O Conselho de
Programação tem por missão subsidiar a emissora no que tange à sua programação,
elaborando diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em
sua missão Educativa, em conformidade com a legislação vigente. Art. 70. São
objetivos e atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da Rádio: I – estabelecer as
diretrizes da programação e da produção de programas de acordo com as
finalidades da Rádio; II – avaliar e revisar permanentemente a programação da
emissora; III – avaliar e selecionar, segundo critérios objetivos, propostas de
conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a editais de seleção específicos do
Conselho de Programação ou de iniciativa de terceiros, públicos ou privados; IV
– aprovar proposta de criação, suspensão ou extinção de programas radiofônicos
e outras ações de natureza cultural e educativa a ser desenvolvida pela; V –
assessorar a Direção da Rádio no que se refere à programação radiofônica.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO COMUNITÁRIO - Art. 71. O Conselho Comunitário será
instituído quando a fundação assinar parcerias com o Poder Público, e receber
recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade indicados nos
termos de seu Regimento Interno. Art. 72. Os membros da sociedade civil que
venham a se tornar usuários dos serviços da fundação devidamente patrocinados
com recursos públicos se constituem na Assembléia Geral de Usuários. Art. 73. O
Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de
recursos públicos destinados a fundação, e neste sentido é o órgão máximo da
Associação, devendo ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na
entidade. Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas: I - apreciação e aprovação do
Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o
Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício; II - nomeação ou
destituição de servidores da associação patrocinados com dinheiro público. III
- deliberar sobre a extinção do Conselho Comunitário da Associação e a
destinação do patrimônio social adquirido com dinheiro público. Art. 75. As
Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.
Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes são
associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos públicos. Art. 77.
A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á
através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da
associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios usuários, e com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis e o quorum mínimo
exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50%
(cinqüenta por cento) dos sócios usuários cadastrados. Art. 78. Terão direito a
voto nas assembléias todos os usuários dos serviços prestados pela associação
com verbas públicas. CAPÍTULO X - PLENÁRIO VIRTUAL - DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS - Art. 79. As Assembléias Gerais
e as sessões administrativas da Fundação podem ocorrer de forma presencial e
virtual nos termos do presente capítulo. Art. 80. Compete ao Diretor Executivo
da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembléia
geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto. Art. 81.
Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria
Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos
demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não
presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas
as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO. Art. 82. O Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que,
preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que
devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os
expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da
diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta presencial. Art. 83. Fica
excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembléia Geral
onde envolva exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por
envolver recursos e interesses públicos. Art. 84. As sessões presenciais e
virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta,
respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua
publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria
Executiva no ato publicado, e o início da sessão. Art. 85. Na publicação da
pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva
no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio
eletrônico daqueles que serão na sessão presencial. Art. 86. Ainda que
publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento
a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a
deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário
Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento
da sessão. Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em
portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado
pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual
remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da
votação. Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual,
serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral
quando for o caso. Art. 90. O sistema liberará automaticamente os votos dos
processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se
aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de
7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise
e manifestação até o encerramento da sessão virtual. Art. 91. O início da
sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento,
suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos
pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos
automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor
Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma
estatutária. Art. 92. As opções de voto serão as seguintes: I - convergente com
o Relator ou Diretor Executivo; II - convergente com o Relator ou Diretor
Executivo, com ressalva de entendimento; III - divergente do Relator ou Diretor
Executivo. Art. 93. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator
ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual
destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de
entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes
do órgão em sessão. Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente
eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial: a) os processos
com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para
discussão presencial; b) os processos com registro de voto divergente ao
Relator ou Diretor Executivo; c) os destacados pelo membro do Ministério
Público até o fim do julgamento virtual; d) os processos pautados que tiverem
pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual. Art. 95.
Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que
não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão
proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de
entendimento. Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes
poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de
terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para
apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de
cinqüenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral. Art. 97. O
Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de
acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Virtual. Art. 98. Na hipótese de conversão de processo
publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão
presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus
votos desde que justifiquem por escrito a decisão. Art. 99. No portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico,
Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral
ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final. Art. 100.
