Rádio WEB INESPEC Parceria Associação José Furtado Leite 2022

Protocolo 17.151.048 – 2021. 2021-06-20, às 10:53:23am Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAÇÃO

Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a Fundação, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
                                             I.            Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
                                          II.            Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
                                       III.            Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
                                       IV.            Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
                                          V.            Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
                                       VI.            Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

Redação atualizada nesta data. CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE















Fundação José Furtado Leite
























ESTATUTO












REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
TEXTO DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º. A Fundação encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A Fundação se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação:
a) os direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal  nº 11.127, de 2005;
d)  as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§ 4º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.
§ 5º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
§ 6º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 7º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal  nº 11.127, de 2005.
§ 8º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 9º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§ 10º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§ 11º.  Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no Regimento Geral.
 § 12º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
 § 13º.  A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros.
§ 14º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
 § 15º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do  Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro.
§ 17º.  Não existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.
§ 18º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.
Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização Fundacional, Organização associativa” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I)
§ 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da   Lei  Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º.  No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do  Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.
    



EMENDA 6.992.990/2020


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
EMENDA  6.992.990/2020
TEXTO ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º.
§ 2º.
§ 3º.
§ 4º.
§ 5º.
§ 6º.
§ 7º.
§ 8º.
§ 9º.
§ 10º.
§ 11º. 
§ 12º. 
§ 13º. 
§ 14º. 
§ 15º. 
§ 16º.

§ 17º. 
§ 18º.
Art.2º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão "Fundação, Fundação EAD, Associação, Entidade, Organização Fundacional, Organização associativa” que representa integralmente a denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária da do Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA SORIANO ALBUQUERQUE, numero 581 CEP - 60130160, SALA 03, Bairro: JOAQUIM TAVORA, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoas jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I)
§ 4º. Aplica-se a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da   Lei  Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º.  No âmbito da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.
Art. 4º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do  Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.
                                                                                                            

EMENDA 6.991.017/2020


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2020, às 00h03min(AM)
EMENDA  6.991.017/2020
TEXTO ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 18º. Os atos constitutivos da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.

EMENDA 6.991.016./2020


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2020, às 00h03min(AM)
EMENDA  6.991.016./2020
TEXTO ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organizem desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 16º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do  Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao beneficio futuro.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

EMENDA 6.917.345/2020 TEXTO ORIGINAL DO RELATOR CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO
MAIO – 2020
DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
PROCEDIMENTO VIRTUAL
On Line, Fortaleza, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, às 00h41min(AM)
EMENDA  6.917.345/2020
TEXTO ORIGINAL DO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda do Governo Federal número 07.322.431/0001-13, organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

TEXTO A SER ALTERADO PELO RELATOR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º – A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organizem desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º. A Fundação encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 2º. A Fundação se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação fundacional, incluso na regulamentação:
a) os direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal  nº 11.127, de 2005;
d)  as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§ 4º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.
§ 5º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
§ 6º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 7º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal  nº 11.127, de 2005.
§ 8º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 9º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§ 10º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da Fundação com participação de membros da Comissão Constituinte da Fundação alterar o estatuto da entidade.
§ 11º.  Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no Regimento Geral.
 § 12º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
 § 13º.  A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da Fundação ou de terceiros.
§ 14º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
 § 15º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º.  Em caso de dissolução da associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Código Civil Brasileiro de 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada pelo Conselho Diretor após parecer da Comissão de Extinção do ente fundacional.
§ 17º.  Nos termos do artigo do Código Civil Brasileiro, desde já fica  definido que Por cláusula do presente estatuto pode a associado da Fundação, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 18º.  Não existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.