ANEXO
PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO
Edital 21/2020,
quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA: Convoca os
membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma
Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a
prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
ANEXO VI
PAUTA EXTRA: Aprovação da Resolução 6/2020.
RESOLUÇÃO Nº 6/2020,
quinta-feira, 9 de abril de 2020.
EMENTA: Nomeia para
exercer cargo em confiança na gestão da Fundação José Furtado Leite o nome que
indica e dá outras providências.
O Presidente
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito
e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na
sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que
nesta data fica nomeado para exercer funções na Fundação José Furtado o
indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de confiança, e
observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 -
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de(Art.
43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão
e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do
Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação,
definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão
concomitante com o cargo de Diretor Executivo) Segundo Conselheiro de Gestão:
NOME: FRANCISCO ELIANO DE SOUSA
§
1° - A nomeação para o cargo e funções de Segundo Conselheiro, tem inicio em 01
de maio de 2020, concluindo-se em 1 de maio de 2021.
§
2° - O cargo de Segundo Conselheiro tem função meramente consultiva, com
direito a voto facultativo não impositivo.
§
3° - Compete ao Diretor Executivo regular as atividades dos Conselheiros de
Gestão.
Art.
2º – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor
Executivo com observância ao estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art.
3º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse
aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.
Art.
3º - O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando
interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política
administrativa.
Art.
4º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art.
5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes
recomendações:
Art.
6º - Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da
Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão
do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:
a)
Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de
conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
c)
Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e
a reputação da Fundação;
d)
Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
e)
Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§
1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§
2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade
para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.
Art.
7º - Ao Diretor Executivo compete:
I)
Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de
autonomia;
II)
Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;
Art.
8º - A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior
operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições
ou delegá-las:
I
- coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;
II
- contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos da fundação;
Parágrafo
Único - É proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
Art. 8º - O
Conselheiro de Gestão vão desenvolver suas atividades preferencialmente no
ambiente do teletrabalho no âmbito da Fundação José Furtado Leite.
Art. 9º - As
atividades dos servidores dos órgãos da Fundação José Furtado Leite podem ser
executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos
em Resolução própria do Diretor Executivo.
Parágrafo único.
Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da
natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do órgão.
Art. 10 - Para os
fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – teletrabalho:
modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos;
II – unidade: subdivisão
administrativa da Gestão da Fundação José Furtado Leite;
III – gestor da unidade:
Diretor ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo
gerenciamento da unidade fundacional associativa;
IV– chefia imediata:
servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza
gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de
subordinação.
Art. 11 - São
objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a
produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da Fundação José Furtado
Leite;
II – promover mecanismos
para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da
instituição;
III – economizar tempo e
reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a
melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução
no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços
disponibilizados nos órgãos da Fundação;
V – ampliar a
possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade
de vida dos servidores;
VII – promover a cultura
orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade
dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o
desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a
diversidade dos servidores;
X – considerar a
multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de
trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de
recursos.
Art. 12 - A
realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Fundação e
dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível
mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou
dever do servidor.
Art. 13. O servidor é
responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica
necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Parágrafo Único. A
Fundação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de bens
ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.
Art. 14 - Compete
aos servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da
informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em
regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Fundação, bem como divulgar
os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 15 - O servidor
pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 16. O gestor da
unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou
mais servidores, justificadamente.
Art. 17 - - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza,
quinta-feira, 9 de
abril de 2020.
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
PRIMEIRA SECRETÁRIA
– Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
CIENTES:
VICE-PRESIDENTE
– Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG
304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
PRIMEIRA SECRETÁRIA
– Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
SEGUNDO SECRETÁRIO
–. Sr. Expedito Alves de Melo
RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
PRIMEIRO TESOUREIRO
– Sr. David Flexa Barbosa
RG
97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.
SEGUNDO TESOUREIRO
– Sra. Débora Veras de Oliveira
RG
2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho Fiscal Efetivo
Sr.
Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa
RG
2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71
Sr.
Francisco das Chagas Evangelista Tavares
RG
892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20
Sr.
Francisco Veras de Sousa
RG
01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63
Senhor
César Augusto Venâncio da Silva
CPF
16554124349
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO
Edital 21/2020,
quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA: Convoca os
membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma
Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a
prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
ANEXO IV
PAUTA EXTRA: Aprovação da Resolução 4/2020.
