PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380
RELATÓRIO
PRELIMINAR.
Trata de
expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite,
objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada
como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil
de 2002. E agora, sem estatus de fundação por deliberação do Ministério Público
Estadual em face do Procedimento ministerial de(...)
Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de Fato
Situação: Finalizado
Data da instauração: 08/06/2017
às 10:40
Objeto: Números
de origem no Arquimedes: Memo 81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José
Furtado Leite.
Município do fato: Fortaleza
- CE
Órgão responsável : 25ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza
Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização
Classe CNJ\CNMP: Notícia
de Fato
A Fundação José Furtado Leite teve no ano de 2020 uma
alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade é pessoa
jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido se manifestou o
Ministério Público Estadual nos termos:
NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE
SOCIAL
25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza
marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90,
José Bonifácio – Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793
DESPACHO
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2017.00000953-5
INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite (CNPJ:
07.322.431/0001-13)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções
constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução
nº 036/2016 do OECPJ, Considerando a necessidade da padronização dos
procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento
administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho
permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como
outros procedimentos não sujeitos a inquérito civil e o procedimento
preparatório refere-se ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que
visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto
(artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de
17 de setembro de 2007 – CNMP);
Considerando a atribuição constitucional do Ministério
Público, prevista no artigo 129, inciso III, da Carta Magna, artigo 25, inciso
IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 65, § 3º ,
inciso V, e artigo 114, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 72, de 12
de dezembro de 2008, e que o artigo 66 e seguintes do Código Civil se aplicam,
indistintamente, às entidades sem fins econômicos, dentre as quais, as
associações;
Considerando que, no campo dos direitos sociais, é
destaque a atuação das instituições do terceiro setor (gênero em que se inserem
as associações), com expressiva repercussão no plexo dos interesses de toda a
coletividade, o que torna imanente a incumbência do Parquet em velar por tais
entidades, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para
preservá-las;
Considerando a documentação que foi encaminhada a esta
Promotoria, a fim de ser realizada verificação da regularidade no funcionamento
da Fundação José Furtado Leite.
Considerando que o procedimento se encontra ainda como
Notícia de Fato, de forma inadequada, tendo em vista que o prazo já está
extrapolado e a mesma já deveria ter sido convertida em outro tipo de feito
extrajudicial, conforme determinado no artigo 2º da Resolução 036/2016 – OECPJ;
Considerando que o procedimento é destinado a acompanhamento
e fiscalização da entidade sendo necessário a conversão do feito em
Procedimento Administrativo, conforme estabelecido no artigo 27 da Resolução
036/2016 – OECPJ;
RESOLVE:
CONVERTER em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a Notícia de
Fato em epígrafe, na forma do artigo 2º da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com
vistas a verificar e fiscalizar, em toda a sua extensão, a existência e o
regular funcionamento da entidade, expedindo-se a a respectiva Portaria
instauradora;
CUMPRA-SE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de maio de 2019.
Marília Uchoa de Albuquerque
Promotora de Justiça
*Assinado por certificado digital*
Todo o
Procedimento tem início com o expediente 01.2017.00000953-5 no Ministério Público Estadual: Notícia
de Fato / Fiscalização. Interessado: Fundação José Furtado Leite. Recebido em:
08/06/2017.
No
curso da instauração deste expediente identificamos a informação que segue:
“26ª Promotoria de
Justiça de Fortaleza NÚCLEO DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES E INTERESSE SOCIAL 26ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE
Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para os devidos fins que nesta data
verifiquei que fora encaminhado despacho para a Associação cujo nome é Fundação
Furtado Leite a fim de que realizasse a mudança
de seu nome fantasia, em 30 (trinta) dias, retirando o nome
FUNDAÇÃO de sua identidade. Ademais, informo que o despacho fora enviado para o
e-mail cadastrado da entidade acompanhado do respectivo ofício, de nº
0062/2020/26ª PmJFOR, tendo sido juntado ao processo o comprovante de envio, em
03.11.2020, contudo não há manifestação da Instituição até o momento. O
referido é verdade, dou fé. Fortaleza, 26 de abril de 2021. Adelly Rejane Paz
Braz Técnica Ministerial”.
Uma
Fundação criada a mais de 60 anos, com um histórico de serviços prestados,
requer um levantamento de sua situação para com credores. O que impossibilita
em trinta dias simplesmente mudar de nome.
Mais à
frente, por conta da informação citada no parágrafo anterior, identificamos o
expediente seguinte:
Nº MP:
09.2019.00001141-6 Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado por esta
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e
Entidades e Entidades e Interesse Social, a pedido da Fundação José Furtado
Leite, a qual requer autorização do Ministério Público para Registro da Ata da
Sétima Reunião Virtual Ordinária da Diretoria da Associação. “Conforme
disposição na Resolução nº 36/2016 OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos
Administrativos deverão ser concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua
instauração. Constata-se, portanto que o Procedimento Administrativo em tela
encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre
que, no curso do procedimento fora observado que a Entidade adota o nome
fantasia FUNDAÇÃO, quando, na realidade, sua natureza jurídica é de uma
Associação, por isso, fora solicitado a alteração do nome, sendo necessária a
prorrogação do prazo tendo em vista para cumprimento do despacho e demais atos
pertinentes. Fica, portanto, prorrogado
o prazo desse Procedimento Administrativo por mais um ano. Comunicação
automática pelo SAJ-MP ao Conselho Superior do Ministério Público. Fortaleza, 29 de outubro de 2020. Rita Arruda
d’Alva Martins Rodrigues Promotora de Justiça”.
