https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
Edital número 33.2021 – PRT 17.308.234 – 31 de junho de 2021 ás 21:00.
EMENTA: Convoca o Conselho
Diretor da Fundação José Furtado Leite para sua SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
e dá outras providências.
O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada “FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS do artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto faz saber aos seus públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 31 de julho do ano de 2021 as 10:00 horas da manhã, com fins de homologar a aprovação dos termos do presente Edital.
A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto.
Edital 34/2021-A – PRT 17.308.235
– 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação levou a leilão
o imóvel qualificado no ANEXO I cravado na cidade de Santana do Cariri – Estado
do Ceará, tendo sido adquirido pela sócia-proprietária da entidade CENTRO
EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA SENHORA SANT’ANA, no endereço RUA DEPUTADO
FURTADO LEITE, 293, Centro de Santana do Cariri-Ceará, e por conta faz publicar os termos da decisão em face de
Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério
Público Estadual e dá outras providências.
Considerando os termos do Despacho 1.519.560 de 2018 as folhas 01-03; e fls de Solicitação de aquisição datado em 13 de outubro de 2018.
Considerando o que determina a
(...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova
o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus
artigos:
Art. 118. Fica a Fundação
autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se
refere o artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos
os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
Art. 135. Fica a entidade
autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da
Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do
Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações
determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa
“Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação,
para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE
JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providência.
Art. 136. Por força deste
estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor
Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos
imóveis da entidade, nas cidades de:
I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII.
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados
de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira -
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo
determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam
de forma irregular ocupando o imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade
que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para
os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma demanda
judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e
propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.
Edital 35/2021-A – PRT 17.308.236 – 2021, de 31 de junho de 2021. EMENTA: Faz saber que a Fundação vai alterar o Capítulo VII – Do Conselho Diretor, em seu artigo 66 e dá outras providências. A reunião dar-se-á pela Via Virtual e empós transformar em procedimento físico para subscrição nos termos do estatuto vigente.
PARA CIÊNCIA SEGUE O TEXTO VIGENTE COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS:
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é
constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.
Art. 40 – O Diretor Executivo
poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da Fundação.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco
anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da
fundação, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que
poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto,
matéria a ser regulada no Regimento Geral da Fundação e pelos princípios
jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 42 – O Conselho Diretor será
ainda constituído pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de
Gestão;
II – Segundo Conselheiro de
Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de
Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 45. Após a publicação do
presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da
Fundação.
Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares, podendo
ser delegadas parte das funções do Diretor Executivo, aprovado dentro de
procedimento administrativo interno, independente de autorização assemblar,
devendo a responsabilidade ser integralmente do gestor concedente.
Art. 48. Os atos do Diretor
Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de
forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da fundação.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.
Art. 53. O Conselho Diretor pode
se reunir com antecedência mínima de 5(cinco) dias a contar da convocação deste
VIA EDITAL, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais, patrimoniais
e jurídicos da Fundação.
Art. 54. Compete ao Conselho
Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais, patrimoniais e jurídicos da Fundação:
I. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao
Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na
execução das atividades da Fundação;
III. Autorizar e ou recomendar a
fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;
IV. Autorizar, recomendar ou
desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;
V. Autorizar ou e recomendar a
aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame
dos bens móveis e imóveis da Fundação, que deverá ser enviado pelo Diretor
Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Autorizar ou e recomendar
sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da Fundação;
VII. Autorizar ou e recomendar a
realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer
normas pertinentes;
VIII. Autorizar ou e recomendar a
participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras
formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse
aos objetivos da Fundação, independente da aprovação do Ministério Público;
IX. Autorizar e ou recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
X. Autorizar e ou recomendar a
provação do Regimento Geral da Fundação e suas alterações, observada a
legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho
Diretor deliberar:
a) Sobre as reformas
estatutárias;
b) Sobre a extinção da Fundação;
c) Contratar a realização de
auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da
entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições
do Presidente do Conselho Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho
Curador;
b) Fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da Fundação.
Art. 56. O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a
sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor
reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação
orçamentária da Fundação;
b) Definir a política e
estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do
relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do
ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o
dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos
em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão
tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas
em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do
Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor
Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou
benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro; b) Infração às normas
do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam
afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação;
d) Ausência injustificada a três
reuniões consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim
reputada pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do
Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral, mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo
compete: a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo,
Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões
no âmbito da Fundação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento
Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e
os Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a
pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal
com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da
entidade que ocupem funções delegadas;
g) Superintender todos os
negócios da Fundação e coordenar toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e
determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído
pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua
impossibilidade.
l) Assinar escrituras públicas
diversas de interesses da Fundação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo
compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor
Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da
Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor
Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou
administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses
órgãos e nomear os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor
Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter
sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo
ainda:
a. Organizar as tomadas de preços
de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação
quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a
coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu
perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento
com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e
imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso; Apresentar Relatório
Anual aos colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor
Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela fundação:
a) Ter sob sua guarda e
responsabilidade os valores da fundação responsabilizando-se pela contabilidade
da organização;
c) Adotar meios e providências necessárias
para impedir a corrosão e deterioração financeira da fundação, da arrecadação e
recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive
doações e legados;
d) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo;
e) Conservar e apresentar ao
Conselho Curador o Balanço Anual;
f) Recolher o dinheiro da
fundação em Bancos Nacionais;
g) Assinará exclusivamente e
isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
h) Supervisionar e dirigir a
Escrituração Contábil e Financeira.
Art. 66. A Fundação, através de
seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da
entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as
atividades gerais específicas da entidade fundacional;
II - celebrar convênios e
realizar a filiação da fundação, junto a instituições ou organizações de
interesse social;
III - representar a entidade em
eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da fundação;
VI - elaborar aprovar e publicar
o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas
jurídicas da fundação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão,
incorporação e extinção da organização fundacional, observando-se o REGIMENTO
GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da fundação.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Terceiro – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipotese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo Quinto – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil , o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, 31 de junho de 2021 ás 21:00. Antonio César Evangelista Tavares. Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite.