Fundação
José Furtado Leite
ESTATUTO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM
PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO
VIRTUAL
On Line,
Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
TEXTO DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma
entidade de direito privado, que se constitui em uma associação
filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para
fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações
recíprocas.
§ 1º. A Fundação
encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A Fundação
se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e
associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas
atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações
de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil
através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados serão definidos no Regimento Geral da associação fundacional,
incluso na regulamentação:
a) os
direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos
para a manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;
d) as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
e) a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§
4º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento
Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.
§
5º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
§
6º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
prevista no Regimento Geral da entidade.
§
7º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei
Federal nº 11.127, de 2005.
§
8º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos
no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§
9º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§
10º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de
membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§
11º. Para as deliberações a que se
referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
Regimento Geral.
§ 12º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 13º.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento
Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e
sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio
da Fundação ou de terceiros.
§
14º. Para as deliberações do processo
eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e
definidas no presente estatuto.
§ 15º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º.
Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal número
10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do
presente estatuto pode o associado da Fundação, antes da destinação do
remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado
o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da
associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de
adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e
rejeição ao beneficio futuro.
§ 17º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos
anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do
Estado.
§ 18º.
Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no
Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 -
Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número
de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.
Art.2º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e
pela legislação aplicável.
§ 1º. A
instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão
"Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização Fundacional,
Organização associativa” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo
indeterminado.
§ 3º. A sede
principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação
de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da
administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de
competência originária da do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos
autos do processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O
Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos
administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA
SORIANO ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM
TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão
social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para
propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da
denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização
da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de
10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002
- Art. 44, I)
§ 4º. Aplica-se
a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações,
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do
Código Civil Brasileiro nos termos da
Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A
existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960,
com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde
então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data
presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º. No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai
em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa
fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de
sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras
cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território
nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente,
não estando sujeita a fiscalização do
Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua
representação institucional.
Art. 5º – No
desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE,
não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual,
sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua
Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da
organização.
Parágrafo Único.
O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim
de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá
organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua
institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo
REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O
ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá
sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras
e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus
programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento
Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com
exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime
livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos
regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento,
dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art. 11 -
Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de
procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio
processo legal.
Art. 12 – A
nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de
ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é
privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido
neste diploma legal.