RESOLUÇÃO Nº 4/2020,
quinta-feira, 9 de abril de 2020.
EMENTA: Nomeia para
exercer cargo em confiança na gestão da Fundação José Furtado Leite o nome que
indica e dá outras providências.
O Presidente
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar
público que nesta data fica nomeado para exercer funções na Fundação José
Furtado o indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de
confiança, e observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de(Art.
43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão
e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do
Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação,
definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão
concomitante com o cargo de Diretor Executivo) Primeiro Conselheiro de Gestão:
NOME: DAVID FLEXA BARBOSA.
§
1° - A nomeação para o cargo e funções de Primeiro Conselheiro, tem inicio em
01 de maio de 2020, concluindo-se em 1 de maio de 2021.
§
2° - O cargo de Primeiro Conselheiro tem função meramente consultiva, com
direito a voto facultativo não impositivo.
§
3° - Competem ao Diretor Executivo regular as atividades dos Conselheiros de
Gestão.
Art.
2º – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor
Executivo com observância ao estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art.
3º - O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse
aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.
Art.
3º - O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando
interessar a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política
administrativa.
Art.
4º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art.
5º - O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes
recomendações:
Art.
6º - Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da
Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão
do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:
a)
Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de
conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
c)
Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e
a reputação da Fundação;
d)
Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
e)
Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§
1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§
2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade
para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.
Art.
7º - Ao Diretor Executivo compete:
I)
Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de
autonomia;
II)
Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;
Art.
8º - A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior
operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições
ou delegá-las:
I
- coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;
II
- contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos da fundação;
Parágrafo
Único - É proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado
praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
Art. 8º - O
Conselheiro de Gestão vão desenvolver suas atividades preferencialmente no
ambiente do teletrabalho no âmbito da Fundação José Furtado Leite.
Art. 9º - As
atividades dos servidores dos órgãos da Fundação José Furtado Leite podem ser
executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos
em Resolução própria do Diretor Executivo.
Parágrafo único.
Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da
natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do órgão.
Art. 10 - Para os
fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – teletrabalho:
modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos;
II – unidade: subdivisão
administrativa da Gestão da Fundação José Furtado Leite;
III – gestor da unidade:
Diretor ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo
gerenciamento da unidade fundacional associativa;
IV– chefia imediata:
servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza
gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de
subordinação.
Art. 11 - São
objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a
produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores da Fundação José Furtado
Leite;
II – promover mecanismos
para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da
instituição;
III – economizar tempo e
reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a
melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a
redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e
serviços disponibilizados nos órgãos da Fundação;
V – ampliar a
possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade
de vida dos servidores;
VII – promover a cultura
orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade
dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o
desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a
diversidade dos servidores;
X – considerar a
multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de
trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de
recursos.
Art. 12 - A
realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Fundação e
dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível
mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou
dever do servidor.
Art. 13. O servidor é
responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica
necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Parágrafo Único. A
Fundação José Furtado Leite não arcará com nenhum custo para aquisição de bens
ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.
Art. 14 - Compete
aos servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da
informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em
regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Fundação, bem como divulgar
os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 15 - O servidor
pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 16. O gestor da
unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou
mais servidores, justificadamente.
Art. 17 - - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza,
quinta-feira, 9 de
abril de 2020.
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
PRIMEIRA SECRETÁRIA
– Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
CIENTES:
VICE-PRESIDENTE
– Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG
304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
PRIMEIRA SECRETÁRIA
– Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
SEGUNDO SECRETÁRIO
–. Sr. Expedito Alves de Melo
RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
PRIMEIRO TESOUREIRO
– Sr. David Flexa Barbosa
RG
97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.
SEGUNDO TESOUREIRO
– Sra. Débora Veras de Oliveira
RG
2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho Fiscal Efetivo
Sr.
Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa
RG
2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71
Sr.
Francisco das Chagas Evangelista Tavares
RG
892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20
Sr.
Francisco Veras de Sousa
RG
01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63
Senhor
César Augusto Venâncio da Silva
CPF
16554124349
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
Nenhum comentário:
Postar um comentário