
HTTPS://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
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Edital número 36.2021 – PRT 24.161.876 – 11 de novembro
de 2021.
EMENTA: Declara nesta data a extinção da
unidade - CNPJ - 07.322.431.0002-02 -, HOSPITAL MATERNIDADE ANA FURTADO LEITE.
DATA DE ABERTURA: 12/12/1979. IDADE: 41
ANOS, 10 MESES E 30 DIAS. LOCALIZAÇÃO: ENDEREÇO: RUA SAO MIGUEL, S/N – CENTRO -
CIDADE | ESTADO: SANTANA DO CARIRI | CE - CEP: 63190-000, e dá outras
providências.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA,
número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do
Ceará, NOS TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade), aprova e homologa os
termos do presente Edital.
Considerando o(...) https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/08/resolucao-1082021prt-17452278-de-22-de.html - Domingo, 22 de
agosto de 2021 Resolução 1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 -
DIRETORIA EXECUTIVA. EMENTA: Aprova a alteração do Estatuto da Fundação José
Furtado Leite que passa, a ser, em 01 de janeiro de 2022, Associação José
Furtado e dá outras providências. 
CAPÍTULO
VII DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo
Diretor Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser
reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo
terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos
fundadores da fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo
eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto
ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos
princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda
constituído pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de
Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se
constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este
nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto
o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da Fundação.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor
serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente
estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo ser delegadas parte
das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de procedimento administrativo
interno, independente de autorização assemblar, devendo a responsabilidade ser
integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar
a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como
objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo
Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste
estatuto.
Art. 53.
O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 5(cinco) dias a
contar da convocação deste VIA EDITAL, para tratar de matéria que tenha por
fins resguardar os interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da
Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar
matérias consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da
Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico
da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador
as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das
atividades da Fundação;
III. Autorizar e ou recomendar a fiscalização
superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IV. Autorizar, recomendar ou desrecomendar
propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;
V. Autorizar ou e recomendar a aquisição, alienação a
qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Autorizar ou e recomendar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VII. Autorizar ou e recomendar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
VIII. Autorizar ou e recomendar a participação
da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público; IX.
Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações,
bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
X. Autorizar e ou recomendar a provação do
Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor
deliberar:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de auditoria externa
para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do correspondente
funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e
do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do
direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente
do Conselho Curador: a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a
instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação
pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á,
obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da
Fundação;
b) Definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das
atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará
com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são
meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por
parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse
Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria
simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao
Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor
poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram
em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais
em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto
ou do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d) Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim reputada pelo
Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de
aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave,
será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral,
mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os Poderes
Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da
Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos
os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar
exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação
dos respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem
funções delegadas; g) Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar
toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as
providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de
sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como
dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes
posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído pelo
Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da
Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda
exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular,
através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação
dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário
dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os
materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação
das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito
funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho
Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da
associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório Anual aos
colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem
prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os
valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias para
impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e
recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive
doações e legados;
d) Realizar os pagamentos autorizados de acordo
com o expediente administrativo; e) Conservar e apresentar ao Conselho Curador
o Balanço Anual;
f) Recolher o dinheiro da fundação em Bancos
Nacionais;
g) Assinará exclusivamente e isoladamente os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a Escrituração
Contábil e Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando
imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais
específicas da entidade fundacional;
II - celebrar convênios e realizar a filiação
da fundação, junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente,
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e
Plano de Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas jurídicas da fundação
e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção
da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente
Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao
cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da
entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da
fundação.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da
entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da
organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação
prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor
Executivo independente de anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a
expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art.
139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Terceiro – O patrimônio da entidade,
exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos
adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens
permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipótese do artigo
139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com
fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo 139 do
presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se
o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo Quinto – Sendo permitindo o
autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração
deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato,
bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante
declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos
poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo
a terceiro.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da
Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS
TERMOS dos artigos (do estatuto da entidade), aprova e homologa os termos do
presente Edital.
