Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação José
Furtado Leite
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/edital-numero-332021-prt-17308234-31-de.html
HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/
Edital número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de
junho de 2021 ás 21:00. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Fundação José
Furtado Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA e dá outras providências.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, NOS TERMOS do artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus
públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se
reunir de forma virtual e extraordinária na data de 31 de julho do ano de
2021 as 10:00 horas da manhã, com fins de homologar a aprovação dos termos do
presente Edital.
A Reunião adotará o seguinte meio de
comunicação permitido pelo estatuto. A reunião dar-se-á pela Via Virtual e
empós transformar em procedimento físico para subscrição nos termos do estatuto
vigente.
NA PAUTAEdital 34/2021-A – PRT 17.308.235 –
2021, de 31 de junho de 2021.
EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão
o imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado
do Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO
EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO
FURTADO LEITE, 293, Centro de Santana do Cariri-Ceará.
Edital 35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31
de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação vai alterar o Capítulo
VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras providências.
PARA CIÊNCIA SEGUE O TEXTO VIGENTE COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS:
CAPÍTULO VII DO CONSELHO DIRETOR Art. 39 – O
Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral. Art.
40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no
Regimento Geral da Fundação. Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo
terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos
fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo
eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto
ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos
princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário. Art. 42 – O Conselho
Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos: I – Primeiro Conselheiro
de Gestão; II – Segundo Conselheiro de Gestão; III – Terceiro Conselheiro de
Gestão. Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. Art. 45. Após a
publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário
Geral da Fundação. Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte das
funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo
interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente. Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários. Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade
adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao
resguardo dos interesses da fundação. Art. 50. O Conselho Diretor será
presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho
referenciados neste estatuto. Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir
com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste VIA
EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação. Art. 54. Compete ao
Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais,
patrimoniais e jurídicos da Fundação: I. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos; II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; III.
Autorizar e ou recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos
da fundação; IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar propostas de
empréstimos que onerem os bens da fundação; V. Autorizar ou e recomendar a
aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame
dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor
Executivo, independente de aprovação do Ministério Público; VI. Autorizar ou e
recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da
Fundação; VII. Autorizar ou e recomendar a realização de convênios, acordos,
ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; VIII. Autorizar
ou e recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas,
cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas
cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação
do Ministério Público; IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de
pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e
outras compensações; X. Autorizar e ou recomendar a provação do Regimento Geral
da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente. Art. 55. Compete
ainda Conselho Diretor deliberar: a) Sobre as reformas estatutárias; b) Sobre a
extinção da Fundação; c) Contratar a realização de auditoria externa para
adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade; d) Fazer às
vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal; e) Resolver
os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia,
equidade e nos princípios gerais do direito. Parágrafo Único - São atribuições
do Presidente do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes
recomendações: a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação; b)
Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano
subsequente; c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar
para julgamento a prestação de contas do ano encerrado. Art. 58. O Conselho
Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros
presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas
impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados
os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas
recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou
indeferir. Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu
desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma
compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave,
assim entendida: a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da
condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do
Regimento Interno; c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; d) Ausência
injustificada a três reuniões consecutivas; e) Prática de falta grave, assim
reputada pelo Diretor Executivo. § 1°- A destituição do Conselheiro independe
de aprovação colegiada. § 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será
assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo
estando exonerado. Art. 60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a
entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário,
podendo delegar poderes; b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da
Fundação; c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem
como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais; d) Assinar os
cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos
administrativos vinculados; e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia; f) Dar posse aos membros da entidade que
ocupem funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e
coordenar toda a Administração da entidade; h) Convocar as eleições e determinar
as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são
de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem
como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e
dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto; i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade. l) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da Fundação. Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal. Art. 62. Competem ao
Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e
competência da Secretária Geral. Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais. Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda: a. Organizar as
tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das
atividades da Entidade; b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade; c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento; d.
Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o
inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for
o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade. Art. 65. Compete
ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela
fundação: a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização; c) Adotar meios e
providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da
fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de
qualquer natureza, inclusive doações e legados; d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo; e) Conservar e
apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual; f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais; g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; h) Supervisionar e
dirigir a Escrituração Contábil e Financeira. Art. 66. A Fundação, através de
seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da
entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las: I - coordenar
e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional; II -
celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou
organizações de interesse social; III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação; IV -
encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual; V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação; VI - elaborar
aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais; VII – consolidar as
normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente
Estatuto; VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização
fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao
destino de seu patrimônio; IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
e não previstas expressamente neste Estatuto. Parágrafo Primeiro - É a qualquer
membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à
custa da fundação. Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode
delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o
devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e
resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de
anuência dos colegiados. Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode
determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese
do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais
e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão
na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto. Parágrafo Terceiro –
O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo
técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de
convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós
o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante
autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento
Administrativo Interno. Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo 139 do
presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se
o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo. Parágrafo
Quinto – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117
Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade
de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da
outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o
mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados,
para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. Outras pautas serão
apresentadas no decorrer da sessão e transcritas em ata.
............................................................................................................................
E para constar, eu Diretor Executivo da Associação
Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de
2021 ás 21:00. Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista -
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José
Furtado Leite.
Jornalista - Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação
José Furtado Leite
Nenhum comentário:
Postar um comentário