REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM
PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
On Line,
Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
EMENDA 6.917.345/2020
TEXTO ORIGINAL
DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério
da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter
cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura,
trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo
a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos
termos da legislação vigente.
TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma
entidade de direito privado, que se constitui em uma associação
filantrópica, união de pessoas que se organizem desde 24 de maio de 1960 para
fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações
recíprocas.
§ 1º. A Fundação
encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A Fundação
se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e
associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas
atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações
de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil
através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados serão definidos no Regimento Geral da associação fundacional,
incluso na regulamentação:
c) o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;
e) a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§
4º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento
Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.
§
5º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
§
6º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
prevista no Regimento Geral da entidade.
§
7º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei
Federal nº 11.127, de 2005.
§
8º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos
no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§
9º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§
10º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§
11º. Para as deliberações a que se
referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
Regimento Geral.
§ 12º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 13º.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento
Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua
convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da
Fundação ou de terceiros.
§
14º. Para as deliberações do processo
eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e
definidas no presente estatuto.
§ 15º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§
16º. Em caso de dissolução da
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Código
Civil Brasileiro de 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada pelo Conselho Diretor após parecer da Comissão de Extinção do ente
fundacional.
§
17º. Nos termos do artigo do Código
Civil Brasileiro, desde já fica definido
que Por cláusula do presente estatuto pode a associado da Fundação, antes da
destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§
18º. Não existindo no Município, no
Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos
parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado.
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