Considerando os termos dos expedientes
acostados aos autos do Procedimento Administrativo Interno 06.PRT
17.096.380.22021, Volume II fls referentes aos Cadastros Fiscais das unidades
da Fundação José Furtado Leite;
Considerando que o CNPJ é a sigla para Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, cadastro obrigatório junto à Receita Federal
identifica a organização FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE como organização e
acompanha suas movimentações financeiras;
Considerando que o Código da natureza jurídica
da entidade Fundação José Furtado Leite junto a Receita Federal é o de ordem:
399-9, o que desde sempre foi uma associação e não fundação;
Considerando
os cadastros CNPJ(s) em seguida relacionados:
1. CNPJ - 07.322.431.0001-13;
2. CNPJ - 07.322.431.0002-02;
3. CNPJ - 07.322.431.0003-85;
4. CNPJ - 07.322.431.0004-66;
5. CNPJ - 07.322.431.0005-47;
6. CNPJ - 07.322.431.0006-28;
7. CNPJ - 07.322.431.0008-90;
8. CNPJ - 07.322.431.0009-70;
9. CNPJ - 07.322.431.0010-04;
10. CNPJ - 07.322.431.0011-95;
11. CNPJ - 07.322.431.0012-76;
12. CNPJ - 07.322.431.0013-57;
13. CNPJ - 07.322.431.0014-38;
14. CNPJ - 07.322.431.0015-19;
15. CNPJ - 07.322.431.0016-88;
16. CNPJ - 07.322.431.0017-80;
17. CNPJ - 07.322.431.0018-61;
18. CNPJ - 07.322.431.0019-42;
19. CNPJ - 07.322.431.0020-86.
Considerando os termos do Processo que tramitou
no Ministério Público Estadual e reconheceu a entidade Fundação José Furtado
Leite como associação e não uma FUNDAÇÃO;
Considerando que a partir do primeiro dia do
mês de janeiro do ano de 2022 a entidade Fundação José Furtado Leite passa a
denominar-se associação José Furtado Leite;
Considerando os termos do Parecer do Ministério
Público Estadual na forma em que se expressa: “26ª Promotoria de Justiça de
Fortaleza 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA DAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES E
INTERESSE SOCIAL 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa,
90, Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Certidão Certifico para os devidos fins que a ASSOCIAÇÃO
PRIVADA denominada Fundação José Furtado Leite tem o prazo até 02 de fevereiro
de 2022 para cumprir o determinado em Despacho para retirada do nome Fundação e
regularização de sua situação nos órgãos competentes. O referido é verdade, dou
fé. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Adelly Rejane Paz Braz Técnica
Ministerial”
Considerando os termos do Parecer do Ministério
Público Estadual na forma em que se expressa: 26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza Rua Lourenço Feitosa, 90,
Fortaleza-CE Telefone: 34521543, E-mail: 26prom.fortaleza@mpce.mp.br Nº MP:
09.2019.00001141-6 Fundação José Furtado Leite PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Despacho Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pela
26ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela de
Fundações e Entidades de Interesse Social, integrante do Núcleo de Fundações e
Entidades e Entidades e Interesse Social. O objeto do Procedimento era
a obtenção pela Fundação José Furtado Leite da autorização para registro da ata
de eleição e posse de nova Diretoria para o biênio 2019/2020. No curso do
procedimento, observou-se que a muito embora denominada "Fundação", a
instituição tem a natureza jurídica de uma Associação e não de Fundação,
seguindo o mesmo para a adequação do nome da instituição à sua natureza Jurídica. Conforme disposição na Resolução nº 36/2016
OECPJ, em seu artigo 30, os Procedimentos Administrativos deverão ser
concluídos no prazo de 01 (um) ano de sua instauração, igualmente previsto no
art. 11, da Res. Nº 174, de 2017/CNMP. Constata-se, portanto que o Procedimento
Administrativo em tela encontra-se com o prazo extrapolado. Ocorre que para a
conclusão do procedimento é necessário a prorrogação do prazo tendo em vista o
fato observado durante o procedimento de autorização para o registro da ata
apresentada, que a Fundação Furtado Leite tem se exteriorizado como se fundação
fosse enquanto se trata de uma Associação(...)
Considerando que na época da criação da
“associação”, sobre a égide de uma Fundação, estava em vigor a norma:
SEÇÃO
IV - DAS FUNDAÇÕES
Art.
24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública
ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art.
25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão
convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o
instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam
capital bastante.
Art.
26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§
1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao
Ministério Público esse encargo.
§
2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados
o aqui disposto quanto a estes.
Art.
27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os
estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da
autoridade competente.
Parágrafo
único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito
Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.
Art.
28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I.
Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir
e representar a fundação.
II.
Que não contrarie o fim desta.
III.
Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art.
29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano,
promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de
terceiros.
Art.
30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido
o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se
proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo
único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que
trata o art. 29, ou pelo Ministério Público. Código Civil de 1916. LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO
DE 1916. Revogada pela Lei Federal nº 10.406, de 2002.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
LEI FEDERAL Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Revogada pela Lei Federal nº 10.406, de 2002. TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
- CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as
fundações.
Considerando que a entidade Fundação José
Furtado Leite não se enquadra nas disposições das normas legais: TÍTULO II - DAS
PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas
jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado: II - as fundações. Código Civil Lei
Federal nº 10.406, de 2002 – (...)
CAPÍTULO
III - Das Fundações
Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
I
– assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II
– cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
III
– educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV
– saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V
– segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI
– defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII
– pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII
– promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX
– atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X
– (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir
a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade,
ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer
a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§
1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público Federal. (Vide
ADIN nº 2.794-8)
§
1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§
2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada
um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto
da fundação é mister que a reforma:
I
- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II
- não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III
- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III
– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a
denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada
pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido
aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o
estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art.
69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Considerando que a entidade, hoje Fundação José
Furtado Leite, e empós 31 de dezembro de 2021, Associação José Furtado Leite,
se enquadra nas disposições legais, a saber: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
- CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações;
CAPÍTULO
II - Das Associações.
Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I
- a denominação, os fins e a sede da associação;
II
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
- os direitos e deveres dos associados;
IV
- as fontes de recursos para sua manutenção;
V
- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
V – o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela
Lei Federal nº 11.127, de 2005)
VI
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução.
VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
(Incluído pela Lei Federal nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
Art.
57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o
disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for
reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para
esse fim.
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a
exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral
Parágrafo
único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido
de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não
ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art.
59. Compete privativamente à assembleia geral:
I
- eleger os administradores;
II
- destituir os administradores;
III
- aprovar as contas;
IV
- alterar o estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o
voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I
– destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II
– alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a
um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos
associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente
do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou
frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 , será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de
fins idênticos ou semelhantes.
§
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste
artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§
2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território,
em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste
artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Considerando que as unidades da entidade
Fundação José Furtado, registradas no CNPJ até a presente data não mais
funcionam de fato, e seus bens estão em parte ocupados de forma irregular e que
irão a leilão imobiliário com oferta de maior valor;
Considerando que a situação jurídica e para
fiscal das unidades estão em fase de regularidades junto ao INSS, Conselhos
Profissionais, Regional de Medicina, Regional de Farmácia, Regional de
Enfermagem, IMPOSTO(s) Sobre Rendas, tributos Municiais, etc., e que o efetivo
pagamento de direitos e deveres da entidade Fundação José Furtado Leite
dependem de recursos que serão captados com a venda de seus imóveis na
modalidade leilão;
Considerando que sendo a entidade reconhecida
junto ao Ministério Público Estadual como fundação, legalmente não pode vender
doar ou ceder com ônus a terceiros, seus bens; e com o reconhecimento da perca
de estamos da entidade como fundação e sim associação, tal deliberação fica a
juízo de seu corpo colegiado e deliberativo;
Considerando que doravante a entidade
ASSSOCIAÇÃO (FUNDAÇÃO) JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um
processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
ENTIDADE, ocorrida em julho do ano corrente, cujos expedientes foram amplamente
difundidos nas redes sociais e podem
ser monitorados no link:
https://wwwfjfl.blogspot.com/
Considerando os Termos do Relatório de
AUDITORIA realizada na entidade Fundação José Furtado Leite, cujos termos
encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO -
https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO
PRT 948679 Edital 4.2018.fundação José Furtado
Leite.
https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite
Faz saber,
Que a entidade FUNDAÇÃO José Furtado Leite passa
a se denominar ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, a contar com o 1º. Dia do mês de
janeiro de 2022. Nesta data fica formalmente extinta a unidade: CNPJ -
07.322.431.0002-02.
https://www.situacaocadastral.info/cnpj/fundacao-jose-furtado-leite-07322431000202
Os bens da entidade serão convertidos em
recursos financeiros para arcar com despesas que possam ser identificadas, e o
resultado final, sobra de recursos serão implementados em um fundo de
manutenção dos objetivos associativos.
Compete ao Diretor Executivo da Associação, ou
a quem este designar por ato procuratório, desenvolver esforços para garantir
direitos trabalhistas e previdenciários dos servidores da unidade: CNPJ: 07.322.431/0002-02 - RAZÃO SOCIAL: FUNDACAO JOSE FURTADO LEITE - MATRIZ OU FILIAL: FILIAL: NOME FANTASIA:
HOSPITAL MATERNIDADE ANA FURTADO LEITE. SITUAÇÃO CADASTRAL: ATIVA: DATA DA
SITUAÇÃO CADASTRAL: 24/09/2005. MOTIVO DA SITUAÇÃO CADASTRAL: NATUREZA
JURÍDICA: 3999 | ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SITUAÇÃO ESPECIAL: DATA DA SITUAÇÃO
ESPECIAL: DATA DE ABERTURA: 12/12/1979.
IDADE: 41 ANOS, 10 MESES E 30 DIAS. PORTE (RFB): DEMAIS. LOCALIZAÇÃO: ENDEREÇO:
RUA SAO MIGUEL, S/N – CENTRO - CIDADE | ESTADO: SANTANA DO CARIRI | CE - CEP:
63190-000. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: CÓDIGO – DESCRIÇÃO. 94.30-8-00 -
ATIVIDADES DE ASSOCIACOES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS. ATIVIDADES ECONÔMICAS
SECUNDÁRIAS: CÓDIGO. DESCRIÇÃO: 94.93-6-00.
ATIVIDADES DE ORGANIZACOES ASSOCIATIVAS LIGADAS A CULTURA E A ARTE.
94.99-5-00. ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
O PRESENTE EDITAL OBSERVA A LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD
ou LGPDP), Lei nº 13.709/2018, é a legislação brasileira que regula as
atividades de tratamento de dados pessoais e que também altera os artigos 7º e
16 do Marco Civil da Internet.
DADOS PESSOAIS: é toda informação relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável, tal como nome, RG, CPF, e-mail,
etc. Dados relativos a uma pessoa jurídica (tais como razão social, CNPJ,
endereço comercial, etc.) não são considerados dados pessoais.
DADOS SENSÍVEIS são aqueles que revelam a
origem racial ou étnica; convicções religiosas ou filosóficas; opiniões
políticas; filiação sindical; questões genéticas; biométricas; e sobre a saúde
ou a vida sexual de uma pessoa. (SERPRO)
Os dados apresentados, são dados NÃO SENSÍVEIS
e de ORIGEM PÚBLICA, e não requerem autorização prévia para exibição conforme
Decreto nº 8.777/2016, que Institui a Política de Dados Abertos e pela Lei nº
12.527/2011, que regulamenta a Garantia de acesso a Informações previsto na
Constituição Federal.
Além disso, ocultamos as informações dos sócios
(nome e cpf) quando são pessoas físicas, as informações de endereço para
empresas do tipo MEI - Microempreendedor individual (endereço residencial do
empresário) e o Capital Social de todas as empresas.
Apesar da legalidade, respeitamos aqueles que
expressam ativamente seu desejo em ocultar seus dados. Para isso utilize o link
para Solicitar Privacidade.
Nestes termos se firma o presente Edital para
ciência de terceiros, assegurando-se o direito de análises aos embargos legais
dentro do prazo legal.
E para constar, eu Diretor Executivo da
Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor
Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de
2021 ás 21:00. Antônio César
Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE.
Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.

Jornalista - Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação
José Furtado Leite