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terça-feira, 8 de junho de 2021

Resoluções expedidas ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

 

 

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.png

PLENÁRIO VIRTUAL DA

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

EDITAL CONVOCATÓRIO

 

Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020.

EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.

ANEXO VI

PAUTA EXTRA: Aprovação da Resolução 6/2020.

RESOLUÇÃO Nº 6/2020, quinta-feira, 9 de abril de 2020.

EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Fundação José Furtado Leite o nome que indica e dá outras providências.

 

O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que nesta data fica nomeado para exercer funções na Fundação José Furtado o indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de confiança, e observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de(Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo) Segundo Conselheiro de Gestão:

NOME: FRANCISCO ELIANO DE SOUSA

§ 1° - A nomeação para o cargo e funções de Segundo Conselheiro, tem inicio em 01 de maio de 2020, concluindo-se em 1 de maio de 2021.

§ 2° - O cargo de Segundo Conselheiro tem função meramente consultiva, com direito a voto facultativo não impositivo.

§ 3° - Compete ao Diretor Executivo regular as atividades dos Conselheiros de Gestão.

Art. 2º – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao estatuto, regimento geral e normas complementares.

Art. 3º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.

Art. 3º - O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa.

Art. 4º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

Art. 6º - Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 7º -  Ao Diretor Executivo compete:

I) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

II) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;

Art. 8º - A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;

II - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;

Parágrafo Único - É proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.

Art. 8º - O Conselheiro de Gestão vão desenvolver suas atividades preferencialmente no ambiente do teletrabalho no âmbito da Fundação José Furtado Leite.

Art. 9º - As atividades dos servidores dos órgãos da Fundação José Furtado Leite podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em Resolução própria do Diretor Executivo.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

 

Art. 10  - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II – unidade: subdivisão administrativa da Gestão da Fundação José Furtado Leite;

III – gestor da unidade: Diretor ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade fundacional associativa;

IV– chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 11 -  São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da Fundação José Furtado Leite;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos da Fundação;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX – respeitar a diversidade dos servidores;

X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 12 -  A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Fundação e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Parágrafo Único. A Fundação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Art. 14 -  Compete aos servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Fundação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 15 -  O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 17 -   - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, quinta-feira, 9 de abril de 2020.

 

PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares –

RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.

 

 

PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira

RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.

CIENTES:

 

VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho

RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.

 

 

PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira

RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.

 

SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo

RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.

 

PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa

RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.

 

SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira

RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04.

 

Conselho Fiscal Efetivo

 

Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa

RG 2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71

 

Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares

RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20

 

Sr. Francisco Veras de Sousa

RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63

 

 

Senhor César Augusto Venâncio da Silva

CPF 16554124349

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FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.png

PLENÁRIO VIRTUAL DA

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

EDITAL CONVOCATÓRIO

 

Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020.

EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.

ANEXO IV

PAUTA EXTRA: Aprovação da Resolução 4/2020.

RESOLUÇÃO Nº 4/2020, quinta-feira, 9 de abril de 2020.

EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão da Fundação José Furtado Leite o nome que indica e dá outras providências.

 

O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que nesta data fica nomeado para exercer funções na Fundação José Furtado o indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de confiança, e observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de(Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo) Primeiro Conselheiro de Gestão:

NOME: DAVID FLEXA BARBOSA.

§ 1° - A nomeação para o cargo e funções de Primeiro Conselheiro, tem inicio em 01 de maio de 2020, concluindo-se em 1 de maio de 2021.

§ 2° - O cargo de Primeiro Conselheiro tem função meramente consultiva, com direito a voto facultativo não impositivo.

§ 3° - Competem ao Diretor Executivo regular as atividades dos Conselheiros de Gestão.

Art. 2º – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao estatuto, regimento geral e normas complementares.

Art. 3º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.

Art. 3º - O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa.

Art. 4º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

Art. 6º - Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 7º - Ao Diretor Executivo compete:

I) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

II) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;

Art. 8º - A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;

II - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;

Parágrafo Único - É proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.

Art. 8º - O Conselheiro de Gestão vão desenvolver suas atividades preferencialmente no ambiente do teletrabalho no âmbito da Fundação José Furtado Leite.

Art. 9º - As atividades dos servidores dos órgãos da Fundação José Furtado Leite podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em Resolução própria do Diretor Executivo.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

 

Art. 10  - Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II – unidade: subdivisão administrativa da Gestão da Fundação José Furtado Leite;

III – gestor da unidade: Diretor ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade fundacional associativa;

IV– chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

Art. 11 -  São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da Fundação José Furtado Leite;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos da Fundação;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX – respeitar a diversidade dos servidores;

X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 12 -  A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Fundação e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Parágrafo Único. A Fundação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Art. 14 -  Compete aos servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Fundação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 15 -  O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.

Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 17 -   - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, quinta-feira, 9 de abril de 2020.

 

PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares –

RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.

 

 

PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira

RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.

CIENTES:

 

VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho

RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.

 

 

PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira

RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.

 

SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo

RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.

 

PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa

RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.

 

SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira

RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04.

 

Conselho Fiscal Efetivo

 

Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa

RG 2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71

 

Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares

RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20

 

Sr. Francisco Veras de Sousa

RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63

 

 

Senhor César Augusto Venâncio da Silva

CPF 16554124349

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sábado, 5 de junho de 2021

Edital 32.2021 – PRT 16.992.089 – terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 22:59:36. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências.

 REPUBLICAÇÃO


 

 

Edital 32.2021 – PRT 16.992.089 – terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 22:59:36.

EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  e  dá outras providências.

O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz saber aos seus públicos e aos interessados,  que o Conselho Diretor da entidade deve se reunir de forma extraordinária na data de 31 de maio do ano de 2021 as 10:00 horas da manhã, com fins de homologar a aprovação dos termos do Edital

Edital 25/2021-A – PRT 15.179.799 – 2021 - terça-feira, 19 de janeiro de 2021, as 16:45:11.

EMENTA: Faz saber que a Fundação levará a leilão o imóvel qualificado no ANEXO I e faz publicar os termos da decisão em face de Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério Público Estadual e dá outras providências.

Se a entidade não adotar providências “urgentes” os imóveis estarão “perdidos” em face das irregularidades detectadas “in-loco”. O estatuto da organização determina que sejam adotadas as providências necessárias.

Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:

 

Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. 

 

Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.

 

Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providência.

 

Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:

 

I.       SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;

II.      ARARIPE-CEARÁ;

III.     POTENGI-CEARÁ;

IV.     ALTANEIRA - CEARÁ;

V.      NOVA OLINDA- CEARÁ;

VI.     NOVA-RUSSAS - CEARÁ;

VII.   ITAPAGE-CEARÁ; VIII.

VIII.  SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,

IX.     FORTALEZA-CEARÁ.

 

Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.

 

Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.

 

Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.

 

Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.

A reunião dar-se-á pela Via Virtual e empós transformar rm procedimento físico para subscrição nos termos do estatuto vigente. E para constar, eu Diretor Executivo da  Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou  ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  sábado, 5 de junho de 2021, ás 17:59:20.

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE