CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado,
inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13,
organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os atos constitutivos da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de
Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos
das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960,
Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu
regimento interno e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, que
representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá
duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades
representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou
no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da
Presidência do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, após processo
administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das
unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE, numero: 581
CEP: 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por
outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por
escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art.
44, I)
§ 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições
concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto
do Livro II da Parte
Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, estando
desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data
presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, em três anos o
direito de anular os atos jurídicos da administração, por defeito do ato
respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode
constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da
federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular
aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a
fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações
institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação
de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá
um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será
designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus
objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades
ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se
regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da
pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de
profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados,
credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as
suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar,
administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor,
do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação
continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu
prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão
feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento
administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor
de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos
diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva,
sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.
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