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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

EMENDA 6.991.016./2020


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2020, às 00h03min(AM)
EMENDA  6.991.016./2020
TEXTO ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organizem desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 16º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do  Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro.

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