Ainda na
pesquisa, encontramos:
NÚCLEO DE TUTELA DE
FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE Cep:
60.055.500 – (85) 98563-3945 Ofício nº:0018/2020/26ª PmJFOR (Referente à
Procedimento Administrativo nº: 09.2019.00001141-6) Fortaleza,06 de abril de
2020. Prezado Senhor, César Evangelista Tavares Presidente da Fundação José
Furtado Leite Rua Soriano Albuquerque, 581, sala 03, Joaquim Távora Cep.:
60.130-160 – Fortaleza/CE Assunto: Solicitação de documentos Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar o despacho expedido nos autos do
Procedimento Administrativo acima indicado, e intimá-lo a apresentar no prazo
no prazo de 30 dias a seguinte documentação: 1. 03 (três) vias originais da ata
para registro devidamente assinadas; 2. 01 (uma) Cópia do estatuto da fundação.
Atenciosamente, Rita d'Alva Martins Rodrigues Promotor de Justiça Assinado por
certificado digital
NÚCLEO DE TUTELA DE
FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza 25prom.fortaleza@mpce.mp.br Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio
– Fortaleza/CE Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793 DESPACHO
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2019.00001325-8 INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite
(CNPJ: 07.322.431/0001-13) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas funções
constitucionais e legais e atendendo às determinações constantes na Resolução
nº 036/2016 do OECPJ, Considerando a necessidade de padronização dos
procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, sendo o procedimento
administrativo destinado ao acompanhamento de fiscalizações, de cunho
permanente ou não, de fatos, instituições, e políticas públicas, assim como
outros procedimentos não-sujeitos a inquérito civil, ao passo que o
preparatório se refere ao procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que
visa à apuração de elementos de identificação dos investigados ou do objeto
(artigo 9º da Lei nº 7.347/85 e artigo 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução nº 23, de
17 de setembro de 2007 – CNMP); Considerando a atribuição constitucional do
Ministério Público, prevista no artigo 129, inciso III, da Carta Magna; artigo
25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; artigo
65, § 3º, inciso V e artigo 114, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº
72, de 12 de dezembro de 2008, bem assim que o artigo 66 e seguintes do Código
Civil se aplicam, indistintamente, às entidades sem fins econômicos, dentre as
quais as associações; Considerando ainda, que no campo dos direitos sociais é
destaque a atuação das instituições do terceiro setor (gênero em que se inserem
as associações), com expressiva repercussão no plexo dos interesses de toda a
coletividade, o que torna imanente a incumbência do Parquet de velar por tais
entidades, promovendo as medidas Este documento é cópia do original assinado
digitalmente por AULO SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA. Para conferir o original,
acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o
código 42332 NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL 26ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza 25prom.fortaleza@mpce.mp.br Rua Lourenço
Feitosa, 90, José Bonifácio – Fortaleza/CE Cep: 60.055-500 – Fone: (85)
3252-6724 / 98563-4793 judiciais e extrajudiciais necessárias para
preservá-las; Considerando, ademais, a documentação que foi encaminhada a esta
Promotoria, solicitando autorização para registro da Ata de Eleição e Posse da
Diretoria de 2019/2020 da Fundação José Furtado Leite; Considerando, enfim, que
o procedimento é destinado ao acompanhamento e fiscalização da entidade, sendo
necessária a conversão do feito em Procedimento Administrativo, conforme
estabelecido no artigo 27 da Resolução 036/2016 – OECPJ; RESOLVE: CONVERTER em
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a Notícia de Fato em epígrafe, na forma do artigo
2º da Resolução nº 36/2016 do OECPJ, com vistas a verificar a regularidade da
eleição e posse da diretoria da entidade e autorizar o registro do ato,
expedindo-se a respectiva Portaria instauradora; REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de maio de 2019. Aulo Sílvio Braz
Peixoto da Silva Promotor de Justiça *Assinado por certificado digital*
Notificação Nº
0034/2021/26ª PmJFOR Nº MP: 09.2019.00001141-6 Interessado: Fundação José
Furtado Leite Endereço:Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 3, Joaquim Távora,
Fortaleza-CE Sr. Presidente da Associação Fundação José Furtado Leite, Venho,
por meio deste, renovar o Ofício 0062/2020 encaminhado em 03.11.2020 por meio
eletrônico, e que tratava da comunicação de despacho proferido no PA acima
nominado, e que os orienta quanto a alteração do nome da Instituição, eis que o
mesmo não corresponde à sua natureza jurídica. O prazo para que se proceda a
devida alteração, é de 30 dias. Segue em anexo, cópia do despacho. Fortaleza,
11 de maio de 2021 Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues Promotora de Justiça.
Antes da
ciência de que a entidade Fundação José Furtado Leite se tratava de uma
associação, a Fundação enviou ao Ministério Público uma solicitação que se
transformou no pedido de “REGISTRO DE ATA DA DIRETORIA”.
Base da
Consulta: http://www.mpce.mp.br/servicos/consulta_processos/servicos-saj-mp/consultar-processos-saj-mp/
Por conta
do expediente do MPCE a Fundação José Furtado Leite instituiu uma Comissão
(...). )SEGUNDA PAUTA - Aprovação da) continuidade da Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que deve
iniciar seus trabalhos institucionais a contar com três de janeiro do ano de
2019, PORÉM SEU PRAZO DE INICIO DE CONTAGEM DE TEMPO SERÁ 15 DE JANEIRO DE
2019(Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª
Pmj-TFE-Civ. 7.) Referência: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 ATA DA QUARTA
REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2019/01/ata-da-quarta-reuniao-virtual-ordinaria.html Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
.
Conclusão
Ministerial.
O
Ministério Público concluiu que foi verificado que a "entidade NÃO TEM
natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de fantasia e que, em
verdade, trata-se de uma associação".
(NÚCLEO DE TUTELA DE
FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL - 25ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza - 25prom.fortaleza@mpce.mp.br. Rua Lourenço Feitosa, 90, José
Bonifácio – Fortaleza/CE.
Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793
(whatsapp)
DESPACHO:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 09.2019.00000881-1.
