
PLENÁRIO VIRTUAL DA
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO
Edital 21/2020,
quarta-feira, 8 de abril de 2020.
EMENTA: Convoca os
membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma
Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 28/04/2020 com fins aprovar a
prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.
ANEXO III
PAUTA EXTRA: Aprovação da Resolução 3/2020.
RESOLUÇÃO Nº 3/2020,
quinta-feira, 9 de abril de 2020.
EMENTA: Nomeia para
exercer cargo em confiança na gestão da Fundação José Furtado Leite o nome que
indica e dá outras providências.
O Presidente
da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as
fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03,
Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu
gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista
inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com
endereço na sede da Fundação, vem pelo presente EXPEDIENTE NORMATIVO, tornar
público que nesta data fica nomeado para exercer funções na Fundação José
Furtado o indicado que neste ato consta, exercendo funções em cargo de
confiança, e observância ao texto da Lei Federal nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO
DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica nomeado para exercer as funções de Secretário Geral da
Fundação José Furtado Leite, o Sr (a)
NOME:
.............................................................................................................................................
Nos termos do Art. 41
do Estatuto de 2020(O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em
cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato
administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o
cargo de Diretor Executivo).
Art. 2º - Compete ao Secretário Geral da Fundação José Furtado Leite a observância
as regras estatutárias, nos termos definidos no CAPÍTULO
VII - DO CONSELHO DIRETOR:
§
1°- O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em
cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato
administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o
cargo de Diretor Executivo.
§
2°- Compete ao Secretário Geral:
I
- chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus
auxiliares, para o bom andamento dos serviços;
II
– comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e
lavrando as respectivas atas;
III
- abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos
à assinatura do Diretor Executivo;
IV
- organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda
prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados
ou direção da Associação;
V
- publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a
publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de
todos os interessados;
VI
- trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação;
VII
- organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções
que lhe forem confiadas;
VIII
– Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre
que solicitado;
IX
– Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em
relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembléia Geral
permanentemente informada sobre assuntos tratados;
X
– Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI
– Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados;
XII
– Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente
INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII
– Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e
registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do
andamento e posterior arquivamento;
XIV
– Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS
INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;
XV
– Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou
pela Assembléia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle
de sua guarda na Instituição.
Art. 3º - A nomeação
do Secretário Geral é para o período de 1 de maio de 2020 a 1 de maio de 2021,
e não gera relação trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º - O Secretário
Geral poderá ser exonerado antes do período previsto no presente ato a critério
do Diretor Executivo.
Art. 5º - Aplicam-se
ao Secretário Geral as regras definidas neste artigo nos termos:
a)
Considera-se serviço voluntário, para
os fins da Lei Federal nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998 a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE de
qualquer natureza e com fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa,
em observância a Lei Federal nº 13.297 de 2016.
b)
O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
c)
A presente Resolução gera em Anexo o
PROTOCOLO que define o serviço voluntário que será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade privada, e o prestador do
serviço voluntário, Secretário Geral, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
d)
Havendo efetiva prestação do serviço
voluntário, e se fazendo necessário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
e)
As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade e devidamente aprovada pelo
Diretor Executivo e em plena concordância com quem for prestar o serviço
voluntário.
Art. 6º - O cargo
de Secretário Geral fica subordinado ao Diretor Executivo em observância as
regras estatutárias nos termos:
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO DIRETOR
Art.
39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário
Geral.
Parágrafo
Único – O Cargo de Diretor Executivo poderá ser por indicação dos fundadores da
fundação, por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto,
matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação.
Art.
40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no
Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo
Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser
reconduzido por indicação dos fundadores da fundação, ou de seus herdeiros,
porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição
aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da Fundação e pelos princípios jurídicos definidos neste
diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário
Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o
prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao
prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo
Único - Compete ao Secretário Geral:
I
- chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus
auxiliares, para o bom andamento dos serviços;
II
– comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e
lavrando as respectivas atas;
III
- abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos
à assinatura do Diretor Executivo;
IV
- organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda
prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados
ou direção da Associação;
V
- publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários a
publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de
todos os interessados;
VI
- trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação;
VII
- organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções
que lhe forem confiadas;
VIII
– Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre
que solicitado;
IX
– Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em
relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembléia Geral
permanentemente informada sobre assuntos tratados;
X
– Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI
– Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados;
XII
– Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente
INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII
– Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e
registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do
andamento e posterior arquivamento;
XIV
– Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS
INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;
XV
– Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou
pela Assembléia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle
de sua guarda na Instituição.
Art.
42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos:
I
– Primeiro Conselheiro de Gestão;
II
– Segundo Conselheiro de Gestão;
III
– Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art.
43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão
e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do
Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação,
definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão
concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Art.
44. O cargo de Presidente da Fundação existente na data da promulgação deste
estatuto fica extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor
Executivo, sendo mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.
Art.
45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o
Secretário Geral da Fundação.
Art.
46. Os cargos existentes na Fundação até a promulgação deste estatuto ficam
extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo
presente diploma legal.
Art.
47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor
Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas
complementares.
Art.
48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição
legal serão adotados de forma discricionários.
Art.
49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa
dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos
interesses da fundação.
Art.
50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos
membros do Conselho referenciados neste estatuto.
Art.
51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar
a Fundação para fins de sua reestruturação e adequação de política
administrativa.
Art.
52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser
deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses
éticos, morais e jurídicos da Fundação.
Art.
53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins
resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da Fundação.
Art.
54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses
éticos, morais e jurídicos da Fundação:
I.
Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os
programas específicos a serem desenvolvidos;
II.
Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser
observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
III.
Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IV.
Recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da
fundação;
V.
Recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração
ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo
Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;
VI.
Recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da
Fundação;
VII.
Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como
estabelecer normas pertinentes;
VIII.
Recomendar a participação da Fundação no capital de outras empresas,
cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas
cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, independente da aprovação
do Ministério Público.
IX.
Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações; Recomendar a provação
do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a legislação
vigente.
Art.
55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho
Curador:
a)
Sobre as reformas estatutárias;
b)
Sobre a extinção da Fundação;
c)
Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação
financeiro-patrimonial da entidade;
d)
Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
e)
Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na
analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
Parágrafo
Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
a)
Convocar e presidir o Conselho Curador;
b)
Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art.
56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,
mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente,
quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art.
57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes
recomendações:
a)
Deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;
b)
Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano
subsequente;
c)
Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a
prestação de contas do ano encerrado.
Art.
58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de
seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não
deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo,
ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e
suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou
indeferir.
Art.
59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da
Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão
do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:
a)
Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de
conselheiro; b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento
Interno;
c)
Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e
a reputação da Fundação;
d)
Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
e)
Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§
1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§
2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade
para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.
Art.
60. Ao Diretor Executivo compete: a) Representar a entidade perante os Poderes
Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b)
Convocar e presidir as sessões no âmbito da Fundação;
c)
Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os
livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;
d)
Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos
administrativos vinculados;
e)
Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de
autonomia;
f)
Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;
g)
Superintender todos os negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da
entidade;
h)
Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao
processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual
baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e
Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este
Estatuto;
i)
Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa
ou e, quando de sua impossibilidade.
l)
Assinar escrituras públicas diversas de interesses da Fundação.
Art.
61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas
neste diploma legal.
Art.
62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as
funções e competência da Secretária Geral.
Art.
63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem
autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o
regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.
Art.
64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e
imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens
pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a.
Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom
desempenho das atividades da Entidade;
b.
Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação
patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;
c.
Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua
área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;
d.
Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o
inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for
o caso; Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.
Art.
65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista
contratado pela fundação:
a)
Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da fundação
responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
c)
Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração
financeira da fundação, da arrecadação e recebimento de numerário e de
contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
d)
Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;
e)
Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;
f)
Recolher o dinheiro da fundação em Bancos Nacionais;
g)
Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e
recebimentos autorizados;
h)
Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.
Art.
66. A Fundação, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior
operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições
ou delegá-las:
I
- coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade fundacional;
II
- celebrar convênios e realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou
organizações de interesse social;
III
- representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades
do interesse da associação;
IV
- encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os
pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual;
V
- contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos da fundação;
VI
- elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;
VII
– consolidar as normas jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do
presente Estatuto;
VIII
- propor a fusão, incorporação e extinção da organização fundacional,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio;
IX
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente
neste Estatuto.
Parágrafo
Único - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos
de liberalidade à custa da fundação.
Art. 7º - O Secretário
Geral fica subordinado à observância das regras estatutárias nos termos:
CAPÍTULO
X
PLENÁRIO
VIRTUAL
DAS
SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS
Art.
79. As Assembléias Gerais e as sessões administrativas da Fundação podem
ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art.
80. Compete ao Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem
como as sessões de assembléia geral, tendo como princípios as definidas nos
artigos deste estatuto.
