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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960,
Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, que representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da Presidência do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, após processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE, numero: 581 CEP: 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I)
§ 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.825.htm" \l "art44"   Lei  Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º.  No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.


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