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Cidade,
Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15:19.
Ofício
25.163.123-2022
Do:
Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
A:
ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ.
Assunto; SOLICITAÇÃO DE
CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO).
IMÓVEL SOBRE A POSSE DA
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (EX-FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) desde 1979,
aproximadamente.
REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA
DE DECLARAÇÃO DE POSSE, ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO.
Prezada Senhora,
ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE,
entidade pessoa jurídica de direito privado com atividade econômica principal
de associações de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ sob nº
07.322.431/0001-13, com sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade
Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, vem, "in fine"
assinado, requerer uma busca nos registros arquivados no Cartório do 2º. Ofício
da Comarca de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, PARA IDENTIFICAR SE O IMÓVEL
REFERENCIADO NO ANEXO I(PRT 25.163.134), encontra-se registrado em nome de
terceiros ou da (ex)FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Os resultados da busca devem
ser transcritos em uma CERTIDÃO NARRATIVA CARTORIAL.
Nos anos de 1979,
aproximadamente, a Fundação José Furtado Leite adquiriu através de instrumento
particular a propriedade citada no ANEXO I. Porém, nunca se teve notícias se o
referido instrumento foi transformado em ESCRITURA PÚBLICA, ou outro ato jurídico
válido.
A entidade se prepara para
interpor uma AÇÃO ADMINISTRATIVA junto ao CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DA COMARCA DE
SANTANA DO CARIRI-CE com fins de proceder o “Usucapião Administrativo”, nos
termos da NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Lei Federal nº
13.105, de 2015) PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016 - Altera
o Código de Normas Notarial e Registral do Ceará (CNNR) - Provimento Nº
08/2014-CGJ/CE, sobre o reconhecimento da usucapião extrajudicial e seus
procedimentos. CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de
Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o
reconhecimento extrajudicial do usucapião administrativo a ser realizada junto
aos serviços Registrais de Imóveis; CONSIDERANDO que a usucapião administrativa
está inserida no fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição
voluntária, com aproveitamento do foro extrajudicial.
A
requerente é legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO
IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como não foi possível, localizar os
ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou falecidos, a entidade se
prepara para atender os critérios legais estabelecidos no(s) artigo(s) da LEI
DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o
registro público – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
)
In
verbis.
Art. 216-A. Sem prejuízo da
via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de
usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de
imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento
do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse
do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento
dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o
prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos
titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado
pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias,
interpretado o silêncio como concordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de
recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de
edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros
eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser
solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem
pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a
documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for
o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em
ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento
de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação
do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por
qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis
confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o
oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca
da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para
adequá-la ao procedimento comum.
§ 11. No caso de o imóvel
usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado
consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou
averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico
para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.
§ 12. Se o imóvel
confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico
para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os
condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o
deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em
lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que
deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas
vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão
jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a
publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a
publicação em jornais de grande circulação.
§ 15. No caso de ausência
ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento
de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que
obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto
nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo
Civil).
A Associação detém o domínio (O domínio significa a própria
relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício
desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra
qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de
aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois,
gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS
da organização.
Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira (a
posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais
sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos
práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre
determinada coisa, tem a posse desta).
A principal testemunha desta aquisição não se encontra mais entre
nós, o saudoso homem público Sr. Rodrigues (Pai da Senhora EUDOXIVANIA)
O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado
do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no
centro urbano desta cidade, à rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente,
com fundos correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme
descrição QUADRO ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93
m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros.
Atualmente está construído uma quadra esportiva denominada QUADRA
ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE.
Para instruir a declaração de posse e o PROCESSO DE USUCAPIÃO se
faz necessário intimar os confinantes bem como aqueles que esteja com o imóvel
registrado em Cartório, em seu nome. Alertando que a fundação, hoje SSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE detém a posse a 43 anos, aproximadamente.
Diante do exposto se faz
necessária uma CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO descrevendo se existe (Para o
imóvel acima caracterizado, se encontra registrado com a indicação da sua área de
forma precisa. Devendo informar: o Registro nº ____ à
folha _____ e o Livro _____. Bem como a data deste registro, com
os limites acima descritos).
Diante do exposto e, obedecendo
aos critérios e a definição da lei, requer a Senhora Titular que, após os
trâmites legais, proceda administrativamente a expedição da CERTIDÃO REQUERIDA.
A associação determinou a
realização de perícia de GEOREFERENCIAMENTO conforme se comprova com a planta e
memorial descritivo, assinados por profissional habilitado.
Nestes termos se firma o
presente expediente para os fins de direito.
Professor
César Augusto Venâncio da SILVA
Secretário
Executivo
DE ACORDO:
AUTORIZADO.
Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite
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