PROCURAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS
PRT 24.234.345-2021
(TERMO APROVADO EM
SESSÃO ADMINISTRATIVAS - ATA -
3ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 24.929.345-2021 - ATA DA TERCEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA NO PERÍODO DE 11 DE DEZEMBRO 21 DE DEZEMBRO E
PUBLICADA NESTA DATA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html)
O Diretor Executivo da
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado; que de 1960
até 2020, era regida pelas leis das fundações; e empós Procedimento
Administrativo junto ao Ministério Público Estadual – Ceará, foi
descaracterizada para pessoa jurídica associativa; considerando os termos da
Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências, se autoriza
a expedição de PROCURAÇÃO PARA ATOS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS, para que o nomeado
represente a Associação José Furtado Leite (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) nos
termos que segue.
PROCURAÇÃO PARA GESTÃO DE NEGÓCIOS PRIVADOS BASTANTE QUE FAZ(EM): FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, na forma a seguir
expressa:
SAIBAM quantos
este instrumento virem que, em vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e um (22/12/2021), neste município, cidade e comarca de
Fortaleza, do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, no prédio onde
se situa a FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza,
Estado Ceará, CEP 60.170.021, perante a DIRETORIA EXECUTIVA se firma como OUTORGANTE(S): FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado
Ceará, CEP 60.170.021, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
brasileiro, casado, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, nascido aos quatro (04) dias do mês de fevereiro
(02) do ano de mil e novecentos e setenta e seis (1976),
tavarescezar@uol.com.br, portador do documento de identificação nº 02859617566
- DETRAN/CE e inscrito no CPF sob o nº 398.818.063-72, residente e domiciliado
na Rua Professor Vicente Silveira, nº 100, aptº 202, bloco 5, Bairro Vila
União, em Fortaleza/CE, CEP: 60410-672; tendo nesta oportunidade declarado de
estar(em) apto à prática deste negócio jurídico e não incorrer(em) em nenhuma
das hipóteses de incapacidade, ainda que transitória, e ter(em) se identificado
com documentos públicos originais(que em anexo, cópia, a esta procuração acompanha)de identificação
supramencionados, em que, com base neles - pela fé pública que ostentam - e nas declarações, se atesta. Diante das
deliberações ocorridas na TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE (FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE) cuja ata foi devidamente publicada
(PAUTA APROVADA. SEGUNDA PAUTA – Nos
termos da Resolução 2.GAB.DIREX.2021.PRT 24.928.177, de 13 de dezembro de 2021
- DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Nomeia para exercer cargo em confiança na gestão
da Associação José Furtado Leite, no cargo de Secretário Geral o nome que
indica e dá outras providências. Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de
2022. https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/entra-em-vigor-partir-de-1-de-janeiro.html https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/plenario-virtual-das-sessoes.html)
Então, disse(dizem) o(a,s) outorgante(s) que nomeia(m) e constitui(em) como
seu(sua,s) bastante e conhecido(a,s)
PROCURADOR(ES,A,S) PARA GESTÃO DE
NEGÓCIOS: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, jornalista,
nascido em 25 de setembro de 1961, e-mail cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
, portador do CPF 165.541.243.49, residente e domiciliada na Rua DR. FERNANDO
AUGUSTO, 119 – D – Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, a quem confere poderes especiais para EXERCER FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE
SECRETÁRIO GERAL da entidade associativa e que deve transitoriamente EXERCER as
funções de DIRETOR EXECUTIVO da entidade nos termos da autorização concedida na
Resolução 2-20221, podendo
ainda vender, prometer vender, ceder ou de qualquer forma alienar o imóvel
constante de PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA ENTIDADE;
podendo assinar escrituras, inclusive re-ratificação, receber o preço,
descrever o imóvel, dar quitação, características, confrontações, limites,
medidas e procedências, aceitar, acordar e discordar de cláusulas e condições,
prazo, preço, requerer as repartições Federais, Estaduais, Municipais e
Autarquias, representar perante os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis,
transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito,
prestar declarações exigidas por lei, enfim, tudo mais fazer e praticar ao fiel
cumprimento deste mandato. DE POSSE DESTA PROCURAÇÃO DIANTE DE
TERCEIROS DEVE O SECRETÁRIO GERAL(PROCURADOR AQUI NOMEADO) EXERCER OS SEGUINTES
PODERES: Compete ao Secretário
Geral da Fundação José Furtado Leite a observância as regras estatutárias, nos
termos definidos no termos: CAPÍTULO VII -
DO CONSELHO DIRETOR –Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor
Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser
reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único
– O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser
reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros,
porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição
aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste
diploma estatutário. Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor
Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato
administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o
cargo de Diretor Executivo. Parágrafo Único – NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E POR
FORÇA DESTA PROCURAÇÃO - Compete ao
Secretário Geral: I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição
equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos
serviços; II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados,
secretariando-as e lavrando as respectivas atas; III - abrir e encerrar os
termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do
Diretor Executivo; IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo
que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de
interessados ou direção da Associação; V - publicar, de acordo com o estatuto e
o Regimento Geral, os atos necessários a publicidade e transparência das ações
da associação para o conhecimento de todos os interessados; VI - trazer
atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação; VII -
organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções
que lhe forem confiadas; VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais
diretores da entidade sempre que solicitado; IX – Recepcionar a Supervisão da
Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a
Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos
tratados; X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados; XII
– Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente
INTERNO DE INTERESSE GERAL; XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo
da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição
interna, controle do andamento e posterior arquivamento; XIV – Divulgar
periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES
LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO; XV – Substituir
eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia
Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda
na Instituição. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de
gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com
observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares. Art.
48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição
legal serão adotados de forma discricionários. O PROCURADOR NO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO
DAS FUNÇÕES DE DIRETOR EXECUTIVO DA ASSOCIAÇÃO COMPETE: Art. 49. Ao Diretor
Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do
processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da
fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que
dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 51. O
Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a
Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política
administrativa. Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho
Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação. Art. 53. O
Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a
contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação (RESOLUÇÃO Nº
1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da
Fundação José Furtado Leite e dão outras providências. Edital 21/2020,
quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva
da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve
ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a prorrogação das atividades da
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado
Leite e dá outras providências. https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html) A Presente PROCURAÇÃO PERDE SUA VALIDADE EM
OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ARTIGO Art.
3º - A nomeação do Secretário Geral é para o período de 1 de janeiro de 2022 a
31 de dezembro de 2025, concomitante com o mandato do Diretor Executivo.
Parágrafo Único. A presente nomeação não gera relação trabalhista ou
previdenciária. Art. 4º - O Secretário
Geral poderá ser exonerado antes do período previsto no presente ato a critério
do Diretor Executivo. DA RESOLUÇÃO 2-2021, cuja cópia faz parte
integralmente desta PROCURAÇÃO. PODERE ESPECIAIS: REPRESENTAR
A DIRETORIA EXECUTIVA JUNTO AS SECRETRIAS DE GOVERNO ESTADUAL, MUNICIPAIS, E
ESPECIFICAMENTE JUNTO AS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,- CEARÁ; PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOLONOPOLES-CEARÁ. E, depois de tudo dito, decide-se lavrar esta procuração
que, cumprida as exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato,
bem como a leitura de seu inteiro teor, tendo tudo compreendido, acha(m)-na em
tudo conforme, aceita(m)-na assinando abaixo As testemunhas são todos e
conhecedora da Associação(FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE. Fortaleza, 22 de
dezembro de 2021. NO CUMPRIMENTO DESTA PROCURAÇÃO MANDATO SE OBSERVA OS TERMOS LEI FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil. Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.1.2002. CAPÍTULO X - Do Mandato - Seção I - Disposições Gerais - Art.
653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração
mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar
onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o
O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a
firma reconhecida. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento
público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Art. 656. O
mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Art. 657. A outorga do
mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se
admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Art. 658. O
mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição,
exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por
ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso,
caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes
omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por
arbitramento. Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do
começo de execução. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios
determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 661. O mandato em
termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2 o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Art. 662. Os
atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes,
são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este
os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de
ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em
nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de
conta do mandante. Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto
da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em conseqüência do mandato. Art. 665. O mandatário que exceder os
poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de
negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. Assinaturas:
Outorgante:
ANTÔNIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES,
CPF sob o nº 398.818.063-72
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
CPF sob o nº 16554124349
TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E-mail.
CPF:
TESTEMUNHA:
NOME:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E-mail.
CPF:
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