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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

EMENDA 6.917.345/2020 TEXTO ORIGINAL DO RELATOR CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
EMENDA  6.917.345/2020
TEXTO ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organizem desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º. A Fundação encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A Fundação se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação:
a) os direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal  nº 11.127, de 2005;
d)  as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§ 4º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.
§ 5º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
§ 6º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 7º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal  nº 11.127, de 2005.
§ 8º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 9º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§ 10º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§ 11º.  Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no Regimento Geral.
 § 12º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
 § 13º.  A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros.
§ 14º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
 § 15º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º.  Em caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Código Civil Brasileiro de 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada pelo Conselho Diretor após parecer da Comissão de Extinção do ente fundacional.
§ 17º.  Nos termos do artigo do Código Civil Brasileiro, desde já fica  definido que Por cláusula do presente estatuto pode a associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 18º.  Não existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.

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