Interessado: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13). Trata-se
de Procedimento Administrativo, instaurado por esta 25ª. Promotoria de Justiça
de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades de Interesse
Social, com o fito de apurar ausência de prestação de contas que deveriam ter
sido apresentadas ao Ministério Público pela entidade Fundação José. Furtado
Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13), Durante o trâmite do procedimento foi
verificado que a entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este
apenas um nome de fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação.
Diante desta constatação, verifica-se que a "Fundação" José Furtado
Leite não tem obrigação de prestar contas ao Ministério Público, conforme foi
amplamente discutido no despacho de fls. 434/438. Desta feita, tendo o procedimento
administrativo perdido o seu objeto e estando a parte interessada devidamente
cientificada da decisão de encerramento, conforme fls. 440, ARQUIVEM-SE os
autos. Fortaleza, 02 de março de 2020. Marília Uchoa de Albuquerque. Promotora
de Justiça. Assinado por certificado digital.
Posteriormente,
o Ministério Público se manifestou:
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço
Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado
a pedido da Fundação José Furtado
Leite, a qual requer autorização do Ministério Público para
Registro da Ata da Sétima Reunião Virtual Ordinária da Diretoria da Fundação
José Furtado Leite. Em despacho inicial, às fls.23 e 24, a Notícia de
Fato fora convertida em Procedimento Administrativo, a fim
de verificar a regularidade da eleição e posse da nova Diretoria do ato e
autorizar o registro do Ato.
Após, no curso do procedimento, fora observado
que a manifestante não se constitui em uma Fundação, nos termos da Norma
Vigente, tendo assim se denominado pelo nome fantasia da entidade, consoante
pode se constatar em procedimento Administrativo que tramitava na 25ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza, Nº MP 09.2019.00000881-1 ;
sua real natureza jurídica, portanto, é de uma Associação, e, por
essa razão, não necessita realizar prestação de contas. Superadas as considerações
iniciais, a Legislação Pátria define os conceitos
de Associações e Fundações, consoante os artigos 53 e
62 do Código Civil, respectivamente, definindo as nuances de
cada pessoa jurídica, e ainda, as diferenças que
as caracterizam: “Art. 53. Constituem-se as associações pela união
de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” (grifo
meu) (...) “Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.” Vale destacar que ambas as modalidades de
pessoas jurídicas, trazidas à baila, fazem parte do terceiro
setor, ou seja, são pessoas
jurídicas que não possuem finalidade lucrativa. Assim
ensina Guerra Silva (2010 apud Silva (2008.1): “O terceiro
setor é visto como derivado de uma conjugação entre as finalidades do primeiro
setor e a natureza do segundo, ou seja, “composto por organizações que visam a
benefícios coletivos (embora não sejam integrantes do governo) e de natureza
privada (embora não objetivem auferir lucros). Ainda, há de se considerar
que o setor sem fins lucrativos posiciona-se entre o Estado e o
mercado, por vezes sob a insígnia da parceria, por outras num sentido de
independência ou oposição.” Além disso, importa salientar que
a fundação, para se constituir, deve atender aos objetivos
específicos enumerados pelo artigo 62 e § único do Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS
RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br,
informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de
Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail:
26prom.fortaleza@mpce.mp.br Código Civil, in verbis: “Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
de: I assistência social; II cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; III
educação; IV saúde; V segurança alimentar e
nutricional; VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável; VII pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e
dos direitos humanos; IX atividades religiosas; e X
(VETADO).” Acrescente-se que, à Luz do artigo 66º do Código
Civil, cabe
ao Ministério Público velar pelas fundações que
estiverem sob sua égide: “Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.” Acrescente-se que os dois
institutos possuem finalidades e forma de constituição diferente e podem, na
medida de sua finalidade, arrecadar recursos públicos ou da população em geral.
Portanto, é imprescindível que o nome do instituto seja transparente, a
fim de evitar erros no futuro, como de agora, já que a fiscalização das
associações é exercida pelos associados não pelo Ministério Público. Assim,
embora a lei não vede expressamente, não há dúvidas que a utilização da
expressão “fundação” em uma associação irá induzir a erro não só os terceiros
que com ela se vinculem, como também possibilita “fugir” de uma
fiscalização mais apurada do MP. Dessarte, muito embora
a alegação de que a denominação “Fundação José Furtado
Leite” trata-se somente do nome Fantasia da Entidade e que,
segundo a manifestante, tal fato não tem o condão de transformar
sua natureza jurídica, para a comunidade em que está inserida, sempre
foi esse o papel representado pela Associação, por
isso, entendemos que tal argumentação não seja válida, haja
vista o disposto no art. 1.155 e parágrafo único do Código
Civil,: “Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os
efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações.” Muito embora o artigo acima componha o Livro II
Do Direito da Empresa, do Código retro mencionado, a Corte
Brasileira abaliza o entendimento de que o artigo 1155 deve ser aplicado a
Associações, consoante se observa, colacionado a seguir: Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS
RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br, informe
o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail:
26prom.fortaleza@mpce.mp.br Ação cominatória para retirada de anúncio feito
pelo sistema "Google Ads" (antigo "Google AdWords"),
assim como de página de internet a ele relacionada, por violação de
direito marcário. Decisão de indeferimento de tutela de urgência. Agravo
de instrumento da autora. Ausência de registro pela autora da marca
"Igreja Cristã Maranata". Possibilidade, todavia, de analisar-se a
questão à luz da vedação à concorrência desleal, principalmente sob o aspecto
do aproveitamento parasitário de denominação de organização religiosa, a que se
aplica o regramento jurídico das associações, consoante a correta interpretação
dos §§ 1º e 2º do art. 44 do Código Civil. Doutrina de CARLOS ROBERTO
GONÇALVES. A denominação de associações equipara-se ao nome empresarial,
para os efeitos de proteção da lei (art. 1.155, do mesmo "Codex").
Direito da agravante, dessa forma, de proteger sua denominação social
"Igreja Cristã Maranata" contra utilização indevida por terceiros.
Vinculação da denominação da agravante, por meio de expressão para busca no
sistema "Google Search", a anúncio pago do serviço "Google Ads",
que possui "link" para página de internet em que terceiro oferta
produtos e serviços. Configuração de concorrência desleal, na modalidade
aproveitamento parasitário. Doutrina de ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA.
Retirada do anúncio pago que é suficiente para tutelar, neste momento, o
direito da agravante, haja vista que a página a ele vinculada não menciona a
denominação da agravante. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de
instrumento a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - AI:
20262654420198260000 SP 2026265-44.2019.8.26.0000, Relator:
Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)
Frise-se, ainda, que o nome das pessoas foi protegido
constitucionalmente com o fim de proteger à sua imagem e os fins pretendidos
por cada sociedade de pessoas (art. 5º, XXIX, CF/88), e, consoante
leciona Tepedino (2004), a tutela da imagem da pessoa jurídica tem
sentido diferente da tutela da imagem da pessoa humana. Nesta: “[...] a imagem
é atributo de fundamental importância, de inspiração constitucional inclusive
para a manutenção de sua integridade psicofísica.” O mesmo
acontece às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a imagem é fator
importantíssimo para que a entidade possa cumprir a contento suas finalidades.
Para uma instituição sem fins econômicos, a imagem séria que ela forma diante
da comunidade em que atua, junto ao Estado, ao Poder Público, ao mercado e ao
mundo empresarial é fundamental para a formação de parcerias e captação de
recursos para a manutenção de seus beneficiários e cumprimento de suas
finalidades. Dando continuidade ao que trata a
Legislação Pátria acerca do nome empresarial, o artigo
1.156 do código Civil elucida que o empresário individual deve
adotar firma constituída por seu nome completo ou abreviado,
adiantando-lhe, se quiser, designação mais precisa da pessoa ou do
gênero de atividade: “Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.” Doutrinadores
Pátrios, assim como ensina Venosa, em seu Código Civil interpretado
(2010), fortalecem o entendimento de que “A formação do nome empresarial
não é livre Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA
ARRUDA D ALVA MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site
http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE,
E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br como ocorre com o nome civil,
pois devem ser observados alguns princípios, como o da veracidade, segundo o
qual o nome do empresário deve ser observado, impondo que o nome seja diferente
dos outros nomes empresariais já existentes, de modo a não se
confundir. Por fim, o princípio da unicidade, que impede
tenha o empresário mais de um nome para se identificar nos negócios que
realiza.” Dando seguimento ao que nos ensina o Código civil, observa-se
que há mais regras para as diversas modalidades de tipos
empresariais a fim de distingui-las, sendo essa
regra fundamental para as outras que se seguem. E
do mesmo modo que não é possível denominar uma sociedade com o nome de outra,
não há como permitir que uma associação determine o seu nome como o de uma
pessoa jurídica diferente da natureza que a compõe, dessa forma o nome
empresarial da Associação pode indicar sua atividade, ou
seja, indicar que ela é uma associação. Portanto esse nome empresarial não deve indicar
atividade diversa. Como vemos no exemplo a seguir o no Cadastro da
Receita Federal o CNPJ apresenta tal violação: Este documento é
cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA MARTINS
RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site http://www.mpce.mp.br,
informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E 26ª Promotoria de
Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE , E-mail:
26prom.fortaleza@mpce.mp.br A jurisprudência pátria trata do assunto de forma indubitável
compreendendo que se aplica às associações e fundações o que determina os
princípios norteadores do Direito Empresarial quanto ao nome, dentre eles a
veracidade no nome empresarial, senão vejamos a seguir: "Trata-se de
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 8, p. 69-70): CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE OPTOMETRISTAS. DENOMINAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES. [...] 4. Para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das associações equipara-se ao nome empresarial e, tanto quanto
este, deve obediência aos princípios da veracidade e da novidade (Código
Civil, art. 1.155, parágrafo único, c/c Lei nº 8.934/94, art. 34).
[...] (STF - ED RE: 1172574 PE - PERNAMBUCO 0005098-72.2007.4.05.8300,
Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, Data de
Publicação: DJe-145 12/06/2020) " (grifo nosso) Assim, a
Associação que se intitula como “Fundação José Furtado Leite” usurpa a
natureza jurídica de Fundação, afetando diretamente o Princípio da Veracidade e
da novidade (art. 34 da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e art. 1.163 do Código
Civil) aplicado às sociedades empresárias e atividades afins. Adotando o nome fantasia
FUNDAÇÃO, induz terceiros a erro, por isso, o D. Ministério Público, ciente
desta situação fática, não pode permitir que tal evento perdure. Em caso
similar o Douto TJSP entendeu que a similaridade de nome cumprem os
requisitos da tutela de urgência: "TUTELA DE URGÊNCIA. Abstenção de
uso de marca. Recente alteração de denominação da associação agravada causou
quase integral identidade gráfica e fonética entre as duas associações voltadas
ao mesmo público e com o mesmo objeto social. Presença dos requisitos do artigo
300 do CPC. Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. Recurso provido. (TJ-SP - AI:
20449056620178260000 SP 2044905-66.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro,
Data de Julgamento: 19/04/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Data de Publicação: 19/04/2017)" "REGISTRO CIVIL DE PESSOA
JURÍDICA - NÚCLEO DAS EXPRESSÕES LINGUÍSTICAS DE DENOMINAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
SEMELHANTE Á DE OUTRA PESSOA JURÍDICA ANTERIORMENTE REGISTRADA. PESSOAS
JURÍDICAS COM OBJETO SOCIAL SEMELHANTE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO E INCERTEZAS
NO MEIO SOCIAL ACASO EFETUADO O REGISTRO. A DIFERENÇA DE ESTRUTURA JURÍDICA
(ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA E ASSOCIAÇÃO) INSUFICIENTE PARA A DIFERENCIAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO REGISTRAL NEGATIVA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL:
1008510-86.2017.8.26.0099 SP 1008510-86.2017.8.26.0099,
Relator: Pinheiro Franco (Corregedor Geral), Data de
Julgamento: 07/02/2019, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação:
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RITA ARRUDA D ALVA
MARTINS RODRIGUES. Para conferir o original, acesse o site
http://www.mpce.mp.br, informe o processo 09.2019.00001141-6 e o código 39482E
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90, Fortaleza-CE ,
E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br 19/02/2019). Pelo exposto, conclui-se
que permitir que esta Entidade permaneça com o nome Fundação sem que seja essa
a realidade fática, é uma afronta ao artigo 1.156 do CC, pois em seu registro
consta atividade diversa a de sua natureza jurídica. Portanto,
embasado no artigo 1.167 do mesmo Codex, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo,
ação de anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou
contrato. “Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para
anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do
contrato.” Outrossim, o Código Civil Pátrio, em suas Disposições
Finais Transitórias, estabelece no artigo 2.031, redação
dada pela Lei nº 11.127/2005, que as entidades constituídas
na forma das leis anteriores deverão se adaptar a nova legislação até
a data de 11/01/2007, consoante veremos a seguir: Art. 2.031. As
associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,
bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11
de janeiro de 2007. Desta
forma, considerando que a palavra Fundação presente no
nome Fantasia da Associação manifestante Fundação
José Furtado Leite, tem causado confusões quanto à sua natureza, cobranças
por parte do Ministério Público, fiscalizações desnecessárias, gerando ônus ao
Poder Público, inclusive; pela faculdade de velamento das Fundações e pela
alcunha da defesa da sociedade, o Douto Ministério
Público “determina” que a
Associação manifestante realize a alteração do seu Nome
fantasia, retirando a palavra FUNDAÇÃO, no prazo de 30 (trinta)
dias, consoante orienta os princípios Máxime de Direito e
Justiça, a fim de regularizar a sua natureza jurídica, e evitar
procedimentos judiciais futuros. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de outubro de 2020. Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues
Promotora de Justiça...
A manifestação do Ministério Público
é no sentido da recomendação “que a
Associação realize a alteração do seu nome de fantasia,
retirando a palavra FUNDAÇÃO, no prazo de 30 (trinta)
dias, consoante orienta os princípios Máxime de Direito e
Justiça, a fim de regularizar a sua natureza jurídica, e evitar
procedimentos judiciais futuros...”(Rita Arruda d’Alva Martins Rodrigues
Promotora de Justiça).
Neste
sentido, é bom ressaltar que a entidade já adotou na teoria estatutária a previsão
de alteração da razão social questionada pelo Parquet.
Vejamos:
https://pt.scribd.com/document/466521754/Resolucao-1-2020-Fundacao-Jose-Furtado-Leite
RESOLUÇÃO
Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão
outras providências. ANEXO I – Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de
2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José
Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data
28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e
dá outras providências. ANEXO I PRIMEIRA PAUTA: Aprovação da Resolução 1/2020.
RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto
da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências.
CAPÍTULO
XIV
DA
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 110. A Fundação
extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor,
aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo
Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente(SIC):
Art. 111. No
caso de extinção da Fundação(NO CASO PRESENTE MUDANÇA DE NOME DA RAZÃO SOCIAL – V. ARTIGO
134 DA Resolução 1-2020), o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as
operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e
disposições que se estimem necessários. § 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação
será revertido, integralmente, para outra entidade(Artigo 134 da Resolução
1-2020) de fins congêneres, que
se proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais
previstas neste estatuto.
CAPÍTULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, com fins de implementar os
termos do presente estatuto, que deve funcionar no período de maio de 2020 a
maio de 2021, sob a supervisão do Diretor Executivo da entidade.
Art. 134. O Conselho Diretor, empós dois anos de
vigência do presente estatuto pode determinar a alteração
da denominação de Fundação José Furtado Leite para Associação Jorge Furtado
Leite.
Art.
143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com
origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria
Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se
justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do
Estado do Ceará.
Justificativa da proposta normativa do artigo 134.
Com as
transformações ocorridas na entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, e a alteração
estatutária a partir da fiscalização institucional por parte do Ministério Público,
se decidiu que haveria uma “alteração da denominação de Fundação José Furtado
Leite para Associação Jorge Furtado Leite”.
Quem
foi Furtado Leite ?
FURTADO LEITE
BIOGRAFIA
Data de falecimento: 20/04/1991
Profissões: Agricultor;
Economista; Comerciário
Mandatos (na Câmara dos Deputados):
Deputado(a)
Federal - 1959-1963, CE, UDN, Dt. Posse: 02/02/1959; Deputado(a) Federal -
1963-1967, CE, UDN, Dt. Posse: 02/02/1963; Deputado(a) Federal - 1967-1971, CE,
ARENA, Dt. Posse: 02/02/1967; Deputado(a) Federal - 1971-1975, CE, ARENA, Dt.
Posse: 02/02/1971; Deputado(a) Federal - 1975-1979, CE, MDB, Dt. Posse:
01/02/1975; Deputado(a) Federal - 1979-1983, CE, ARENA, Dt. Posse: 01/02/1979;
Deputado(a) Federal - 1983-1987, CE, PDS, Dt. Posse: 01/02/1983; Deputado(a)
Federal - (Constituinte), 1987-1991, CE, PFL, Dt. Posse: 01/02/1987.
Proposições de Autoria do Deputado Transformadas em
Norma Jurídica
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=213084
Proposições Relatadas Transformadas em Norma Jurídica
Atividades
Parlamentares:
CÂMARA DOS
DEPUTADOS - Legislaturas anteriores à 54ª:
MESA DIRETORA: Primeiro-Secretário, 1981-1983.
COMISSÕES PERMANENTES: Agricultura e Política Rural: Titular, 1963-1967;
Economia: Suplente, 1963; Finanças: Suplente, 1967, 1971, 1985-1986;
Fiscalização Financeira e Tomada de Contas: Presidente, 1977-1979, Titular,
1973, 1975, 1980-1986, e Suplente, 1986-1987; Orçamento e Fiscalização
Financeira: Membro efetivo, 1967, 1971, e Suplente, 1963; Redação:
Vice-Presidente, 1967-1971, 1975, 1978-1979, Titular, 1975-1977, 1978-1980, e
Suplente, 1980-1981; Relações Exteriores: Suplente, 1983-1986; Segurança Nacional:
Titular, 1986, e Presidente, 1986; Trabalho e Legislação Social: Suplente,
1975, 1979-1980.
COMISSÕES ESPECIAIS: Língua Portuguesa: Membro, 1971; Contas do Presidente da
República: Relator, 1971-1975; Encargos Gerais da União: Relator, 1977;
Polígono das Secas: Titular, 1963-1967, e Suplente, 1971.
CPI: Dos Prejuízos Decorrentes de Inundações:Vice-Presidente, 1960-1962; Sobre
Exploração de Carnês: substituto 1965-1966; dos Correios e Telégrafos no
Maranhão: Relator e Vice-Presidente, 1966; Sistema Bancário: Suplente, 1985,
Relator, 1985, e Titular, 1985; dos Órgãos integrantes do Sistema Financeiro de
Habitação: Suplente, 1975.
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE:
Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças: Titular, 1987; Subcomissão de Defesa do
Estado, da Sociedade e de sua Segurança, da Comissão da Organização Eleitoral,
Partidária e Garantia das Instituições: Suplente, 1987; Comissão de
Sistematização: Suplente, 1987-1988.
CONGRESSO NACIONAL:
COMISSÕES MISTAS: Orçamento: Vice-Presidente, 1971-1975, Presidente, 1976-1980,
Relator Substituto, 1970, e Titular, 1970; Veto ao PL 3976/66, que altera sem
aumento de despesas as cotações do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados
consignado na lei 4900/65: Vice-Presidente, 1967; PL 4 que estabelece normas
para fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras providências: Membro,
1967; PEC 4/67, que dá nova redação aos artigos 76 e 77 da Constituição
Federal: Membro, 1967; PL 29/68, que modifica o artigo 28 do DL 204/67, que
dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal dá outras
providências: Membro, 1967; Mensagem 7/71, que submete ao Congresso Nacional o
texto do DL 1140/70, que altera a redação de dispositivo do DL 1134/70: Membro,
1971; Mensagem 28/71, que submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1161/71,
que dispõe sobre os abatimentos da renda bruta e deduções do Imposto de Renda,
realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de
interesse econômico ou social: Membro, 1971; PL que estima a receita e fixa a
despesa da União para o exercício de 1972: Membro, 1971; Mensagem 66/71, que
submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1183/71, que dispõe sobre a
liquidação dos débitos fiscais de empresas em difícil situação financeira,
estabelece normas sobre parcelamento e dá outras providências: Membro, 1971;
Mensagem 11/72, que submete ao Congresso Nacional o texto do DL 1203/72, que
dispõe sobre entrega das parcelas pertencentes aos municípios no produto da
arrecadação do ICM e dá outras providências: Membro, 1972; PL 11/73, que estima
a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1974:
Relator, 1973.
Atividades
Profissionais e Cargos Públicos.
Diretor-financeiro
do Instituto de Previdência dos Congressistas, Câmara dos Deputados, 1979-1983;
Diretor-Presidente, da empresa Norte-Sul Indústria e Comércio e da Radio Verdes
Mares..
Estudos e Cursos
Diversos:
Economia e
Curso Técnico de Contabilidade, Escola Técnica de Comércio Francisco D'aurea,
Fortaleza, CE, 1955.
Diretor-financeiro
do Instituto de Previdência dos Congressistas, Câmara dos Deputados, 1979-1983;
Diretor-Presidente, da empresa Norte-Sul Indústria e Comércio e da Radio Verdes
Mares..
Estudos
e Cursos Diversos:
Economia e
Curso Técnico de Contabilidade, Escola Técnica de Comércio Francisco D'aurea,
Fortaleza, CE, 1955.
Alteração
do endereço da sede presencial, física e virtual da Associação.
A
sede da associação funcionou no endereço Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160. Seu endereço atual é na
Rua
Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222.
Neste sentido a entidade fez
publicar edital nos termos(...) segunda-feira, 17 de
maio de 2021. Edital 28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de
2021, ás 23:23:30. EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação
José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá
outras providências.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html
HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
- https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Edital
28.2021 – PRT 16.992.064 - segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás 23:26:28.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração de endereço da Fundação José Furtado Leite, em
face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras providências. O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada
“FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz saber aos seus
públicos e aos interessados, que seu endereço anterior era na Rua Soriano
Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160. Doravante, o seu
endereço, é na Rua Marcondes Pereira
920, Sala 04, Bairro Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. E
para constar, eu Diretor Executivo da
Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo da
Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, segunda-feira, 17 de maio de 2021, ás
23:26:28. EXPEDIENTE ON LINE, as 21:13:55 - . Publicado no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html
Alteração de nome, razão social, sem mudança de CNPJ.
O CNPJ da
associação será o mesmo. O que vai acontecer é alteração de razão social e
extinção
Por fim, a
associação deve providenciar a mudança de denominação por antecipação a data
prevista no estatuto. Ressalte-se que tal mudança não pode ser efetivada agora
conforme solicita o Ministério Público, por que a entidade tem registrada na Receita
Federal vinte filiais por conta do período de funcionalidade da entidade entre
os anos de 1960-1990 e antes da gestão de 2007.
Para
alterar a razão social da entidade deve-se providenciar a extinção destes
organismos associados-filiais. Pois, para a Receita são consideradas ativas.
Baixa de Inscrição - Empresa que não iniciou
Atividades (Inativa desde a abertura).
Procedimentos(...)
1)
Procedimentos para solicitar a baixa, em caso inatividade da entidade
As
solicitações de baixa de inscrição serão
efetuadas com a utilização do aplicativo Coletor Nacional, disponível no sítio
da Receita Federal, menu Orientação - Tributária - Cadastros - CNPJ - Coletor
Nacional.
O número
constante do recibo de entrega (número do recibo / número de identificação)
servirá como código de acesso, que permitirá ao contribuinte consultar o
andamento do seu pedido na página da RFB na Internet, opção"Consulta da
Situação do Pedido de CNPJ enviado pela Internet".
Uma vez
aceita a solicitação, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada do
CNPJ (DBE) ou o Protocolo de Transmissão (quando enviada com Certificado
Digital). Este documento deverá ser impresso e acompanhará a documentação
conforme item 2 abaixo.
Para
impressão do DBE e acompanhamento do pedido de baixa pela internet, acesse a
opção "Consulta da Situação do
Pedido de CNPJ enviado pela Internet".
2)
Documentação necessária
A Associação
não deve enviar documentos originais e sim cópias autenticadas. Os documentos
não serão devolvidos. Se o órgão de registro (junta comercial, cartório, etc)
celebrou convênio de integração com a RFB, basta a entrega direta do DBE ou do
Protocolo de Transmissão no órgão de registro.
A
solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta
ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do
estabelecimento (indicada pelo sistema), dos seguintes documentos:
a) quando a
própria pessoa física responsável perante o CNPJ assinar o DBE ou Protocolo de
Transmissão:
- DBE ou do
Protocolo de Transmissão;
- Quadro de
Sócios e Administradores - QSA;
- Cópia
autenticada do documento de identificação do signatário;
- Original
ou cópia autenticada do ato comprobatório do ato de extinção registrado no
órgão competente, conforme Tabela de Documento e Orientações constante no Anexo
VIII da IN RFB 1.863 de 27 de dezembro de 2018.
b) quando o
procurador assinar o DBE ou Protocolo de Transmissão:
- DBE ou
Protocolo;
- Cópia
autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com
firma reconhecida do outorgante (o mandato - procuração - poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio
administrador/diretor, com poderes de administração, conferidos no ato
constitutivo;
- Cópia
autenticada do documento de identificação do procurador para conferência da
assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório;
- Quadro de
Sócios e Administradores - QSA;
- Original
ou cópia autenticada do ato comprobatório do ato de extinção registrado no
órgão competente, conforme Tabela de Documento e Orientações constante no Anexo
VIII da IN RFB 1.863 de 27 de dezembro de 2018.
Observação
1: O reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de
solicitação de baixa de órgão público.
Observação
2: Em se tratando da entrega de documentos do pedido de baixa realizado
presencialmente na unidade da Receita Federal de Jurisdição do estabelecimento
Matriz, poderá ser dispensado o reconhecimento de firma se o DBE for assinado
na presença do servidor que recepcionar o respectivo pedido. Nesse caso, deverá
ser apresentado originalou cópia autenticada de documento de identificação
oficial com foto para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma
em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de
dezembro de 2013.
Observação
3: O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida
pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos
termos do artigo 60 da Lei nº 8.934/94.
Para os
contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração
eletrônica) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um
Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão
no sítio da RFB, na opção "Consulta da Situação do Pedido de CNPJ enviado
pela Internet". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no
recibo de transmissão;
O
reconhecimento de firma da assinatura no DBE é dispensado no caso de
solicitação de órgão público, de utilização de convênio com órgão de registro
ou quando a assinatura pelo representante legal da pessoa jurídica ocorrer na
presença do servidor da RFB.
3) Local
para apresentação do Pedido:
Unidade
cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se
referir o pedido, seja matriz ou filial.
Exemplo 1 :
Baixa de Matriz localizada em Fortaleza - Local do pedido - Unidade
Cadastradora em Fortaleza.
Exemplo 2 :
Baixa de filial localizada em Santana do Cariri-Ceará, sendo que a matriz se
localiza em Fortaleza - Local do pedido - Unidade Cadastradora em Fortaleza.
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br
É bom
ressaltar que além de custos financeiros tais procedimentos demandam tempo.
Ai a
recomendação para que o Diretor Executivo da entidade peça um prazo ao Ministério
Público, de até 31 de dezembro do ano corrente, com possibilidade justificada
de prorrogação previamente fundamentada.
Observem
que a entidade através da Diretoria Executiva já veem adotando as providências
visando efetivar as extinções aqui relatadas.
Exemplos:
Segunda-feira, 17 de maio de
2021
Edital 29.2021 – PRT
16.992.065 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 00:03:55. EMENTA: Dispõe sobre
a extinção da unidade orgânica 07.322.431/0020-86 CNPJ - Hospital Maternidade
de Altaneira da Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa
do ano de 2020 e dá outras providências.
HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Edital
29.2021 – PRT 16.992.065 - terça-feira, 18 de maio de 2021,
ás 00:03:55.
EMENTA:
Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica 07.322.431/0020-86
CNPJ - Hospital Maternidade de Altaneira da
Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020
e dá outras providências.
O Diretor
Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas
denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz
saber aos seus públicos e aos interessados, que a entidade:
07.322.431/0020-86
CNPJ - Hospital Maternidade de Altaneira(Fundação José Furtado Leite) Aberta em
25/08/1980 - Há 40 anos e 8 meses. Filial: Altaneira - CE Situação: Ativa.
Última modificação: 24/09/2005 - Há 15 anos e 7 meses. * Sem pendência cadastral
na Receita Federal.
(...) Doravante
é declarada extinta e desagregada da Fundação, devendo a Fundação através de
sua Comissão de Auditoria Interna se assegurar dos cumprimentos de
todas as obrigações legais, antes da extinção.
E para constar,
eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE,
assino e dou ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José
Furtado Leite. Passado em Fortaleza, terça-feira, 18 de maio de
2021, ás 00:03:55.
Edital 30.2021 – PRT 16.992.066 - terça-feira, 18 de maio de
2021, ás 21:24:45. EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ
07.922.431.0011.95 , Patronato Joaquim Ferreira Lima vinculado a Fundação José
Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras
providências.
HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Edital
30.2021 – PRT 16.992.066 - terça-feira, 18 de maio de 2021,
ás 21:24:45.
EMENTA:
Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica
CNPJ 07.322.431.0011.95 , Patronato Joaquim Ferreira Lima
vinculado a Fundação José Furtado Leite, em face da reforma administrativa do
ano de 2020 e dá outras providências.
O Diretor
Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas
denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz
saber aos seus públicos e aos interessados, que a entidade:
Endereço e dados
de contato de PATRONATO JOAQUIM FERREIRA LIMA
Endereço: Rua
Joaquim Tavaro, 293 - Santana do Cariri – CE. CEP 63190-000.
RESUMO da
Empresa Patronato Joaquim Ferreira Lima - A empresa Fundação Jose Furtado Leite
de CNPJ 07.322.431/0011-95, fundada em 07/01/1980, está com a situação
cadastral ATIVA na Receita Federal. Essa empresa é uma FILIAL do tipo
Associação Privada, de porte "DEMAIS" que está localizada em Santana
Do Cariri - CE. Sua atividade econômica principal é Atividades de associações
de defesa de direitos sociais. Veja e consulte abaixo todos os demais detalhes
deste CNPJ.
Observações:
Informações básicas da empresa
·
Razão
Social: Fundação Jose Furtado Leite
·
Nome
Fantasia: Patronato Joaquim
Ferreira Lima
·
Data
de Abertura: 07/01/1980
·
CNPJ: 07.322.431/0011-95 - Tipo: FILIAL
·
Capital
Social: R$ 0,00
·
Porte
da Empresa: DEMAIS
·
Natureza
Jurídica: Associação Privada
·
Qnt.
de Funcionários: Indeterminada
·
Faturamento
Presumido: Indeterminado
·
Atividade
Principal: 9430-8/00 :: Atividades
de associações de defesa de direitos sociais
Endereço da empresa
·
Estado: CE
·
Município: Santana Do Cariri
·
Bairro:
·
Logradouro: Rua Joaquim Tavaro
·
Número: 293
·
Complemento:
·
CEP: 63.190-000
Contatos da empresa
·
Telefone: ***
·
E-mail:
(...) Doravante
é declarada extinta e desagregada da Fundação, devendo a Fundação através de
sua Comissão de Auditoria Interna se assegurar dos cumprimentos de
todas as obrigações legais, antes da extinção.
E para constar,
eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE,
assino e dou ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José
Furtado Leite. Passado em Fortaleza, terça-feira, 18 de maio de
2021, ás 21:24:45.
Edital
31.2021 – PRT 16.992.076 - terça-feira, 18 de maio de 2021, ás 22:40:36.
EMENTA: Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ 07.322.431.0019.42 ,
HOSPITAL REGIONAL JOSÉ DE OLIVEIRA CARNEIRO vinculado a Fundação José Furtado
Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá outras
providências.
Edital
31.2021 – PRT 16.992.076 - terça-feira, 18 de maio de 2021,
ás 22:40:36.
EMENTA:
Dispõe sobre a extinção da unidade orgânica CNPJ 07.322.431.0019.42
, HOSPITAL REGIONAL JOSÉ DE OLIVEIRA CARNEIRO vinculado a Fundação José
Furtado Leite, em face da reforma administrativa do ano de 2020 e dá
outras providências.
O Diretor
Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas
denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, faz
saber aos seus públicos e aos interessados, que a entidade:
Hospital
Regional Jose De Oliveira Camerino em Crateús, CE.
Razão Social:
FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE
CNPJ:
07.322.431/0019-42
Endereço:
Rua Sargento Herminio, S/N
Centro
CEP 63700-001
Telefone:
Início das atividades:
25/08/1980
Atividade principal:
Atividades de Associações de Defesa
de Direitos Sociais
Atividades secundárias:
· Atividades
de Organizações Associativas Ligadas À Cultura e À Arte
· Atividades
Associativas Não Especificadas Anteriormente
(...)
Doravante é declarada extinta e desagregada da Fundação, devendo a Fundação
através de sua Comissão de Auditoria Interna se assegurar dos
cumprimentos de todas as obrigações legais, antes da extinção.
E para constar,
eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e
dou ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.
Passado em Fortaleza, terça-feira, 18 de maio de 2021,
ás 22:40:36.
Conclusão preliminar.
A presente Comissão
Interna não tem poderes de decisão nem representação legal. É um mero
instrumento de assessoria interna. Diante do exposto recomendamos a Diretoria Executiva
da Associação que responda ao Ministério Público nos termos deste relatório e
na oportunidade solicite a dilatação do prazo para execução dos pedidos de
extinções das unidades citadas bem como alteração da razão social.
Prazo “a
recomendação para que o Diretor Executivo da entidade peça um prazo ao Ministério
Público, de até 31 de dezembro do ano corrente, com possibilidade justificada
de prorrogação previamente fundamentada. Observem que a entidade através da Diretoria
Executiva já veem adotando as providências visando efetivar as extinções aqui
relatadas”.
Como esta Comissão não exerce
atividades privativas da Assessoria Jurídica (Capacidade postulatória com
inscrição na OAB), caso entenda oportuno submeter a assessoria jurídica da
entidade.
Salvo Melhor
Juízo.
É a análise
preliminar.
Fortaleza, 22 de junho de 2021, as 13:28PM -
César
Augusto Venâncio da Silva - Assessor Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade
da Fundação(ASSOCIAÇÃO) José Furtado Leite
DE ACORDO:
Aprovado o
envio ao Ministério Público acompanhado de Ofício.
Publique-se para ciência
de terceiros.
Jornalista
- Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite
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