REPUBLICAÇÃO DO TEXTO DA ATA PARA CONTROLE DE BIBLIOTECA VIRTUAL
OS EXPEDIENTE 24.946.187-2021.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/plenario-virtual-das-sessoes.html
domingo, 8 de agosto de 2021
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –
PRT 17.307.890-2021
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE.
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –
PRT 17.307.890-2021
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Aos trinta e um dias do mês de
julho do ano de dois mil e vinte e hum,
as 10h00min, na sede da Associação de Pessoas, FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de
Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da SEGUNDA REUNIÃO
ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO
ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta oportunidade o Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de
forma “ah doc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, com a supervisão e no
final subscrição da Secretaria Geral da Fundação José Furtado Leite. Na
oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO
X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS,
para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art.
79 ao Art. 103(Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados
em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para
formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembléias
gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são
considerados inválidos, nulos). O Diretor Executivo comunica que a Fundação
atenderá doravante no endereço Rua Marcondes Pereira 920, Sala 04, Bairro
Dionísio Torres. CEP 60.135.222. Fortaleza, Ceará. Aberta a sessão, PRIMEIRA
PAUTA - o Secretário “ah-doc” apresentou
ao Diretor a proposta da Criação da Sala Virtual da Assembléia Geral pelo
Sistema “WhatsApp” que é um aplicativo multiplataforma(Data de lançamento:
fevereiro de 2009) de mensagens instantâneas e chamadas de voz para
smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários podem enviar imagens,
vídeos e documentos em PDF, além de fazer ligações grátis por meio de uma
conexão com a internet. O acesso deve ser exclusivo aos membros do Colegiado,
que exercem funções consultivas. DECISÃO do diretor é que se apresente o
Projeto de Resolução Administrativa. APROVADO. SEGUNDA PAUTA - Edital número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de junho
de 2021 ás 21:00. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José Furtado
Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências. O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada
“FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS do artigos
47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se
reunir de forma virtual e extraordinária na data de 31 de julho do ano de 2021 as 10:00 horas da manhã, com
fins de homologar a aprovação dos termos do presente Edital. A Reunião adotará o seguinte meio de
comunicação permitido pelo estatuto. Edital 34/2021-A – PRT 17.308.235 – 2021,
de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão o
imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado
do Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO
EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO
FURTADO LEITE, 293, Centro de Santana do Cariri-Ceará, e por conta faz publicar os termos da decisão em face de
Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério
Público Estadual e dá outras providências. Considerando os termos do Despacho 1.519.560 de 2018 as
folhas 01-03; e fls de Solicitação de
aquisição datado em 13 de outubro de
2018. Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de
quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José
Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos: Art. 118. Fica a
Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a
que se refere o artigo anterior. Art. 119. Ficam homologados todos os atos
formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Art. 135. Fica a entidade
autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do
Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das
deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe
em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis
da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá
outras providência. Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de
responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que
foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas
cidades de: I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ; II. ARARIPE-CEARÁ; III. POTENGI-CEARÁ; IV. ALTANEIRA - CEARÁ; V. NOVA OLINDA- CEARÁ; VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ; VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII. VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e, IX. FORTALEZA-CEARÁ. Art. 137. Os imóveis
considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados
judicialmente. Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das
formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e
financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o
imóvel. Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos
sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a
leilão na formalidade de Venda Imobiliária. Art. 140. Antes de uma demanda
judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e
propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos. Edital
35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber
que a Fundação vai alterar o Capítulo
VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras
providências. A reunião dar-se-á pela
Via Virtual e empós transformar em procedimento físico para subscrição nos
termos do estatuto vigente. APROVADO O
EXPEDIENTE VIRTUAL “Fortaleza, 2 de agosto de 2021 DESPACHO DE ABERTURA DE
PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO 17.309.149.2021, Recebido hoje. De ordem do Sr
Diretor Executivo, e visando instruir o expediente de AUTORIZAÇÃO DE
ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL da associação Fundação José Furtado Leite, para
terceiros se instaura o presente expediente por conta da decisão do Ministério
Público Estadual devidamente homologado no Estatuto da entidade no seu artigo
Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com
origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª
Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria
Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins
lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o
Ministério Público do Estado do Ceará.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/. Não havendo mais nada a declarar se firma
instaurado o processo administrativo, e para constar lavra-se o presente termo
que vai assinado pelo Diretor Executivo da Associação Fundação José Furtado
Leite. CIENTE DE FORMA VIRTUAL - DE
ACORDO. Assessor do Procedimento Ciente:
Antonio César Evangelista Tavares Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. FICA
AUTORIZADA TRANSFERIR A POSSE E PROPRIEDADE DE TODOS OS DIREITOS IMOBILIÁRIOS
CITADOS NO PROCESSO A CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA
SANT’ANA, ou a quem este autorizar, devendo expedir Procuração em nome de um
representante dos diretores ou da entidade a critério do adquirente. DECISÃO DA
DIRETORIA EXECUTIVA. PAUTA APROVADA. TERCEIRA PAUTA. Proposta de Alteração do Estatuto em fase as
dificuldades operacionais de gestão fora da sede administrativa. Propõe-se
ALTERAÇÃO PARA PERMITIR QUE O DIRETOR EXECUTIVO DELEGE PODERES VIA PROCURAÇÕES
PÚBLICAS PARA TRANSFERIR ATRAVÉS DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OS IMÓVEIS QUE
SE ENCONTRAM IRREGULARES. Na
oportunidade se apresenta PARA CIÊNCIA E SEGUE O TEXTO VIGENTE COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS: CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR. Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído
pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art. 40 – O Diretor Executivo poderá
ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação. Parágrafo
Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser
reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros,
porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição
aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste
diploma estatutário. Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos
seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro de Gestão; II – Segundo Conselheiro
de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo. Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo
deve nomear o Secretário Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser
delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de
procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar,
devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os
atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal
serão adotados de forma discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O
Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos
membros do Conselho referenciados neste estatuto. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir
com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA
EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao
Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais,
patrimoniais e jurídicos da Fundação: I. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; III.
Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos
da fundação; IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos
que onerem os bens da fundação; V. Autorizar ou e recomendar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público; VI. Autorizar ou e recomendar
sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação; VII.
Autorizar ou e recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e
contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; VIII. Autorizar ou e
recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas,
cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas
cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do
Ministério Público; IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de
pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e
outras compensações; X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral
da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete
ainda Conselho Diretor deliberar: a) Sobre as reformas estatutárias; b) Sobre a
extinção da Fundação; c) Contratar a realização de auditoria externa para
adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às
vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver
os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia,
equidade e nos princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições
do Presidente do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes
recomendações: a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; b)
Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano
subsequente; c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar
para julgamento a prestação de contas do ano encerrado. Art. 58. O Conselho
Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros
presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas
impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados
os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas
recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou
indeferir. Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu
desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma
compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave,
assim entendida: a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do
Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; d) Ausência
injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática de falta grave, assim
reputada pelo Diretor Executivo. § 1°- A destituição do Conselheiro independe
de aprovação colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será
assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo
estando exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a
entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário,
podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da
Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem
como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os
cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos
administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que
ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e
coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições e
determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao
Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e
competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as
tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das
atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d.
Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o
inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for
o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete
ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela
fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e
providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da
fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de
qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e
apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e
dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de
seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da
entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar
e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II -
celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou
organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV -
encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar
aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as
normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente
Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas
expressamente neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da
entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da
fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar
poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido
procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e
resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de
anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode
determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese
do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais
e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão
na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto. Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o
material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da
organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis,
mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento
Administrativo Interno. Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do
presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se
o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo. Parágrafo
SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato
nos termos do Artigo 117 Código Civil ,
o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de
realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga
da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a
adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu
próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. E para constar, eu Diretor Executivo
da Associação Fundação JOSÉ FURTADO
LEITE, assino e dou ciência pública.
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de 2021 ás 21:00. Antonio César Evangelista Tavares.
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da
Fundação José Furtado Leite. DISCUSÃO: DEVE-SE ACRESCER OS PARÁGRAFOS SÉTIMO;
OITAVO; NONO; DÉCIMO; DÉCIMO-PRIMEIRO com a seguinte redação: PARÁGRAFO
SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico
civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou
privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos
civis,estando estas aptas a receber
procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento
administrativo independente de autorização assemblar. Parágrafo Oitavo. O
instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou
circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a
individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a
natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. Parágrafo Nono. Para
o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação,
ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular. Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no
instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a
terceiros. Parágrafo Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho
Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato
é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3167.htm - Deve-se observar a vigência da Lei Federal
LEI No 3.167, DE 3 DE JUNHO DE 1957. Acrescenta-se ao Estatuto os seguintes
artigos enunciados que passam a ter a ordem proposta: Artigo 147. Pelo presente
artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e
passa a ter a redação seguinte. Artigo
148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38;
67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8
de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si
as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se
homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação.
Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no
4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro
19795 de dez de dezembro de 2020. Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor
Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais,
devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante
expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes
reconhecidas em tabelião público. Artigo 150. A associação deve instituir em
seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de
problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2021 e 2021.
Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos
ou prevenção destes, com base nas leis federais: I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015. Artigo. 152. Aplica-se ao
Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do mandato,
as seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406,
DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico. Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer: I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma
prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das
partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito
ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado. Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No
negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
este é da substância do ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe
atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). I
- for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do
negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). II - corresponder
aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto
originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). III - corresponder à boa-fé;
(Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). IV - for mais benéfico à
parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019). V -
corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão
discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade
econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua
celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). § 2º As partes poderão livremente pactuar regras
de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios
jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019). Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente. Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação
do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei Federal
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. I - Da
Representação. Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou
pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos
limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117.
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que
o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem. Art. 119. É anulável o
negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da
Condição, do Termo e do Encargo. Art. 121. Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os
negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou
de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas,
e as de não fazer coisa impossível. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se
terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 126. Se alguém dispuser de uma
coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem
incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe;
mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre
vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser
feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar
através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução
2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto. Artigo 154. Fica autorizado
o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a
preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação
levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual. Artigo
155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá
procedimento para venda a terceiros interessados. Artigo 156. Fica autorizada a
criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela associação José Furtado
Leite, e os recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis
leiloados. Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e
gestão da Associação José Furtado Leite. Artigo 159. A dotação orçamentária
para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar
educação à distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis
leiloados. Artigo 154. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto.
Artigo 155. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José
Furtado Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos os seus
direitos e deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e
extrajudiciais existentes serão pelo novo nome social incorporados. Artigo 156.
Pelo presente artigo estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho
de 2021. Artigo 157. As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto
vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós
sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra
registrados os atos constitutivos da Fundação. Artigo 158. As alterações serão
publicadas nesta data no sitio:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html. DECISÃO do diretor é que se apresente e
publique a Resolução 1 de 31 2021 – PRT 17.347.890(Resolução Administrativa).
PAUTA APROVADA. QUARTA PAUTA. Fica
homologado o Processo Administrativo Interno 1.2021 – PRT 15.678.907 DE 20 DE
JANEIRO DE 2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração
Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para EUDOXIVANIA
COELHO RODRIGUES, em observância aos relatórios que no processo consta. QUINTA
PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno 02.2020.prt
11.908.682, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração Pública
com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para ANTONIA LEONEIDE
AGOSTINHO LACERDA, em observância aos relatórios que no processo consta. SEXTA
PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno 07-17.097.457.2021,
que dispõe sobre a autorização para expedição de escritura pública com fins de
transferir bens, propriedade imobiliária, para o adquirente, em observância aos
relatórios que no processo consta.
SÉTIMA PAUTA. Fica homologado o Processo Administrativo Interno
08-17.309.178.2021, que dispõe sobre a autorização para expedição de Procuração
Pública com fins de transferir bens, propriedade imobiliária, para MONALISA
CIDRÃO RIBEIRO, em observância aos relatórios que no processo consta. OITAVA
PAUTA. Homologada a decisão de terça-feira, 22 de junho de 2021 - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380.2021 RELATÓRIO PRELIMINAR. Trata
de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite,
objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora deve ser denominada
como associação de pessoas, entidade de direito privado, pessoa jurídica
constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada ao Código Civil
de 2002. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PAI - 06-PRT-17.096.380. RELATÓRIO
PRELIMINAR. Trata de expediente com origem na Diretoria Executiva da Fundação
José Furtado Leite, objetivando alterar a razão social da Fundação, que agora
deve ser denominada como associação de pessoas, entidade de direito privado,
pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal 3.016 de 1916, adequada
ao Código Civil de 2002. E agora, sem estatus de fundação por deliberação do
Ministério Público Estadual em face do Procedimento ministerial de(...) Número do MP: 01.2017.00000953-5 - Notícia de
Fato - Situação: Finalizado. Data da instauração: 08/06/2017 às 10:40. Objeto: Números de origem no Arquimedes: Memo
81/2017-27ªPMJ-CIV Fiscalização da Fundação José Furtado Leite. Município do
fato: Fortaleza – CE. Órgão
responsável: 25ª Promotoria de Justiça
de Fortaleza. Assunto CNJ\CNMP: Fiscalização.
Classe CNJ\CNMP: Notícia de Fato. A Fundação José Furtado Leite teve no ano de
2020 uma alteração estatutária, e neste momento foi identificado que a entidade
é pessoa jurídica associativa e não fundacional. Neste sentido se manifestou o Ministério
Público Estadual nos termos: NÚCLEO DE
TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL. 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza.
marilia.uchoa@mpce.mp.br - Rua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio –
Fortaleza/CE - Cep: 60.055-500 – Fone: (85) 3252-6724 / 98563-4793. DESPACHO.
NOTÍCIA DE FATO Nº 01.2017.00000953-5. INTERESSADO: Fundação José Furtado Leite
(CNPJ: 07.322.431/0001-13) APROVADO.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/06/.
DECISÃO. APROVADA. Finalizando a sessão. Fica homologada e aprovada a
“Descrição ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE. - PRAZO PARA RETIFICAÇÃO CINCO DIAS. DIA 28/03/2020 -
PLENÁRIO VIRTUAL DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL
DE 2020 ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte,
as 19h00 horas, através do Plenário Virtual, na sede da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, pessoa jurídica de direito privado”.
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/descricao-ata-da-primeira-reuniao.html.
Não havendo mais nada a deliberar o Secretário “ad hoc” da sessão Senhor César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista, transcreveu o presente
termo, devidamente autorizado pelo Diretor Executivo da Associação “FUNDAÇÃO”
José Furtado Leite, que empós revisão determinará sua publicação para o
conhecimento dos demais membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado
Leite. Após ciência os diretores devem assinar o termo para os fins legais. DE
ACORDO. Publique-se – Diretor Executivo
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE. Para constar, eu,
nesta oportunidade Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o
presente termo. Assino, e faço publicar no sitio https://wwwfjfl.blogspot.com/
- César Augusto Venâncio da Silva. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino
e dou ciência pública. Diretor Executivo
da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23.
EXPEDIENTE ON LINE, as domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23. - . Publicado
no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/05/edital-282021-prt-16992064-segunda.html
Venâncio da Silva. RECONHECER ASSINATURAS: Nesta data tomamos ciência
(Assinar o termo para os fins legais. DE ACORDO). NOME: CARGO: ASSINATURA: Postado por
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE às 15:08
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