As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como
parte, que diga respeito às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se
o Ministério Público desautorizar. Art. 101. O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada. Art. 102. As
Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio
eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de
representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e
acompanham os trabalhos assembleares. Art. 103. Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos
à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato. Art. 104. Os atos
produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em processo físico e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual,
não estando assinados são considerados inválidos, nulos. CAPÍTULO XI - DA
COMISSÃO ELEITORAL - Art. 105. A cada cinco anos o Diretor Executivo da
associação deve programar e instituir
uma Comissão Eleitoral composta
de três membros associados da entidade, ou membros externo a fundação, sendo um presidente, uma primeira secretária
e um segundo secretario, que empós sua formação, em deliberação do seu
colegiado, deve aprovar as normas que regulamentarão o período eleitoral. Art.
106. Fica compulsoriamente exonerada a diretoria eleita no último pleito,
observando as determinações contidas neste estatuto. CAPÍTULO XII - DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - Art. 107. O exercício financeiro da
Fundação coincidirá com o ano civil. Parágrafo Único - O Diretor Executivo da
Fundação apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a
proposta orçamentária para o ano subsequente. § 1º - A proposta orçamentária
será anual e compreenderá: I - estimativa de receita, discriminada por fontes
de recurso; II - fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O
Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir,
emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo
majorar despesas sem indicar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a
proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior
sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado
a realizar as despesas previstas. Art. 108. A prestação anual de contas será
submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base
nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º
- A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I
- relatório circunstanciado de atividades; II - balanço patrimonial; III -
demonstração de resultados do exercício; IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos; V - relatório e parecer de auditoria externa; VI -
quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; VII - parecer do
Conselho Curador fazendo as vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.
§ 2º - A prestação anual de contas observará as seguintes normas: I- os
princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão quando envolver
recursos públicos; III- a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também,
para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de
Parceria, conforme previsto em regulamento; IV- A auditoria independente deverá
ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade. V- a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal. § 4° - A prestação de contas deverá
ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias. § 5° - O
Conselho Curador não se manifestando no prazo legal previsto neste estatuto,
para apreciação das contas, esta será dada como aprovada. CAPÍTULO XIII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO -
Art. 109. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta
do Diretor Executivo, do Conselho Curador, ou de pelo menos três integrantes de
seus Conselhos Curador e Diretor, desde que: I - a alteração ou reforma seja
discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor,
presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros
em reunião conjunta; II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as
finalidades da Fundação. CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO - Art. 110. A
Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador
e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta,
presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente: I - a
impossibilidade de sua manutenção; II- que a continuidade das atividades não
atenda ao interesse público e social; e III - a ilicitude ou a inutilidade dos
seus fins. Art. 111. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador,
procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o
pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido,
integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim
igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto.
§ 2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei Federal número 9.790/99, o acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social. CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS -
Art. 112. O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de
seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho,
complementada pelas normas internas da instituição. Art. 113. As reuniões dos
órgãos da Fundação serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em
livros próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe
de aprovação externa. Art. 114. O exercício das funções de integrante do
Conselho Curador e da Diretoria Executiva não poderá ser executado por
procuração, uma vez que serão atos personalíssimos. Art. 115. A Fundação
manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das
formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 116. A Fundação
poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do
Diretor Executivo. Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de
04 de setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA:
Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de
Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de
interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá
outras providências, publicado no endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html
Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para
retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. Art. 119. Ficam homologados todos os atos
formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Art. 120. Fica a Fundação
autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua
Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP
63190-000. Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital 14/2018, 23 de
dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário
Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para
fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências, publicado no
endereço:
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que funcionou no
período de março de 2018 a janeiro de 2020 são homologados na data da
publicação do presente estatuto, e compete ao Diretor Executivo iniciar as
ações judiciais para retomar os imóveis da entidade que estão ocupados de forma
irregular. Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de
implementar os termos do presente estatuto, que
deve funcionar no período de maio de 2020 à maio de 2021, sob a
supervisão do Diretor Executivo da entidade. Art. 124. O Conselho Diretor através
do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home office no âmbito da entidade
para fins de otimizar as atividades e
reduzir despesas com pessoal. Art. 125. No âmbito da entidade entendem-se como
Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa. Art. 126. Na
entidade existirão as seguintes formas de
trabalhar home Office: I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT
modalidade chamada de teletrabalho; II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA, denominado de freelancer, trabalhando por
projetos avulsos; III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma
empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência. Art. 127. Aplica-se
as disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de
2011,que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos. Art. 128. Na entidade Fundação o
voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de
16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como
serviço voluntário. Parágrafo único. O serviço voluntário na Fundação não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim. Art. 129. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade fundacional, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art.
130. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da
entidade associativa onde for prestado o serviço voluntário. Art. 131.
Permite-se no âmbito da entidade o serviço voluntário, como a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a Fundação em ações previamente aprovadas
pelo Diretor Executivo. Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor não
serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados. Art. 133. Os
cargos de Diretor Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando
como associação assistencial poderá ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em
procedimento administrativo. Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que
couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que
altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei
nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, para dispor... e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras
providências. Art. 134. O Conselho Diretor, empós dois anos de vigência do presente estatuto
pode determinar a alteração da denominação de Fundação José Furtado Leite para
Associação Jorge Furtado Leite. Art. 135. Fica a entidade autorizada através da
III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a
promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no
Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra
judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar
ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”,
nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”. Art. 136.
Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete
a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas
ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de: I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; II.
ARARIPE-CEARÁ; III. POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA - CEARÁ; V. NOVA OLINDA-
CEARÁ; VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ; VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII. SANTA QUITÉRIA -
CEARÁ; e, IX. FORTALEZA-CEARÁ. Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade
juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente. Art. 138. Os
casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na
Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o
Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá
vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel. Art. 139. Os
imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam
em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade
de Venda Imobiliária. Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de
reintegração de posse ou reinvidicatória de posse e propriedade, o Diretor
Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra
Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que
“Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Art. 141. Aplicam-se na
hipótese dos artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da Mediação,
nos termos: 1. Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá funcionar como
mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e
seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art.
10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou
defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam
devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e
sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das
regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A requerimento
das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos
outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for
recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de
medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída
a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará
suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões
posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua
anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com
as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as
informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do
seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem
novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador
nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O
termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título
executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no
mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de
mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da
primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe
de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião
que possa envolver informações confidenciais;
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências
profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher,
expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não
se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção
por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências
caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que
envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios
decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula
de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as
partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer,
voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar
procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de
urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito. Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO entre
a entidade fundacional e a Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com o
que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios de suas
atividades sob pena de extinção do comodato. Parágrafo Único. Em caso de
desativação do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será
restituído ao patrimônio da associação fundacional independe de demanda
judicial. Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo
09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE
INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público
Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO
CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de
contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 144. Os membros da
gestão da Fundação, devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO
ORDINÁRIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de
2019-2020, ocorrida em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e dezenove, ficam compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a
data de registro do presente estatuto. Art. 145. Ficam exonerados de seus
cargos e funções: I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72. II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline
Alves de Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04. III. PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF
392.436.053-72. IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49. V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David
Flexa Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72. VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de
Oliveira - RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal
Efetivo - VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71 - VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista
Tavares - RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 - IX. Sr. Francisco Veras de
Sousa - RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63. Art. 146. Fica nomeado
para as funções e o cargo de Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite o
Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF
398.818.063-72, que terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e
que passa a contar de 1 de maio de 2020. Art. 147. O presente estatuto será
publicado no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com. Art. 148. O presente estatuto
entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua
averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra
registrados os atos constitutivos da Fundação. Fortaleza, Ceará, sexta-feira, 13
de março de 2020, às 09h27min. GESTÃO DA FUNDAÇÃO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares. VICE-PRESIDENTE – Sra.
