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quinta-feira, 9 de abril de 2020

ESTATUTO - PARTES DIVERSAS CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS


CAPÍTULO X
PLENÁRIO VIRTUAL
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS
Art. 79. As Assembléias Gerais e as sessões administrativas da Fundação podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembléia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto.
Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta presencial.
Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembléia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos.
Art. 84. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art. 85. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação. Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 90. O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
Art. 91. O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
Art. 92. As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo;
II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator ou Diretor Executivo.
Art. 93. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:
a) os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b) os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
d) os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 97. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 98. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 99. No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 100. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da fundação serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 101. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 102. As Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assembleares.
Art. 103. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato.
Art. 104. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.

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