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segunda-feira, 14 de março de 2022

Ofício 25.163.123-2022 Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. Assunto; SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO). IMÓVEL SOBRE A POSSE DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (EX-FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) desde 1979, aproximadamente). REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMNISTRATIVO.

 

https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

Cidade, Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15:19.

Ofício 25.163.123-2022

Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.

A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ.

Assunto; SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO).

IMÓVEL SOBRE A POSSE DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (EX-FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) desde 1979, aproximadamente.

REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO.

 

Prezada Senhora,

 

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, entidade pessoa jurídica de direito privado com atividade econômica principal de associações de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ sob nº 07.322.431/0001-13, com sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, vem, "in fine" assinado, requerer uma busca nos registros arquivados no Cartório do 2º. Ofício da Comarca de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, PARA IDENTIFICAR SE O IMÓVEL REFERENCIADO NO ANEXO I(PRT 25.163.134), encontra-se registrado em nome de terceiros ou da (ex)FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.

 

Os resultados da busca devem ser transcritos em uma CERTIDÃO NARRATIVA CARTORIAL.

 

Nos anos de 1979, aproximadamente, a Fundação José Furtado Leite adquiriu através de instrumento particular a propriedade citada no ANEXO I. Porém, nunca se teve notícias se o referido instrumento foi transformado em ESCRITURA PÚBLICA, ou outro ato jurídico válido.

 

A entidade se prepara para interpor uma AÇÃO ADMINISTRATIVA junto ao CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI-CE com fins de proceder o “Usucapião Administrativo”, nos termos da NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Lei Federal nº 13.105, de 2015) PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016 - Altera o Código de Normas Notarial e Registral do Ceará (CNNR) - Provimento Nº 08/2014-CGJ/CE, sobre o reconhecimento da usucapião extrajudicial e seus procedimentos. CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial do usucapião administrativo a ser realizada junto aos serviços Registrais de Imóveis; CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária, com aproveitamento do foro extrajudicial.

 

A requerente é legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como não foi possível, localizar os ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou falecidos, a entidade se prepara para atender os critérios legais estabelecidos no(s) artigo(s) da LEI DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o registro público –  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. )

 

In verbis.

 

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

§ 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.

§ 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

§ 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.

§ 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

§ 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

A Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois, gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS da organização.

 

Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira (a posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa, tem a posse desta).

 

A principal testemunha desta aquisição não se encontra mais entre nós, o saudoso homem público Sr. Rodrigues (Pai da Senhora EUDOXIVANIA)

 

O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano desta cidade, à rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros.

 

Atualmente está construído uma quadra esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE.

 

Para instruir a declaração de posse e o PROCESSO DE USUCAPIÃO se faz necessário intimar os confinantes bem como aqueles que esteja com o imóvel registrado em Cartório, em seu nome. Alertando que a fundação, hoje SSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE detém a posse a 43 anos, aproximadamente.

 

Diante do exposto se faz necessária uma CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO descrevendo se existe (Para o imóvel acima caracterizado, se encontra registrado com a indicação da sua área de forma precisa. Devendo informar: o Registro nº ____ à folha _____ e o Livro _____. Bem como a data deste registro, com os limites acima descritos).

 

Diante do exposto e, obedecendo aos critérios e a definição da lei, requer a Senhora Titular que, após os trâmites legais, proceda administrativamente a expedição da CERTIDÃO REQUERIDA.

 

A associação determinou a realização de perícia de GEOREFERENCIAMENTO conforme se comprova com a planta e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado.

 

Nestes termos se firma o presente expediente para os fins de direito.

 

 

 

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

Professor César Augusto Venâncio da SILVA

Secretário Executivo

 

 

DE ACORDO:

AUTORIZADO.

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite


sexta-feira, 11 de março de 2022

Resolução 3.GAB.DIREX.2021.PRT 24.942.617, de 19 de dezembro de 2021 – DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Dispõe sobre a extinção de fato e de direito das unidades hospitalares e escolares, relacionadas nos ANEXOS, que ainda são juridicamente vinculadas a Fundação José Furtado Leite, cujos direitos e deveres serão absorvidos pela Associação José Furtado Leite, devendo seu patrimônio ser levado a leilão e empós, o remanescente financeiro e patrimonial será investido em projeto de Educação a ser coordenado pela Diretoria Executiva da Associação

 

https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

Resolução 3.GAB.DIREX.2021.PRT 24.942.617, de 19 de dezembro de 2021 – DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA:  Dispõe sobre a extinção de fato e de direito das unidades hospitalares e escolares, relacionadas nos ANEXOS, que ainda são juridicamente vinculadas a Fundação José Furtado Leite, cujos direitos e deveres serão absorvidos pela Associação José Furtado Leite, devendo seu patrimônio ser levado a leilão e empós, o remanescente financeiro e patrimonial será investido em projeto de Educação a ser coordenado pela Diretoria Executiva da Associação

 

 

O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I  - Disposições Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro - ) da Lei Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na(Considerando que a partir do dia 1 de janeiro de 2022 a entidade deixa de ser denominada Fundação José Furtado Leite, para se denominar juridicamente, Associação JOSÉ FURTADO LEITE, e esta passa a ter endereço fiscal) Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021., neste ato representado pelo seu gestor Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Associação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar público que ficam APROVADAS as alterações determinadas na sessão da 3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, concernentes as extinções das unidades mantidas pela Ex-Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, doravante ASSOCIAÇÃO  JOSÉ FURTADO LEITE, que entra em vigor em 1º de  janeiro de 2022  nos termos desta ato normativo.

Considerando os termos da TERCERA PAUTA da 3ª Reunião Extraordinária-da Associação José Furtado Leite, que assim decidiu “(...) A entidade encerra o período de pessoa jurídica fundacional, para ingressar na forma jurídica associativa. E necessário extinguir as unidades que estão registradas como filiais. Neste termos se faz publicar a Resolução 3.GAB.DIREX.2021.PRT 24.942.617, de 19 de dezembro de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA; e

Considerando que, ainda foi decidido “(...)que deverá(A Associação JOSÉ FURTADO LEITE) decidir em até dezembro de 2025, sobre a extinção da associação; e que foi instaurado na Associação o expediente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO 06-PRT 17.096.380.2021 com fins de apurar a realidade patrimonial, jurídica e contábil de 20 unidades cadastradas no CNPJ em nome de Fundação José Furtado Leite;

Considerando o que consta nos autos as folhas 354-365; 372-379; 386; 437-458, documentos expedidos pela RECEITA FEDERAL;

Considerando os termos dos expedientes acostados aos autos do Procedimento Administrativo Interno 06.PRT 17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais das unidades da Fundação José Furtado Leite;

Considerando que o CNPJ é a sigla para Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita Federal identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como organização e acompanha suas movimentações financeiras;  

Considerando que o Código da natureza jurídica da entidade Fundação José Furtado Leite junto à Receita Federal é o de ordem: 399-9, o que desde sempre foi uma associação e não  fundação;

Considerando os termos do Processo que tramitou no MPCE e que reconheceu a entidade Fundação José Furtado Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;

Considerando que a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a denominar-se associação José Furtado Leite;

Considerando que o Procedimento Administrativo Interno apurou e se conclui que em nome da Fundação José Furtado Leite se encontram os(as) seguintes CNPJs e unidades ativas: Considerando os cadastros CNPJs em seguida relacionados:

1 - CNPJ - 07.322.431.0001-13 – PRINCIPAL COM ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - Associação JOSÉ FURTADO LEITE, e esta passa a ter endereço fiscal na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021;

2 -  CNPJ - 07.322.431.0002-02 – NOME FANTASIA: HOSPITAL MATERNIDADE ANA FURTADO LEITE. SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA. DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL: 24/09/2005. MOTIVO DA SITUAÇÃO CADASTRAL: NATUREZA JURÍDICA: 3999 | ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SITUAÇÃO ESPECIAL: DATA DE ABERTURA: 12/12/1979. IDADE: 42 ANOS, 0 MESES E 26 DIAS. PORTE (RFB): LOCALIZAÇÃO: ENDEREÇO: RUA SAO MIGUEL, S/N. CENTRO. CIDADE | ESTADO: SANTANA DO CARIRI | CE. CEP: 63190-000;

3 - CNPJ - 07.322.431.0003-85 – Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSÉ FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Hil Da Ibiapina Bastos. Logradouro: R Dois Fevereiro. Número: S/N. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapaje. UF: CE; 

4 - CNPJ - 07.322.431.0004-66 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 Número da inscrição: 07.322.431/0004-66 – FILIAL.  Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Arsenia Augusta Magalhaes.  Logradouro: Rua Coronel Antônio Ernesto - Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quiteria. UF: CE; 

5.- CNPJ - 07.322.431.0005-47. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0005-47 – FILIAL - Data da abertura: 12/12/1979. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Sinha Farias. Logradouro: Rua Coronel Antônio Rodrigues. Número: SN. CEP: 62.200-000. Bairro: Centro. Município: Nova Russas. UF: CE. 

6.- CNPJ - 07.322.431.0006-28 - Número da inscrição: 07.322.431/0006-28 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Pastora Vale. Logradouro: Rua Quintino Bocaiuva. Número: SN. Complemento: CEP: 63.750-000. Bairro: Centro. Municipio: Tamboril. UF: CE. 

7. - CNPJ - 07.322.431.0008-90 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0008-90 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980 -  Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Julia Barreto. Logradouro: Rua Jeremias Pereira Número: SN. Complemento: CEP: 63.165-000.  Bairro: Centro. Municipio: Nova Olinda.  UF: CE. 

8. - CNPJ - 07.322.431.0009-70. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0009-70 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade Scilia Medice. Logradouro: Rua Da Maternidade. Número: SN. Complemento: CEP: 63.160-000. Bairro: Centro. Municipio: Potengi. UF: CE; 

9. - CNPJ - 07.322.431.0010-04; Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0010-04 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Valdevino Nascimento. Logradouro: Rua Joaquim Tavaro. Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Centro. Município: Santana Do Cariri. UF: CE.;

10 - CNPJ - 07.322.431.0011-95 - Número da inscrição: 07.322.431/0011-95 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Patronato Joaquim Ferreira Lima.  Logradouro: Rua Joaquim Tavaro - Número: 293. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE; 

11 - CNPJ - 07.322.431.0012-76 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0012-76 – FILIAL - Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE - Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola Profissional Deputado Furtado Leite. Logradouro: Rua Jose Augusto Número: 412. Complemento: CEP: 63.190-000. Bairro: Município: Santana Do Cariri. UF: CE;

12 - CNPJ - 07.322.431.0013-57 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59 - Número da inscrição: 07.322.431/0013-57 – FILIAL. Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Joaquim Rufino.  Logradouro: Rua Francisco Bispo De Assis. Número: SN. Complemento:CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira. UF: CE.

13 - CNPJ - 07.322.431.0014-38. Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0014-38 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE Título do estabelecimento (nome fantasia): Instituto Maria Julia Andrade. Logradouro: Rua Joao Rodrigues Pinto. Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria. UF: CE.

14 - CNPJ - 07.322.431.0015-19. Última atualização: 02 de Novembro de 2021 às 03:48:19. Número da inscrição: 07.322.431/0015-19 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Educacional Ana Furtado Leite. Logradouro: R Dois Mudubim - Número: SN - Complemento: CEP: 60.191-070. Bairro: Prefeito Jose Walter - Município: Fortaleza - UF: CE. 

15 - CNPJ - 07.322.431.0016-08 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59. Número da inscrição: 07.322.431/0016-08 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Centro Interescolar Joao Teixeira Saraiva. Logradouro: Travessa Jose Pinto Cavalcante Número: 10. Complemento: CEP: 62.600-000. Bairro: Centro. Município: Itapagé. UF: CE;

16 - CNPJ - 07.322.431.0017-80 - Última atualização: 14 de Outubro de 2021 às 20:59:59.  Número da inscrição: 07.322.431/0017-80 – FILIAL. Data da abertura: 07/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Escola Profissional De Santa Quitéria. Logradouro: Rua Joao Rodrigues Pinto. Número: SN. Complemento: CEP: 62.280-000. Bairro: Centro. Município: Santa Quitéria. UF: CE. 

17 - CNPJ - 07.322.431.0018-61 – Data da abertura: 08/01/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Ambulatório Medico De Milha. Logradouro: Rua Pedro J De Oliveira. Número: S N. Complemento: CEP: 63.635-000.  Bairro: Centro;

18 - CNPJ - 07.322.431.0019-42 – Data da abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Regional Jose De Oliveira Camerino. Logradouro: Rua Sargento Herminio. Número: S/N. Complemento: CEP:  63.700-001- Bairro: Centro. Municipio: Crateus. UF: CE; 19 - CNPJ - 07.322.431.0020-86 – Data da abertura: 25/08/1980. Nome empresarial: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE. Título do estabelecimento (nome fantasia): Hospital Maternidade De Altaneira. Logradouro: Rua Jose Bonifacio. Número: S/N. Complemento: CEP: 63.195-000. Bairro: Centro. Município: Altaneira. UF: CE. Situação cadastral: Ativa. Data da situação cadastral: 24/09/2005 - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/prt-24considerando-os-cadastros-cnpjs.html -  https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/resolucao-3gabdirex2021prt-24942617-de.html.

 

Considerando que “AS INSTITUIÇÕES CITADAS NO EXPEDIENTE SERÃO FORMALMENTE EXTINTAS A CONTAR COM PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO DE 2022 COM BAIXA NO CNPJ.  PAUTA  APROVADA”.

RESOLVE

Art. 1º - Aprovar as extinções das unidades relacionadas neste expediente com baixa de seus respectivos CNPJs, cujas autorizações e as alterações estatutárias foram aprovadas na 3ª. Reunião Extraordinária da Associação José Furtado Leite, e que passam a integrar o texto da presente Resolução.

Art. 2º - Em primeiro de janeiro de 2022, as unidades serão juridicamente extintas e a entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE passa ter sua razão social alterada para ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE conforme deliberações e os termos termos do Processo número do MP: 09.2019.00000881-1 - Procedimento Administrativo-PA Situação: Arquivado Data da instauração: 03/05/2019 às 08:25 Objeto: Números de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do fato: Fortaleza – CE Órgão responsável: 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização Classe CNJ\CNMP: Procedimento Administrativo (...) com origem no Ministério Público do Estado do Ceará, a entidade associativa Fundação José Furtado Leite deixa de ser vinculada a sua fiscalização pela razão exposta no Parecer do Ministério Público estadual.

Art. 3º - A partir de 1 de janeiro de 2022, conforme entendimentos com o Ministério Público Estadual a Fundação José Furtado Leite passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE (Nos termos do “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380.2021 - RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380) - https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/06/procedimento-administrativo-interno-pai.html

NOTA:  Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de Fato Situação: Finalizado Data da instauração:  08/06/2017 às 10:40 Objeto:    Números de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do fato:  Fortaleza - CE Órgão responsável:  25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Assunto CNJ\CNMP:             Fiscalização Classe CNJ\CNMP:  Notícia de Fato A Fundação José Furtado Leite teve no ano de 2020 uma alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade é pessoa jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido se manifestou o Ministério Público Estadual nos termos: NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793)

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos devem prevalecer a contar com 1º. De setembro de 2021. Fortaleza, 19 de dezembro de 2021

 

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

sábado, 5 de março de 2022

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - ESTATUTO 2020

GEOREFERENCIAMENTO IMOBILIÁRIO - IMÓVEIS QUE IRÃO À LEILÃO EM 2022 - RESSALVANDO OS QUE JÁ FORAM ESCRITURADOS EM NOME DE TERCEIROS

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