Jaqueline Alves de Carvalho. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de
Oliveira. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo. PRIMEIRO TESOUREIRO
– Sr. David Flexa Barbosa. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira.
Relator CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – PRESIDENTE DA 2ª. COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL – POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC. SEGUNDA PAUTA – Os atuais
gestores nesta data são exonerados nos termos “O cargo de Presidente da
Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o
atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no
cargo até 31 de dezembro de 2025. Após a publicação do presente estatuto o
Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Os cargos
existentes na Fundação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus
membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma
legal. Estão exonerados: PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72. VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline
Alves de Carvalho - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04. PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG 2001025007431 - SSP/CE, CPF
392.436.053-72. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa
Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra.
Débora Veras de Oliveira - RG
2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. Conselho Fiscal Efetivo - Sr.
Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067 SSP/CE e CPF
039.432.573-71 - Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares - RG 892450-85
SSP/CE e CPF 302.282.393-20. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG 01415485844
DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63. TERCEIRA
PAUTA – Compete ao Diretor Executivo indicar o Primeiro CONSELHO
CURADOR que será constituído por seis membros integrantes efetivos, com mandato
de 1(hum) ano, prorrogável se convier ao Conselheiro e a Fundação. O Conselho
Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará
posse aos Conselheiros indicados. Inexiste no âmbito da Fundação o organismo
Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo
Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle
interno. O presidente deve indicar os Conselheiros Curadores, PRIMEIRO,
SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO e SEXTO. Sendo o Diretor Executivo o Primeiro
Conselheiro. Empós primeiro de maio de 2020 compete ao Diretor indicar, nomear
e dá posse aos conselheiros. QUARTA PAUTA
- O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário
Geral. O Diretor Executivo deve nomear I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II –
Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Os cargos
de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro
Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor
Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no
ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante
com o cargo de Diretor Executivo. QUINTA PAUTA - O cargo
de Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste estatuto fica
extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo
mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.
Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o
Secretário Geral da Fundação. Os cargos existentes na Fundação até a
promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a
pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal. Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. TERMO DE POSSE
- NESTA DATA TOMA POSSE O SR. Antonio
César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, NO CARGO DE DIRETOR EXECUTIVO DA
FUNDAÇÃO. A EFETIVAÇÃO NO CARGO E FUNÇÕES DAR-SE-Á EM 1 DE MAIO DE 2020.
ENCERRAMENTO - Não havendo mais nada a deliberar o Secretário “ah doc” da
sessão Senhor César Augusto Venâncio da Silva,
brasileiro, jornalista, transcreveu a presente ata no período das 19:00 horas
de 16 de março à 24 de março do ano de
2020, encerrando a digitação nesta data, 23 de março de 2020, as 20:11:08,
submetendo por email ao Presidente da Fundação José Furtado Leite, sendo
subscrita pela PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira, que empós revisão
determinará sua publicação para o conhecimento dos demais membros da Diretoria
Executiva da Fundação José Furtado Leite. Após ciência os diretores estando de
acordo devem assinar a ata para os fins legais. DE ACORDO. Publique-se - Presidente,
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE. Para constar, eu,
nesta oportunidade Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o
presente termo. Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro,
jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE
assino, e faço publicar no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com/..................................................................
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG 2005010185242
SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
VICE-PRESIDENTE
– Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG 304757496 SSP/CE,
CPF 623.706.933-04.
PRIMEIRA
SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG 2001025007431
SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
SEGUNDO
SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo
RG 2009099087434
SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
PRIMEIRO
TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa
RG 97002444367
SSP/CE, CPF 878789253-72.
SEGUNDO
TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira
RG 2001005158914
SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho
Fiscal Efetivo
Sr. Francisco
Emanuel Rodrigues de Sousa
RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71
Sr. Francisco das
Chagas Evangelista Tavares
RG 892450-85 SSP/CE e
CPF 302.282.393-20
Sr. Francisco
Veras de Sousa
RG 01415485844
DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63
Senhor César
Augusto Venâncio da Silva
CPF 16554124349