Art.
81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da
Diretoria Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo e com
aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente
eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário
ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art.
82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em
que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que
devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os
expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da
diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta presencial.
Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser
apreciado pela Assembléia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses
do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos.
Art.
84. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser
publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele
indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art.
85. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado
pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que
serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art.
86. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão
encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial
correspondente.
Art.
87. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em
sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da
ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
Art.
88. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal
específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela
Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa
do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art.
89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados
os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o
caso.
Art.
90. O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para
deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes
da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos
anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o
encerramento da sessão virtual.
Art.
91. O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de
impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os
processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos
automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor
Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma
estatutária.
Art.
92. As opções de voto serão as seguintes:
I
- convergente com o Relator ou Diretor Executivo;
II
- convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III
- divergente do Relator ou Diretor Executivo.
Art.
93. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor
Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela
relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento,
quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do
órgão em sessão.
Art.
94. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e
remetidos à sessão presencial:
a)
os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do
colegiado para discussão presencial;
b)
os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c)
os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento
virtual;
d)
os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência,
desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão
no Plenário Virtual.
Art.
95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente
que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a
decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento.
Art.
96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer
tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio
eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial,
desde que requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais
um dos membros da Assembleia Geral.
Art.
97. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o
direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Virtual.
Art.
98. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta
virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia
Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito
a decisão.
Art.
99. No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em
meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da
Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor
Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a
exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão
final.
Art.
100. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como
parte, que diga respeito às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se
o Ministério Público desautorizar.
Art.
101. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome
do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que
for disponibilizada.
Art.
102. As Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por
meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de
representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e
acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 103.
Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em
processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes
da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do
ato.
Art.
104. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em
processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da
sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.
Art. 8º - As
atividades da Secretaria Geral serão preferencialmente desenvolvidas no ambiente
do teletrabalho no âmbito da Fundação José Furtado Leite.
Art. 9º - As
atividades dos servidores dos órgãos da Fundação José Furtado Leite podem ser
executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos em
Resolução própria do Diretor Executivo.
Parágrafo único.
Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da
natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do órgão.
Art. 10 - Para os
fins de que trata esta Resolução, define-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho
realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – unidade: subdivisão administrativa da
Gestão da Fundação José Furtado Leite;
III – gestor da unidade: Diretor ou servidor
ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade
fundacional associativa;
IV– chefia imediata: servidor ocupante de
cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se
reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.
Art. 11 - São objetivos
do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de
trabalho dos servidores da Fundação José Furtado Leite;
II – promover mecanismos para atrair
servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de
deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas
socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água,
esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados
nos órgãos da Fundação;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos
servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos
servidores;
VII – promover a cultura orientada a
resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços
prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de
talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
X – considerar a multiplicidade das tarefas,
dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e
implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 12 - A
realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos da Fundação e
dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível
mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou
dever do servidor.
Art. 13. O servidor é responsável por
providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à
realização do teletrabalho.
Parágrafo Único. A Fundação José Furtado Leite
não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao
servidor em teletrabalho.
Art. 14 - Compete aos
servidores em teletrabalho operacionalizar serviço próprio de tecnologia da
informação para viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em
regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos da Fundação, bem como divulgar
os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 15 - O servidor
pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 16. O gestor da unidade pode, a qualquer
tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores,
justificadamente.
Art. 17 - - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza,
quinta-feira, 9 de
abril de 2020.
PRESIDENTE
– Sr. Antônio César Evangelista Tavares –
RG
2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
PRIMEIRA SECRETÁRIA
– Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
CIENTES:
VICE-PRESIDENTE
– Sra. Jaqueline Alves de Carvalho
RG
304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
PRIMEIRA SECRETÁRIA
– Sra. Danielle Veras de Oliveira
RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
SEGUNDO SECRETÁRIO
–. Sr. Expedito Alves de Melo
RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
PRIMEIRO TESOUREIRO
– Sr. David Flexa Barbosa
RG
97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.
SEGUNDO TESOUREIRO
– Sra. Débora Veras de Oliveira
RG
2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04.
Conselho Fiscal Efetivo
Sr.
Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa
RG
2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71
Sr.
Francisco das Chagas Evangelista Tavares
RG
892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20
Sr.
Francisco Veras de Sousa
RG
01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63
Senhor
César Augusto Venâncio da Silva
CPF
16554124349
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