REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO
DO CEARÁ
MUNICÍPIO
DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO
NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO
– 2020
DISCUSSÃO
EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
On
Line, Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
EMENDA 6.992.990/2020
TEXTO
ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do
Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização
de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos,
considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e
social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde,
cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente.
TEXTO A SER ALTERADO
PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma
entidade de direito privado, que se constitui em uma associação
filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para
fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações
recíprocas.
§ 1º.
§ 2º.
§ 3º.
§
4º.
§
5º.
§
6º.
§
7º.
§
8º.
§
9º.
§
10º.
§
11º.
§
12º.
§
13º.
§
14º.
§
15º.
§ 16º.
§ 17º.
§ 18º.
Art.2º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e
pela legislação aplicável.
§ 1º. A
instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão
"Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização Fundacional,
Organização associativa” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo
indeterminado.
§ 3º. A sede
principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação
de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da
administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de
competência originária da do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos
autos do processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O
Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos
administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA
SORIANO ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM
TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão
social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para
propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da
denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização
da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de
10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002
- Art. 44, I)
§ 4º. Aplica-se
a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações,
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do
Código Civil Brasileiro nos termos da
Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A
existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960,
com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde
então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data
presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai
em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa
fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de
sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras
cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território
nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente,
não estando sujeita a fiscalização do
Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua
representação institucional.
Art. 5º – No
desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual,
sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua
Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da
organização.
Parágrafo Único.
O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim
de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O
ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá
sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras
e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus
programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento
Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com
exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime
livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos
regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento,
dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art. 11 -
Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio
processo legal.
Art. 12 – A
nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de
ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é
privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido
neste diploma legal.
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