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terça-feira, 22 de junho de 2021

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380.2021 RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380

RELATÓRIO PRELIMINAR.

Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil de 2002. E agora, sem estatus de fundação por deliberação do Ministério Público Estadual em face do Procedimento ministerial de(...)

Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de Fato

Situação: Finalizado

Data da instauração:             08/06/2017 às 10:40

Objeto:    Números de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite.

Município do fato:  Fortaleza - CE

Órgão responsável :              25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza

Assunto CNJ\CNMP:             Fiscalização

Classe CNJ\CNMP:               Notícia de Fato

A Fundação José Furtado Leite teve no ano de 2020 uma alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade é pessoa jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido se manifestou o Ministério Público Estadual nos termos:

NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL

25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza

marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793

DESPACHO

NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2017.00000953-5

INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016 do OECPJ, Considerando a necessidade da padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 – CNMP);

Considerando a atribuição constitucional do Ministério Público, prevista no artigo 129, inciso III, da Carta Magna, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 65, § 3º , inciso V, e artigo 114, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, e que o artigo 66 e seguintes do Código Civil se aplicam, indistintamente, às entidades sem fins econômicos, dentre as quais, as associações;

Considerando que, no campo dos direitos sociais, é destaque a atuação das instituições do terceiro setor (gênero em que se inserem as associações), com expressiva repercussão no plexo dos interesses de toda a coletividade, o que torna imanente a incumbência do Parquet em velar por tais entidades, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para preservá-las;

Considerando a documentação que foi encaminhada a esta Promotoria, a fim de ser realizada verificação da regularidade no funcionamento da Fundação José Furtado Leite.

Considerando que o procedimento se encontra ainda como Notícia de Fato, de forma inadequada, tendo em vista que o prazo já está extrapolado e a mesma já deveria ter sido convertida em outro tipo de feito extrajudicial, conforme determinado no artigo 2º da Resolução 036/2016 – OECPJ;

Considerando que o procedimento é destinado a acompanhamento e fiscalização da entidade sendo necessário a conversão do feito em Procedimento Administrativo, conforme estabelecido no artigo 27 da Resolução 036/2016 – OECPJ;

RESOLVE:

CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a Notícia de Fato em epígrafe, na forma do artigo 2º da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com vistas a verificar e fiscalizar, em toda a sua extensão, a existência e o regular funcionamento da entidade, expedindo-se a a respectiva Portaria instauradora;

CUMPRA-SE. Expedientes necessários.

Fortaleza, 02 de maio de 2019.

Marília Uchoa de Albuquerque

Promotora de Justiça

*Assinado por certificado digital*

Todo o Procedimento tem início com o expediente 01.2017.00000953-5 no Ministério Público Estadual: Notícia de Fato / Fiscalização. Interessado: Fundação José Furtado Leite. Recebido em: 08/06/2017.

No curso da instauração deste expediente identificamos a informação que segue:

“26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza NÚCLEO DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para os devidos fins que nesta data verifiquei que fora encaminhado despacho para a Associação cujo nome é Fundação Furtado Leite a fim de que realizasse a mudança de seu nome fantasia, em 30 (trinta) dias, retirando o nome FUNDAÇÃO de sua identidade. Ademais, informo que o despacho fora enviado para o e-mail cadastrado da entidade acompanhado do respectivo ofício, de nº 0062/2020/26ª PmJFOR, tendo sido juntado ao processo o comprovante de envio, em 03.11.2020, contudo não há manifestação da Instituição até o momento. O referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 26 de abril de 2021. Adelly Rejane Paz Braz Técnica Ministerial”.

 

Uma Fundação criada a mais de 60 anos, com um histórico de serviços prestados, requer um levantamento de sua situação para com credores. O que impossibilita em trinta dias simplesmente mudar de nome.

Mais à frente, por conta da informação citada no parágrafo anterior, identificamos o expediente seguinte:

 

Nº MP: 09.2019.00001141-6 Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado por esta 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades e Entidades e Interesse Social, a pedido da Fundação José Furtado Leite, a qual requer autorização do Ministério Público para Registro da Ata da Sétima Reunião Virtual Ordinária da Diretoria da Associação. “Conforme disposição na Resolução nº 36/2016 OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua instauração. Constata-se, portanto que o Procedimento Administrativo em tela encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que, no curso do procedimento fora observado que a Entidade adota o nome fantasia FUNDAÇÃO, quando, na realidade, sua natureza jurídica é de uma Associação, por isso, fora solicitado a alteração do nome, sendo necessária a prorrogação do prazo tendo em vista para cumprimento do despacho e demais atos pertinentes. Fica, portanto, prorrogado o prazo desse Procedimento Administrativo por mais um ano. Comunicação automática pelo SAJ-MP ao Conselho Superior do Ministério Público. Fortaleza, 29 de outubro de 2020. Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues Promotora de Justiça”.

Ainda na pesquisa, encontramos:

NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE Cep: 60.055.500 – (85) 98563-3945 Ofício nº:0018/2020/26ª PmJFOR (Referente à Procedimento Administrativo nº: 09.2019.00001141-6) Fortaleza,06 de abril de 2020. Prezado Senhor, César Evangelista Tavares Presidente da Fundação José Furtado Leite Rua Soriano Albuquerque, 581, sala 03, Joaquim Távora Cep.: 60.130-160 – Fortaleza/CE Assunto: Solicitação de documentos Prezado Senhor, Sirvo-me do presente para encaminhar o despacho expedido nos autos do Procedimento Administrativo acima indicado, e intimá-lo a apresentar no prazo no prazo de 30 dias a seguinte documentação: 1. 03 (três) vias originais da ata para registro devidamente assinadas; 2. 01 (uma) Cópia do estatuto da fundação. Atenciosamente, Rita d'Alva Martins Rodrigues Promotor de Justiça Assinado por certificado digital

NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza 25prom.fortaleza@mpce.mp.br Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793 DESPACHO NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2019.00001325-8 INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução nº 036/2016 do OECPJ, Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como outros procedimentos não-sujeitos a inquérito civil, ao passo que o preparatório se refere ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto (artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 – CNMP); Considerando a atribuição constitucional do Ministério Público, prevista no artigo 129, inciso III, da Carta Magna; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; artigo 65, § 3º, inciso V e artigo 114, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, bem assim que o artigo 66 e seguintes do Código Civil se aplicam, indistintamente, às entidades sem fins econômicos, dentre as quais as associações; Considerando ainda, que no campo dos direitos sociais é destaque a atuação das instituições do terceiro setor (gênero em que se inserem as associações), com expressiva repercussão no plexo dos interesses de toda a coletividade, o que torna imanente a incumbência do Parquet de velar por tais entidades, promovendo as medidas Este documento é cópia do original assinado digitalmente por AULO SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 42332 NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza 25prom.fortaleza@mpce.mp.br Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793 judiciais e extrajudiciais necessárias para preservá-las; Considerando, ademais, a documentação que foi encaminhada a esta Promotoria, solicitando autorização para registro da Ata de Eleição e Posse da Diretoria de 2019/2020 da Fundação José Furtado Leite; Considerando, enfim, que o procedimento é destinado ao acompanhamento e fiscalização da entidade, sendo necessária a conversão do feito em Procedimento Administrativo, conforme estabelecido no artigo 27 da Resolução 036/2016 – OECPJ; RESOLVE: CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a Notícia de Fato em epígrafe, na forma do artigo 2º da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com vistas a verificar a regularidade da eleição e posse da diretoria da entidade e autorizar o registro do ato, expedindo-se a respectiva Portaria instauradora; REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2019. Aulo Sílvio Braz Peixoto da Silva Promotor de Justiça *Assinado por certificado digital*

Notificação Nº 0034/2021/26ª PmJFOR Nº MP: 09.2019.00001141-6 Interessado: Fundação José Furtado Leite Endereço:Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 3, Joaquim Távora, Fortaleza-CE Sr. Presidente da Associação Fundação José Furtado Leite, Venho, por meio deste, renovar o Ofício 0062/2020 encaminhado em 03.11.2020 por meio eletrônico, e que tratava da comunicação de despacho proferido no PA acima nominado, e que os orienta quanto a alteração do nome da Instituição, eis que o mesmo não corresponde à sua natureza jurídica. O prazo para que se proceda a devida alteração, é de 30 dias. Segue em anexo, cópia do despacho. Fortaleza, 11 de maio de 2021 Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues Promotora de Justiça.

Antes da ciência de que a entidade Fundação José Furtado Leite se tratava de uma associação, a Fundação enviou ao Ministério Público uma solicitação que se transformou no pedido de “REGISTRO DE ATA DA DIRETORIA”.

Base da Consulta: http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/consultar-processos-saj-mp/

Por conta do expediente do MPCE a Fundação José Furtado Leite instituiu uma Comissão (...). )SEGUNDA PAUTA - Aprovação da) continuidade da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que deve iniciar seus trabalhos institucionais a contar com três de janeiro do ano de 2019, PORÉM SEU PRAZO DE INICIO DE CONTAGEM DE TEMPO SERÁ 15 DE JANEIRO DE 2019(Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. 7.) Referência: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 ATA DA QUARTA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.

https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2019/01/ata-da-quarta-reuniao-virtual-ordinaria.html   Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ .

Conclusão Ministerial.

O Ministério Público concluiu que foi verificado que a "entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação". 

(NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL - 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - 25prom.fortaleza@mpce.mp.br. Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE. Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793 (whatsapp) DESPACHO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 09.2019.00000881-1. Interessado: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13). Trata-se de Procedimento Administrativo, instaurado por esta 25ª. Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades de Interesse Social, com o fito de apurar ausência de prestação de contas que deveriam ter sido apresentadas ao Ministério Público pela entidade Fundação José. Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13), Durante o trâmite do procedimento foi verificado que a entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação. Diante desta constatação, verifica-se que a "Fundação" José Furtado Leite não tem obrigação de prestar contas ao Ministério Público, conforme foi amplamente discutido no despacho de fls. 434/438.  Desta feita, tendo o procedimento administrativo perdido o seu objeto e estando a parte interessada devidamente cientificada da decisão de encerramento, conforme fls. 440, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza, 02 de março de 2020. Marília Uchoa de Albuquerque. Promotora de Justiça. Assinado por certificado digital.

Posteriormente, o Ministério Público se manifestou:

26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP: 09.2019.00001141-6 Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a pedido da Fundação José Furtado Leite, a qual requer autorização do Ministério Público para Registro da Ata da Sétima Reunião Virtual Ordinária da Diretoria da Fundação José Furtado Leite. Em despacho inicial, às fls.23 e 24, a Notícia de Fato fora convertida em Procedimento Administrativo, a fim de verificar a regularidade da eleição e posse da nova Diretoria do ato e autorizar o registro do Ato.  Após, no curso do procedimento, fora observado que a manifestante não se constitui em uma Fundação, nos termos da Norma Vigente, tendo assim se denominado pelo nome fantasia da entidade, consoante pode se constatar em procedimento Administrativo que tramitava na 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Nº MP 09.2019.00000881-1 ; sua real natureza jurídica, portanto, é de uma Associação, e, por essa razão, não necessita realizar prestação de contas.  Superadas as considerações iniciais, a Legislação Pátria define os conceitos de Associações e Fundações, consoante os artigos 53 e 62 do Código Civil, respectivamente, definindo as nuances de cada pessoa jurídica, e ainda, as diferenças que as caracterizam:  “Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.  Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” (grifo meu)  (...)  “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.”  Vale destacar que ambas as modalidades de pessoas jurídicas, trazidas à baila, fazem parte do terceiro setor, ou seja, são pessoas jurídicas que não possuem finalidade lucrativa. Assim ensina Guerra Silva (2010 apud Silva (2008.1): “O terceiro setor é visto como derivado de uma conjugação entre as finalidades do primeiro setor e a natureza do segundo, ou seja, “composto por organizações que visam a benefícios coletivos (embora não sejam integrantes do governo) e de natureza privada (embora não objetivem auferir lucros). Ainda, há de se considerar que o setor sem fins lucrativos posiciona-se entre o Estado e o mercado, por vezes sob a insígnia da parceria, por outras num sentido de independência ou oposição.”  Além disso, importa salientar que a fundação, para se constituir, deve atender aos objetivos específicos enumerados pelo artigo 62 e § único do Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Código Civil, in verbis:  “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.  Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:   I assistência social;   II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   III educação;   IV saúde;   V segurança alimentar e nutricional;   VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   VII pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;   VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;   IX atividades religiosas; e   X (VETADO).”  Acrescente-se que, à Luz do artigo 66º do Código Civil, cabe ao Ministério Público velar pelas fundações que estiverem sob sua égide:     “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.”  Acrescente-se que os dois institutos possuem finalidades e forma de constituição diferente e podem, na medida de sua finalidade, arrecadar recursos públicos ou da população em geral. Portanto, é imprescindível que o nome do instituto seja transparente, a fim de evitar erros no futuro, como de agora, já que a fiscalização das associações é exercida pelos associados não pelo Ministério Público. Assim, embora a lei não vede expressamente, não há dúvidas que a utilização da expressão “fundação” em uma associação irá induzir a erro não só os terceiros que com ela se vinculem, como também possibilita “fugir” de uma fiscalização mais apurada do MP.  Dessarte, muito embora a alegação de que a denominação “Fundação José Furtado Leite” trata-se somente do nome Fantasia da Entidade e que, segundo a manifestante, tal fato não tem o condão de transformar sua natureza jurídica, para a comunidade em que está inserida, sempre foi esse o papel representado pela Associação, por isso, entendemos que tal argumentação não seja válida, haja vista o disposto no art. 1.155 e parágrafo único do Código Civil,:  “Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.  Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.”  Muito embora o artigo acima componha o Livro II Do Direito da Empresa, do Código retro mencionado, a Corte Brasileira abaliza o entendimento de que o artigo 1155 deve ser aplicado a Associações, consoante se observa, colacionado a seguir:  Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Ação cominatória para retirada de anúncio feito pelo sistema "Google Ads" (antigo "Google AdWords"), assim como de página de internet a ele relacionada, por violação de direito marcário. Decisão de indeferimento de tutela de urgência. Agravo de instrumento da autora. Ausência de registro pela autora da marca "Igreja Cristã Maranata". Possibilidade, todavia, de analisar-se a questão à luz da vedação à concorrência desleal, principalmente sob o aspecto do aproveitamento parasitário de denominação de organização religiosa, a que se aplica o regramento jurídico das associações, consoante a correta interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 44 do Código Civil. Doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES. A denominação de associações equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos de proteção da lei (art. 1.155, do mesmo "Codex"). Direito da agravante, dessa forma, de proteger sua denominação social "Igreja Cristã Maranata" contra utilização indevida por terceiros. Vinculação da denominação da agravante, por meio de expressão para busca no sistema "Google Search", a anúncio pago do serviço "Google Ads", que possui "link" para página de internet em que terceiro oferta produtos e serviços. Configuração de concorrência desleal, na modalidade aproveitamento parasitário. Doutrina de ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA. Retirada do anúncio pago que é suficiente para tutelar, neste momento, o direito da agravante, haja vista que a página a ele vinculada não menciona a denominação da agravante. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.   (TJ-SP - AI: 20262654420198260000 SP 2026265-44.2019.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)     Frise-se, ainda, que o nome das pessoas foi protegido constitucionalmente com o fim de proteger à sua imagem e os fins pretendidos por cada sociedade de pessoas (art. 5º, XXIX, CF/88), e, consoante leciona Tepedino (2004), a tutela da imagem da pessoa jurídica tem sentido diferente da tutela da imagem da pessoa humana. Nesta: “[...] a imagem é atributo de fundamental importância, de inspiração constitucional inclusive para a manutenção de sua integridade psicofísica.”  O mesmo acontece às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a imagem é fator importantíssimo para que a entidade possa cumprir a contento suas finalidades. Para uma instituição sem fins econômicos, a imagem séria que ela forma diante da comunidade em que atua, junto ao Estado, ao Poder Público, ao mercado e ao mundo empresarial é fundamental para a formação de parcerias e captação de recursos para a manutenção de seus beneficiários e cumprimento de suas finalidades.      Dando continuidade ao que trata a Legislação Pátria acerca do nome empresarial, o artigo 1.156 do código Civil elucida que o empresário individual deve adotar firma constituída por seu nome completo ou abreviado, adiantando-lhe, se quiser, designação mais precisa da pessoa ou do gênero de atividade:  “Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.”  Doutrinadores Pátrios, assim como ensina Venosa, em seu Código Civil interpretado (2010), fortalecem o entendimento de que “A formação do nome empresarial não é livre Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br como ocorre com o nome civil, pois devem ser observados alguns princípios, como o da veracidade, segundo o qual o nome do empresário deve ser observado, impondo que o nome seja diferente dos outros nomes empresariais já existentes, de modo a não se confundir.  Por fim, o princípio da unicidade, que impede tenha o empresário mais de um nome para se identificar nos negócios que realiza.”  Dando seguimento ao que nos ensina o Código civil, observa-se que há mais regras para as diversas modalidades de tipos empresariais a fim de distingui-las, sendo essa regra fundamental para as outras que se seguem. E do mesmo modo que não é possível denominar uma sociedade com o nome de outra, não há como permitir que uma associação determine o seu nome como o de uma pessoa jurídica diferente da natureza que a compõe, dessa forma o nome empresarial da Associação pode indicar sua atividade, ou seja, indicar que ela é uma associação. Portanto esse nome empresarial não deve indicar atividade diversa.   Como vemos no exemplo a seguir o no Cadastro da Receita Federal o CNPJ apresenta tal violação:   Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br A jurisprudência pátria trata do assunto de forma indubitável compreendendo que se aplica às associações e fundações o que determina os princípios norteadores do Direito Empresarial quanto ao nome, dentre eles a veracidade no nome empresarial, senão vejamos a seguir:  "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 8, p. 69-70):  CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE OPTOMETRISTAS. DENOMINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES. [...]   4. Para os efeitos da proteção da lei, a denominação das associações equipara-se ao nome empresarial e, tanto quanto este, deve obediência aos princípios da veracidade e da novidade (Código Civil, art. 1.155, parágrafo único, c/c Lei nº 8.934/94,  art. 34). [...]   (STF - ED RE: 1172574 PE - PERNAMBUCO 0005098-72.2007.4.05.8300, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de Publicação: DJe-145 12/06/2020) " (grifo nosso) Assim, a Associação que se intitula como “Fundação José Furtado Leite” usurpa a natureza jurídica de Fundação, afetando diretamente o Princípio da Veracidade e da novidade (art. 34 da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e art. 1.163 do Código Civil) aplicado às sociedades empresárias e atividades afins. Adotando o nome fantasia FUNDAÇÃO, induz terceiros a erro, por isso, o D. Ministério Público, ciente desta situação fática, não pode permitir que tal evento perdure.  Em caso similar o Douto TJSP entendeu que a similaridade de nome cumprem os requisitos da tutela de urgência:  "TUTELA DE URGÊNCIA. Abstenção de uso de marca. Recente alteração de denominação da associação agravada causou quase integral identidade gráfica e fonética entre as duas associações voltadas ao mesmo público e com o mesmo objeto social. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20449056620178260000 SP 2044905-66.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/04/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/04/2017)"  "REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - NÚCLEO DAS EXPRESSÕES LINGUÍSTICAS DE DENOMINAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA SEMELHANTE Á DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ANTERIORMENTE REGISTRADA. PESSOAS JURÍDICAS COM OBJETO SOCIAL SEMELHANTE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E INCERTEZAS NO MEIO SOCIAL ACASO EFETUADO O REGISTRO. A DIFERENÇA DE ESTRUTURA JURÍDICA (ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E ASSOCIAÇÃO) INSUFICIENTE PARA A DIFERENCIAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL NEGATIVA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 1008510-86.2017.8.26.0099 SP 1008510-86.2017.8.26.0099, Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 07/02/2019, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br 19/02/2019).  Pelo exposto, conclui-se que permitir que esta Entidade permaneça com o nome Fundação sem que seja essa a realidade fática, é uma afronta ao artigo 1.156 do CC, pois em seu registro consta atividade diversa a de sua natureza jurídica.   Portanto, embasado no artigo 1.167 do mesmo Codex, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação de anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou contrato.  “Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.”  Outrossim, o Código Civil Pátrio, em suas Disposições Finais Transitórias, estabelece no artigo 2.031, redação dada pela Lei nº 11.127/2005, que as entidades constituídas na forma das leis anteriores deverão se adaptar a nova legislação até a data de 11/01/2007, consoante veremos a seguir:  Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.   Desta forma, considerando que a palavra Fundação presente no nome Fantasia da Associação manifestante Fundação José Furtado Leite, tem causado confusões quanto à sua natureza, cobranças por parte do Ministério Público, fiscalizações desnecessárias, gerando ônus ao Poder Público, inclusive; pela faculdade de velamento das Fundações e pela alcunha da defesa da sociedade, o Douto Ministério Público “determina” que a Associação manifestante realize a alteração do seu Nome fantasia, retirando a palavra FUNDAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante orienta os princípios Máxime de Direito e Justiça, a fim de  regularizar a sua natureza jurídica, e evitar procedimentos judiciais futuros.  Expedientes necessários.  Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues Promotora de Justiça...

A manifestação do Ministério Público é no sentido da recomendação “que a Associação  realize a alteração do seu nome de fantasia, retirando a palavra FUNDAÇÃO,  no prazo de 30 (trinta) dias, consoante orienta os princípios Máxime de Direito e Justiça, a fim de  regularizar a sua natureza jurídica, e evitar procedimentos judiciais futuros...”(Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues Promotora de Justiça).

Neste sentido, é bom ressaltar que a entidade já adotou na teoria estatutária a previsão de alteração da razão social questionada pelo Parquet.

Vejamos:

https://wwwfjfl.blogspot.com/

https://pt.scribd.com/document/466521754/Resolucao-1-2020-Fundacao-Jose-Furtado-Leite

RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. ANEXO I – Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. ANEXO I PRIMEIRA PAUTA: Aprovação da Resolução 1/2020. RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências.

CAPÍTULO XIV

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 110. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente(SIC):

Art. 111. No caso de extinção da Fundação(NO CASO PRESENTE MUDANÇA DE NOME DA RAZÃO SOCIAL – V. ARTIGO 134 DA Resolução 1-2020), o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários. § 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade(Artigo 134 da Resolução 1-2020) de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de implementar os termos do presente estatuto, que deve funcionar no período de maio de 2020 a maio de 2021, sob a supervisão do Diretor Executivo da entidade.

Art. 134. O Conselho Diretor, empós dois anos de vigência do presente estatuto pode determinar a alteração da denominação de Fundação José Furtado Leite para Associação Jorge Furtado Leite.

Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.

 

Justificativa da proposta normativa do artigo 134.

Com as transformações ocorridas na entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, e a alteração estatutária a partir da fiscalização institucional por parte do Ministério Público, se decidiu que haveria uma “alteração da denominação de Fundação José Furtado Leite para Associação Jorge Furtado Leite”.

Quem foi Furtado Leite ?
Foto do(a) deputado(a) FURTADO LEITEFURTADO LEITE

BIOGRAFIA

Data de falecimento: 20/04/1991

Profissões: Agricultor; Economista; Comerciário


Mandatos (na Câmara dos Deputados):

Deputado(a) Federal - 1959-1963, CE, UDN, Dt. Posse: 02/02/1959; Deputado(a) Federal - 1963-1967, CE, UDN, Dt. Posse: 02/02/1963; Deputado(a) Federal - 1967-1971, CE, ARENA, Dt. Posse: 02/02/1967; Deputado(a) Federal - 1971-1975, CE, ARENA, Dt. Posse: 02/02/1971; Deputado(a) Federal - 1975-1979, CE, MDB, Dt. Posse: 01/02/1975; Deputado(a) Federal - 1979-1983, CE, ARENA, Dt. Posse: 01/02/1979; Deputado(a) Federal - 1983-1987, CE, PDS, Dt. Posse: 01/02/1983; Deputado(a) Federal - (Constituinte), 1987-1991, CE, PFL, Dt. Posse: 01/02/1987.

Proposições de Autoria do Deputado Transformadas em Norma Jurídica

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=213084

Proposições Relatadas Transformadas em Norma Jurídica

https://www.camara.leg.br/internet/sileg/Prop_lista.asp?Relator=0&ideCadastroProp=139215&Limite=N&tipoProp=3

Atividades Parlamentares:

CÂMARA DOS DEPUTADOS - Legislaturas anteriores à 54ª:

MESA DIRETORA: Primeiro-Secretário, 1981-1983.

COMISSÕES PERMANENTES: Agricultura e Política Rural: Titular, 1963-1967; Economia: Suplente, 1963; Finanças: Suplente, 1967, 1971, 1985-1986; Fiscalização Financeira e Tomada de Contas: Presidente, 1977-1979, Titular, 1973, 1975, 1980-1986, e Suplente, 1986-1987; Orçamento e Fiscalização Financeira: Membro efetivo, 1967, 1971, e Suplente, 1963; Redação: Vice-Presidente, 1967-1971, 1975, 1978-1979, Titular, 1975-1977, 1978-1980, e Suplente, 1980-1981; Relações Exteriores: Suplente, 1983-1986; Segurança Nacional: Titular, 1986, e Presidente, 1986; Trabalho e Legislação Social: Suplente, 1975, 1979-1980.

COMISSÕES ESPECIAIS: Língua Portuguesa: Membro, 1971; Contas do Presidente da República: Relator, 1971-1975; Encargos Gerais da União: Relator, 1977; Polígono das Secas: Titular, 1963-1967, e Suplente, 1971.

CPI: Dos Prejuízos Decorrentes de Inundações:Vice-Presidente, 1960-1962; Sobre Exploração de Carnês: substituto 1965-1966; dos Correios e Telégrafos no Maranhão: Relator e Vice-Presidente, 1966; Sistema Bancário: Suplente, 1985, Relator, 1985, e Titular, 1985; dos Órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação: Suplente, 1975.


ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE:

Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças: Titular, 1987; Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança, da Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições: Suplente, 1987; Comissão de Sistematização: Suplente, 1987-1988.

CONGRESSO NACIONAL:

COMISSÕES MISTAS: Orçamento: Vice-Presidente, 1971-1975, Presidente, 1976-1980, Relator Substituto, 1970, e Titular, 1970; Veto ao PL 3976/66, que altera sem aumento de despesas as cotações do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados consignado na lei 4900/65: Vice-Presidente, 1967; PL 4 que estabelece normas para fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências: Membro, 1967; PEC 4/67, que dá nova redação aos artigos 76 e 77 da Constituição Federal: Membro, 1967; PL 29/68, que modifica o artigo 28 do DL 204/67, que dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal dá outras providências: Membro, 1967; Mensagem 7/71, que submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1140/70, que altera a redação de dispositivo do DL 1134/70: Membro, 1971; Mensagem 28/71, que submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1161/71, que dispõe sobre os abatimentos da renda bruta e deduções do Imposto de Renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interesse econômico ou social: Membro, 1971; PL que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1972: Membro, 1971; Mensagem 66/71, que submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1183/71, que dispõe sobre a liquidação dos débitos fiscais de empresas em difícil situação financeira, estabelece normas sobre parcelamento e dá outras providências: Membro, 1971; Mensagem 11/72, que submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1203/72, que dispõe sobre entrega das parcelas pertencentes aos municípios no produto da arrecadação do ICM e dá outras providências: Membro, 1972; PL 11/73, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1974: Relator, 1973.

 

 

 

 

Atividades Profissionais e Cargos Públicos.

Diretor-financeiro do Instituto de Previdência dos Congressistas, Câmara dos Deputados, 1979-1983; Diretor-Presidente, da empresa Norte-Sul Indústria e Comércio e da Radio Verdes Mares..

Estudos e Cursos Diversos:

Economia e Curso Técnico de Contabilidade, Escola Técnica de Comércio Francisco D'aurea, Fortaleza, CE, 1955.

Diretor-financeiro do Instituto de Previdência dos Congressistas, Câmara dos Deputados, 1979-1983; Diretor-Presidente, da empresa Norte-Sul Indústria e Comércio e da Radio Verdes Mares..

Estudos e Cursos Diversos:

Economia e Curso Técnico de Contabilidade, Escola Técnica de Comércio Francisco D'aurea, Fortaleza, CE, 1955.

Alteração do endereço da sede presencial, física e virtual da Associação.

A sede da associação funcionou no endereço Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160. Seu endereço atual é na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222.

Neste sentido a entidade fez publicar edital nos termos(...) segunda-feira, 17 de maio de 2021. Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:23:30. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências.

https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html

HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/ - https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/

Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:26:28. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências.   O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz saber aos seus públicos e aos interessados, que seu endereço anterior era na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160. Doravante, o seu endereço, é na Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. E para constar, eu Diretor Executivo da  Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou  ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:26:28. EXPEDIENTE ON LINE, as 21:13:55 - . Publicado no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html

Alteração de nome, razão social, sem mudança de CNPJ.

O CNPJ da associação será o mesmo. O que vai acontecer é alteração de razão social e extinção

Por fim, a associação deve providenciar a mudança de denominação por antecipação a data prevista no estatuto. Ressalte-se que tal mudança não pode ser efetivada agora conforme solicita o Ministério Público, por que a entidade tem registrada na Receita Federal vinte filiais por conta do período de funcionalidade da entidade entre os anos de 1960-1990 e antes da gestão de 2007.

Para alterar a razão social da entidade deve-se providenciar a extinção destes organismos associados-filiais. Pois, para a Receita são consideradas ativas.

Baixa de Inscrição - Empresa que não iniciou Atividades (Inativa desde a abertura).

Procedimentos(...)

1) Procedimentos para solicitar a baixa, em caso inatividade da entidade

As solicitações de  baixa de inscrição serão efetuadas com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível no sítio da Receita Federal, menu Orientação - Tributária - Cadastros - CNPJ - Coletor Nacional.

O número constante do recibo de entrega (número do recibo / número de identificação) servirá como código de acesso, que permitirá ao contribuinte consultar o andamento do seu pedido na página da RFB na Internet, opção"Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet".

Uma vez aceita a solicitação, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE) ou o Protocolo de Transmissão (quando enviada com Certificado Digital). Este documento deverá ser impresso e acompanhará a documentação conforme item 2 abaixo.

Para impressão do DBE e acompanhamento do pedido de baixa pela internet, acesse a opção  "Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet".

2) Documentação necessária

A Associação não deve enviar documentos originais e sim cópias autenticadas. Os documentos não serão devolvidos. Se o órgão de registro (junta comercial, cartório, etc) celebrou convênio de integração com a RFB, basta a entrega direta do DBE ou do Protocolo de Transmissão no órgão de registro.

A solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento (indicada pelo sistema), dos seguintes documentos:

a) quando a própria pessoa física responsável perante o CNPJ assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:

- DBE ou do Protocolo de Transmissão;

- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

- Cópia autenticada do documento de identificação do signatário;

- Original ou cópia autenticada do ato comprobatório do ato de extinção registrado no órgão competente, conforme Tabela de Documento e Orientações constante no Anexo VIII da IN RFB 1.863 de 27 de dezembro de 2018.

b) quando o procurador assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:

- DBE ou Protocolo;

- Cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante (o mandato - procuração - poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração, conferidos no ato constitutivo;

- Cópia autenticada do documento de identificação do procurador para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório;

- Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

- Original ou cópia autenticada do ato comprobatório do ato de extinção registrado no órgão competente, conforme Tabela de Documento e Orientações constante no Anexo VIII da IN RFB 1.863 de 27 de dezembro de 2018.

Observação 1: O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de solicitação de baixa de órgão público.

Observação 2: Em se tratando da entrega de documentos do pedido de baixa realizado presencialmente na unidade da Receita Federal de Jurisdição do estabelecimento Matriz, poderá ser dispensado o reconhecimento de firma se o DBE for assinado na presença do servidor que recepcionar o respectivo pedido. Nesse caso, deverá ser apresentado originalou cópia autenticada de documento de identificação oficial com foto para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013.

Observação 3: O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94.

Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão;

O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de solicitação de órgão público, de utilização de convênio com órgão de registro ou quando a assinatura pelo representante legal da pessoa jurídica ocorrer na presença do servidor da RFB.

3) Local para apresentação do Pedido:

Unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido, seja matriz ou filial.

Exemplo 1 : Baixa de Matriz localizada em Fortaleza - Local do pedido - Unidade Cadastradora em Fortaleza.

Exemplo 2 : Baixa de filial localizada em Santana do Cariri-Ceará, sendo que a matriz se localiza em Fortaleza - Local do pedido - Unidade Cadastradora em Fortaleza.

https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br

É bom ressaltar que além de custos financeiros tais procedimentos demandam tempo.

Ai a recomendação para que o Diretor Executivo da entidade peça um prazo ao Ministério Público, de até 31 de dezembro do ano corrente, com possibilidade justificada de prorrogação previamente fundamentada.

Observem que a entidade através da Diretoria Executiva já veem adotando as providências visando efetivar as extinções aqui relatadas.

Exemplos:

Segunda-feira, 17 de maio de 2021

Edital 29.2021 – PRT 16.992.065 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 00:03:55. EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica 07.322.431/0020-86 CNPJ - Hospital Maternidade de Altaneira da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. 

HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/

 

Edital 29.2021 – PRT 16.992.065 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 00:03:55.

EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica 07.322.431/0020-86 CNPJ - Hospital Maternidade de Altaneira da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e  dá outras providências.

Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz saber aos seus públicos e aos interessados,  que a entidade:

07.322.431/0020-86 CNPJ - Hospital Maternidade de Altaneira(Fundação José Furtado Leite) Aberta em 25/08/1980 - Há 40 anos e 8 meses. Filial: Altaneira - CE Situação: Ativa. Última modificação: 24/09/2005 - Há 15 anos e 7 meses. * Sem pendência cadastral na Receita Federal.

(...) Doravante é declarada extinta e desagregada da Fundação, devendo a Fundação através de sua Comissão de Auditoria Interna  se assegurar dos cumprimentos de todas as obrigações legais, antes da extinção.

E para constar, eu Diretor Executivo da  Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou  ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 00:03:55.

 

Edital 30.2021 – PRT 16.992.066 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 21:24:45. EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ 07.922.431.0011.95 , Patronato Joaquim Ferreira Lima vinculado a Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. 

HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/

 

Edital 30.2021 – PRT 16.992.066 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 21:24:45.

EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ   07.322.431.0011.95 , Patronato Joaquim Ferreira Lima vinculado a Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e  dá outras providências.

Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz saber aos seus públicos e aos interessados,  que a entidade:

Endereço e dados de contato de PATRONATO JOAQUIM FERREIRA LIMA

Endereço: Rua Joaquim Tavaro, 293 - Santana do Cariri – CE. CEP 63190-000.

RESUMO da Empresa Patronato Joaquim Ferreira Lima - A empresa Fundação Jose Furtado Leite de CNPJ 07.322.431/0011-95, fundada em 07/01/1980, está com a situação cadastral ATIVA na Receita Federal. Essa empresa é uma FILIAL do tipo Associação Privada, de porte "DEMAIS" que está localizada em Santana Do Cariri - CE. Sua atividade econômica principal é Atividades de associações de defesa de direitos sociais. Veja e consulte abaixo todos os demais detalhes deste CNPJ.

Observações:

Informações básicas da empresa

·                      Razão Social: Fundação Jose Furtado Leite

·                      Nome Fantasia: Patronato Joaquim Ferreira Lima

·                      Data de Abertura: 07/01/1980

·                      CNPJ: 07.322.431/0011-95 - Tipo: FILIAL

·                      Capital Social: R$ 0,00

·                      Porte da Empresa: DEMAIS

·                      Natureza Jurídica: Associação Privada

·                      Qnt. de Funcionários: Indeterminada

·                      Faturamento Presumido: Indeterminado

·                      Atividade Principal: 9430-8/00 :: Atividades de associações de defesa de direitos sociais

Endereço da empresa

·                      Estado: CE

·                      Município: Santana Do Cariri

·                      Bairro:

·                      Logradouro: Rua Joaquim Tavaro

·                      Número: 293

·                      Complemento:

·                      CEP: 63.190-000

Contatos da empresa

·                      Telefone: ***

·                      E-mail:

(...) Doravante é declarada extinta e desagregada da Fundação, devendo a Fundação através de sua Comissão de Auditoria Interna  se assegurar dos cumprimentos de todas as obrigações legais, antes da extinção.

E para constar, eu Diretor Executivo da  Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou  ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 21:24:45.

 

 Edital 31.2021 – PRT 16.992.076 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 22:40:36. EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ 07.322.431.0019.42 , HOSPITAL REGIONAL JOSÉ DE OLIVEIRA CARNEIRO vinculado a Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. 

 

Edital 31.2021 – PRT 16.992.076 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 22:40:36.

EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ   07.322.431.0019.42 , HOSPITAL  REGIONAL JOSÉ DE OLIVEIRA CARNEIRO vinculado a Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e  dá outras providências.

Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada  “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz saber aos seus públicos e aos interessados,  que a entidade:

Hospital Regional Jose De Oliveira Camerino em Crateús, CE.

Razão Social:

FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE

CNPJ:

07.322.431/0019-42

Endereço:

Rua Sargento Herminio, S/N
Centro
CEP 63700-001

Telefone:

Início das atividades:

25/08/1980

Atividade principal:

Atividades de Associações de Defesa de Direitos Sociais

Atividades secundárias:

·         Atividades de Organizações Associativas Ligadas À Cultura e À Arte

·         Atividades Associativas Não Especificadas Anteriormente

 (...) Doravante é declarada extinta e desagregada da Fundação, devendo a Fundação através de sua Comissão de Auditoria Interna  se assegurar dos cumprimentos de todas as obrigações legais, antes da extinção.

E para constar, eu Diretor Executivo da  Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou  ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,  terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 22:40:36.

Conclusão preliminar.

A presente Comissão Interna não tem poderes de decisão nem representação legal. É um mero instrumento de assessoria interna. Diante do exposto recomendamos a Diretoria Executiva da Associação que responda ao Ministério Público nos termos deste relatório e na oportunidade solicite a dilatação do prazo para execução dos pedidos de extinções das unidades citadas bem como alteração da razão social.

Prazo “a recomendação para que o Diretor Executivo da entidade peça um prazo ao Ministério Público, de até 31 de dezembro do ano corrente, com possibilidade justificada de prorrogação previamente fundamentada. Observem que a entidade através da Diretoria Executiva já veem adotando as providências visando efetivar as extinções aqui relatadas”.

Como esta Comissão não exerce atividades privativas da Assessoria Jurídica (Capacidade postulatória com inscrição na OAB), caso entenda oportuno submeter a assessoria jurídica da entidade.

Salvo Melhor Juízo.

É a análise preliminar.

Fortaleza, 22 de junho de 2021, as 13:28PM -

 

Image

César Augusto Venâncio da Silva - Assessor Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação(ASSOCIAÇÃO) José Furtado Leite

DE ACORDO:

Aprovado o envio ao Ministério Público acompanhado de Ofício.

Publique-se para ciência de terceiros.

 

Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE

Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite

 

 

 

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