Fortaleza, 20 de janeiro de 2022.
Ofício 06.
2022-PRT 25.045.960.-SEGx-AJFL
Do: Secretário Geral da Associação
Ao: Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
Assunto: Encaminha extrato da 3ª. ATA
DA REUNIÃO EXTRAORIA DA ASSOCIAÇÃO, onde consta a extinção de unidades.
Senhor Diretor Executivo,
Cumprimentando-o cordialmente, de ordem lhe envio
cópia extrato da PAUTA DA “PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS - ATA -
3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 24.929.345-2021 - ATA DA TERCEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E
PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html - ;
Publicou-se também o (...)
“Edital número 46.2021 PRT 24.161198, 11 de novembro de 2021.
EMENTA: DECLARA extinta a unidade denominada Centro Educacional Joaquim
Rufino. Logradouro: Rua Francisco Bispo
De Assis. Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município:
Altaneira. UF: CE(CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última atualização: 14 de Outubro
de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da
abertura: 08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento
(nome fantasia) e dá outras providências. “
Por fim foi instaurado o expediente(...): “PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO - 01.PRT-25.043.950-2022 - INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE E PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA. ASSUNTO: ESCOLA JOAQUIM
RUFINO DE OLIVEIRA EMEF - RUA PADRE AGAMENON COELHO, 202 ESCOLA. CENTRO.
63195-000 Altaneira - CE. (88) 99969-3890 -Código INEP: 23254971. Localização:
Urbana. Dependência Adm.: Municipal - REGULARIDADE
DO PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NO ENDEREÇO: Endereço: R. Padre
Agamenon Coelho, 525-591 - Altaneira, CE, 63195-000 – EX-COMODATO COM O
MUNICIPIO E LOCAÇÃO ATRASADA. OBSERVAÇÃO: INSTITUIÇÃO CADASTRADA NO CNPJ COMO
PROPRIEDADE DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE-1960-2021)”
Estaremos dando inicio ao Processo legal de retomada
dos imóveis da Associação e conforme delegação de poderes conforme estabelece
os expedientes já devidamente publicados nos links:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/anexo-md-procuracao-prt-24944567-2022.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/resolucao-2gabdirex2021prt-24928177-de.html(...) já iniciaremos a notificações extra
judiciais.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
Secretário Geral Executivo da Associação José Furtado
Leite
Ciente de acordo:
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite
PLENÁRIO VIRTUAL DAS
SESSÕES ADMINISTRATIVAS
ATA - 3ª. REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA –
PRT 24.929.345-2021
ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA
EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA
NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html
Aos onze dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e um, as 17h00min, na sede da Associação de
Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato
representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares,
brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg.
MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente instrumento
lavrar os termos da TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta
oportunidade o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para
secretariar a sessão, de forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
com a supervisão e no final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José
Furtado Leite. Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos
do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E
ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de
terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas
assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e
empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e
art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos). Aberta a sessão de
caráter meramente homologatório o Diretor Executivo comunica que a partir de 1
de janeiro de 2022 passa a ser ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme já
aprovado e terá novo endereço fiscal, e por consequência não mais
atenderá no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro
Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. A partir de 1 de janeiro de
2022 a entidade terá sede em novo endereço que nesta data se homologa e lança
nesta ata para. Por ser uma reunião
homologatória a presente sessão foi convocada através dos seguintes
expedientes: Fortaleza, 25 de novembro
de 2021. Ofício Circular 01.ALTANEIRA.PRT 24.495.462 – GAB DIR EXEC - Do:
Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado Leite. Ao Conselho
Diretor. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html -Edital número
55.2021 – PRT 24.495.463 – 25 de novembro de 2021. EMENTA: Convoca o Conselho
Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/11/ortaleza-25-de-novembro-de-2021-oficio.html - Em sequência se
apresenta as pautas. TERCERA PAUTA
- A entidade encerra o período de pessoa jurídica fundacional, para
ingressar na forma jurídica associativa. E necessário extinguir as unidades que
estão registradas como filiais. Neste termos se faz publicar a Resolução
3.GAB.DIREX.2021.PRT 24.942.617, de 19 de dezembro de 2021 - DIRETORIA
EXECUTIVA. EMENTA: Dispõe sobre a extinção de fato e de direito das unidades
hospitalares e escolares, relacionadas nos ANEXOS, que ainda são juridicamente
vinculadas a Fundação José Furtado Leite, cujos
direitos e deveres serão absorvidos pela Associação José Furtado Leite, devendo
seu patrimônio ser levado a leilão e empós, o remanescente financeiro e
patrimonial será investido em projeto de
Educação a ser coordenado pela Diretoria Executiva da Associação, que
deverá decidir em até dezembro de 2025, sobre a extinção da associação e dá
outras providências. Foi instaurado na Associação o expediente PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO 06-PRT 17.096.380.2021 com fins de apurar a realidade
patrimonial, jurídica e contábil de 20 unidades cadastradas no CNPJ em nome de
Fundação José Furtado Leite. Consta nos autos as folhas 354-365; 372-379; 386;
437-458, documentos expedidos pela RECEITA FEDERAL. Por conta e considerando os
termos dos expedientes acostados aos autos do Procedimento Administrativo
Interno 06.PRT 17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais
das unidades da Fundação José Furtado Leite; Considerando que o CNPJ é a sigla
para Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita
Federal identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como
organização e acompanha suas
movimentações financeiras; Considerando que o Código da natureza jurídica da
entidade Fundação José Furtado Leite junto a Receita Federal é o de ordem:
399-9, o que desde sempre foi uma associação e não fundação; considerando os termos do Processo
que tramitou no MPCE e que reconheceu a entidade Fundação José Furtado Leite
como associação e não uma FUNDAÇÃO; Considerando que a partir do primeiro dia
do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a
denominar-se associação José Furtado Leite; O Procedimento apurou e se conclui que
em nome da Fundação José Furtado Leite se encontram os(as) seguintes CNPJs e
unidades ativas: Considerando os cadastros CNPJs em seguida relacionados: 1 -
CNPJ - 07.322.431.0001-13 – PRINCIPAL COM ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - Associação
JOSÉ FURTADO LEITE, e esta passa a ter endereço fiscal na Rua Barbosa de Freitas,
1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021; 2 -
CNPJ - 07.322.431.0002-02 – NOME FANTASIA: HOSPITAL MATERNIDADE ANA
FURTADO LEITE. SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA. DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL:
24/09/2005. MOTIVO DA SITUAÇÃO CADASTRAL: NATUREZA JURÍDICA: 3999 | ASSOCIAÇÃO
PRIVADA. SITUAÇÃO ESPECIAL: DATA DE ABERTURA: 12/12/1979. IDADE: 42 ANOS, 0
MESES E 26 DIAS. PORTE (RFB): LOCALIZAÇÃO: ENDEREÇO: RUA SAO MIGUEL, S/N.
CENTRO. CIDADE | ESTADO: SANTANA DO CARIRI | CE. CEP: 63190-000; 3 - CNPJ - 07.322.431.0003-85 – Data da
abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ FURTADO LEITE. Título do estabelecimento
(nome fantasia): Hospital Maternidade Hil Da Ibiapina Bastos. Logradouro: R
Dois Fevereiro. Número: S/N. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro.
Município: Itapaje. UF: CE; 4 - CNPJ -
07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59
Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL. Data da abertura: 12/12/1979. Nome
empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes. Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto -
Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa
Quiteria. UF: CE; 5.- CNPJ - 07.322.431.0005-47.
Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro: Rua Coronel Antônio Rodrigues.
Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro. Município: Nova Russas. UF: CE.. 6.-
CNPJ - 07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL.
Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE.
Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora
Vale. Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP:
63.750-000. Bairro: Centro. Municipio: Tamboril. UF: CE. 7. - CNPJ - 07.322.431.0008-90 - Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0008-90 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980 - Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Julia
Barreto. Logradouro: Rua Jeremias Pereira Número: SN. Complemento: CEP:
63.165-000. Bairro: Centro. Municipio:
Nova Olinda. UF: CE. 8. - CNPJ - 07.322.431.0009-70. Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0009-70 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Scilia Medice. Logradouro: Rua Da Maternidade. Número: SN.
Complemento: CEP: 63.160-000. Bairro: Centro. Municipio: Potengi. UF: CE; 9. - CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04
– FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO
LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino
Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP:
63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.; 10 - CNPJ - 07.322.431.0011-95 - Número da
inscrição: 07.322.431/0011-95 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome
empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Patronato Joaquim Ferreira Lima.
Logradouro: Rua Joaquim Tavaro - Número: 293. Complemento: CEP:
63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE; 11 -
CNPJ - 07.322.431.0012-76 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às
20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0012-76 – FILIAL - Data da abertura:
07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE - Título do
estabelecimento (nome fantasia): Escola Profissional Deputado Furtado Leite.
Logradouro: Rua Jose Augusto Número: 412. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro:
Município: Santana Do Cariri. UF: CE; 12
- CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às
20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura:
08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Centro
Educacional Joaquim Rufino. Logradouro:
Rua Francisco Bispo De Assis. Número: SN. Complemento: CEP: 63.195-000. Bairro:
Centro. Município: Altaneira. UF: CE. 13 - CNPJ - 07.322.431.0014-38. Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0014-38 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE Título do
estabelecimento (nome fantasia): Instituto Maria Julia Andrade. Logradouro: Rua
Joao Rodrigues Pinto. Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro.
Município: Santa Quitéria. UF: CE. 14 - CNPJ - 07.322.431.0015-19. Última
atualização: 02 de Novembro de 2021 às 03:48:19. Número da inscrição:
07.322.431/0015-19 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro
Educacional Ana Furtado Leite. Logradouro: R Dois Mudubim - Número: SN - Complemento:
CEP: 60.191-070. Bairro: Prefeito Jose Walter - Município: Fortaleza - UF:
CE. 15 - CNPJ - 07.322.431.0016-08 -
Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0016-08 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro
Interescolar Joao Teixeira Saraiva. Logradouro: Travessa Jose Pinto Cavalcante
Número: 10. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapagé.
UF: CE; 16 - CNPJ - 07.322.431.0017-80 - Última atualização: 14 de Outubro de
2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0017-80 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola
Profissional De Santa Quitéria. Logradouro: Rua Joao Rodrigues Pinto. Número:
SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria.
UF: CE. 17 - CNPJ - 07.322.431.0018-61 – Data da abertura: 08/01/1980. Nome
empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Ambulatório Medico De Milha. Logradouro: Rua Pedro J De Oliveira.
Número: S N. Complemento: CEP: 63.635-000.
Bairro: Centro; 18 - CNPJ - 07.322.431.0019-42 – Data da abertura:
25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Hospital Regional Jose De Oliveira Camerino.
Logradouro: Rua Sargento Herminio. Número: S/N. Complemento: CEP: 63.700-001- Bairro: Centro. Municipio:
Crateus. UF: CE; 19 - CNPJ -
07.322.431.0020-86 – Data da abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE
FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade
De Altaneira. Logradouro: Rua Jose Bonifacio. Número: S/N. Complemento: CEP:
63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira. UF: CE. Situação cadastral:
Ativa. Data da situação cadastral: 24/09/2005 -
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/prt-24considerando-os-cadastros-cnpjs.html
- https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/resolucao-3gabdirex2021prt-24942617-de.html. AS INSTITUIÇÕES
CITADAS NO EXPEDIENTE SERÃO FORMALMENTE EXTINTAS A CONTAR COM PRIMEIRO DE
JANEIRO DO ANO DE 2022 COM BAIXA NO CNPJ.
PAUTA APROVADA - OS ATOS FORMAIS DE EXTINÇÃO DA
ENTIDADE SEGUEM ANEXOS NA ORDEM.....EXTRATO. SINOPSE RESUMO. E para constar, eu
Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou
ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em
Fortaleza, 31 de junho de 2021 ás 21:00. Antônio César Evangelista
Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite.
Jornalista - Ministério
do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da
Fundação José Furtado Leite
HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Edital número 46.2021 PRT 24.161198, 11 de novembro de 2021.
EMENTA: DECLARA extinta a unidade denominada Centro
Educacional Joaquim Rufino. Logradouro:
Rua Francisco Bispo De Assis. Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro:
Centro. Município: Altaneira. UF: CE(CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia) e dá
outras providências.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, NOS TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade), aprova e homologa os
termos do presente Edital.
Considerando
(...) https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1.082021prt-17452278-de-22-de.html - Domingo, 22 de agosto de 2021 Resolução 1.08.2021.PRT
17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a
alteração do Estatuto da Fundação José Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de
janeiro de 2022, Associação José Furtado e dá outras providências.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é
constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser
reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor
Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos
fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo
eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto
ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos
princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda
constituído pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 45. Após a publicação do presente
estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho
Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao
presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser
delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de
procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar,
devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será
presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados
neste estatuto.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se
reunir com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste
VIA EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor
avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e
jurídicos da Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho
Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das
atividades da Fundação;
III. Autorizar e ou recomendar a
fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IV. Autorizar, recomendar ou
desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;
V. Autorizar ou e recomendar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Autorizar ou e recomendar sobre
proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VII. Autorizar ou e recomendar a
realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer
normas pertinentes;
VIII. Autorizar ou e recomendar a
participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras
formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse
aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público; IX.
Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações,
bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
X. Autorizar e ou recomendar a provação
do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação
vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor
deliberar:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de auditoria
externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste
Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios
gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições do
Presidente do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com
a instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação
pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á,
obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária
da Fundação;
b) Definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das
atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente
deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas
decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever
de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em
lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas
pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas,
cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho
Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de
seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso
incorram em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios
pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d) Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim reputada
pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro
independe de aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta
grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou
oral, mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os
Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito
da Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e
todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os
Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar
exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a
fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que
ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e
coordenar toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as
providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de
sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como
dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes
posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído pelo
Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas diversas
de interesses da Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete
ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo
regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária
Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo
criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo
zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob
sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de
todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando
houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a
coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu
perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o
Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e
imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório
Anual aos colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem
prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências
necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da
arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza,
inclusive doações e legados;
d) Realizar os pagamentos autorizados de
acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho
Curador o Balanço Anual;
f) Recolher o dinheiro da fundação em
Bancos Nacionais;
g) Assinará exclusivamente e isoladamente
os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a Escrituração
Contábil e Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de seu
Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade,
deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da entidade fundacional;
II - celebrar convênios e realizar a
filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar o
Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas jurídicas da
fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e
extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o
presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes
ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro
da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da
fundação.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo
da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da
organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação
prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor
Executivo independente de anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo
pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na
hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos
sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a
leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Terceiro – O patrimônio da
entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico,
equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou
similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na
hipótese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor
Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo
139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve
definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo
mesmo.
Parágrafo Quinto – Sendo permitindo o
autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração
deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato,
bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante
declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos
poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo
a terceiro.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS
TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade), aprova e homologa os termos do
presente Edital.
Considerando os termos dos expedientes
acostados aos autos do Procedimento Administrativo Interno 06.PRT
17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais das unidades
da Fundação José Furtado Leite;
Considerando que o CNPJ é a sigla para Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita Federal
identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como organização e
acompanha suas movimentações financeiras;
Considerando que o Código da natureza jurídica
da entidade Fundação José Furtado Leite junto a Receita Federal é o de ordem:
399-9, o que desde sempre foi uma associação e não fundação;
Considerando os
cadastros CNPJ(s) em seguida relacionados:
1. CNPJ
- 07.322.431.0001-13;
2. CNPJ
- 07.322.431.0002-02;
3. CNPJ
- 07.322.431.0003-85;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade - CNPJ - 07.322.431.0003-85
– Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ FURTADO LEITE.
Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Hil Da Ibiapina Bastos. Logradouro: R Dois Fevereiro.
Número: S/N. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapaje.
UF: CE , e dá outras providências.
4. CNPJ
- 07.322.431.0004-66;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59
Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL. Data da abertura: 12/12/1979. Nome
empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes. Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto -
Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa
Quitéria. UF: CE; e dá outras providências.
5. CNPJ
- 07.322.431.0005-47;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0005-47. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 -
Número da inscrição: 07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura:
12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro:
Rua Coronel Antônio Rodrigues. Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro.
Município: Nova Russas. UF: CE, e dá outras providências.
6. CNPJ
- 07.322.431.0006-28;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data da
abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale.
Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000.
Bairro: Centro. Município: Tamboril. UF: CE, e dá outras providências.
7. CNPJ
- 07.322.431.0008-90;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0008-90 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 -
Número da inscrição: 07.322.431/0008-90 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980
- Nome empresarial: FUNDACAO JOSE
FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade
Julia Barreto. Logradouro: Rua Jeremias Pereira Número: SN. Complemento: CEP:
63.165-000. Bairro: Centro. Municipio:
Nova Olinda. UF: CE - e dá outras
providências.
8. CNPJ
- 07.322.431.0009-70;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0009-70.
Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição:
07.322.431/0009-70 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia):
Hospital Maternidade Scilia Medice. Logradouro: Rua Da Maternidade. Número: SN.
Complemento: CEP: 63.160-000. Bairro: Centro. Município: Potengi. UF: CE; e dá
outras providências.
9. CNPJ
- 07.322.431.0010-04;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59.
Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980.
Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome
fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim
Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município:
Santana Do Cariri. UF: CE.; e dá outras providências.
10. CNPJ
- 07.322.431.0011-95;
EMENTA: Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ -
07.322.431.0011-95 FILIAL. Data da
abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do
estabelecimento (nome fantasia): Patronato Joaquim Ferreira Lima. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro - Número: 293.
Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE; e
dá outras providências.
11. CNPJ
- 07.322.431.0012-76;
EMENTA: DECLARA extinta Escola Profissional Deputado Furtado
Leite. Logradouro: Rua Jose Augusto Número: 412. Complemento: CEP: 63.190-000.
Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE(CNPJ - 07.322.431.0012-76 - Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0012-76 – FILIAL - Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE - Título do estabelecimento (nome fantasia):); e dá
outras providências.
12. CNPJ
- 07.322.431.0013-57;
EMENTA: DECLARA extinta a unidade denominada Centro
Educacional Joaquim Rufino. Logradouro:
Rua Francisco Bispo De Assis. Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro:
Centro. Município: Altaneira. UF: CE(CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última
atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição:
07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia) e dá
outras providências.
13. CNPJ
- 07.322.431.0014-38;
14. CNPJ
- 07.322.431.0015-19;
15. CNPJ
- 07.322.431.0016-88;
16. CNPJ
- 07.322.431.0017-80;
17. CNPJ
- 07.322.431.0018-61;
18. CNPJ
- 07.322.431.0019-42;
19. CNPJ
- 07.322.431.0020-86.
Considerando os termos do Processo que tramitou
no Ministério Público Estadual e reconheceu a entidade Fundação José Furtado
Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;
Considerando que a partir do primeiro dia do
mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a
denominar-se associação José Furtado Leite;
Considerando os termos do Parecer do Ministério
Público Estadual na forma em que se expressa: “26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de
Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543,
E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Certidão
Certifico para os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO PRIVADA denominada Fundação
José Furtado Leite tem o prazo até 02 de fevereiro de 2022 para cumprir o
determinado em Despacho para retirada do nome Fundação e regularização de sua
situação nos órgãos competentes. O referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 15 de
outubro de 2021. Adelly Rejane Paz Braz Técnica Ministerial”
Considerando os termos do Parecer do Ministério
Público Estadual na forma em que se expressa: 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço
Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail:
26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Fundação José Furtado
Leite PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Despacho Trata-se de
Procedimento Administrativo instaurado pela 26ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela de Fundações e Entidades de
Interesse Social, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades e Entidades e
Interesse Social. O objeto
do Procedimento era a obtenção pela Fundação José Furtado Leite da autorização
para registro da ata de eleição e posse de nova Diretoria para o biênio
2019/2020. No curso do procedimento, observou-se que a muito embora denominada
"Fundação", a instituição tem a natureza jurídica de uma Associação e
não de Fundação, seguindo o mesmo para a adequação do nome da instituição à sua
natureza Jurídica. Conforme disposição na Resolução nº 36/2016
OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser
concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua instauração, igualmente previsto no
art. 11, da Res. Nº 174, de 2017/CNMP. Constata-se, portanto que o Procedimento
Administrativo em tela encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que para a
conclusão do procedimento é necessário a prorrogação do prazo tendo em vista o
fato observado durante o procedimento de autorização para o registro da ata
apresentada, que a Fundação Furtado Leite tem se exteriorizado como se fundação
fosse enquanto se trata de uma Associação(...)
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/peticionamento-eletronico/
http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/consultar-processos-saj-mp/
Considerando que na época da criação da
“associação”, sobre a égide de uma Fundação, estava em vigor a norma:
SEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu
instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira
de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se
outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos
ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um
Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos
territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada,
submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la
o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os
recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos
da fundação, é mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela maioria
absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II. Que não contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela autoridade
competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação dos
estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz
competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a
mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio,
salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será
incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá ser
promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério
Público. Código Civil de
1916. LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei Federal
nº 10.406, de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm - Código Civil dos Estados Unidos do
Brasil.
LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela
Lei Federal nº 10.406, de 2002. TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I
- Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações.
Considerando que a entidade Fundação José
Furtado Leite não se enquadra nas disposições das normas legais: TÍTULO II -
DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas
jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado: II - as fundações. Código Civil
Lei Federal nº 10.406, de 2002 – (...)
CAPÍTULO III - Das Fundações
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151,
de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
V – segurança alimentar e nutricional;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela
Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de
2015)
Art. 63. Quando insuficientes para
constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor
cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão
logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for
elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e
oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público
Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de
2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um
Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar
o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso
de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Considerando que a entidade, hoje Fundação José
Furtado Leite, e empós 31 de dezembro de 2021, Associação José Furtado Leite,
se enquadra nas disposições legais, a saber: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
- CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações;
CAPÍTULO II - Das Associações.
