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SIO RD 14.884.740 FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE ANO 61 - 1959-2021 SANTANA DO CARIRI-CEARÁ
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REPUBLICAÇÃO POR OMISSÃO DE TEXTO
Edital 25/2021-A – PRT 15.179.799 – 2021 - terça-feira, 19 de janeiro de 2021, as 16:45:11.
EMENTA: Faz saber que a Fundação levará a leilão o imóvel qualificado no ANEXO I e faz publicar os termos da decisão em face de Processo Administrativo já transitado em caráter definitivo no Ministério Público Estadual e dá outras providências.
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor- Diretor Executivo do Conselho Diretor da entidade, Sr. Antônio César Evangelista Tavares(M, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital tornar público que conforme consta nos autos do Procedimento Fundacional Interno de número 2-2021- Com origem nos expedientes internos da Fundação no período de 2017-2021, a Fundação autoriza nesta data a venda na modalidade leilão maior preço acima do mínimo determinado pelo DIRETOR EXECUTIVO da Fundação(...)
Considerando que o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite tornou público que a COMISSÃO detectou VÍCIOS DE FORMA JURÍDICA e irregularidades na ocupação de diversos imóveis de propriedade da Fundação nas cidades de Altaneira – Estado do Ceará Araripe, Estado do Ceará, SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará e Potengi-Estado do Ceará;
Considerando os diversos expedientes que “Convocaram extra judicialmente os ocupantes de diversos imóveis da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalados em diversos endereços de municípios diversos no Estado do Ceará, que estão em via de interposição de REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” e que no período de 2017 até a presente data está em negociação para indenização a Fundação;
Considerando que os imóveis são de propriedades, (registrados em Cartório) juridicamente válidas, da Fundação;
Considerando que as situações que envolvam “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS PELA FUNDAÇÃO e todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando os aspectos jurídicos);
Considerando que as situações legais citadas anteriormente poderão ser tratadas em procedimentos específicos de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”:
Considerando que o Presidente da Comissão defende a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão, porém, imperiosamente poderá impor a pedido das partes a Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as suas Exceções, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções;
Considerando o que dispõe a lei federal que regula o instituto jurídico das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – Lei Federal (LEI FEDERAL No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991);
Considerando que a contra com a data de publicidade deste expediente a Fundação tem prazo de 180(cento e oitenta) dias para demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao seu Colegiado Interno;
Considerando os termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências(https://pt.scribd.com/document/382120046/Prt-948679-Edital-4-2018-Fundacao-Jose-Furtado-Leite);
Considerando que as Fundações não podem vender ceder, doar, ou transferir seus bens para terceiros sem o devido processo legal conforme determina a legislação vigente, todavia a Fundação José Furtado Leite, por decisão em processo administrativo junto ao Ministério Público encontra-se fora destas regras pelas razões decididas no expediente ministerial;
Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, no seu artigo: “Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html, a fundação faz saber que este imóvel já foi vendido aguardando apenas a regulação fundiária que devem ocorrer quando a parte requerer formalmente a Fundação.
Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos:
Art. 118. Fica a Fundação autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da Fundação, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providência.
Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:
I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ; VIII.
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da Fundação serão retomados judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos.
Considerando o que determina a (...) RESOLUÇÃO Nº 1/2020, de quarta-feira, 8 de abril de 2020. EMENTA: Aprova o Estatuto da Fundação José Furtado Leite e dão outras providências, n os seus artigos, que todos os imóveis que possam ir a leilão devem ser previamente submetidos a analise de viabilidade via procedimento interno sob pena de nulidade;
Considerando “os termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará” a Fundação José Furtado Leite pode no entendimento com base na decisão, decidir o destino de seus bens em observância ao seu estatuto;
Considerando a decisão da PROMOTORIA DE JUSTIÇA (Fortaleza - 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza - 01.2017.00000953-5 - Notícia de Fato / Fiscalização. Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 08/06/2017 - 09.2019.00000881-1 - Procedimento Administrativo / Fiscalização - Interessado: Fundação José Furtado Leite - Recebido em: 03/05/2019):
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.° 09.2019.00000881-1. Interessado: Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13) - Trata-se de Procedimento Administrativo, instaurado por esta 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, integrante do Núcleo de Fundações e Entidades de Interesse Social, com o fito de apurar ausência de prestação de contas que deveriam ter sido apresentadas ao Ministério Público pela entidade Fundação José Furtado Leite (CNPJ: 07.322.431/0001-13), .Durante o trâmite do procedimento foi verificado que a entidade NÃO TEM natureza jurídica de FUNDAÇÃO, sendo este apenas um nome de fantasia e que, em verdade, trata-se de uma associação. Diante desta constatação, verifica-se que a "Fundação" José Furtado Leite não tem obrigação de prestar contas ao Ministério Público, conforme foi amplamente discutido no despacho de fls. 434/438. Desta feita, tendo o procedimento administrativo perdido o seu objeto e estando a parte interessada devidamente cientificada da decisão de encerramento, conforme fls. 440 ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza, 02 de março de 2020. Marília Uchoa de Albuquerque Promotora de Justiça Assinado por certificado digital;
Considerando a autorização para a venda do imóvel situado no endereço Rua Sao Miguel, S/N - https://goo.gl/maps/NeFsmWWAxj3RRpmH6 - Centro - CEP 63190-000, o Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite, faz saber que autoriza que será vendido na formalidade leilão o imóvel qualificado nas imagens do ANEXO I que deve a Fundação providenciar o georeferenciamento do imóvel em prazo não superior a trinta dias empós publicação deste expediente.
As propostas deverão ser apresentadas até o dia 22 de janeiro do corrente ano, as 23h00min horas, com valor econômico superior a preço mínimo apresentado pelo Diretor Executivo.
No período de 25 a 30 de janeiro de 2021, a Fundação José Furtado deve dar início ao PROCESSO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL inclusive seu georeferenciamento.
As propostas deverão ser enviadas para o endereço eletrônico fundacaojfl@hotmail.com, aos cuidados do Diretor Executivo da Fundação.
Os valores referentes a venda devem ser pagos a vista e os resultados das vendas do imóvel serão aplicados em PROJETOS DE RADIODIFUSÃO DA FUNDAÇÃO em projeto a ser publicado no futuro breve.
Os interessados devem ficar cientes que as despesas para a regularidade fundiária correm por conta da parte interessada. E para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349
Presidente da Comissão de Auditoria digitou, e que por mim e pelo Diretor Executivo da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai assinado e pelos demais vão os cientes pela via editalícia. Diretor Executivo da Fundação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, segunda-feira, 18 de janeiro de 2021, EXPEDIENTE ON LINE, as 23:05:36 - . Publicado no sitio: https://fundacaojosefurtadoleite2021sc.blogspot.com/ Pelo Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE