CAPÍTULO
X
PLENÁRIO
VIRTUAL
DAS
SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS
Art. 79. As Assembléias
Gerais e as sessões administrativas da Fundação podem ocorrer de forma
presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 80. Compete ao
Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões
de assembléia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste
estatuto.
Art. 81. Os processos
administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da
fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais
membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por
meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas
competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 82. O Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente
serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em
ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais
sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para
ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO,
serão encaminhados à pauta presencial.
Art. 83. Fica excluído
do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembléia Geral onde
envolva exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver
recursos e interesses públicos.
Art. 84. As sessões
presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma
pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da
sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela
Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art. 85. Na publicação
da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria
Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão
deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 86. Ainda que
publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento
a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 87. Quando a pauta
for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as
partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 88. As sessões
virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio
eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva
no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para
deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art. 89. Em ambiente
eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos
membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 90. O sistema
liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações
em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da
Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores
ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento
da sessão virtual.
Art. 91. O início da
sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento,
suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos
pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos
automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor
Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma
estatutária.
Art. 92. As opções de
voto serão as seguintes:
I - convergente com o Relator
ou Diretor Executivo;
II - convergente com o
Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente do
Relator ou Diretor Executivo.
Art. 93. Eleita
qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá
inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema,
razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá
aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 94. Serão
automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à
sessão presencial:
a) os processos com
destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para
discussão presencial;
b) os processos com
registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo
membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
d) os processos
pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que
requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no
Plenário Virtual.
Art. 95.
Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que
não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a
decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento.
Art. 96. Relator ou
Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com
a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico,
Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que
requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais um dos
membros da Assembleia Geral.
Art. 97. O Ministério
Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos
autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário
Virtual.
Art. 98. Na hipótese de
conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário
Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão
renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 99. No portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico,
Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral
ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 100. As
manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte,
que diga respeito às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se o
Ministério Público desautorizar.
Art. 101. O sistema
registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do
Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for
disponibilizada.
Art. 102. As
Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio
eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de
representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e
acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 103. Os atos
produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos
físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão
virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato.
Art. 104. Os atos
produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em processo físico e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não
estando assinados são considerados inválidos, nulos.
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