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da
associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos
órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei Federal nº
11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei Federal nº 11.127, de
2005)
Art. 55. Os associados devem ter
iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este
omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 57. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que
assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à
assembléia geral
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá
ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia
geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto,
bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral
far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito
de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu
silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do
remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no
Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Considerando que as unidades da entidade
Fundação José Furtado, registradas no CNPJ até a presente data não mais
funcionam de fato, e seus bens estão em parte ocupados de forma irregular e que
irão a leilão imobiliário com oferta de maior valor;
Considerando que a situação jurídica e para
fiscal das unidades estão em fase de regularidades junto ao INSS, Conselhos
Profissionais, Regional de Medicina, Regional de Farmácia, Regional de
Enfermagem, IMPOSTO(s) Sobre Rendas, tributos Municiais, etc., e que o efetivo
pagamento de direitos e deveres da entidade Fundação José Furtado Leite
dependem de recursos que serão captados com a venda de seus imóveis na
modalidade leilão;
Considerando que sendo a entidade reconhecida
junto ao Ministério Público Estadual como fundação, legalmente não pode vender
doar ou ceder com ônus a terceiros, seus bens; e com o reconhecimento da perca
de estamos da entidade como fundação e sim associação, tal deliberação fica a
juízo de seu corpo colegiado e deliberativo;
Considerando que
doravante a entidade ASSSOCIAÇÃO (FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de
seus bens dentro de um processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE, ocorrida em julho do ano corrente, cujos
expedientes foram amplamente difundidos nas redes sociais e
podem ser monitorados no link: https://wwwfjfl.blogspot.com/
Considerando os Termos do Relatório de
AUDITORIA realizada na entidade Fundação José Furtado Leite, cujos termos
encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO -
https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO
PRT 948679 Edital 4.2018.fundação José Furtado
Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite
Faz saber,
Que a entidade FUNDAÇÃO José Furtado Leite
passa a se denominar ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, a contar com o 1º. Dia do
mês de janeiro de 2022.
Nesta data fica formalmente extinta a unidade: EMENTA:
DECLARA extinta a unidade denominada Centro Educacional Joaquim Rufino. Logradouro: Rua Francisco Bispo De Assis.
Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira.
UF: CE(CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às
20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura:
08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento
(nome fantasia) e dá outras providências.
Os bens da entidade serão convertidos em
recursos financeiros para arcar com despesas que possam ser identificadas, e o
resultado final, sobra de recursos serão implementados em um fundo de
manutenção dos objetivos associativos.
Compete ao Diretor Executivo da Associação, ou
a quem este designar por ato procuratório, desenvolver esforços para garantir
direitos trabalhistas e previdenciários dos servidores da unidade: EMENTA:
Declara nesta data a extinção da unidade CNPJ - 07.322.431.0011-95 FILIAL. Data
da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título
do estabelecimento (nome fantasia): Patronato Joaquim Ferreira Lima. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro - Número: 293.
Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE; e
dá outras providências.
O PRESENTE EDITAL OBSERVA A LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS (LGPD).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD
ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as
atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e
16 do Marco Civil da Internet.
DADOS PESSOAIS: é toda informação relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail,
etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ,
endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.
DADOS SENSÍVEIS são aqueles que revelam a
origem racial ou étnica; convicções religiosas ou filosóficas; opiniões
políticas; filiação sindical; questões genéticas; biométricas; e sobre a saúde
ou a vida sexual de uma pessoa. (SERPRO)
Os dados apresentados, são dados NÃO SENSÍVEIS
e de ORIGEM PÚBLICA, e não requerem autorização prévia para exibição conforme
Decreto nº 8.777/2016, que Institui a Política de Dados Abertos e pela Lei nº
12.527/2011, que regulamenta a Garantia de acesso a Informações previsto na
Constituição Federal.
Além disso, ocultamos as informações dos sócios
(nome e cpf) quando são pessoas físicas, as informações de endereço para
empresas do tipo MEI - Microempreendedor individual (endereço residencial do
empresário) e o Capital Social de todas as empresas.
Apesar da legalidade, respeitamos aqueles que
expressam ativamente seu desejo em ocultar seus dados. Para isso utilize o link
para Solicitar Privacidade.
Nestes termos se firma o presente Edital para
ciência de terceiros, assegurando-se o direito de análises aos embargos legais
dentro do prazo legal.
E para constar, eu Diretor Executivo da
Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de
2021 ás 21:00. Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista -
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José
Furtado Leite.
Jornalista - Ministério
do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação
José Furtado Leite
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