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segunda-feira, 14 de março de 2022

Ofício 25.163.123-2022 Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. Assunto; SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO). IMÓVEL SOBRE A POSSE DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (EX-FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) desde 1979, aproximadamente). REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO.

 

https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

Cidade, Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15:19.

Ofício 25.163.123-2022

Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.

A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ.

Assunto; SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO).

IMÓVEL SOBRE A POSSE DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (EX-FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) desde 1979, aproximadamente.

REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO.

 

Prezada Senhora,

 

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, entidade pessoa jurídica de direito privado com atividade econômica principal de associações de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ sob nº 07.322.431/0001-13, com sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, vem, "in fine" assinado, requerer uma busca nos registros arquivados no Cartório do 2º. Ofício da Comarca de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, PARA IDENTIFICAR SE O IMÓVEL REFERENCIADO NO ANEXO I(PRT 25.163.134), encontra-se registrado em nome de terceiros ou da (ex)FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.

 

Os resultados da busca devem ser transcritos em uma CERTIDÃO NARRATIVA CARTORIAL.

 

Nos anos de 1979, aproximadamente, a Fundação José Furtado Leite adquiriu através de instrumento particular a propriedade citada no ANEXO I. Porém, nunca se teve notícias se o referido instrumento foi transformado em ESCRITURA PÚBLICA, ou outro ato jurídico válido.

 

A entidade se prepara para interpor uma AÇÃO ADMINISTRATIVA junto ao CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI-CE com fins de proceder o “Usucapião Administrativo”, nos termos da NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Lei Federal nº 13.105, de 2015) PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016 - Altera o Código de Normas Notarial e Registral do Ceará (CNNR) - Provimento Nº 08/2014-CGJ/CE, sobre o reconhecimento da usucapião extrajudicial e seus procedimentos. CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial do usucapião administrativo a ser realizada junto aos serviços Registrais de Imóveis; CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária, com aproveitamento do foro extrajudicial.

 

A requerente é legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como não foi possível, localizar os ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou falecidos, a entidade se prepara para atender os critérios legais estabelecidos no(s) artigo(s) da LEI DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o registro público –  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. )

 

In verbis.

 

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

§ 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.

§ 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

§ 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

§ 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

§ 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

A Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois, gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS da organização.

 

Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira (a posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa, tem a posse desta).

 

A principal testemunha desta aquisição não se encontra mais entre nós, o saudoso homem público Sr. Rodrigues (Pai da Senhora EUDOXIVANIA)

 

O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano desta cidade, à rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros.

 

Atualmente está construído uma quadra esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE.

 

Para instruir a declaração de posse e o PROCESSO DE USUCAPIÃO se faz necessário intimar os confinantes bem como aqueles que esteja com o imóvel registrado em Cartório, em seu nome. Alertando que a fundação, hoje SSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE detém a posse a 43 anos, aproximadamente.

 

Diante do exposto se faz necessária uma CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO descrevendo se existe (Para o imóvel acima caracterizado, se encontra registrado com a indicação da sua área de forma precisa. Devendo informar: o Registro nº ____ à folha _____ e o Livro _____. Bem como a data deste registro, com os limites acima descritos).

 

Diante do exposto e, obedecendo aos critérios e a definição da lei, requer a Senhora Titular que, após os trâmites legais, proceda administrativamente a expedição da CERTIDÃO REQUERIDA.

 

A associação determinou a realização de perícia de GEOREFERENCIAMENTO conforme se comprova com a planta e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado.

 

Nestes termos se firma o presente expediente para os fins de direito.

 

 

 

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

Professor César Augusto Venâncio da SILVA

Secretário Executivo

 

 

DE ACORDO:

AUTORIZADO.

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite


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